quarta-feira, 2 de maio de 2012

Multas ambientais irão direto para fundo

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Escrito por MMA
Qua, 18 de Abril de 2012 11:40
A partir de agora, as multas ambientais serão identificadas por códigos numéricos na Guia de Recolhimento da União (GRU), que permitirão identificar o local da infração, o valor pago e, sobretudo, o destino do dinheiro – o Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA). A novidade vale desde janeiro deste ano, mas ainda está em fase de implementação. Para informar e orientar procuradores e promotores sobre esse novo procedimento, a diretora do FNMA, Ana Beatriz de Oliveira, faz palestra no XII Congresso Brasileiro do Ministério Público de Meio Ambiente (www.abrampa.org.br), nesta quinta-feira (19/04) em Brasília.
Até janeiro, as multas caíam na conta do Tesouro Nacional e não eram identificadas. Por meio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Meio Ambiente, a diretoria do FNMA negociou com a Secretaria de Orçamento Federal e com a Secretaria do Tesouro Nacional a criação dos códigos. São eles: 1919.35.20 (Código de Natureza de Despesa – SOF) e 10.119-2 (Código de Arrecadação de Receita – STN).
Assim, o dinheiro poderá ser utilizado para reparar exatamente a área onde houve o impacto. Desde a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), havia previsão de reverter as multas para esse fim, mas não havia como controlar. “Queremos estabelecer que o dinheiro volte para a área impactada”, explicou a diretora do FNMA.
Financiamento - O dinheiro arrecadado com as multas é destinado a financiar projetos de recuperação ambiental e ações socioambientais. Desde 1989, o fundo já financiou 1.400 projetos, mobilizando R$ 230 milhões. O FNMA gerencia o recurso, repassado por meio de editais para instituições parceiras: organizações não governamentais (ONGs) e órgãos públicos federais, estaduais ou municipais. “A relação entre a União e os parceiros é pautada por um objetivo em comum: executar uma política pública”, disse a representante do Fundo.
As ações apoiadas pelo FNMA estão localizadas em todas as regiões do país. São projetos e iniciativas que contribuem para a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais e para a qualidade de vida da população brasileira. É o mais antigo fundo socioambiental da América Latina e conta com 19 membros no conselho deliberativo (cinco de ONGs e 14 do governo).
Fonte: MMA

Operação interrompe atividade de criminosos que

Operação interrompe atividade de criminosos que
transformavam o cerrado e a caatinga em carvão


A atuação de uma organização criminosa formada por empresas siderúrgicas, agenciadores, transportadores e produtores de carvão ilegal da Bahia e de Minas Gerais, que vinha destruindo o cerrado e a caatinga, foi finalmente interrompida durante uma mega-operação realizada nos dois estados no final da última semana. Batizada de ‘Operação Corcel Negro’, a ação resultou na prisão de 40 pessoas, embargo de quatro siderúrgicas e apreensão de mil toneladas de ferro-gusa, 78 caminhões, cinco mil metros cúbicos de carvão e 22 armas. Somente na Bahia, foram presas 23 pessoas – sete em Salvador e 16 em municípios do oeste – e cumpridos 26 mandados de busca e apreensão, que resultaram na colheita de farta prova documental e de 14 armas de fogo, 1.151 munições de vários calibres, 26 computadores, dois notebooks, 31 celulares, duas motosserras, 1,5 kg de pólvora, três cofres e R$ 215 mil em espécie e cheques. A operação foi realizada por uma força-tarefa formada pelos Ministérios Públicos estaduais da Bahia (MP-BA) e de Minas Gerais (MP-MG), Polícia Rodoviária Federal (PRF), Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (Ibama), Polícias Civil e Militar e secretarias de Segurança Pública (SSP) e de Meio Ambiente (Sema).

A prática criminosa começou a ser desvendada em agosto de 2008, após veículos de carga que transportavam carvão ilegal ser apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal da Bahia (PRF-BA), que noticiou o crime e apontou a rota utilizada pelos condutores, com destino às usinas siderúrgicas localizadas no norte de Minas Gerais. Fiscalizações realizadas pelo Ibama identificaram desmatamentos e produção ilegal de carvão vegetal e que fraudes estariam sendo cometidas no sistema de Documento de Origem Florestal (DOF). Os núcleos de inteligência do Ministério Público e da PRF desvendaram, então, o modo de operação da organização criminosa, que envolvia desmatamento de áreas de floresta nativa sem licença ambiental, com a utilização da mesma autorização de exploração por diferentes usuários e propriedades; utilização de fornos ilegais para a produção de carvão em grande escala, encontrados em áreas da zona rural do oeste baiano; atuação de agenciadores na intermediação entre o produtor, o comerciante e o transporte; utilização de notas fiscais falsificadas para acobertarem o comércio e transporte de carvão vegetal nativo, como se fosse de origem plantada; e utilização de um único DOF e nota fiscal para diferentes origens, e de uma mesma nota fiscal para diferentes DOFs. Ainda foi descoberto o envolvimento de servidores públicos da Sema no esquema criminoso, que estariam lançando informações fraudulentas no sistema DOF.

Tendo em vista que os ilícitos estariam crescendo na Bahia, atingindo toda a cadeia produtiva do carvão, desde a geração de crédito até o consumo final, envolvendo circunstâncias e dinâmicas regionais geralmente realizadas por organizações criminosas, o Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Meio Ambiente (Ceama) solicitou a atuação do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (Gaeco), que passou a investigar todos os envolvidos. A principal intermediadora da venda do carvão ilegal, a empresária Ana Célia Coutinho, conhecida na região como ‘Xinha’, foi presa durante a ‘Operação Corcel Negro’, bem como sua filha Milena Coutinho de Castro e o genro Francisco Leonardo Bastos Vila Nova, que, segundo informações do Gaeco, a auxiliavam na atividade criminosa, informando-a sobre fiscalizações, para que pudesse evitar autuações e apreensões de carga. Também foram presos no interior do estado: Gersino Pereira Costa, Jader Wilton Oliveira Costa (o “Jadinha”), Francisnay Martins de Oliveira Neves, Derval Barbosa Arruda, Abraão dos Reis Gomes, Maria Emília da Silva Miranda, Florisvaldo Silva Costa, Marcelo Luís Dourado Costa, Cássio Higino Barreto Santos, Marcelo Vagner de Oliveira Rocha, Joir Pereira Dourado e Carlos Alberto Rodrigues das Neves (o “Panda”). Todos eles foram encaminhados até a base da operação, montada na Promotoria de Justiça Regional de Barreiras, onde foram ouvidos.

De acordo com a coordenadora do Gaeco, promotora de Justiça Ediene Lousado, o resultado da operação foi impactante para os municípios do oeste baiano e deve servir de alerta para todos os grupos criminosos envolvidos na supressão vegetal ilegal e na produção e transporte clandestinos de carvão. “Com essa operação, o Ministério Público conseguiu, no mínimo, inibir a continuidade da ação criminosa. Esperamos que ela possa servir de exemplo para outros grupos criminosos que agem do mesmo modo e que ainda não foram descobertos”, afirmou Ediene, destacando o sucesso da parceria inédita e proveitosa para todas as instituições envolvidas e a “atuação brilhante” dos promotores de Justiça regionais ambientais e de outros promotores voluntários na execução da operação.

A integração dos 26 promotores de Justiça que participaram da ‘Corcel Negro’, bem como dos 120 policiais rodoviários federais, 76 policiais civis, 45 agentes ambientais do Ibama, nove policiais militares e 31 servidores do Ministério Público, também foi ressaltada pelo coordenador do Ceama, promotor de Justiça Marcelo Guedes. Segundo ele, a parceria “permitiu que fizéssemos, sem medo de errar, a melhor e maior operação nacional de combate aos crimes ambientais contra os biomas cerrado e caatinga”. “As prisões realizadas foram importantes não só para continuidade das investigações, mas também como demonstração de que crime ambiental também dá cadeia”, concluiu Guedes. Durante a operação realizada em oitos municípios do oeste baiano (Bom Jesus da Lapa, Carinhanha, Barreiras, Coribe, Cocos, Riacho de Santana, Ibotirama e Juazeiro), foram utilizados 100 veículos, um helicóptero e um avião da PRF e um helicóptero do Ibama. Os mandados de prisão e de busca e apreensão foram deferidos pelo juiz Armando Duarte Mesquita Júnior.

Atuação integrada fortaleceu operação
A participação dos promotores e servidores das Promotorias de Justiça Especializadas de Meio Ambiente e dos Núcleos de Atuação Especial ambientais também foi decisiva para o sucesso da ‘Operação Corcel Negro’. Foi a primeira vez que as Promotorias Regionais Ambientais, implantadas no último mês de maio, atuaram de forma integrada, podendo demonstrar, conforme salientaram os promotores que participaram da operação, a importância da união de esforços para a consecução de um objetivo comum institucional.

Participaram da operação os promotores de Justiça ambientais Antônio Eduardo Setúbal (Valença), Augusto César de Matos (Lençóis), Eduardo Antônio Bittencourt (Barreiras), Fábio Fernandes Côrrea (Teixeira de Freitas), Luciana Khoury (Paulo Afonso) e Yuri Lopes de Mello (Itabuna). Além deles e dos coordenadores do Ceama e Gaeco, também participaram os promotores de Justiça Marcos Pontes (Gaeco), Gervásio Lopes (Gaeco), Alicia Violeta Passegi, André Lavigne, André Bandeira, Edmundo Reis, Fabrício Menezes, Frank Ferrari, George Elias Pereira, Gustavo Vieira, Hugo César Araújo, João Batista Neto, Julimar Barreto, Laíse Carneiro, Moacir Júnior, Paola Stefam, Rui Gomes Sanches e Tiago Quadros.


Ação de fiscalizaçãoAinda como parte da operação, iniciada na madrugada do dia 22, também foi realizada, no sábado (23), uma ação fiscalizatória em uma carvoaria situada no município de Riachão das Neves. Na oportunidade, foram detectadas irregularidades no empreendimento relacionadas ao descumprimento de condicionantes de licença ambiental concedida pelo antigo Instituto de Meio Ambiente (IMA). As principais irregularidades encontradas foram o desmate com uso de corrente e a não manutenção de cobertura arbórea mínima por hectare. Em razão disso, o Ibama lavrou um auto de infração e embargou a atividade. Participaram da ação analistas da Central de Apoio Técnico do Ministério Público (Ceat), agentes de fiscalização do Ibama e policiais militares da Companhia de Polícia de Proteção Ambiental (Coppa) e da Companhia Independente de Policiamento Especializado (Cipe-Cerrado).

Iniciada Semana do Meio Ambiente para planejamento de ações estratégicas para 2012

Iniciada Semana do Meio Ambiente para planejamento de ações estratégicas para 2012 PDFImprimirE-mail
Escrito por Redação do Numa
Ter, 22 de Novembro de 2011 11:36

Com o objetivo de discutir e planejar as principais ações de 2012 para a área ambiental foi iniciada hoje (21), a I Semana do Meio Ambiente do Ministério Público e II Oficina NUMA: Estratégias e Políticas Públicas da Biodiversidade e da Mata Atlântica. O promotor de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente e Urbanismo (CEAMA), Marcelo Guedes frisou a importância de realizar o plano de ação integrado dos núcleos ambientais, fortalecendo dessa forma a atuação em defesa do meio ambiente. Ainda durante a apresentação, Guedes apresentou o Centro Integrado de Geoinformação (CIGEO) e a Unidade de Informação Ambiental destacando que, apesar de estarem vinculadas administrativamente ao CEAMA, essas unidades terão autonomia, recebendo as demandas diretamente dos núcleos e dos promotores de Justiça que atuam na área ambiental.
Compondo a mesa de abertura do evento, o coordenador do Núcleo Mata Atlântica, Yuri Mello destacou a importância de se planejar as ações que serão desenvolvidas, sendo esse o diferencial para o sucesso da atuação ambiental. Cristina Graça, coordenadora do Núcleo da Baía de Todos os Santos (NBTS), ressaltou a importância de estarmos atentos às diversas mudanças na legislação ambiental do estado. “Nós não somos contra o desenvolvimento, mas queremos que aconteça de forma sustentável”. O coordenador do Núcleo do Rio Paraguaçu (NURP), Augusto Matos, destacou o trabalho que vem sendo exercido parceria, a evolução do trabalho que vem sendo desenvolvido pelo Ministério Público da Bahia e o modelo que já pode ser replicado por outras áreas de direito difuso e coletivo. Já a coordenadora do Núcleo da Bacia do São Francisco, Luciana Khoury, lembrou do Princípio da Solidariedade, destacando a formulação de um documento em conjunto contrapondo o Projeto de Lei que está tramitando no Congresso, que significa um retrocesso para a área ambiental. E que essa forma de desenvolvimento atropela e destrói comunidades tradicionais, povos e culturas.
Ainda durante a abertura do evento, Marcelo Guedes fez a entrega de Notebook, projetores, HD, Rádios comunicadores e binóculos aos núcleos NBTS, NURP e CIGEO. Está prevista ainda para 2011 a entrega de servidor, microcomputadores, GPS e fragmentadores.
Durante todo o dia 21, os núcleos se reuniram para fazer o planejamento que posteriormente será integrado ao planejamento do CEAMA. Promotores de Justiça, servidores, academia, órgãos parceiros estarão reunidos durante a semana de 21 a 25 de novembro no intuito de avançar cada vez mais a atuação da área ambiental, pois “avançamos muito, mas ainda há muito coisa a ser feita”, destacou Luciana Khoury.

Lixo de Taperoá é jogado novamente na beira da estrada

Lixo de Taperoá é jogado novamente na beira da estrada
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A equipe do portal recebeu uma denúncia no período da manha de hoje (07), com informações que o lixo de Taperoá estava sendo jogado na beira da estrada, a equipe foi ate o local verificar, ao chegar no local constatamos a veracidade. Novamente o lixo esta sendo jogado na estrada.
A equipe do portal desde 2007 vem denunciando a falta de respeito que o poder publico Municipal vem fazendo com os moradores e agricultores do local. Como vocês podem ver nas fotos, tem ate caixão de defunto, a população não pode ficar calada diante dessa falta de respeito, tem que ser denunciado e esperamos que o responsável tomasse uma providencia rápida.
O lixão de Taperoá fica atualmente a mais ou menos dois quilômetros da cidade indo em direção a estrada que dar acesso a cidade de São José dos Cordeiros. Do centro do lixão até a estrada são 500 metros marcados pelo rastro de sacos plásticos, garrafas, sofá, cama, caixão de mortos.
Esperamos que fosse resolvido com rapidez, estamos de olhos bem abertos sobre tudo que acontece em nossa cidade.

Estrada ecológica de camamú e Itacaré

Inaugurada Estrada Ecológica entre Itacaré e Camamu

A ponte sobre o Rio das Contas, que liga Camamu a Itacaré, inaugurada, ontem, diminui a distância entre a capital e a região sul do estado, favorecendo, principalmente, o turismo e o comércio local.
O trecho da BA-001 entre a BR-030 e Itacaré possui 13,5 quilômetros de extensão, com investimento de R$ 37,3 milhões, sendo R$ 13,5 milhões só na ponte.
A obra completa a ligação direta entre Camamu-Itacaré, iniciada com a implantação de 34,3 quilômetros de outro trecho da BA-001, ligando Camamu ao entroncamento com a BR-030, inaugurado em abril deste ano. Agora, o tempo de deslocamento entre as duas cidades foi reduzido de duas horas para 40 minutos. Antes, o trajeto era feito via Ilhéus, perfazendo 200 quilômetros.
O percurso direto, de 47,8 quilômetros, representa uma redução de quase de 70% da extensão, atendendo a um antigo anseio da população. O investimento total na implantação dos novos trechos da BA-001 foi de R$ 94 milhões.
A previsão é que mais de 1.200 veículos trafeguem diariamente na rodovia. Além do turismo, os trechos visam beneficiar 850 mil pessoas dos municípios de Camamu, Itacaré, Itabuna, Ilhéus, Canavieiras, Valença e Cairu.
Atrações – A prefeita de Camamu, Ioná Queiroz, acredita que o turismo da cidade seja potencializado. Ela explica que Camamu oferece diversas atrações turísticas aos seus visitantes, porém, ainda não é explorada, já que a maioria dos turistas está na cidade apenas de passagem, geralmente indo para Maraú, Morro de São Paulo, Boipeba e Itacaré.
Segundo o governador Jaques Wagner, a estrada vai beneficiar toda a região do Baixo Sul, potencializando a economia e o turismo local. "A estrada é importante para os municípios de Itacaré, Camamu, Maraú e outros, porque vai dinamizar a economia local e o turismo regional.
Paisagem – Uma das coisas que mais chamam a atenção no trecho da BA-001 que liga Camamu ao entroncamento com BR-030, até Itacaré, é a paisagem. A vista do mirante para o Rio das Contas e outros rios que cortam os municípios e também para a Mata Atlântica encanta todos que passam pelo local.
É difícil não parar depois de algumas das curvas da rodovia para olhar e até fotografar. A estrada ecológica oferece aos motoristas a oportunidade de ver animais silvestres, como macacos e micos, usarem a passagem feita só para eles no alto das árvores.
A moradora de Ilhéus Ana Lívia Rosa Ribeiro, 37 anos, conferiu de perto a beleza e aproveitou para fotografar a paisagem do alto da passarela. "Muito boa. O acesso está ótimo, a pista sinalizada, a paisagem é maravilhosa. Fiquei encantada."
A visão exuberante da estrada não deixou de lado a segurança de motoristas e transeuntes. Quem for usar o trecho pode ficar tranquilo. As placas de sinalização estarão em vários pontos indicando as opções mais seguras para os motoristas e informando sobre as localizações.
Para os pedestres, uma passarela toda de concreto completa a segurança da estrada que liga o município de Camamu ao de Itacaré.
Região recebe mais turistas com a nova estrada
Sol, mar e muito movimento de visitantes marcaram o feriadão no município de Itacaré, a 428 quilômetros de Salvador. A cidade, conhecida por suas trilhas ecológicas e suas praias exuberantes, teve um movimento atípico neste final de semana.
O fluxo de turistas aumentou em 30%, em comparação ao mesmo período do ano passado, conforme afirmam os comerciantes locais, donos de pousadas e restaurantes.
Eles acreditam que o movimento se deve à ponte que liga Camamu a Itacaré, na rodovia BA-001, inaugurada ontem pelo Governo do Estado, mas que teve o acesso liberado desde a semana passada.
Segundo a secretária municipal do Turismo, Diana Quadros, a cidade costumava receber turistas da região Sul e Sudeste do Brasil e de países do continente europeu.
Após a construção da estrada e da ponte que liga Camamu-Itacaré, houve um aumento do turismo regional, intensificando o número de visitantes de Salvador, Valença, Feira de Santana, Ituberá, Santo Antônio de Jesus, entre outros municípios.
"Todas as pousadas e hotéis estão cheios de turistas baianos, que antes não costumavam visitar a cidade por causa do acesso, que era difícil. Estamos até tomando algumas medidas para comportar tanta gente durante o verão. Para preparar a cidade para o novo perfil", frisou.
O novo trecho da rodovia BA-001 possui 13,5 quilômetros de extensão, onde foram realizados os serviços de pavimentação com material de alta durabilidade, sinalização e construção da ponte sobre o Rio das Contas, favorecendo o turismo e o escoamento dos produtos agropecuários da região.

Sacola de Pano Ecológica Personalizada


Sacola Biodegradavel ®

É uma Empresa comprometida com o meio ambiente, oferece produtos com alta tecnologia voltadas para o segmento de plásticos biodegradáveis e ecológicos. Nossa missão é oferecer produtos de qualidade e um ótimo custo/benefício a todos os segmentos que pretendem trabalhar com materiais ecologicamente corretos.

Sabemos da importância do descarte correto dos resíduos, e por se tratar de um produto Biodegradável não deve estar ligado a um descarte irregular ou irresponsável, por isso orientamos que o produto Sacola Legal ® deve ser usado quantas vezes forem necessárias ou recicladas e apenas quando não tiver maiores utilidades deve ser descartada
no lixo.
Arte da Sacola Biodegradavel

Sacola Biodegradavel se preocupa com a sustentabilidade

O Brasil produz cerca de 240 mil t de lixo por dia – número inferior ao dos EUA (607 t/dia), mas bem superior ao de países como a Alemanha (85 t/dia) e a Suécia (10,4 t/dia). Desse total, a maior parte vai parar nos lixões a céu aberto; apenas uma pequena porcentagem é levada para locais apropriados. Uma cidade como São Paulo gasta, por dia, 1 milhão de reais com a questão do lixo.

São poucas as prefeituras do país que possuem equipes e políticas públicas específicas para o lixo. Quando ele não é tratado, constitui-se num sério problema sanitário, pois expõe as pessoas a várias doenças (diarréia, amebíase, parasitose) e contamina o solo, as águas e os lençóis freáticos. Entre as soluções para a questão estão a criação de aterros sanitários em locais adequados, a adoção de programas de coleta seletiva e reciclagem, a realização de campanhas de conscientização da sociedade e uma maior atuação dos poderes públicos. O lixo pode ser classificado de acordo com sua natureza física, composição química, origem, riscos potenciais ao meio ambiente, entre outros fatores. A maior parte do lixo domiciliar no Brasil é composta de matéria orgânica; em seguida vem o papel. O tratamento adequado do lixo envolve tanto vantagens ambientais (preservação, saúde e qualidade de vida) como econômicas. Leia mais

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Reciclagem de lixo, plástico, reciclagem de alumínio, reciclagem de papel,

Reciclagem
Reciclagem de lixo, plástico, reciclagem de alumínio, reciclagem de papel,
respeito ao meio-ambiente, coleta seletiva de lixo, reciclagem de plástico

Símbolo Internacional da reciclagem

Introdução
símbolo da reciclagemReciclar significa transformar objetos materiais usados em novos produtos para o consumo. Esta necessidade foi despertada pelos seres humanos, a partir do momento em que se verificou os benefícios que este procedimento trás para o planeta Terra.
Importância e vantangens da reciclagem
A partir da década de 1980, a produção de embalagens e produtos descartáveis aumentou significativamente, assim como a produção de lixo, principalmente nos países desenvolvidos. Muitos governos e ONGs estão cobrando de empresas posturas responsáveis: o crescimento econômico deve estar aliado à preservação do meio ambiente. Atividades como campanhas de coleta seletiva de lixo e reciclagem de alumínio e papel, já são comuns em várias partes do mundo.
No processo de reciclagem, que além de preservar o meio ambiente também gera riquezas, os materiais mais reciclados são o vidro, o alumínio, o papel e o plástico. Esta reciclagem contribui para a diminuição significativa da poluição do solo, da água e do ar. Muitas indústrias estão reciclando materiais como uma forma de reduzir os custos de produção.
Um outro benefício da reciclagem é a quantidade de empregos que ela tem gerado nas grandes cidades. Muitos desempregados estão buscando trabalho neste setor e conseguindo renda para manterem suas famílias. Cooperativas de catadores de papel e alumínio já são uma boa realidade nos centros urbanos do Brasil.
reciclagem de papel Sacolas feitas com papel reciclável
Muitos materiais como, por exemplo, o alumínio pode ser reciclado com um nível de reaproveitamento de quase 100%. Derretido, ele retorna para as linhas de produção das indústrias de embalagens, reduzindo os custos para as empresas.
Muitas campanhas educativas têm despertado a atenção para o problema do lixo nas grandes cidades. Cada vez mais, os centros urbanos, com grande crescimento populacional, tem encontrado dificuldades em conseguir locais para instalarem depósitos de lixo. Portanto, a reciclagem apresenta-se como uma solução viável economicamente, além de ser ambientalmente correta. Nas escolas, muitos alunos são orientados pelos professores a separarem o lixo em suas residências. Outro dado interessante é que já é comum nos grandes condomínios a reciclagem do lixo.
símbolos da reciclagem - papel plástico metal  vidro
                                              Símbolos da reciclagem por material
Assim como nas cidades, na zona rural a reciclagem também acontece. O lixo orgânico é utilizado na fabricação de adubo orgânico para ser utilizado na agricultura.
Como podemos observar, se o homem souber utilizar os recursos da natureza, poderemos ter , muito em breve, um mundo mais limpo e mais desenvolvido. Desta forma, poderemos conquistar o tão sonhado desenvolvimento sustentável do planeta.
Exemplos de Produtos Recicláveis
- Vidro: potes de alimentos (azeitonas, milho, requijão, etc), garrafas, frascos de medicamentos, cacos de vidro.
- Papel: jornais, revistas, folhetos, caixas de papelão, embalagens de papel.
- Metal: latas de alumínio, latas de aço, pregos, tampas, tubos de pasta, cobre, alumínio.
- Plástico: potes de plástico, garrafas PET, sacos pláticos, embalagens e sacolas de supermercado.

Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora



A poluição sonora ocorre quando num determinado ambiente o som altera a condição normal de audição. Embora ela não se acumule no meio ambiente, como outros tipos de poluição, causa vários danos ao corpo e à qualidade de vida das pessoas.

O ruído é o que mais colabora para a existência da poluição sonora. Ele é provocado pelo som excessivo das indústrias, canteiros de obras,... meios de transporte, áreas de recreação, etc. Estes ruídos provocam efeitos negativos para o sistema auditivo das pessoas, além de provocar alterações comportamentais e orgânicas.

A OMS (Organização Mundial de Saúde) considera que um som deve ficar em até 50 db (decibéis – unidade de medida do som) para não causar prejuízos ao ser humano. A partir de 50 db, os efeitos negativos começam. Alguns problemas podem ocorrer a curto prazo, outros levam anos para serem notados.

Efeitos negativos da poluição sonora na saúde dos seres humanos:

· Insônia (dificuldade de dormir);
· Estresse
· Depressão
· Perda de audição
· Agressividade
· Perda de atenção e concentração
· Perda de memória
· Dores de Cabeça
· Aumento da pressão arterial
· Cansaço
· Gastrite e úlcera
· Queda de rendimento escolar e no trabalho
· Surdez (em casos de exposição à níveis altíssimos de ruído



LEI Nº 126, DE 10 DE MAIO DE 1977


Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora, estendendo, a todo o Estado do Rio de Janeiro, o disposto no Decreto-Lei nº 112, de 12 de agosto de 1969, do ex-Estado da Guanabara, com as modificações que menciona.



O Governador do Estado do Rio de Janeiro, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:




TÍTULO I
DAS PROIBIÇÕES



Art. 1º - Constitui infração, a ser punida na forma desta Lei, a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego público quaisquer ruídos que:

I - atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos no cursor C do “Medidor de Intensidade de Som”, de acordo com o método MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II - alcancem, no interior do recinto em que têm origem, níveis de sons superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas;
III - produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propaganda, à viva voz, na via pública, em local considerado pela autoridade competente como “zona de silêncio”;
IV - produzidos em edifícios de apartamentos, vila e conjuntos residenciais ou comerciais, em geral por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou reprodutores de sons, tais como vitrolas, gravadores e similares, ou ainda de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranqüilidade ou desconforto;
V - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, tais como radiolas, vitrolas, trompas, fanfarras, apitos, tímpanos, campainhas, matracas, sereias, alto-falantes, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda;
VI - provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares;
VII - provocados por ensaio ou exibição de escolas-de-samba ou quaisquer outras entidades similares, no período de 0 hora às 7 horas, salvo aos domingos, nos feriados e nos 30 (trinta) dias que antecedem o tríduo carnavalesco, quando o horário será livre.




TÍTULO II
DAS PERMISSÕES



Art. 4º - São permitidos – observado o disposto no art. 2º desta Lei – os ruídos que provenham:

I - de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes das associações religiosas, no período de 7 às 22 horas, exceto aos sábados e na véspera dos dias feriados e de datas religiosas de expressão popular, quando então será livre o horário;
II - de bandas-de-música nas praças e nos jardins públicos em desfiles oficiais ou religiosos;
III - de sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o início e o fim da jornada de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, como tais reconhecidas pela autoridade competente e pelo tempo estritamente necessário;
IV - de sirenas ou aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais ou em ambulâncias ou veículos de serviço urgente, ou quando empregados para alarme e advertência, limitado o uso ao mínimo necessário;
V - de alto-falantes em praças públicas ou em outros locais permitidos pelas autoridades, durante o tríduo carnavalesco e nos 15 (quinze) dias que o antecedem, desde que destinados exclusivamente a divulgar músicas carnavalescas sem propaganda comercial;
VI - de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições no período das 7 às 22 horas;
VII - de máquinas e equipamentos utilizados em construções, demolições e obras em geral, no período compreendido entre 7 e 22 horas;
VIII - de máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de logradouros públicos, no período de 7 às 22 horas.
IX - de alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral durante a época própria, determinada pela Justiça Eleitoral, e no período compreendido entre 7 e 22 horas.
Parágrafo único – A limitação a que se referem os itens VI, VII e VIII deste artigo não se aplica quando a obra for executada em zona não residencial ou em logradouro público, nos quais o movimento intenso de veículos e, ou pedestres, durante o dias, recomende a sua realização à noite.




TÍTULO III
DAS PENALIDADES E DA SUA APLICAÇÃO



Art. 5º - Salvo quando se tratar de infração a ser punida de acordo com lei federal, o descumprimento de qualquer dos dispositivos desta Lei sujeita o infrator às penalidades estabelecidas pelo Poder Executivo.

Art. 6º - Na ocorrência de repetidas reincidências, poderá a autoridade competente determinar, a seu juízo, a apreensão ou a interdição da fonte produtora do ruído.

Art. 7º - Tratando-se de estabelecimento comercial ou industrial, a respectiva licença para localização poderá ser cassada, se as penalidades referidas nos artigos 5º e 6º desta Lei se revelarem inócuas para fazer cessar o ruído.

Art. 8º - As sanções indicadas nos artigos anteriores não exoneram o infrator das responsabilidades civis e criminais a que fique sujeito.




TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 9º - Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos poderá solicitar ao órgão competente providências destinadas a fazê-los cessar.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


informação:

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A CODIFICAÇÃO DO DIREITO

A CODIFICAÇÃO DO DIREITO – “DE HAMURABI A NOSSOS DIAS”
INTRODUÇÃO
A feitura de um Código não é apenas a reunião de disposições legais, relativas a determinado assunto. Exige um trabalho mais amplo, subordinado a uma técnica mais apurada. Codificar o direito é coordenar as regras pertinentes às relações jurídicas de uma só natureza, criando um corpo de princípios dotados de unidade e deduzidos sistematicamente.
Este foi um trabalho de compilação, elaborado a partir das obras dos autores mencionados na bibliografia.
Refere-se ao tema em epígrafe “A Codificação do Direito – De Hamurabi a Nossos Dias”. Este trabalho trata sobre a idéia de codificação do direito partindo do conceito de Código, passando pelos códigos do nosso século.
Será verificada a importância das codificações de várias épocas, não somente nos códigos brasileiros, mas também sua larga influência no Código Francês e no Código Alemão, finalizando com a caracterização do movimento de descodificação do Direito, seu surgimento na Itália e sua repercussão na legislação brasileira, especialmente no Código Civil de 1916.
A CODIFICAÇÃO DO DIREITO
A codificação é um movimento jurídico aparecido no Ocidente no século XIX, em função do qual os direitos ocidentais, quanto à forma, se dividem em: direito continental, ou direito codificado, que compreende o grupo francês, tendo por ponto de partida o Código de Napoleão (Code Civil des Français), e o grupo alemão; e sistema do Common Law ou do grupo Anglo-Americano.
O movimento, apesar de não ser muito antigo, pois data de pouco mais de um século, foi conhecido desde a Antigüidade. A história do Direito Romano processa-se entre duas codificações: a Lei das XII Tábuas e o Corpus Juris de Justiniano. Na Suméria existiram codificações famosas. Até bem pouco tempo, era tido o Código de Hamurabi como a mais antiga codificação. Entretanto, em 1948, outro código mais antigo foi descoberto, o Código de Ur-Namu.
Pode-se dizer que, na civilização européia, ressurge, no século XVIII, o movimento codificador. Não se manifestou, a princípio, em códigos, mas em compilações, isto é, em reunião de leis esparsas ou de costumes, só em 1804 surge o primeiro código moderno: o de Napoleão (Code Civil des Français ou Code Napoléon).
Este movimento significa a tendência para enfeixar em lei toda a matéria jurídica, em regra, uma parte do direito, de modo a dar, nessa parte, unidade de tratamento jurídico às relações jurídicas que dela brotam. Tal lei se denomina Código. Mas, codificação, como movimento jurídico, não é a feitura de um código. Muitos países que pertencem ao sistema da Common Law têm alguns códigos. Significa sim a adesão ao direito escrito, ao direito codificado ou legislado. Nesse caso, em códigos, estão os principais ramos do direito.
A codificação não só unifica o direito, dando em lei toda matéria jurídica, como, também, a apresenta de forma orgânica, sistemática, em virtude de suas regras observarem princípios gerais informativos do todo.
Acaba a codificação com a legislação dispersa. Apresentando, quase sempre, tratamento jurídico novo.
Partindo da França, atingindo a Alemanha, o movimento codificador ganhou a corrida com o direito comum (direito romano adaptado às condições européias pelos juristas europeus desde a Idade Média) e com o direito consuetudinário. Países como a Inglaterra e os Estados unidos, que não aderiram a esse movimento, de certa forma sentiram a necessidade de oficialmente unificar o direito. Na Inglaterra, escreve Gogliolo: “é sabido que os juizes se fundam nos chamados precedentes escritos, que se encontram em coleções e livros. Esta jurisprudência escrita (case law) é uma espécie de código sob outra forma”. Nos Estados Unidos, os precedentes judiciais predominantes, assentados e tradicionais, sobre determinadas matérias jurídicas estão sendo compilados (restatement).
As grandes codificações, através de atos legislativos ou de ações dos juristas, penetraram em países para os quais elas não foram ditadas.
O mais conhecido fenômeno de recepção de direito estrangeiro, mais conhecido e mais importante para nós, ocorreu na Idade Média, na Europa, em que era respeitado o direito de uma sociedade moribunda, de um império desaparecido, isto é, o Direito Romano. É a recepção do Direito Romano que sofreu adaptação ao mundo medieval.
O esforço medieval não se limitou simplesmente em aproveitar o evangelho jurídico de Roma, pois o modificou para adaptá-lo às “novas condições que passou a reger”. Há, pois, “desviação do direito romano medieval do histórico direito da Roma antiga”.
Tal movimento iniciou-se na Itália, em fins do século XII e princípios do século XIII, em Bolonha, com Irnerius, fundador da Escola de Bolonha, auxiliado por “quatro doutores”: Búlgarus, Martinus, Hugo e Jacobus. Compilaram o Direito Romano de Justiniano, preocupando-se com a sua interpretação literal. Desse trabalho surgiram as “glosas”: Glosa Ordinária ou Glosa Magna ao Corpus Juris, compilação de glosas, isto é, explicações (notas) breves e comentários dos textos, dos romanistas da época, feitos nos rodapés dos manuscritos. Tais glosas influíram no direito, porque os estatutos das cidades italianas foram redigidos principalmente pelos graduados de Bolonha, que conciliaram as interpretações do direito romano de seus mestres com os direitos locais. A aceitação desse direito romano foi facilitada pelo desenvolvimento da atividade comercial que, requeria técnica jurídica refinada que os direitos locais não podiam fornecer. Tal atividade utilizou-se mais das interpretações dos pós-glosadores ou comentaristas, iniciada no século XII, com Accursius e ampliada por Bártolo, Cino de Pistóia e Révigni, fundadores da Escola dos Dialéticos. Os comentaristas adaptaram o direito romano às necessidades da época, conciliando-o com os direitos locais. No caso de dúvida ou de questão complexa, era uso medieval solicitar parecer da universidades cujos professores eram romanistas. Na Alemanha, o Direito Romano era exclusivamente fonte subsidiária, na falta de leis ou de costume, a ele devia-se recorrer. Mas com o tempo, a perfeição técnica do direito romano foi se impondo sobre o direito local, consuetudinário e fragmentário, passando a ser esse direito, até 1900, o direito comum.
Eis aí, a recepção do Direito Romano que exerceu profunda influência na formação e na evolução do direito privado ocidental, conseqüência em nosso direito, pois, entre nós, nas Ordenações Filipinas é visível a sua influência, chegando, como fonte subsidiária a ser imposto em 1769, pela Lei da Boa Razão que em Portugal, e entre nós, mandava o juiz aplicá-lo em caso de falta de solução no direito local.
CONCEITO DE CÓDIGO
No latim primitivo CAUDEX ou CODEX queria dizer tábua, prancha de madeira. Existe um texto de Sêneca em que se explica que por esse motivo é que se chamava códice às tábuas da lei porque eram realmente escritas sobre tábuas de madeira.
O termo significava portanto o material em que se escrevia a lei, mas depois passou a designar a própria lei, independente do material em que estivesse escrita, chamamos código, por exemplo, à grande laje de pedra em que Hamurabi mandou gravar há 4000 anos as leis do seu império, e chamamos igualmente códigos as antigas coleções de leis.
Mas a semelhança é apenas de palavras, sob o ponto de vista cultural, as antigas coleções de leis e os modernos códigos são realidades completamente diferentes.
A coleção é uma simples reunião de materiais dispersos, agrupados com certa ordem, na intenção de facilitar a consulta e o uso prático. O código não é isso. Pretende representar um sistema homogêneo, unitário, racional, aspira a ser uma construção lógica completa, erigida sob o alicerce de princípios que se supõem aplicáveis a toda a realidade que o direito deve disciplinar.
O código reúne em um só texto, disposições relativas a uma ordem de interesse, podendo abranger a quase totalidade de um ramo, como o Código Civil, ou alcançar apenas uma parcela menor da ordem jurídica, como é a situação, por exemplo, do Código de Defesa do Consumidor. Não é a quantidade de normas que identificam o Código, podendo este apresentar maior ou menor extensão. Há leis que são extensas e que não constituem códigos. Fundamental é a organicidade, que não pode deixar de existir. O Código deve ser um todo harmônico, em que as diferentes partes se entrelaçam, se complementam. As partes que compõem o Código desenvolvem uma atividade solidária, há uma interpenetração nos diversos segmentos que o integram, daí a dizer-se que os Códigos possuem organicidade.
Do ponto de vista técnico, pode-se distinguir Código de Consolidação e Compilação. Por Código entende-se lei nova sobre vasta matéria jurídica; enquanto por Consolidação, uniformização de um direito preexistente, esparso e fragmentário, como por exemplo, entre nós, a Consolidação das Leis Civis (1858), de Teixeira de Freitas, que abriu o caminho para a codificação do nosso direito civil. Já por Compilação, deve-se entender a redação na forma escrita, de costumes e leis, muitas vezes adaptadas à época em que são compilados. Os “códigos” da antigüidade eram mais compilações do que propriamente códigos. Para nós, a mais importante compilação é o Corpus Juris Civilis.
O objetivo tanto da codificação como da consolidação e da compilação é o mesmo: unificação do direito. Mas, no processo histórico, a consolidação antecede a codificação.
Entretanto, não se conclua que o código seja obra perfeita. Os códigos ficam velhos, começando a ser emendados por leis dispersas, chegando a um ponto em que deve ser substituído por outro, por não mais a tender às suas finalidades e por ter se transformado em colcha de retalhos, em virtude das novas leis que lentamente o reformaram. Velho, sem dar solução aos problemas jurídicos de acordo com a consciência jurídica dominante, o código se torna uma caricatura do direito.
Por tal motivo, pensando que os códigos fossilizam o direito, Savigni se opôs à codificação, e se opondo, em sua discussão teórica com Thibaut, lançou as bases da Escola Histórica do Direito. Em 1813, antes dele, Rehberg se insurgiu na Alemanha contra a codificação, mas desde 1814
Thibaut defendeu-a mostrando que a unidade jurídica proporcionada pelos códigos é indispensável à unidade política, tão necessária à Alemanha depois da queda de Napoleão.
OS CÓDIGOS ANTIGOS
Na acepção antiga, Código era um conjunto amplo de normas jurídicas escritas. A sua organização não obedecia a uma seqüência lógica e, normalmente, não passava de condensação das diferentes regras vigentes.
Da Antigüidade vem o famoso Código de Hamurábi, que liga a sua existência à do povo babilônico. Dos romanos nos ficou de primeiro a Lei das XII Tábuas. A obra monumental, no gênero, foi o Corpus Juris Civilis, do século VI, compilação ordenada pelo imperador Justiniano. Entre as codificações mais antigas que alcançaram projeção, podemos também citar as seguintes: Código de Manú, Legislação Mosaica e o Alcorão.
O CÓDIGO DE HAMURÁBI (2000 a. C.)
A história antiga da região mesopotâmica apresenta vários povos, dos quais se destacaram, a princípio, os Sumérios e depois os Acádios, dos quais provieram os Caldeus.
Hamurábi foi talvez o maior rei da Mesopotâmia antiga e uma das figuras mais eminentes da história universal, o verdadeiro consolidador do Império Babilônico que se compunha de várias raças e nações.
De certo modo, o “Código” de Hamurábi revela um esforço de unificar a aplicação do direito, sistematizando a administração da justiça e a estimação das condutas. Há quem ache, que ele foi um reformador avançado para seu tempo.
Mencionado e encarado durante muito tempo como o código mais antigo do mundo, o monumento legislativo de Hamurábi não o foi, entretanto.
Escrita em língua suméria, o Código de Lipit-Istar de Isin foi uma legislação anterior à de Hamurábi, mas o código mais antigo até hoje encontrado, foi o de Ur- Namu (2050 a.C.). nestes códigos figuram preâmbulos e epílogos caracterizados pela retórica teocrática.
O Código de Hamurábi também apresenta claramente um prólogo de um epílogo.
O texto consta de 282 dispositivos legais, antecedidos pelas invocações do prólogo e sucedidas pelas apóstrofes do epílogo.
Consagrando a pena de Talião, (olho por olho, dente por dente), o código reunia os seus 282 preceitos em um conjunto assistemático e que abrangia uma diversidade de assuntos: crimes, matéria patrimonial, família, sucessões, obrigações, salários, normas especiais sobre os direitos e deveres de algumas classes profissionais, posse de escravos,… Podemos, então, observar que o código quase não foge aos problemas jurídicos, aos quais regulamenta com estritos detalhes. Ao corpo de leis de Hamurábi faltam traços de técnica que só com os romanos se tornaram definitivas.
No preâmbulo, descreve-se o reinado do próprio Hamurábi, com alusões que são como legitimadoras do ato legislativo. O monarca invocava os deuses e alegava a grandeza de suas obras, bem como suas vitórias, e anuncia a importância das leis para o seu povo.
O epílogo, encoraja os homens a cumprirem as leis, que são as garantias dos oprimidos, e relaciona com a própria vontade dos deuses o respeito aos ditames legais.
A casuística dos dispositivos, sequenciados em forma de hipóteses (incluindo sobretudo no início indicações processuais), termina por constituírem um vasto e complexo arcabouço normativo.
O Código de Hamurábi teria sido assim uma súmula jurídica global, abrangendo sobretudo normas privadas e penais, altamente elaboradas para o seu tempo, mas ainda muito distantes das estruturas modernas.
O PENTATEUCO – LEGISLAÇÃO MOSAICA
Moisés, que viveu há doze séculos a. C., foi o grande condutor do povo hebreu: livrou-o da opressão egípcia, fundou a sua religião e estabeleceu o seu Direito.
A legislação que o profeta concebeu acha-se reunida no Pentateuco, um dos códigos mais importantes da antigüidade e que se divide nos seguintes livros: Gênesis, Êxodo, Levítico, Números e Deuteronômio. Apesar de consagrar a Lei de Talião, sua índole era humanitária.
A LEI DAS XII TÁBUAS
A Lei da XII Tábuas, mais do que qualquer outro código antigo, tem para nós um significado especial: a sua repercussão séculos afora por toda a Roma Republicana, em mais de quatro centúrias e, posteriormente, na Roma Imperial, em cerca de cinco séculos, até a compilação Justianéia. Seus retalhos, incorporados a esta, transbordaram com ela das fronteiras do Império e se disseminaram por todas as legislações que sofreram influência romana, inclusive a nossa.
Segundo a tradição, a Lex Duodecimum Tabularum foi promulgada no ano 452 a. C. e, surgiu como um dos objetivos dos plebeus que era o de acabar com a incerteza do direito por meio da elaboração de um código, o que viria refrear o arbítrio dos magistrados patrícios contra a plebe.
Lei escrita, produzida por órgãos legislativos, a lei decenviral é uma fonte potente de estudo do direito romano antigo pois retrata o meio social, suas formas definem um período da vida romana. Todo o jus consuetidinarium e, mesmo o jus scriptum corporificado nas leges regial teriam os seus vestígios fortemente gravados nas XII Tábuas decenvirais.
Além desse aspecto de fonte de conhecimento do direito, a lei decenviral desempenhou um papel histórico: o de fonte de todo o direito posterior, direta ou indireta. E julgamos que nesse sentido é que Tito Lívio, ao fazer alusão ao amontoado de leis que se sobrepunham umas as outras reputou a lei decenviral “fonte de todo direito público e privado”.
Dela decorrem o direito privado, o direito civil romano, normas sobre propriedade, obrigações, sucessões e família, os juri in re aliena, os direitos de vizinhança, a tutela e a curatela, os testamentos, os preceitos creditórios, os contratos. Em suma, o direito civil buscou as suas raízes históricas na legislação decenviral.
O direito penal, embora em menores proporções, encontra nela abundante manancial, especialmente no que diz respeito ao furto, o homicídio, o dano, o falso testemunho.
O direito processual radica-se na legislação decenviral através das ações da lei.
Proibiu a lei decenviral as penas capitais sem aprovação prévia dos comícios centuriados, retirando assim dos magistrados o poder de dispor da vida de seus semelhantes. Preceito revolucionário para a época em que a plebe se encontrava à mercê do patriciado e as condenações à morte eram rápidas e fáceis.
Foi, portanto, a Lei da XII Tábuas, além de uma fonte de conhecimento, a criadora extraordinariamente fecunda do direito romano posterior, durante cerca de mil anos.
É nesse caráter que reputamos a legislação dos decênviros uma poderosa fonte de direito, o tronco do qual verdejaram as ramificações todas dessa árvore imensa que mais tarde estendeu-se os seus ramos por todo o Império Romano e finalmente por todos os povos civilizados do mundo.
Quase todos os romanistas estabelecem como marco divisório entre a primeira e a segunda fase da história do direito em Roma a Lei das XII Tábuas. Antes dela tudo era vago, indeciso, impreciso. Os costumes regulavam a vida social, especialmente no período entre a fundação ( 754 a. C.) e a queda de Tarquinio Soberbo (510 a. C.).
A marca inconfundível do código decenviral não se cinge em ter criado, para os romanos, um novo sistema jurídico, mas apenas em ter fixado o direito por escrito, determinando com precisão as normas já em vigor, com as modificações aconselhadas à maior harmonia entre as duas classes sociais. Não deve ter tido o código nem a pretensão de inovar profundamente, tampouco de recriar uma nova era.Em 454 a. C., segue para a Grécia uma embaixada composta de três membros para estudar a legislação de Sólon. Quando de seu retorno, em 452 a. C., elaboram um código de dez tábuas, mas como o trabalho estava incompleto, elege-se um novo decenvirato, que em 450 a. C. redige mais duas tábuas, perfazendo, assim, o total de 12 (por isso Lei das XII Tábuas).
Mas, a influência helênica compaginada nas XII Tábuas não deve ter ultrapassado os limites de um determinismo histórico peculiar aos homens. Apesar da pretendida influência helênica sobre a romana, muitos escritores negam-na terminantemente e defendem que a lei decenviral teria sido um produto genuinamente romano, de uma sociedade em formação e de um povo profundamente inclinado para o estudo da ciência jurídica.
A fortaleza dos costumes romanos jamais se deixou quebrantar pelos usos e instituições estrangeiras, geralmente eles foram acolhidos na prática, mas só excepcionalmente lograram importância como fonte jurídica.
Legislação de caráter predominantemente consuetudinário, as XII Tábuas excederam a simples consagração escrita do que já era regra tradicional, porque assentaram a fusão dos distintos costumes das duas classes que se entrechocavam em Roma, e assim deram o passo inicial à abertura da igualdade entre patrícios e plebeus.
Escritas em bronze, conforme Tito Lívio, ou em marfim, consoante Pompônio, o certo é que as Tábuas da Lei, menos de um século depois de elaboradas, foram destruídas pelos gauleses na invasão de Roma, todavia o texto sobreviveu nas produções literárias posteriores, tanto assim que, ao tempo de Cícero, ainda era ensinado de cor nas escolas. Fora transmitido o seu teor, nas próprias palavras originais, nem sempre bem renovadas, ou através das idéias e princípios.
Uma vez editadas, as XII Tábuas passaram a corporalizar o direito próprio do povo romano, durante todo o restante do período histórico de Roma, quando então a faina dos pretores passou a construir, sem derrogá-las, normas paralelas para as situações não contempladas ou carentes de equidade, o chamado direito honorário, ou jus praetorium, que abriu o velário do período clássico. Assim, pode-se dizer que elas nunca foram ab-rogadas, antes, cederam ao peso de sua própria interpretação.
A legislação dos decênviros foi uma verdadeira carta constitucional do povo romano e com esse aspecto projetou-se no tempo e no espaço, tanto assim, que no século de Justiniano, cerca de mil anos depois de sua elaboração, ainda era observada.
Como fonte do direito público, a Lei das XII Tábuas erigiu-se em um dos maiores monumentos jurídicos de todos os tempos, com mandamentos que ainda hoje, decorridos mais de 2000 anos, sobrevivem esparsos nas legislações de muitos povos, ainda que transformados pelo tempo e adaptados a novas condições sociais, sob esse aspecto, pode ser considerada fonte de direito universal.
O CÓDIGO DE MANÚ
Na Índia antiga, preservou-se um código atribuído a Manú, personagem mítico, considerado “Filho de Brama e Pai dos Homens”.
Escrito em sânscrito e elaborado entre o século II a.C. e o século II d. C., o Código de Manú é a legislação mais antiga da Índia.
As leis de Manú representam historicamente uma primeira organização geral da sociedade, sob forte motivação religiosa e política. Elas exemplificam a situação do direito nos povos que não chegaram a distinguir a ordem jurídica dos demais planos da vida social.
Nenhum jurista poderia acrescentar-lhe comentários e obscurecer com sua verbosidade a brevidade da obra. Havia também punição para quem citasse, nos julgamentos ou em discussão, obras outras que não o Código, o Digesto ou as Institutas. Na redação do Digesto foi proibido o emprego de abreviações e siglas, os próprios números dos livros e dos títulos deviam ser escritos em letras e não com cifras.
Terminada a elaboração do Digesto, mas antes de sua promulgação, Justiniano escolheu três dos compiladores, para a organização de um manual escolar que servisse aos estudantes como introdução ao direito compendiado no Digesto. Seguindo as Intitutas de Caio, essa comissão elaborou as Institutiones seu Elementa (Institutiones, elementos de uma disciplina, de instituere, ensinar). Ambos, Digesto e Institutas, entraram em vigor na mesma data: 30 de Dezembro de 533 d.C.
O primeiro código, devido às inovações posteriores, teve de ser atualizado, em nova edição, denominada por Justiniano, Codex Repetital Praelactionis. Em 16 de Novembro de 534 d.C., a nova edição do código foi promulgada e passou a vigorar em 29 de Dezembro desse mesmo ano.
As Institutas, o Digesto e do Código foram as compilações feitas por ordem de Justiniano. No entanto, depois de elaboradas, Justiniano introduziu algumas modificações na legislação mediante Constituições Imperiais, que pretendia reunir num corpo único. Sua morte, porém, não lhe permitiu realizar o intento, o que foi feito, posteriormente, por particulares. A essa coleção, em língua grega ou latina, se dá o nome de Novellaeleges.
O Digesto, o Código e as Instituições constituem o núcleo da Compilação Justiniana, vigorando de acordo com a vontade de Justiniano, como uma única obra, não obstante cada parte tenha sido composta e publicada em épocas diversas. As Novelas, sendo leis posteriores, constituem a sua atualização e têm por conseguinte preferência relativamente às outras partes, de acordo com o princípio lex posterior derogat priori.
O CÓDIGO DE JUSTINIANO
Em 1º de agosto de 527 d.C., sobe ao trono do Império Romano do Oriente, na cidade de Constantinopla, Justiniano, que inicia obra militar e legislativa.
Pouco depois de assumir o poder, nomeia comissão de dez membros para compilar as constituições imperiais vigentes. No ano de 529 estava a compilação pronta sendo intitulada “Novus Justinianus Codex“.
O Corpus Juris Civilis, como Dionísio Godofredo, no século XVI, chamou o conjunto formado pelas Institutas, Digesto (coleção das decisões dos jurisconsultos romanos mais célebres, trasnformadas em lei por Justiniano, imperador romano do Oriente, cerca de 483-565, e que é uma das quatro partes do Corpus Juris Civilis; Pandectas.), Código e Novelas, está ligado para sempre ao nome de Justiniano. O imperador teve particular interesse pela jurisprudência e a ela dedicou todas suas forças, até o fim.
Nos fins de 530, Justiniano encarrega Triboniano (ministro do imperador e jurisconsulto de grande mérito) de organizar comissão destinada a compilar os escritos dos antigos juristas. A comissão tinha poderes para fazer supressões, modificações e acréscimos, para que a nova consolidação estivesse em harmonia com as exigências da época, procurando de modo particular que nela não houvesse nenhuma repetição nem contradição. Para o término desse projeto grandioso, previu Justiniano prazo mínimo de dez anos, no entanto, a comissão de dezesseis membros (professores de direito e advogados), depois de examinar mais de três milhões de linhas distribuídas em dois mil volumes, conseguiu reduzir esse material à vigésima parte e concluir o trabalho em apenas três anos. O título da obra deveria ser Digesta (plural de Digestum que quer dizer coisas ou escritos classificados com método) ou Pandectal (do grego, significa o que contém tudo). O digesto é obra de grande valor e utilidade, não só para a época e para o Império Romano do Oriente, mas sobretudo como repositório abundante e precioso, malgrado alterações e lacunas da literatura jurídica, atribuída a trinta e nove dos mais ilustres jurisconsultos romanos.
Acreditando na perfeição do trabalho, o imperador proibiu que ele fosse comentado, já que a permitir comentários ao Digesto, que reputava perfeito, esses seriam perversões e não interpretações.
Qualquer comentário ao Digesto seria contrafacção e seus autores punidos e seus escritos destruídos. Nenhum jurista poderia acrescentar-lhe comentários e obscurecer com sua verbosidade a brevidade da obra. Havia também punição para quem citasse, nos julgamentos ou em discussão, obras outras que não o Código, o Digesto ou as Institutas. Na redação do Digesto foi proibido o emprego de abreviações e siglas, os próprios números dos livros e dos títulos deviam ser escritos em letras e não com cifras.
Terminada a elaboração do Digesto, mas antes de sua promulgação, Justiniano escolheu três dos compiladores, para a organização de um manual escolar que servisse aos estudantes como introdução ao direito compendiado no Digesto. Seguindo as Intitutas de Caio, essa comissão elaborou as Institutiones seu Elementa (Institutiones, elementos de uma disciplina, de instituere, ensinar). Ambos, Digesto e Institutas, entraram em vigor na mesma data: 30 de Dezembro de 533 d.C.
O primeiro código, devido às inovações posteriores, teve de ser atualizado, em nova edição, denominada por Justiniano, Codex Repetital Praelactionis. Em 16 de Novembro de 534 d.C., a nova edição do código foi promulgada e passou a vigorar em 29 de Dezembro desse mesmo ano.
As Institutas, o Digesto e do Código foram as compilações feitas por ordem de Justiniano. No entanto, depois de elaboradas, Justiniano introduziu algumas modificações na legislação mediante Constituições Imperiais, que pretendia reunir num corpo único. Sua morte, porém, não lhe permitiu realizar o intento, o que foi feito, posteriormente, por particulares. A essa coleção, em língua grega ou latina, se dá o nome de Novellaeleges.
O Digesto, o Código e as Instituições constituem o núcleo da Compilação Justiniana, vigorando de acordo com a vontade de Justiniano, como uma única obra, não obstante cada parte tenha sido composta e publicada em épocas diversas. As Novelas, sendo leis posteriores, constituem a sua atualização e têm por conseguinte preferência relativamente às outras partes, de acordo com o princípio lex posterior derogat priori.
O ALCORÃO
Do início do século VII, o Alcorão, ou simplesmente Corão, é o livro religioso e jurídico dos muçulmanos. Para os seus seguidores, não foi redigido por Maomé, que não sabia escrever, mas ditado por Deus ao profeta, através do arcanjo Gabriel. Fundamentalmente religioso, apresenta descrições sobre o inferno e o paraíso e adota como lema o dito: “Alá é o único Deus e Maomé o seu Profeta”. O seu conteúdo normativo revelou-se insuficiente na prática, o que gerou a necessidade de sua complementação através de certos recursos lógicos e sociológicos. Entre estes constam os seguintes: costumes do profeta, que consistia nos comentários e feitos de Maomé; consentimento unânime, que correspondia ao pensamento da comunidade muçulmana; a analogia e a equidade.
Com a evolução histórica, o Código foi ficando cada vez mais distanciado da realidade e revelou sua incapacidade para reger a vida social. A solução lógica seria a reformulação objetiva da legislação, mas tal tarefa encontrava um obstáculo intransponível: sendo uma obra de Alá, apenas este poderia reformulá-la. Diante do impasse, os jurisconsultos muçulmanos utilizaram uma série de artifícios para contornar as dificuldades, na tentativa de conciliarem o velho texto com a realidade.
Ainda em vigor em alguns Estados, como Arábia Saudita e Irã, o Alcorão estabelece severas penalidades em relação ao jogo, bebida e roubo, além de situar a mulher em condição inferior à do homem.