Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 306, DE 5 DE JULHO DE 2002
Estabelece os requisitos mínimos e o termo de referência para realização de auditorias ambientais.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das
competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o
disposto em seu Regimento Interno, Anexo à Portaria nº 326, de 15 de dezembro de
1994, eConsiderando o potencial de impacto
ambiental da indústria de petróleo e gás natural, e seus
derivados;Considerando que a indústria de
petróleo, gás natural e seus derivados deve aprimorar sua cultura de controle e
conhecimento dos aspectos ambientais de suas atividades, dispondo, para tanto,
de sistemas de gestão e controle ambiental;Considerando que a auditoria ambiental é um instrumento que permite
avaliar o grau de implementação e a eficiência dos planos e programas no
controle da poluição ambiental;Considerando
que os resultados da auditoria ambiental devem ser motivadores de melhoria
contínua do sistema de gestão;Considerando a
necessidade de orientar o disposto na Resolução CONAMA nº 265, de 27 de janeiro
de 2000, no que se refere a auditorias ambientais;Considerando a necessidade de disciplinar o atendimento ao art. 9º,
da Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, que trata da obrigatoriedade da
realização de auditorias ambientais independentes, resolve:Art. 1º Estabelecer os requisitos mínimos e o termo de
referência para realização de auditorias ambientais, objetivando avaliar os
sistemas de gestão e controle ambiental nos portos organizados e instalações
portuárias, plataformas e suas instalações de apoio e refinarias, tendo em vista
o cumprimento da legislação vigente e do licenciamento
ambiental.Art. 2º Para os fins do disposto
nesta Resolução, são adotadas as definições constantes do Anexo
I.Art. 3º As auditorias ambientais devem ser
independentes e realizadas de acordo com escopo, metodologias e procedimentos
sistemáticos e documentados, constantes do Anexo II.Art. 4º As auditorias ambientais devem envolver análise das
evidências objetivas que permitam determinar se a instalação do empreendedor
auditado atende aos critérios estabelecidos nesta Resolução, na legislação
vigente e no licenciamento ambiental.Parágrafo único. As constatações de não conformidade devem ser
documentadas de forma clara e comprovadas por evidências objetivas de auditoria
e deverão ser objeto de um plano de ação.Art.
5º O relatório de auditoria ambiental é de responsabilidade técnica da equipe de
auditoria.Art. 6º O plano de ação é de
responsabilidade dos empreendedores auditados e deverá contemplar as ações
corretivas para as não conformidades apontadas pelo relatório de
auditoria.Art. 7º O relatório de auditoria
ambiental e o plano de ação deverão ser apresentados, a cada dois anos, ao órgão
ambiental competente, para incorporação ao processo de licenciamento ambiental
da instalação auditada.Parágrafo único. O
órgão ambiental competente poderá fixar diretrizes adicionais que, pelas
peculiaridades da atividade e características ambientais da área, forem julgadas
necessárias.Art. 8º O Ministério do Meio
Ambiente, por meio de Portaria, irá definir, no prazo de até cento e oitenta
dias, contados a partir da publicação desta Resolução, os requisitos mínimos
quanto ao credenciamento, registro, certificação, qualificação, habilitação,
experiência e treinamento profissional que os auditores ambientais deverão
cumprir.Art. 9º As auditorias ambientais
deverão ser compatibilizadas, no que couber, com os demais programas de gestão
de risco estabelecidos em outros regulamentos federais.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
ANEXO I
DEFINIÇÕESI - Aspecto ambiental: elemento das atividades, produtos ou serviços
de uma organização que pode interagir com o meio ambiente.II - Auditoria ambiental: processo sistemático e documentado
de verificação, executado para obter e avaliar, de forma objetiva, evidências
que determinem se as atividades, eventos, sistemas de gestão e condições
ambientais especificados ou as informações relacionadas a estes estão em
conformidade com os critérios de auditoria estabelecidos nesta Resolução, e para
comunicar os resultados desse processo.III -
Constatações de auditoria: resultados da avaliação das evidências coletadas na
auditoria, comparadas com os critérios de auditoria
estabelecidos.IV - Conclusão da auditoria:
julgamento ou parecer profissional expresso sobre o objeto da auditoria, baseado
e limitado à apreciação das constatações de auditoria.V - Critérios de auditoria: políticas, práticas, procedimentos ou
requisitos em relação aos quais o auditor compara as evidências coletadas sobre
o objeto da auditoria, entendendo-se que os requisitos incluem a legislação
ambiental aplicável e o desempenho ambiental.VI - Desempenho ambiental: resultados mensuráveis de gestão ambiental
relativos ao controle de uma instalação sobre seus aspectos ambientais, com base
na sua política, seus objetivos e metas ambientais.VII - Especialista técnico: profissional que provê conhecimentos ou
habilidades específicas à equipe de auditoria, mas que não participa como um
auditor.VIII - Equipe de Auditoria: grupo
formado por auditores, ou um auditor, e especialistas técnicos.IX - Evidência objetiva: informações verificáveis, tais como
registros, documentos ou entrevistas.X -
Gestão ambiental: condução, direção e controle do uso dos recursos naturais, dos
riscos ambientais e das emissões para o meio ambiente, por intermédio da
implementação do sistema de gestão ambiental.XI - Impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas,
químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou
energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a
saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e
econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a
qualidade dos recursos ambientais.XII - Meio
ambiente: conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física,
química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a
vida em todas as suas formas.XIII -
Empreendedor: companhia, corporação, firma, empresa ou instituição, ou parte ou
combinação destas, pública ou privada, sociedade anônima, limitada ou com outra
forma estatuária, que tem funções e estrutura administrativa próprias. Para
organizações com mais de uma unidade operacional, cada unidade isolada pode ser
definida como uma instalação.XIV - Parte
interessada: indivíduo ou grupo interessado ou afetado pelo desempenho ambiental
de uma instalação.XV - Plano de emergência:
conjunto de medidas que determinam e estabelecem as responsabilidades setoriais
e as ações a serem desencadeadas imediatamente após um incidente, bem como
definem os recursos humanos, materiais e equipamentos adequados à prevenção,
controle e combate à poluição ambiental.XVI -
Plano de emergência individual: é o plano de emergência específico da
instalação.XVII - Plano de emergência de
área: é o plano de emergência acordado entre a organização, o poder público e
outras organizações situadas na mesma área de influência.XVIII - Sistema de gestão ambiental: a parte do sistema de gestão
global que inclui estrutura organizacional, atividades de planejamento,
responsabilidades, práticas, procedimentos, processos e recursos para
desenvolver, implementar, atingir, analisar criticamente e manter a política
ambiental da instalação.
ANEXO II
CONTEÚDO MÍNIMO DAS AUDITORIAS
AMBIENTAIS1 - Critérios e Abrangência de
AuditoriaAs auditorias ambientais têm o
objetivo de verificar o cumprimento da legislação ambiental aplicável e avaliar
o desempenho da gestão ambiental das atividades definidas no Artigo 1° desta
Resolução.1.1 - Quanto ao cumprimento da
legislação ambiental aplicável, a auditoria envolverá, entre
outros:I - a identificação da legislação
ambiental federal, estadual e municipal, bem como das normas ambientais vigentes
aplicáveis à instalação da organização auditada;II - a verificação da conformidade da instalação da organização
auditada com as leis e normas ambientais vigentes;III - a identificação da existência e validade das licenças
ambientais;IV - a verificação do cumprimento
das condições estabelecidas nas licenças ambientais;V - a identificação da existência dos acordos e compromissos, tais
como termos de compromisso ambiental e/ou termos de ajustamento de conduta
ambiental e eventuais planos de ação definidos nesta Resolução;
eVI - a verificação do cumprimento das
obrigações assumidas no que se refere o inciso V.1.2 - Quanto à avaliação do desempenho da gestão ambiental, a
auditoria envolverá, entre outros:I - a
verificação da existência de uma política ambiental documentada, implementada,
mantida e difundida a todas as pessoas que estejam trabalhando na instalação
auditada, incluindo funcionários de empresas terceirizadas;II - a verificação da adequabilidade da política ambiental com
relação à natureza, escala e impactos ambientais da instalação auditada, e
quanto ao comprometimento da mesma com a prevenção da poluição, com a melhoria
contínua e com o atendimento da legislação ambiental aplicável;III - a verificação da existência e implementação de
procedimento que propiciem a identificação e o acesso à legislação ambiental e
outros requisitos aplicáveis;IV - a
identificação e atendimento dos objetivos e metas ambientais das instalações e a
verificação se os mesmos levam em conta a legislação ambiental e o princípio da
prevenção da poluição, quando aplicável;V - a
verificação da existência e implementação de procedimentos para identificar os
aspectos ambientais significativos das atividades, produtos e serviços, bem como
a adequação dos mesmos;VI - a verificação da
existência e implementação de procedimentos e registros da operação e manutenção
das atividades/equipamentos relacionados com os aspectos ambientais
significativos;VII - a identificação e
implementação de planos de inspeções técnicas para avaliação das condições de
operação e manutenção das instalações e equipamentos relacionados com os
aspectos ambientais significativos;VIII - a
identificação e implementação dos procedimentos para comunicação interna e
externa com as partes interessadas;IX - a
verificação dos registros de monitoramento e medições das fontes de emissões
para o meio ambiente ou para os sistemas de coleta e tratamento de efluentes
sólidos, líquidos e gasosos;X - a existência
de análises de risco atualizadas da instalação;XI - a existência de planos de gerenciamento de
riscos;XII - a existência de plano de
emergência individual e registro dos treinamentos e simulações por ele
previstos;XIII - a verificação dos registros
de ocorrência de acidentes;XIV - a
verificação da existência e implementação de mecanismos e registros para a
análise crítica periódica do desempenho ambiental e sistema de auditorias
internas;XV - a verificação da existência de
definição de responsabilidades relativas aos aspectos ambientais
significativos;XVI - a existência de
registros da capacitação do pessoal cujas tarefas possam resultar em impacto
significativo sobre o meio ambiente;XVII - a
existência de mecanismos de controle de documentos;XVIII - a existência de procedimentos e registros na ocorrência de
não-conformidades ambientais; eXIX - a
verificação das condições de manipulação, estocagem e transporte de produtos que
possam causar danos ao meio ambiente.2 - O
plano de auditoria deve conter, no mínimo:2.1
- Escopo: para descrever a extensão e os limites de localização física e de
atividades da empresa.2.2 - Preparação da
auditoria:I - definição e analise da
documentação;II - prévia da instalação
aditada;III - formação da equipe de
auditores;IV - definição das atribuições dos
auditores; eV - definição da programação e
planos de trabalho para a execução da auditoria.2.3 - Execução da auditoria:I -
entrevistas com os gerentes e os responsáveis pelas atividades e funções da
instalação;II - inspeções e vistorias nas
instalações;III - análise de informações e
documentos;IV - análise das observações e
constatações;V - definição das conclusões da
auditoria;VI - consulta prévia aos órgãos
ambientais competentes a fim de verificar o histórico de incidentes ambientais,
inclusive de seus desdobramentos jurídico-administrativos, e dos cadastros
ambientais. eVII - elaboração de relatório
final.3 - O relatório de auditoria deve
conter, no mínimo:I - composição da equipe
auditora e respectivas atribuições;II -
identificação da organização e da instalação auditada;III - descrição das atividades da instalação;IV - objetivos, escopo e plano de auditoria
estabelecidos;V - período coberto pela
auditoria;VI - sumário e metodologia do
processo de auditoria;VII - lista de
documentos legais, normas e regulamentos de referência;VIII - lista de documentos analisados e unidades
auditadas;IX - lista das pessoas contactadas
durante a auditoria e respectivas atribuições;X - constatações da auditoria; eXI
- conclusões da auditoria, incluindo as constatações de conformidades e não
conformidades em relação aos critérios estabelecidos e avaliação da capacidade
da organização em assegurar a contínua adequação aos critérios
estabelecidos.4 - Produtos
Finais:4.1 - O Relatório de Auditoria deverá
conter, no mínimo:I - composição da equipe
auditora e respectivas atribuições;II -
descrição funcional e administrativa da empresa ou setor da empresa e
características das instalações auditadas;III
- metodologia e critérios utilizados;IV -
período coberto pela auditoria;V - lista de
documentos legais, normas e regulamentos de referência;VI - lista de documentos analisados e unidades
auditadas;VII - lista das pessoas contatadas
durante a auditoria e respectivas atribuições; eVIII - conclusões da auditoria, incluindo as constatações de
conformidades e não conformidades em relação aos critérios estabelecidos e
avaliação da capacidade da instalação auditada em assegurar a contínua adequação
aos critérios estabelecidos.4.2. O Plano de
Ação deverá conter, no mínimo:I - ações
corretivas e preventivas associadas às não-conformidades e deficiências
identificadas na auditoria ambiental;II -
cronograma físico para implementação das ações previstas;III - indicação da área da organização responsável pelo cumprimento
do cronograma estabelecido; eIV - cronograma
físico das avaliações do cumprimento das ações do plano e seus respectivos
relatórios.(Of. El. nº 838/2002)
Publicada DOU 19/07/2002
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quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013
Auditoria ambiental devem ser motivadores de melhoria contínua do sistema de gestão;
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