domingo, 8 de setembro de 2013

Empresa rural faz acordo com MP que cria Reserva Particular de mais de 30 mil hectares


O distrito de Guaibim, no município de Valença, vai ganhar uma Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) abrangendo 34.107 hectares. A área , que fica na Fazenda Porto Curral, será averbada em razão de um Termo de Compromisso Ambiental firmado entre a Porto Curral Ambiental e o Ministério Público estadual, por meio do promotor de Justiça Tiago de Almeida Quadros, titular da Promotoria Regional Especializada em Meio Ambiente de Valença. A iniciativa de averbar a unidade de conservação foi tomada em consenso, vez que “não foi identificado qualquer dano ambiental atribuível à fazenda”, destacou o ptomotor de Justiça, frisando que o motivo do acordo foi a percepção conjunta da relevância dos fragmentos florestais existentes na propriedade.

O termo de compromisso teve origem no inquérito civil instaurado em razão de um projeto de lei que pretendia modificar o zoneamento urbano do município de Valença, especialmente do distrito de Guabim, abrangendo propriedades rurais pertencentes ao grupo 'Porto da Ponta Fundo de Investimento Imobiliário'. O projeto de lei foi retirado da pauta a pedido da prefeitura, após o MP expedir recomendação e propor ação cautelar no sentido de sanar as questões ambientais no distrito. A investigação na Fazenda Porto Curral se deu por meio de um inquérito civil conduzido pelo MP que, “mesmo sem identificar dano ambiental, sensibilizou os proprietários das unidades rurais sobre a relevância ambiental do trabalho”, conforme destacou Tiago Quadros. A ação será incluída no cronograma do programa 'Floresta Legal', desenvolvido pelo MP com o propósito de contribuir para a manutenção da paisagem da Mata Atlântica, por meio da proteção legal e efetiva de fragmentos florestais, por intermédio da demarcação de reservas legais, RPPNs e Áreas de Proteção Permanentes (APPs).
Fonte:


MPF/BA: Justiça interrompe construção irregular em área de preservação permanente na Ilha de Coroa Branca




Obras estavam sendo realizadas em área de manguezal e restinga, causando danos ao meio ambiente e prejuízo às comunidades de pescadores e marisqueiros da região.

A pedido do Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA), a Justiça Federal determinou que Walter Nunes Seijo Filho interrompa as atividades e deixe de realizar novas intervenções em Área de Preservação Permanente (APP) na Ilha de Coroa Branca, no município de Santo Amaro (BA), a 70km de Salvador. A decisão determinou, ainda, que o réu se abstenha de realizar qualquer intervenção na Ilha de Guarapira, também localizada no Município de Santo Amaro.

Responsável pelas ilhas sob regime de ocupação, o réu estava realizando construções na Ilha de Coroa Branca em área de manguezal e de restinga associada, sem o devido licenciamento ambiental e sem autorização da Secretaria do Patrimônio da União (SPU). Caso descumpra a decisão, Walter Nunes Seijo Filho fica sujeito ao pagamento de multa diária de mil reais.

A ação proposta pelo MPF/BA se baseia no inquérito civil nº 1.14.000.001847/2011-21, que apurou a degradação ambiental na Ilha de Coroa Branca e em outras ilhas na localidade, por conta da construção em alvenaria de pedras em seu entorno, sem autorização dos órgãos públicos competentes. 

De acordo com a investigação do MPF/BA, a construção de muro de contenção ao redor das ilhas em faixa de praia e em área de manguezal, com a supressão de vegetação, consiste em medida causadora de graves danos ao meio ambiente físico e biótico, implicando, ainda, prejuízo às comunidades de pescadores e marisqueiras da região. 

Na ação, o MPF/BA requer que o réu seja condenado a demolir o muro de contenção construído e a reparar os danos materiais passíveis de restauração ecológica causados na área (incluindo a apresentação de um Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD), bem como realizar a compensação ambiental dos danos remanescentes irrestauráveis; ou, sendo impossíveis essas restaurações e compensações, a condenação ao pagamento de indenização equivalente. 


Fonte:
http://www.ceama.mp.ba.gov.br/home-nbts/2314-minist%C3%A9rios-p%C3%BAblicos-se-unem-para-discutir-contamina%C3%A7%C3%A3o-em-santo-amaro.html

Crimes ambientais as agressões ao meio ambiente

São considerados crimes ambientais as agressões ao meio ambiente e seus componentes (flora, fauna, recursos naturais, patrimônio cultural) que ultrapassam os limites estabelecidos por lei. Ou ainda, a conduta que ignora normas ambientais legalmente estabelecidas mesmo que não sejam causados danos ao meio ambiente.
Por exemplo, no primeiro caso, podemos citar uma empresa que gera emissões atmosféricas. De acordo com a legislação federal e estadual específica há uma certa quantidade de material particulado e outros componentes que podem ser emitidos para a atmosfera. Assim, se estas emissões (poluição) estiverem dentro do limite estabelecido então não é considerado crime ambiental.
No segundo caso, podemos considerar uma empresa ou atividade que não gera poluição, ou ainda, que gera poluição, porém, dentro dos limites estabelecidos por lei, mas que não possui licença ambiental. Neste caso, embora ela não cause danos ao meio ambiente, ela está desobedecendo uma exigência da legislação ambiental e, por isso, está cometendo um crime ambiental passível de punição por multa e/ou detenção de um a seis meses.
Da mesma forma, pode ser considerado crime ambiental a omissão ou sonegação de dados técnico-científicos durante um processo de licenciamento ou autorização ambiental. Ou ainda, a concessão por funcionário público de autorização, permissão ou licença em desacordo com as leis ambientais.

Tipos de Crimes Ambientais

De acordo com a Lei de Crimes Ambientais, ou Lei da Natureza (Lei N.º 9.605 de 13 de fevereiro de 1998), os crimes ambientais são classificados em seis tipos diferentes:

Crimes contra a fauna

Agressões cometidas contra animais silvestres, nativos ou em rota migratória, como caçar, pescar, matar, perseguir, apanhar, utilizar, vender, expor, exportar, adquirir, impedir a procriação, maltratar, realizar experiências dolorosas ou cruéis com animais quando existe outro meio, mesmo que para fins didáticos ou científicos, transportar, manter em cativeiro ou depósito, espécimes, ovos ou larvas sem autorização ambiental ou em desacordo com esta. Ou ainda a modificação, danificação ou destruição de seu ninho, abrigo ou criadouro natural. Da mesma forma, a introdução de espécime animal estrangeira no Brasil sem a devida autorização também é considerado crime ambiental, assim como o perecimento de espécimes devido à poluição.
Foto do acidente com o navio Exxon-Valdez na Antártida (1989)
Foto do acidente com o navio Exxon-Valdez na Antártida (1989)
Crimes contra a flora
Destruir ou danificar floresta de preservação permanente mesmo que em formação, ou utilizá-la em desacordo com as normas de proteção assim como as vegetações fixadoras de dunas ou protetoras de mangues; causar danos diretos ou indiretos às unidades de conservação; provocar incêndio em mata ou floresta ou fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocá-lo em qualquer área; extração, corte, aquisição, venda, exposição para fins comerciais de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal sem a devida autorização ou em desacordo com esta; extrair de florestas de domínio público ou de preservação permanente pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral; impedir ou dificultar a regeneração natural de qualquer forma de vegetação; destruir, danificar, lesar ou maltratar plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia; comercializar ou utilizar motosserras sem a devida autorização. Neste caso, se a degradação da flora provocar mudanças climáticas ou alteração de corpos hídricos e erosão a pena é aumentada de um sexto a um terço.
Foto do desmatamento na Amazônia.
Foto do desmatamento na Amazônia.
Poluição e outros crimes ambientais
Como mencionado anteriormente a poluição acima dos limites estabelecidos por lei é considerada crime ambiental. Mas, também o é, a poluição que provoque ou possa provocar danos a saúde humana, mortandade de animais e destruição significativa da flora. Também é crime a poluição que torne locais impróprios para uso ou ocupação humana, a poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público e a não adoção de medidas preventivas em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
São considerados outros crimes ambientais a pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem autorização ou em desacordo com a obtida e a não-recuperação da área explorada; a produção, processamento, embalagem, importação, exportação, comercialização, fornecimento, transporte, armazenamento, guarda, abandono ou uso de substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas a saúde humana ou em desacordo com as leis; construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar empreendimentos de potencial poluidor sem licença ambiental ou em desacordo com esta; também se encaixa nesta categoria de crime ambiental a disseminação de doenças, pragas ou espécies que posam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora e aos ecossistemas.
Poluição causada pelo acidente com o petroleiro Prestige (2002)
Poluição causada pelo acidente com o petroleiro Prestige (2002)
Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural
Destruir, inutilizar, deteriorar, alterar o aspecto ou estrutura (sem autorização), pichar ou grafitar bem, edificação ou local especialmente protegido por lei, ou ainda, danificar, registros, documentos, museus, bibliotecas e qualquer outra estrutura, edificação ou local protegidos quer por seu valor paisagístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico e etc.. Também é considerado crime a construção em solo não edificável (por exemplo áreas de preservação), ou no seu entorno, sem autorização ou em desacordo com a autorização concedida.

Crimes contra a administração ambiental

Os crimes contra a administração incluem afirmação falsa ou enganosa, sonegação ou omissão de informações e dados técnico-científicos em processos de licenciamento ou autorização ambiental; a concessão de licenças ou autorizações em desacordo com as normas ambientais; deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental; dificultar ou obstar a ação fiscalizadora do Poder Público;

Infrações Administrativas

São infrações administrativas toda ação ou omissão que viole regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente;

Episódios

Infelizmente o que não faltam são episódios trágicos envolvendo crimes ambientais no Brasil e no mundo que podem exemplificar a importância da adoção e efetiva aplicação das leis ambientais e das penalidades relacionadas a este tipo de crime. O que se percebe facilmente é que a simples penalização não basta uma vez que os danos ambientais acarretam inúmeras consequências não só ao meio adjacente mas a toda população próxima das áreas afetadas.
Em documento publicado pelo Greenpeace, em 2002, intitulado “Crimes Ambientais Corporativos no Brasil”¹, são relatados diversos casos de crimes ambientais cometidos por grandes corporações brasileiras e multinacionais, algumas até estatais, e que tiveram resultados catastróficos. Veja a seguir um breve resumo de alguns casos de crimes ambientais:
  • Eternit e Brasilit: o caso envolvendo as empresas do grupo francês Saint-Gobain, principais fabricantes de telhas e caixas d’água no Brasil, envolveu uma série de processos de ex-funcionários que apresentaram doenças relacionadas a exposição ao amianto ou asbesto, um mineral que misturado com o cimento serve de matéria-prima para a construção de caixas d’água e telhas. A exposição ao amianto tem efeitos nocivos reconhecidos internacionalmente e, por isso o uso do mineral é proibido em todos os países da união européia, por provocar uma doença chamada de asbestose (doença crônica pulmonar), câncer de pulmão, do trato gastrointestinal e omesotelioma (tumor maligno raro que pode atingir tanto a pleura – tecido que reveste o pulmão, quanto o peritônio – tecido que reveste o estômago). Embora a empresa não tenha admitido que as doenças foram provocadas pela exposição de seus funcionários ao mineral, em setembro de 1998 a empresa foi condenada a pagar uma indenização de R$100 mil reais e uma pensão mensal para o funcionário João Batista Momi, por ter contraído asbestose.
  • Na época outros 200 aposentados do grupo entraram na justiça contra a empresa. Em junho de 1999 foi a vez da Eterbrás, empresa do grupo Eternit, indenizar a família do ex-funcionário Élvio Caramuru que morreu de mesotelioma de pleura aos 34 anos de idade. A empresa recorreu em todas as decisões alegando que o fibrocimento (mistura de amianto e cimento) não era o responsável por causar o câncer. Mas, anos depois a Brasilit eliminou o uso de amianto de seus produtos adotando o lema “0% amianto. 100% você”. No entanto, ele ainda é utilizado pela Eternit já que no Brasil seu uso ainda é permitido embora com algumas restrições e com a proibição em alguns estados, como São Paulo, e municípios. Mas o grande problema ainda são as mineradoras, principal fonte de contaminação ambiental. No município de Bom Jesus da Serra na Bahia, onde funcionou a mineradora da Sama S/A de 1939 a 1967, pertencente a Eternit, o local minerado transformou-se em um grande lago. O problema é que moradores usam a água do local para consumo e há contaminação por amianto em toda parte. (Fonte: Estadão).
  • Aterro Mantovani: entre 1974 e 1987 o aterro instalado em Santo Antônio da Posse (SP), recebeu resíduos de 61 indústrias da região e, em 1987 foi fechado pela Cetesb (agência ambiental paulista) devido a diversas irregularidades. Parte dos resíduos perigosos depositados ali vazou para o lençól freático contaminando o solo e a água na região com substâncias como organoclorados, solventes e metais pesados. Após constatada a contaminação o proprietário do aterro, Waldemar Mantovani, foi multado em R$93 mil reais e as empresas que depositaram seus resíduos tiveram de assinar um acordo com o Ministério Público e a Cetesb onde se comprometiam a colaborar com parte dos recursos necessários para remediação do local. Algumas empresas como a Du Pont que gastou mais de US$300 mil dólares retirando seu material dali e incinerando-o em outro local, tiveram de fazer a remoção dos resíduos perigosos.
  • Companhia Fabricadora de Peças (Cofap): em 2000 durante a manutenção de uma bomba subterrânea de caixa d’água no condomínio Barão de Mauá, no município de mesmo nome em São Paulo, uma explosão vitimou um trabalhador que estava no local e deixou outro com 40% do corpo queimado. Ao investigar o ocorrido descobriu-se que no terreno onde foi erguido o condomínio haviam sido depositados clandestinamente resíduos tóxicos que provocaram a contaminação do local por 44 compostos orgânicos voláteis diferentes, dentre eles o benzeno, oclorobenzeno e o trimetilbenzeno, todos cancerígenos. Durante a perícia, constatou-se que a presença de gases inflamáveis provenientes dos resíduos do solo contaminado é que acabou provocando a explosão. A área de 160 mil m² havia pertencido à Cofap que alegou na época desconhecer como estes materiais tóxicos foram parar ali.  Em 2001, uma ação civil pública foi movida contra a Cofap, Grupo Soma (responsável pelo início das construções), a construtora SQG, a PAULICOOP (que promoveu a construção do condomínio através da Cooperativa Habitacional Nosso Teto) e a Prefeitura de Mauá. Em 2005 foi decidido que as empresas teriam de indenizar os moradores do condomínio, retirá-los do local e realizar a recuperação ambiental da área.

O papel do perito assistente técnico


 
*Gilberto Melo
 
1. Introdução
Deve o perito judicial ter a necessária visão sistêmica das diferentes disciplinas envolvidas nas demandas judiciais, além do Direito, para que bem possa desempenhar o munus. Ele não é parte, não é advogado, não é juiz, dele se espera que, além de ter conhecimento técnico suficiente para o desempenho da função, tenha também facilidade de expressar-se clara e concisamente, habilidade no trato de conflitos, conhecimentos jurídicos e experiência em produção de prova pericial. Pode parecer paradoxal o fato de que um perito sempre começa sua carreira com a primeira perícia, mas atenção especial deve ser dada à nomeação de peritos inexperientes e despreparados, que via de regra conduzem a provas que não esclarecem adequadamente a matéria fática para o Juízo.

2. O perito do juízo e o perito assistente
A participação do perito judicial como auxiliar da justiça (art. 139 do CPC – Código de Processo Civil) é de grande importância na prestação jurisdicional quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art. 145 do CPC). Da mesma importância do mister atribuído ao perito nomeado pelo juízo, reveste-se a função do perito assistente, o qual possibilita que se instaure o contraditório na matéria técnica, para que não reine absoluto o entendimento do perito nomeado pelo Juízo, que deve ter a mesma postura de imparcialidade do Juiz que o nomeou.

O perito judicial é ser humano, sujeito a falhas por diferentes motivos, como se pode ver em outro artigo de nossa autoria dedicado exclusivamente aos peritos do juízo. A indicação de perito assistente é de fundamental importância para dar segurança e eficiência à produção da prova pericial, cabendo-lhe fazer a interface de comunicação com o perito do juízo, já que, como é sabido, tem em princípio resistência em manter contato diretamente com as partes ou seus procuradores, os quais são parciais em relação às suas pretensões.

Em alteração ocorrida no CPC retirou-se do texto a possibilidade de se questionar a suspeição do perito assistente técnico. Nada mais correto, pois se ele é indicado pela parte, é óbvio que tem interesse que a parte que o contratou tenha sucesso. Diga-se bem claro, o perito assistente deve defender o interesse da parte que o contratou para o deslinde do processo da forma mais favorável possível, dentro dos limites da legalidade e da razoabilidade. A sua função é acompanhar o desenrolar da prova pericial, apresentar sugestões, criticar o laudo do perito nomeado e apresentar as hipóteses possíveis, desde que técnica e juridicamente sustentáveis. Havendo quesitos fora da área de especialização, o perito assistente deve esquivar-se de dar parecer técnico, emitindo apenas, caso se considere conhecedor do assunto, parecer de cunho pessoal, deixando claro que a questão deverá ser definitivamente avaliada e decidida pelo juiz da causa.

Algumas vezes argumenta-se que o assistente técnico tem dez dias após o protocolo do laudo para apresentar seu parecer, quando então faria uma análise aprofundada do trabalho pericial, tornando-se desnecessário o acompanhamento da produção da prova. O que se olvida é que quando o processo é devolvido à secretaria do juízo fica sujeito aos trâmites como conclusão, prazo para emissão de alvará de levantamento de honorários, vistas sucessivas para as partes ou outros procedimentos que impossibilitam o acesso do assistente técnico ao inteiro teor do laudo e seus anexos, assim como ao processo como um todo, única forma de desempenhar a contento a sua tarefa.
 
Uma forma de contornar esta possível dificuldade é ter consigo uma cópia completa do processo, dispensando o exame dos autos originais até a carga pelo Perito. É importante salientar também que o prazo para a apresentação de quesitos suplementares preclui com o protocolo do laudo, portanto se o perito do juízo entrega o laudo sem dar acesso ao perito assistente pelo menos por 48 horas (ou mais, dependendo da complexidade da prova), impede a parte de exercer o seu direito a quesitos suplementares decorrentes do texto do laudo.

O CPC continha previsão de que o perito teria que conferenciar com os assistentes técnicos antes de entregar o laudo, previsão esta que foi retirada do Código. Uma modificação do CPC, entretanto, pela Lei nº 10.358, de 27 de dezembro de 2001, introduziu o art. 431-A que prevê que “As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova”. Entendemos, diante deste novo artigo, que o perito do juízo é quem deve entrar em contato com os assistentes técnicos para que tenham a oportunidade de participar ativamente da produção da prova, o que não elimina a necessidade de comportamento pro-ativo do perito assistente, como veremos mais adiante.

3. O parecer técnico
O principal trabalho do perito assistente não é, como acham muitos, apenas elaborar um laudo independente, um laudo divergente ou uma crítica ao laudo pericial, mas sim diligenciar durante a realização da perícia no sentido de evidenciar junto ao perito do juízo os aspectos de interesse ao esclarecimento da matéria fática sob uma ótica geral e mais especificamente sob a ótica da parte que o contratou. Somente após esgotadas todas as possibilidades junto ao perito do juízo é que caberá ao perito assistente elaborar o seu parecer técnico.

Uma questão que tem sido levantada por alguns juízes é de que o perito assistente tem a função de elaborar laudo completo apartado, caso não se contente com o trabalho elaborado pelo perito do juízo. Não entendemos desta forma, s.m.j., pois o parágrafo único do artigo 433 do CPC faculta aos peritos assistentes oferecer seu parecer no prazo de dez dias da intimação das partes sobre a juntada do laudo. Entendemos por “parecer” uma peça que tanto critique o laudo oficial, quanto apresente outras informações e alternativas de respostas aos quesitos, não necessariamente elaborando outro laudo completo. Não cabe, pois, que o juiz da causa manifeste censura à critica proferida pelo assistente técnico, como já vimos acontecer, pois o seu papel é exatamente de criticar o trabalho do perito nomeado, e não a pessoa do perito, através de parecer técnico e não exatamente de elaborar um laudo completo.

Qualquer argumentação no sentido de inquinar de vício o trabalho do assistente técnico cai por terra, pois assim como a parte que o contratou exerceu o direito de estabelecer o contraditório técnico, também a parte contrária pode exercer este direito, cabendo, a final, ao juízo, analisando o laudo do perito por ele nomeado e os pareceres dos assistentes técnicos das partes, formar seu entendimento sobre a matéria de fato. Ressalte-se que o Juízo tem ampla liberdade de formar seu convencimento, não se vinculando nem mesmo à prova pericial produzida pelo Perito Oficial (Art. 436 do CPC).

Há circunstâncias, entretanto, em que o perito assistente técnico antecipa o seu trabalho e faz o protocolo de seu parecer antes do laudo do perito nomeado pelo juiz ou então antes do prazo de 10 dias após intimadas as partes da apresentação do laudo, conforme previsto no parágrafo único do art. 433 do CPC. O procedimento é, no mínimo, anti-ético, vai na contra-mão do procedimento usual dos peritos do juízo não darem acesso à minuta do laudo pelos assistentes técnicos. Não é correta tal antecipação, s.m.j., a despeito de não gerar qualquer consequência processual. Entendemos que o perito assistente que adota este procedimento prejudica seu cliente, pois o seu parecer que deveria ser um parecer crítico ao trabalho do perito do juízo, perde força por se antecipar, por subverter a ordem processual e o bom senso. O perito assistente que assim procede perde a oportunidade de exercitar o contraditório técnico, de dialogar com o perito do juízo buscando melhor esclarecer a matéria de fato sob o ponto de vista da parte que o contratou. Não há que se argumentar que se procedeu assim por se tratar de matéria objetiva ou singela, pois é fato que os mínimos detalhes muitas vezes são objeto de longas discussões no campo jurídico.

Ao elaborar seu parecer técnico ao laudo, deve o assistente técnico abster-se de fazer referências adjetivas ao procedimento do perito do juízo, visto que lhe compete fazer críticas ao laudo resultante da prova pericial e não à pessoa do perito nomeado. Ao procurador da parte é que caberá, se for o caso, tecer considerações sobre a conduta técnica e ética do expert do juízo, restringindo-se o perito assistente à crítica técnica do documento gerado ao final da perícia. Exceção se faz à hipótese de o expert nomeado não permitir o acesso do perito assistente às diligências, aos documentos ou à minuta do laudo ou se não lhe conceder prazo suficiente para fazê-lo. É muito comum que o expert do juízo, após trabalhar longamente na preparação do laudo oficial, tenha uma certa pressa em entregar o laudo, dificultando, às vezes, o necessário acesso do assistente técnico. Neste caso cabe a este último relatar os fatos na introdução ao seu parecer, para que o juiz tome conhecimento de que a parte não teve o acesso necessário para o estabelecimento do contraditório técnico, prejudicando a ampla defesa da parte.

4. O papel do perito assistente
Ao perito assistente cabe diligenciar criteriosamente no sentido de verificar as diferentes hipóteses de abordagem da matéria técnica objeto da prova pericial, tentando fazer com que o perito nomeado pelo juízo perceba as diferentes interpretações da matéria fática sob estudo, para que não seja o seu cliente prejudicado com visões unilaterais, distorcidas da realidade ou que não sejam suficientemente abrangentes para dar ao juiz da causa subsídios amplos para o esclarecimento da matéria fática sob exame. Não há que se falar em imparcialidade absoluta do perito assistente, diferentemente do perito nomeado pelo juízo, pois a sua contratação pela parte objetiva precipuamente que acompanhe o trabalho técnico a ser desenvolvido pelo perito com os olhos voltados para as alternativas que melhor esclareçam a matéria de fato sob o ponto de vista da parte que o contratou, dando assim ao Juízo condições de tranquilamente decidir a questão sub judice.

Para que o assistente técnico possa desempenhar com perfeição o seu mister é importante que procure acompanhar todas as diligências realizadas pelo perito do juízo, ou na pior das hipóteses, antes que o laudo seja finalizado, pedir o prazo necessário ao perito para examinar as peças do processo e ter claras em mente as teses jurídicas da parte que o contratou e da parte contrária, para que possa melhor assessorar a parte, através de seu procurador, na condução da prova técnica. Fato inconteste é que após apresentado o laudo com imperfeições, torna-se mais difícil a sua retificação.

Antes mesmo do início dos trabalhos e também durante a produção da prova pericial, deve o perito assistente técnico avaliar cuidadosamente a eventual necessidade de apresentação de quesitos suplementares para melhor esclarecer a matéria, os quais somente poderão ser apresentados antes de protocolado o laudo em juízo. Após a entrega do laudo somente cabem esclarecimentos, nos termos do art. 435 do CPC. Como o perito nomeado pelo juiz deve ater-se aos quesitos formulados e não emitir juízo de valor sobre a questão examinada, cabe ao perito assistente técnico sugerir eventuais quesitos suplementares durante a perícia e em seu parecer aprofundar o estudo técnico da prova, extraindo conclusões sobre a prova produzida de modo a municiar o procurador da parte de elementos para o pedido de esclarecimentos.

Na formulação de quesitos é fundamental a participação do assistente técnico, profissional que deve ter o preparo necessário para assessorar o advogado de forma que os quesitos sejam formulados objetivamente, focados na matéria técnica e com a delimitação clara dos parâmetros a serem seguidos na perícia. É público e notório que os advogados não dominam a área técnica fora de sua área de formação, carecendo, portanto, de assessoria do perito assistente na formulação dos quesitos, evitando-se a formulação de quesitos incorretos, desnecessários, prejudiciais, impertinentes ou de mérito. Ninguém melhor que o assistente técnico, com formação específica na área técnica e com bons conhecimentos de Direito, para saber quais os elementos de prova serão necessários para o esclarecimento do juízo. A partir dos quesitos elaborados pelo assistente técnico, terá o procurador da parte a oportunidade de adequá-los ao contorno jurídico apropriado à instrução do processo.

No caso de perícias que envolvem cálculos de liquidação, por exemplo, há que se cuidar para que o termo inicial e final para a aplicação de correção monetária e juros sejam consentâneos com a decisão exequenda, assim como as verbas deferidas com suas particularidades determinadas pelas decisões judiciais. Numa perícia desta espécie é fundamental, também, que os cálculos sejam atualizados até a mesma data dos cálculos apresentados com a inicial da execução, para que o juiz da causa possa bem avaliar se houve ou não excesso de execução. É muito comum que as decisões não sejam suficientemente claras e permitam mais de uma interpretação na liquidação. Nestes casos, cabe tanto ao perito do juízo quanto ao assistente técnico, apresentar as hipóteses de interpretação das decisões exequendas, abrindo o leque de possibilidades e submetendo-o ao crivo do juiz da causa, a quem cabe a análise de Direito. Muitas vezes o perito sente-se na posição de julgar o que é legal ou correto, deixando até mesmo de responder os quesitos conforme formulados, usurpando a função do juiz. 

Ao perito assistente cabe apresentar ao perito do juízo, caso este não tenha considerado em seu trabalho, estas diferentes hipóteses de interpretação, além de questionar todos os valores a fundo, a partir da origem do débito, conferindo todos os índices utilizados e sua pertinência, os termos iniciais e os cálculos efetuados, eventuais suprimentos de lacunas, passo a passo e de forma aprofundada. Caso o perito não faça esta análise abrangente da liquidação, deve o perito assistente ressaltar este fato em seu parecer, desenvolvendo os cálculos nas diferentes alternativas e submetendo à apreciação do juízo e, eventualmente, sugerir ao advogado que requeira seja determinado ao perito que desenvolva tais cálculos através dos esclarecimentos.

5. Conclusão

Do exposto conclui-se que a atuação do perito assistente técnico se reveste de importância muito maior que se presume e que as possibilidades de sua intervenção nos processos, sejam judiciais ou extrajudiciais, se ampliam num grande leque muitas vezes não percebido pelos operadores de Direito. A observância dos vários aspectos citados abre várias possibilidades para uma prestação jurisdicional mais justa e efetiva.

Fonte:



Perícia Ambiental Para o Dique de Ituberá

Aplicações da perícia ambiental no dique de Ituberá para o uso correto das ferramentas  do manejo com  perícia ambiental para diagnosticar o problema da poluição e os erros cometidos sobre o meio ambiente.
As  Ferramentas em laboratoriais pode dá embasamento cientifico na questão do mal cheiro.  A Perícia Ambiental Judicial através de ação conjunta da população pode obrigar o poder público para o cumprimento do seu dever como órgão ambiental. Contudo   ação e  processo dará total credibilidade aos gastos públicos, mas  para justificar o gasto em caráter de urgência o governo  pode fazer contrato com empresa em regime de urgência.
A importância e admissibilidade da perícia ambiental no local em questão pode facilitar o entendimento da população.  Pois direitos e deveres da população deve formular e resposta de quesitos inerente.a elaboração de laudos e pareceres do técnico para da embasamento no processo.
Responsabilidade civil na  degradação não pode ser só da população, a poluição e dano ambiental é causado por quem? pois as infrações passíveis de perícia ecológica dará total liberdade as decisões estratégicas no caso para resolver de uma vez o prolema, assim devemos analisar  tecnicamente a legislação e se é possível  fazer um  seguro ambiental por conta de uma futura notificação milhonaria do IBAMA ou do INEMA.  Portanto a  responsabilidade em danos causados por poluição neste caso é do poder público municipal, ainda mais que a secretaria municipal do meio ambiente está municipalizada.