Seg, 15 de Outubro de 2012 13:02
Em respeito ao disposto no Art. 11, § 1º da
Resolução CONAMA Nº.: 371, de 05 de abril de 2006, segundo o qual: “somente
receberão recursos da compensação ambiental as unidades de conservação inscritas
no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, ressalvada a destinação de
recursos para criação de novas unidades de conservação”, comparecemos
respeitosamente a presença de Vossa Senhoria, no sentido de solicitar-lhe que,
na hipótese de existência de Unidade(s) de Conservação Municipal(is), isto é,
criada(s) por Ato do Poder Público Municipal, seja(m) a(s) mesma(s) inscrita(s)
o mais rapidamente possível junto ao Cadastro Nacional de Unidades de
Conservação – CNUC, sob pena de, assim não sendo, deixarem de receber recursos
advindos do pagamento da compensação ambiental estabelecidas não apenas no
âmbito Estadual, como, também, no próprio âmbito Federal.
A título de informação, esclarece-se que todo
empreendimento e/ou atividade causadora de significativo impacto ambiental fica
obrigada, por força do Art. 36 da Lei 9985/2000, a cumprir a obrigatoriedade de
compensar ambientalmente os danos causados ao meio ambiente apoiando a
implantação e manutenção de Unidades de Conservação do Grupo de Proteção
Integral, nos termos determinados pela legislação ambiental e demais regramentos
aplicáveis à espécie, citando-se, como principais: o Decreto Federal Nº
4340/2002; a Resolução CONAMA Nº 371/2006; o Decreto Estadual 45.175/2009; o
Decreto Estadual 45.629/20 e Plano Operativo Anual – POA/Exercício 2012, todos
disponibilizados no sítio eletrônico do IEF.
Ainda à título de esclarecimento, informa-se que
o CNUC é o cadastro instituído pelo Ministério do Meio Ambiente, cujo objetivo é
disponibilizar um banco de dados com informações oficiais do Sistema Nacional de
Unidades de Conservação. Neste ambiente são apresentadas as características
físicas, biológicas, turísticas, gerenciais e os dados georreferenciados das
unidades de conservação.
Tal cadastro é rotineiramente consultado pela
Gerência de Compensação Ambiental do IEF quando da elaboração dos Pareceres
Únicos emitidos no âmbito de análise dos processos de compensação ambiental
formalizados perante o Estado de Minas Gerais, oportunidade na qual confere-se,
para fins de distribuição dos recursos da compensação, se o requisito imposto
pelo Art. 11 da Resolução CONAMA 371/2006 encontra-se atendido.
Destarte, a fim de garantir que a(s) Unidade(s)
de Conservação sobre a gestão e administração do ente federado municipal,
considerada(s) afetada(s) pelos impactos de um empreendimento, possam receber
recursos advindos do pagamento de compensação ambiental, reiteramos a
necessidade que a(s) mesma(s) seja(m) cadastrada(s) o mais rápido possível.
Para maiores informações quanto aos procedimentos
necessários para a realização do cadastro no CNUC gentileza entrar em contato
com o Departamento de Áreas Protegidas do Ministério do Meio Ambiente via
telefones: 061-3317-1319 ou 061-2028-2295 ou, ainda, pelo e-mail:
cadastro@mma.gov.br
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