segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Agrotóxicos

                                                             
Desde a Revolução Verde, na década de 1950, o processo tradicional de produção agrícola sofreu drásticas mudanças, com a inserção de novas tecnologias, visando a produção extensiva de commodities agrícolas. Estas tecnologias envolvem, quase em sua maioria, o uso extensivo de agrotóxicos, com a finalidade de controlar doenças e aumentar a produtividade.
Segundo a legislação vigente, agrotóxicos são produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, utilizados nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, pastagens, proteção de florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais.
O agrotóxico visa alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos. Também são considerados agrotóxicos as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento.
Os agrotóxicos podem ser divididos em duas categorias:
1. Agrícolas, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens e nas florestas plantadas - cujos registros são concedidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da Saúde e do Meio Ambiente.
2. Não-agrícolas:
- destinados ao uso na proteção de florestas nativas, outros ecossistemas ou de ambientes hídricos - cujos registros são concedidos pelo Ministério do Meio Ambiente/Ibama, atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Saúde.
- destinados ao uso em ambientes urbanos e industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública - cujos registros são concedidos pelo Ministério da Saúde/Anvisa, atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da Agricultura e do Meio Ambiente.

Agrotóxicos e meio ambiente:
O comportamento do agrotóxico no ambiente é bastante complexo. Quando utilizado um agrotóxico, independente do modo de aplicação, possui grande potencial de atingir o solo e as águas, principalmente devido aos ventos e à água das chuvas, que promovem a deriva, a lavagem das folhas tratadas, a lixiviação e a erosão. Além disso, qualquer que seja o caminho do agrotóxico no meio ambiente, invariavelmente o homem é seu potencial receptor.
A complexidade da avaliação do comportamento de um agrotóxico, depois de aplicado deve-se à necessidade de se considerar a influência dos agentes que atuam provocando seu deslocamento físico e sua transformação química e biológica. As substâncias sofrem processos físicos, ou químicos ou biológicos, os quais podem modificar as suas propriedades e influenciar no seu comportamento, inclusive com a formação de subprodutos com propriedades absolutamente distintas do produto inicial e cujos danos à saúde ou ao meio ambiente também são diferenciados.

Agrotóxicos no Brasil:
Os agrotóxicos são considerados extremamente relevantes no modelo de desenvolvimento da agricultura no País. O Brasil é o maior consumidor de produtos agrotóxicos no mundo. Em decorrência da significativa importância, tanto em relação à sua toxicidade quando à escala de uso no Brasil, os agrotóxicos possuem uma ampla cobertura legal no Brasil, com um grande número de normas legais. O referencial legal mais importante é a Lei nº 7802/89, que rege o processo de registro de um produto agrotóxico, regulamentada pelo Decreto nº 4074/02.

Registro:
Os agrotóxicos, para serem produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados devem ser previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
O Ibama realiza a avaliação do potencial de periculosidade ambiental de todos os agrotóxicos registrados no Brasil.

Segundo a Lei 7.802/89, artigo 3º, parágrafo 6º, no Brasil, é proibido o registro de agrotóxicos:
a) Para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;
b) para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil;
c) que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica;
d) que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica;
e) que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados;
f) cujas características causem danos ao meio ambiente.

Aterros industriais

O processo de disposição final de resíduos sólidos da Classe II utiliza os aterros industriais especiais, constituídos por células impermeabilizadas com camadas de argila compactadas, mantas de polietileno de alta densidade (PEAD) – com, no mínimo, 2 mm de espessura - e sistema de drenagem interna (retirada do chorume), o que garante aos aterros a segurança ambiental adequada e a obediência estrita às exigências da legislação.
Os aterros da Cetrel estão licenciados para a disposição de resíduos da Classe II A, classificados como não perigosos e não inertes, e resíduos da Classe I, considerados perigosos, desde que sejam obedecidas as condicionantes estabelecidas na Portaria 5.210/05 do CRA. Cumpre observar que o chorume drenado nos aterros da Cetrel é encaminhado à Estação de Tratamento de Efluentes (ETE), o que garante segurança adicional ao sistema.
Desde 1994, a Cetrel utiliza em seus aterros industriais a mais moderna tecnologia para disposição final de resíduos sólidos, que é o aterro industrial vertical, construído em camadas sobrepostas a partir do nível do solo, permitindo dispor num mesmo espaço um maior volume de resíduos, resultando em redução de custo e de área utilizada.
Estocagem Temporária de Resíduos
A Cetrel coloca à disposição de seus clientes uma área segura que possibilita o armazenamento, de forma temporária, de resíduos da Classe I, enquanto estes aguardam o seu processamento e destinação final. São 26 mil m² de área preparada para receber resíduos industriais, sendo constantemente monitorada.
Pátios cobertos e pavimentados, conjuntamente com silos de concreto, são dotados de um sistema de drenagem que está interligado à Estação de Tratamento de Efluentes da Cetrel, possibilitando o armazenamento seguro de resíduos em tambores, big-bags, bombonas ou à granel, podendo atingir um volume máximo de 33 mil m³, garantido aos clientes confiabilidade e conforto para as suas necessidades ambientais e operacionais emergenciais.

O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE),

O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), implantado em 1955, garante, por meio da transferência de recursos financeiros, a alimentação escolar dos alunos de toda a educação básica (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos) matriculados em escolas públicas e filantrópicas.
Seu objetivo é atender as necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência em sala de aula, contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento, a aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes, bem como promover a formação de hábitos alimentares saudáveis.
O PNAE tem caráter suplementar, como prevê o artigo 208, incisos IV e VII, da Constituição Federal, quando coloca que o dever do Estado (ou seja, das três esferas governamentais: União, estados e municípios) com a educação é efetivado mediante a garantia de "atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade" (inciso IV) e "atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde" (inciso VII).
Atualmente, o valor repassado pela União a estados e municípios por dia letivo para cada aluno é definido de acordo com a etapa de ensino:
Creches – R$ 1
Pré-escola – R$ 0,50
Escolas indígenas e quilombolas – R$ 0,60
Ensino fundamental, médio e educação de jovens e adultos – R$ 0,30
Ensino integral (Mais Educação) – R$ 0,90
O repasse é feito diretamente aos estados e municípios, com base no censo escolar realizado no ano anterior ao do atendimento. O programa é acompanhado e fiscalizado diretamente pela sociedade, por meio dos Conselhos de Alimentação Escolar (CAEs), pelo FNDE, pelo Tribunal de Contas da União (TCU), pela Secretaria Federal de Controle Interno (SFCI) e pelo Ministério Público.
O orçamento do programa para 2012 é de R$ 3,3 bilhões, para beneficiar 45 milhões de estudantes da educação básica e de jovens e adultos. Com a Lei nº 11.947, de 16/6/2009, 30% desse valor – ou seja, R$ 990 milhões – devem ser investidos na compra direta de produtos da agricultura familiar, medida que estimula o desenvolvimento econômico das comunidades.

Outorga

O que é Outorga ?
Introdução


A Outorga constitui-se em instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos implementada pela Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, que atribui ao Poder Público a autorização de uso dos recursos hídricos, a pessoa física ou jurídica. É imprescindível para legalidade e regularidade quanto ao uso de recursos hídricos quando se tratar de implantação, ampliação ou alteração de qualquer empreendimento que demande uso de água superficial ou subterrânea, bem como a execução de obras e serviços que alterem o seu regime, quantidade e qualidade.
É um instrumento necessário para o gerenciamento dos recursos hídricos, pois permite o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água, possibilitando uma distribuição mais justa e equilibrada desse recurso, proporcionando a sustentabilidade hídrica da bacia estudada, em termos de equilíbrio do meio ambiente (qualidade da água), a eqüidade social (abastecimento público e coleta e tratamento de esgotos) e a viabilidade econômica (acesso à água para desenvolvimento de atividades econômicas), inclusive para possibilitar a disponibilidade das águas também às gerações futuras.
Através da outorga é possível garantir o efetivo exercício dos direitos de acesso aos recursos hídricos por parte dos usuários interessados. É, também, um instrumento importante para minimizar os conflitos entre os diversos setores usuários.
O direito de uso da água não significa que o usuário seja o proprietário da mesma ou que ocorra alienação desse recurso. Portanto, a outorga poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em casos de escassez ou de não cumprimento pelo outorgado dos termos de outorga previstos nas regulamentações, ou por necessidade premente de se atenderem os usos prioritários e de interesse coletivo.
Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos:A exigência de outorga destina-se a todos que pretendam fazer uso de águas superficiais ou águas subterrâneas para as mais diversas finalidades, como abastecimento doméstico, abastecimento público, aqüicultura, consumo humano, dessedentação de animais, diluição de efluentes, dentre outros. A outorga também é necessária para intervenções que alterem a quantidade ou qualidade de um corpo hídrico, como a construção de obras hidráulicas.
Quando se trata de recursos hídricos de domínio federal, quem concede as outorgas para utilização da água é a Agência Nacional de Águas.
A dominialidade sobre os recursos hídricos significa a responsabilidade pela preservação do bem, sua guarda e gerenciamento, objetivando a sua perenidade e uso múltiplo, bem como o poder de editar as regras aplicáveis.
Outorga Preventiva
A outorga preventiva não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando, aos investidores, o planejamento de empreendimentos que necessitem desse recurso. A outorga preventiva não confere direito de uso ao seu titular.
Usos passíveis de outorga:
- Derivação ou captação de água superficial;
- Extração de água subterrânea;
- Lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, com o fim de diluição;
- Intervenções que alterem ou possam alterar a quantidade ou qualidade de um corpo hídrico
- Outros usos
É importante salientar que para quem pretende fazer extração de água de aquífero subterrâneo, é obrigatório solicitar ao INEMA a manifestação prévia para perfuração.
Usos que independem de outorga
Os usos em corpos de água superficiais definidos como insignificantes, estão dispensados de outorga, mas deverão, obrigatoriamente, ser cadastradas junto ao INEMA e estão sujeitos a fiscalização.
São os seguintes os usos definidos como insignificantes:
I. As derivações e captações em corpos de águas superficiais, por usuário em um mesmo corpo de água, cujas vazões captadas sejam iguais ou inferiores a 0,5 (zero vírgula cinco) l/s, limitadas a um volume máximo diário de 43.200 (quarenta e três mil e duzentos) litros;
II. As acumulações superficiais, por usuário em um mesmo curso de água, com volume máximo de 200.000 (dezentos mil) m³;
 
 

Zoneamento Ecológico-Econômico

 

O Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE é um dos instrumentos da Política Nacional e Estadual de Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e Lei Estadual nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006), que tem como finalidade o Ordenamento Territorial. Através dele almeja-se induzir o desenvolvimento econômico de forma planejada, compatível e sustentável com as potencialidades do patrimônio ambiental e sociocultural de determinado espaço geográfico.
O ZEE é um instrumento técnico, econômico, político e jurídico, de grande importância no planejamento, reconhecido entre as várias esferas do setor público, do setor privado e da sociedade civil, por facilitar a construção de parcerias na busca da equidade, e por considerar o uso do território como algo de interesse de todas as classes sociais e segmentos econômicos.
Considerando a necessidade de uma maior articulação institucional, o Estado da Bahia, através do Decreto nº 9.091, de 04 de maio de 2004, instituiu a Comissão Especial do ZEE composta por 16 Secretarias para integrar suas políticas. Essa comissão, além dos aspectos institucionais terá a missão de definir um modelo de participação para “pensar” as regiões de forma compartilhada, pois o desenvolvimento regional sustentável interessa a todos os atores públicos e sociais.

Fonte:
http://www.meioambiente.ba.gov.br/conteudo.aspx?s=ZONEAECO&p=PROPANAM

O Estudo e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental

O Estudo e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA são dois documentos distintos, que servem como instrumento de Avaliação de Impacto Ambiental – AIA, parte integrante do processo de licenciamento ambiental. No EIA é apresentado o detalhamento de todos os levantamentos técnicos e no RIMA é apresentada a conclusão do estudo, em linguagem acessível, para facilitar a análise por parte do público interessado. Essa exigência teve como base a Lei Federal n.º 6.938/81, que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 99.274/90,tornando-se uma exigência nos Órgãos Ambientais brasileiros a partir da Resolução do CONAMA n.º 001 de 23/01/86. O EIA/RIMA está vinculado à Licença Prévia, por se tratar de um estudo prévio dos impactos que poderão vir a ocorrer, com a instalação e/ou operação de um dado empreendimento. A exigência do EIA/RIMA é definida por meio da integração dos parâmetros: tipologia, porte e localização do empreendimento. O EIA/RIMA deverá ser elaborado por uma equipe técnica multi e interdisciplinar que se responsabilize pelos diversos assuntos referentes aos meios físico, biológico e sócio-econômico da área onde será instalado o empreendimento. Portanto, para a sua análise, o Órgão Ambiental deverá, também, formar uma equipe constituída por diversos profissionais, com correspondência em termos da especificidade da formação da equipe do proponente, e, se necessário, até interinstitucional. Por ser um instrumento democrático de planejamento, durante a análise do EIA/RIMA, além da participação da população diretamente junto ao Órgão Ambiental, pode-se realizar as Audiências Públicas. Essas significam o momento mais importante de participação e manifestação da comunidade envolvida e/ou das organizações que as representam. Nessa ocasião é apresentado o conteúdo do EIA/RIMA, com o objetivo de esclarecer dúvidas e acolher críticas e sugestões sobre o empreendimento. A realização da Audiência Pública se dá sob a responsabilidade do Órgão Ambiental, e é obrigatória quando requisitada pelo Ministério Público, por entidade civil com assento no Conselho Estadual do Meio Ambiente ou por solicitação assinada por mais de 50 cidadãos. Após realização de quantas Audiências forem solicitadas, vistoria da área a ser instalado o empreendimento, análise de toda a documentação pertinente e reuniões técnicas executadas pelo Órgão Ambiental, é elaborado um parecer final. Esse parecer pode exigir complementações para melhor entendimento do estudo, pode autorizar o licenciamento prévio do projeto, ou pode indeferi-lo. Quando da Licença de Instalação, poderá ainda, em atendimento à Resolução do CONAMA n.º 006/87, para as Usinas Hidrelétricas, Termelétricas e Linhas de Transmissão, ser exigido o Projeto Básico Ambiental – PBA, o qual apresenta em detalhes como e quando serão executadas as medidas mitigadoras e compensatórias propostas e aprovadas no EIA/RIMA. Principais empreendimentos sujeitos à exigência de estudo e respectivo relatório de impacto ambiental conforme previsto na Resolução n.º 001/86: •Rodovias; •Ferrovias; •Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; •Aeroportos; •Oleodutos, gasodutos, minerodutos; •Troncos coletores e emissários de esgoto sanitários; •Linha de transmissão de energia elétrica acima de 230 kw ; •Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10 MW, de saneamento ou de irrigação; •Abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação; •Retificação de cursos d’água;
•Abertura de barras e embocaduras; •Transposição de bacias, diques; •Extração de combustível fóssil; •Extração de minério; •Aterros sanitários; •Processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; •Usinas de geração de eletricidade, acima de 10 MW; •Complexo e unidades industriais e agroindustriais; •Distritos industriais e zonas estritamente industriais; •Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores quando forem áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; •Projetos urbanísticos, acima de 100 hectares ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental; •Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a 10 t/dia; •Projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1000 hectares, ou menores quando forem áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; e nos casos de empreendimentos potencialmente lesivos ao Patrimônio Espeleológico Nacional.

Fonte:http://pt.shvoong.com/exact-sciences/1636219-eia-rima-estudo-relat%C3%B3rio-impacto/#ixzz2A2JCUnsT


 

Para o Licenciamento de Atividade ou Empreendimento de Impacto Ambiental Muito Pequeno e Não Significativo


          O interessado deverá protocolizar o pedido de Licença Prévia acompanhado do Estudo Ambiental Simplificado - EAS e respectiva documentação básica.

Segue lista exemplificativa de atividades / empreendimentos, e respectivos roteiros, que poderão ser protocolizados com EAS:

- Aeródromo (pistas de pouso)
- Dutovias
- Lazer e Recreação (parques temáticos)
- Linha de Transmissão e Sub Estações
- Obras Hidráulicas (canalização, retificação ou barramento de curso d'água para controle de cheias,
Sistema de irrigação, etc)
- Rodovia (complexo viário, anel viário)
- Sistema de Abastecimento de Água
- Sistema de Esgotos Sanitários
- Terminal Portuário
- EAS Geral

Após a análise do EAS, a CETESB informará o empreendedor sobre eventual necessidade de complementar as informações fornecidas, podendo inclusive solicitar a apresentação de RAP, ou mesmo de EIA e RIMA.

Protocolizado o requerimento de licença com a documentação necessária (ANEXO 5), o empreendedor deverá apresentar, no prazo de quinze (15) dias, a comprovação da publicação do pedido de licença e da abertura de prazo para manifestações, no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação e em jornal da localidade onde se situa o empreendimento ou atividade.

A partir da data da publicação do pedido de licença, qualquer interessado poderá se manifestar sobre o empreendimento ou atividade, por escrito, através de petição dirigida à CETESB, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir de referida publicação.

Analisado o EAS, a CETESB poderá:
a) indeferir o pedido de licença, em decorrência de impedimentos legais ou técnicos;
b) deferir o pedido de licença, determinando a adoção de medidas mitigadoras dos impactos negativos e estabelecendo as condições para o prosseguimento das demais fases do licenciamento;
c) exigir a apresentação de RAP.
d) exigir a apresentação de EIA e RIMA.

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Quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Abertas inscrições para o concurso da Sema/Inema - BAComeçam nesta quinta-feira (18) e seguem até o dia 8 de novembro de 2012 as inscrições para o concurso público da Secretaria do Meio Ambiente e do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado da Bahia (Sema/Inema).
Lançado pela Secretaria da Administração (Saeb), o processo seletivo oferece 179 vagas para os cargos de especialista e técnico em meio ambiente e recursos hídricos, sendo 139 para nível superior e 40 para nível médio. A taxa de inscrição tem o valor de R$ 140,00 (superior) e R$ 60,00 (médio).
Os cargos têm remuneração inicial de R$ 5.047,96 (especialista) e R$ 1.360,55 (técnico), para carga horária de 40 horas semanais. De acordo com o cronograma provisório da seleção, as provas objetiva e discursiva serão aplicadas em janeiro de 2013.
Polícia Militar
Também estão abertas as inscrições para o provimento de cargos da Polícia Militar e da Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia (SEI), ligada à Secretaria de Planejamento (Seplan). Com os três editais, o Estado está oferecendo somente neste segundo semestre 2.209 vagas para ingresso no serviço público, sendo 2 mil para a Polícia Militar, 30 para a SEI e 179 para a Sema/Inema.
Este número pode ser ampliado para 2.809, com o lançamento de novo edital, até o final do ano, para atender à Polícia Civil. São 600 vagas e organizadores já estão em fase de contratação da empresa para realização do concurso.
Os conteúdos programáticos para as provas dos três certames, além de mais informações sobre o processo seletivo, podem ser obtidos nos respectivos editais, disponíveis nos sites das organizadoras e também no Portal do Servidor.
Fonte: www.comunicacao.ba.gov.br
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