quarta-feira, 11 de julho de 2012

DIAGNÓSTICO AMBIENTAL



A expressão diagnóstico ambiental tem sido usada na FEEMA e em outras instituições brasileiras (órgãos ambientais, universidades, associações profissionais) com conotações as mais variadas. O substantivo diagnóstico do grego "diagnostikós", significa o conhecimento ou a determinação de uma doença pelos seus sintomas ou conjunto de dados em que se baseia essa determinação. Daí, o diagnóstico ambiental poder se definir como o conhecimento de todos os componentes ambientais de uma determinada área (país, estado, bacia hidrográfica, município) para a caracterização da sua qualidade ambiental. Portanto, elaborar um diagnóstico ambiental é interpretar a situação ambiental problemática dessa área, a partir da interação e da dinâmica de seus componentes, quer relacionados aos elementos físicos e biológicos, quer aos fatores sócioculturais. A caracterização da situação ou da qualidade ambiental (diagnóstico ambiental) pode ser realizada com objetivos diferentes. Um deles é, a exemplo do que preconizam as metodologias de planejamento, servir de base para o conhecimento e o exame da situação ambiental, visando a traçar linhas de ação ou tomar decisões para prevenir, controlar e corrigir os problemas ambientais (políticas ambientais e programas de gestão ambiental). Nesse sentido, a legislação de muitos países determina a realização periódica desse tipo de diagnóstico, em âmbito nacional, às vezes incluindo, além da situação ambiental, uma avaliação do resultado da política ambiental ou dos programas de gestão que têm sido implementados. Esses relatórios de diagnóstico denominam-se, genericamente, pelo PNUMA "National Environmental Reports", em inglês, e "Diagnósticos Ambientales Nacionales", em espanhol. O "National Environmental Policy Act (NEPA)", decretado pelo governo dos Estados Unidos da América em 1970, estabeleceu que o Presidente daquele país apresentará ao Congresso, anualmente, um "Environmental Quality Report", a ser preparado pelo "Council of Environmental Quality (CEQ)", que deve conter: (1) o estado e a condição dos principais recursos ambientais naturais, feitos ou alterados pelo homem, incluindo florestas, terras secas e úmidas, campos, ambientes urbanos, suburbanos e rurais; (2) as tendências existentes ou previsíveis da qualidade, da gestão e da utilização de tais ambientes e seus efeitos nas exigências sociais e culturais da Nação; (3) a adequação dos recursos naturais disponíveis às exigências humanas e econômicas da Nação, à luz das necessidades expressas pela população; (4) uma análise dos programas e atividades (incluindo os regulamentos) do governo federal, dos estados e dos governos locais, de entidades não governamentais ou de indivíduos, com particular referência a seus efeitos no ambiente e na conservação, desenvolvimento e utilização dos recursos naturais; (5) um programa para remediar as deficiências dos programas e atividades existentes, juntamente com recomendações quanto à legislação. Desde 1972, o CEQ tem apresentado os relatórios anuais correspondentes, que são também publicados e comercializados normalmente pela imprensa oficial americana. Vários outros países reconheceram a importância da elaboração dos diagnósticos ambientais nacionais e determinaram por lei sua realização (Japão, Suécia, Israel, Espanha, Itália, Alemanha, Venezuela etc.). A entidade de proteção ambiental da Suécia foi quem primeiro começou essa prática, em 1969. No Brasil, a SEMA patrocinou a execução do primeiro Relatório de Qualidade do Meio Ambiente (RQMA), publicado em 1984. O Decreto nº 88.351, de 01.06.83, assim como os decretos que o modificaram a partir de então, estabelece em seu artigo 16 a competência do IBAMA para, com base em informação fornecida pelos Órgãos Setoriais do SISNAMA, preparar anualmente um relatório sobre a situação do meio ambiente no País, incluindo os planos de ação e programas em execução, a ser publicado e submetido à consideração do CONAMA, em sua segunda reunião do ano subsequente. No Estado do Rio de Janeiro, embora não exista determinação legal neste sentido, a elaboração de diagnósticos ambientais, no âmbito estadual, tem sido praticada desde 1977, para apoio ao planejamento das atividades da FEEMA ou para outros fins. O resultado do primeiro diagnóstico ambiental do Estado foi um mapa onde se indicavam os mais importantes problemas ambientais associados às diferentes formas de atuação da FEEMA. Em 1978, publicou-se o Diagnostico Ambiental do Estado do Rio de Janeiro, para cinco das Regiões-Programa. Para a Região Metropolitana, havia sido realizado, em 1977, o projeto "Índices de Qualidade do Meio Ambiente", em convênio com a FUNDREM. Com a criação da Divisão de Planejamento Ambiental, denominada, a partir de 1988, Divisão de Estudos Ambientais, tem sido realizados alguns diagnósticos ambientais do Estado e de diversos municípios. Outro uso e significado da expressão diagnóstico ambiental que se tem disseminado no Brasil é o referente a uma das tarefas ou etapas iniciais dos estudos de impacto ambiental (EIA) que consistem na descrição da situação de qualidade da área de influência da ação ou projeto cujos impactos se pretende avaliar. Em francês, essa etapa do EIA chama-se "analyse de l'état de l'environnement". Em inglês, assume diversas denominações, de acordo com o autor ou o país de origem: "environmental inventory" (Canter, 1977), definido como a descrição completa do meio ambiente, tal como existe na área onde se esta considerando a execução de uma dada ação; "inicial reference state" (Munn, 1979), definida como o conhecimento da situação ambiental da área, por meio do estudo de seus atributos; "environmental setting" e "description of baseline conditions" (Bisset, 1982); "evaluation of existing situation" (Clark, 1979), definida como a natureza das condições ambientais e socioeconômicas existentes na área circunvizinha a um projeto proposto, de modo que os impactos possam ser identificados e suas implicações avaliadas; "baseline data" (Beanlands 1983). Em espanhol, "marco ambiental" (legislação mexicana), "situación ambiental" (Nicarágua). De um modo geral, as diversas legislações nacionais de proteção ambiental e seus procedimentos determinam a realização de estudos sobre as condições ambientais da área a ser afetada por um projeto ou ação, como parte do relatório de impacto ambiental, definindo sua abrangência de acordo com o conceito de meio ambiente estabelecido por lei (ver os diversos conceitos legais em meio ambiente). A legislação brasileira oficializou a expressão "diagnóstico ambiental da área" para designar esses estudos, no item correspondente ao conteúdo mínimo do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) (§ 1º, art. 18, Decreto nº 88.351/83).

D

- DADOS -DESFLORESTAMENTO, DESMATAMENTO
- Dados climatológicos -DESINFECÇÃO
- Dália -DESINFESTAÇÃO
- Danaídeos -DESINSETIZAÇÃO
- DANO AMBIENTAL -DESMATAMENTO
- Darwinismo -DESMEMBRAMENTO
- DBO -Desnitrificação
- DDT -DESPEJOS INDUSTRIAIS
- DECANTAÇÃO -DESRATIZAÇÃO
- DECANTADOR -DESSALINIZAÇÃO
- DECLIVE, DECLIVIDADE -DETRITO
- DECOMPOSIÇÃO -DIAGNÓSTICO AMBIENTAL
- DECRETOS -DIAGRAMA DE SISTEMA
- Déficit de Água -DIFUSÃO
- DEFINIÇAO DO ESCOPO DO EIA -DIFUSOR
- DEFLÚVIO -DIGESTÃO
- Degradação -DIGESTOR, BIODIGESTOR
- DEGRADAÇÃO AMBIENTAL -DILUIÇÃO
- DEGRADAÇÃO DO SOLO -DINÂMICA POPULACIONAL
- DELIBERAÇÕES -Diótica
- DELTA OCEÂNICO -Dióxido de Carbono
- DEMANDA BIOQUÍMICA DE OXIGÊNIO (DBO) -Dióxido de enxofre
- DEMANDA QUÍMICA DE OXIGÊNIO (DQO) -DIOXINA
- DENSIDADE DE POPULAÇÃO -DIQUE, ESPIGÃO
- DENSIDADE ECOLÓGICA -DIREITO AMBIENTAL, DIREITO ECOLÓGICO
- Densidade Populacional -DIRETRIZ (DZ)
- DEPÓSITO ABISSAL -DISCRICIONALIDADE
- DEPRESSÃO -DISPERSANTE
- DEPURAÇÃO NATURAL -DISPERSÃO
- Deriva genética -DISPOSIÇÃO DE PAGAR
- Derivacão de Águas -DISTRITO INDUSTRIAL
- DESAGREGAÇÃO -DIVERSIDADE BIOLÓGICA
- DESAPROPRIAÇÃO -DIVISOR DE ÁGUAS
- Descarga (caudal - P ) de segurança -DOCUMENTOS GERAIS
- Descarga de cheia -Domesticação
- Descarga sólida -Dormência
- DESCENTRALIZAÇÃO -DOSE LETAL (DL)
- DESECONOMIA -DOSE MÉDIA
- DESENHO URBANO -DQO
- DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO -DRENAGEM
- DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL -Drenar
- DESENVOLVIMENTO URBANO -Dunas
- DESERTIFICAÇÃO -DUNAS COSTEIRAS OU MARÍTIMAS
- Deserto -Dureza da água

Gestores Municipais deve ser bem Assesorado pelas suas Empresas Pestadora de serviços

O Art. 23 concede à União, Estados, Municípios e o Distrito Federal competência comum, pela qual os entes integrantes da federação atuam em cooperação administrativa recíproca, visando alcançar os objetivos descritos pela própria Constituição. Neste caso, prevalecem as regras gerais estabelecidas pela União, salvo quando houver lacunas, as quais poderão ser supridas, por exemplo, pelos Estados, no uso de sua competência supletiva ou suplementar.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

III- proteger os documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV- impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

VII- preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII- fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX- promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X- combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais e m seus territórios;

Parágrafo Único: Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem- estar em âmbito nacional.

Documentação da reseva legal

Reserva Legal

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Reserva legal  Lei 11.50 Bahia    http://www.meioambiente.ba.gov.br/pdf/Lei10050.pdf    é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, ressalvada a de preservação permanente (APP), representativa do ambiente natural da região e necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas. Deve ser equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total da propriedade. Sua implantação deve compatibilizar a conservação dos recursos naturais e o uso econômico da propriedade. (Lei Estadual 14.309/2002).

O primeiro conceito de Reserva Legal foi criado no Brasil em 1934 com o primeiro Código Florestal (Decreto nº 23.793). O atual conceito foi instituído em 1965 pela Lei Federal nº 4.771 (Novo Código Florestal). Em Minas Gerais, foi regulamentada pela Lei 14.309/2002, pelo Decreto 43.710/2004 e mais recentemente pela Lei 18.365/2009.
A instituição e a conservação da Reserva Legal são exigências da legislação para toda e qualquer propriedade ou posse rural. Por isso, a aprovação dos processos de licenciamento, intervenção ambiental, outorga de água, credito rural e transmissão de títulos de propriedades está condicionada à averbação da Reserva Legal no cartório, após a regularização junto ao IEF.

Reserva Legal é uma parcela da propriedade destinada a reservar os recursos biológicos de fauna e flora no percentual de 20% da área total do imóvel, dentro da Mata Atlântica, Caatinga e Cerrado, em todo Estado da Bahia, conforme Lei Federal 4.771 de 15/09/65 e Lei Estadual 10.431 de 20/12/06.

Devido à implementação da reforma administrativa que alterou a denominação, finalidade e estrutura organizacional e de cargos da Secretaria do Meio Ambiente (Lei nº 11.050), em 06 de junho de 2008, o procedimento para a solicitação de aprovação da Reserva Legal - ARL deverá ser formalizado no Instituto do Meio Ambiente - IMA.

Clique aqui para mais informações sobre a documentação necessária.

link
http://www.ima.ba.gov.br/index.php/atendimento-ao-publico/formularios-a-documentos


Documentos relacionados:

Valor da taxa:
sob consulta
Onde ser atendido: unidades de atendimento do IEF
Documentos relacionados à Portaria IEF 98/2010 (para profissionais não-servidores e servidores do IEF)

Portaria 98 de 11 de junho de 2010/ Alterada em 2012 (.pdf 24Kb)
Termo de Responsabilidade/Compromisso de Averbação e Preservação de Reserva Legal - Anexo I – Retificado em 17/09/2010 (.doc 148 Kb)

A Reserva Legal

Nosso propósito é esclarecer a sociedade em geral e, especialmente, os proprietários rurais de que a obrigatoriedade de criação das áreas de reservas legais representa uma restrição grave ao uso economicamente viável do imóvel rural e uma grave violação ao direito de propriedade, caracterizando evidente confisco de bens particulares - proibido pelo ordenamento jurídico vigente.

A Reserva Legal é uma questão polêmica e que vem causando transtornos aos produtores rurais.

O QUE FAZER?

A decisão é do produtor.
A averbação aparenta ser uma decisão mais acertada, evita transtornos quanto à Receita Federal (Reserva Legal é área não tributável para efeito de ITR), no INCRA (produtividade) e à concessão do licenciamento ambiental.
A obrigatoriedade da criação da reserva legal florestal produz efeitos econômicos e patrimoniais graves. Apesar de a legislação ser omissa sobre o ônus da implantação e da conservação da reserva legal, ela fica única e exclusivamente sob a responsabilidade do proprietário, que não tem mais o direito de usar e gozar do imóvel em sua plenitude, mas tem a obrigação de fazer e suportar com as despesas da constituição e do reflorestamento, com o custo da fiscalização, sujeitando-se as penalidades por eventuais danos que a área sofrer, inclusive por ação de terceiros, já que a responsabilidade ambiental, na maioria dos casos é objetiva, independendo da participação culposa do proprietário.
O produtor rural poderá pleitear em juízo a indenização pela área, pelas privações de receitas e pela que despender, em caso de recomposição.




"A indenização justa, segundo MEIRELLES, é a que cobre não só o valor real e atual dos bens expropriados, à data do pagamento, como também, os danos emergentes e os lucros cessantes do proprietário, decorrentes do despojamento do seu patrimônio. Se o bem produzir renda, essa renda há de ser computada no preço, porque não será justa a indenização que deixe qualquer desfalque na economia do expropriado. Tudo que compunha o seu patrimônio e integrava a sua receita há de ser reposto em pecúnia no momento da indenização; se o não for, admite pedido posterior, por ação direta, para complementar-se a justa indenização. A justa indenização inclui, portanto, o valor do bem, suas rendas, danos emergentes e lucros cessantes, além dos juros compensatórios e moratórios, despesas judiciais, honorários de advogado e correção monetária, incluindo-se a correção monetária tomando-se por base o índice oficial. Os juros compensatórios são de 12% ao ano e são devidos desde a ocupação do bem, conforme entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. São devido os juros moratórios de a base de 6% (MEIRELLES, pág. 523)."

Assessoria a proprietários rurais e empresas voltadas ao agronegócio e para defesa de Sindicatos de Produtores Rurais.

Cada caso é analisado em particular para que as defesas sejam exercidas em toda a amplitude é explorada as peculiaridades.

DÚVIDAS FREQUENTES


POR QUE INSTITUIR A RESERVA LEGAL?
A RESERVA LEGAL é instituída por ser necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas, e as áreas de preservação permanente coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, consideradas como limitação administrativa, têm como finalidade atender ao princípio da função social da propriedade.


QUEM PRECISA TER A RESERVA LEGAL?
Todo proprietário ou detentor da posse da terra deve registrar em cartório (averbação) a Reserva Legal de sua propriedade, cumprindo desta forma com o que está definido nas normas legais. A Reserva Legal é o percentual de área que deve ser conservada na propriedade rural com vegetação nativa. No Bioma Amazônia, este percentual é de 80%. No cerrado, este índice é de 35%, enquanto que no resto do País é de 20%.


POR QUE É IMPORTANTE MANTER A RESERVA LEGAL?
Manter a Reserva Legal traz alguns benefícios para o proprietário rural e para todo o meio ambiente. Por exemplo, mantendo uma área com mata o proprietário diminui a quantidade de pragas na plantação, aumenta o número de polinizadores, garante abrigo e alimento para diversos animais que deixam de invadir as roças para se alimentar, evita a erosão do solo, além de proteger rios, nascentes e as águas que correm no interior do solo. No entanto, o proprietário torna-se responsável legal pela preservação e a manutenção da área, ficando sujeito a serveras multas.

QUAL O PRAZO QUE O PROPRIETÁRIO TEM PARA AVERBAR A RESERVA LEGAL?
Com a alteração instroduzida pelo Decreto número 6.686/08 o prazo estabelecido inicialmente passou para 120 dias após a vigência do artigo 55, sendo que este entrará em vigor em 11 de dezembro de 2009. Logo, o prazo de 120 dias começa a contar a partir do dia 12 de dezembro de 2009, encerrando, então, em 12 de março de 2010.

PAGAREI MULTA SE NÃO AVERBAR A ÁREA DESTINADA A RESERVA LEGAL DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO?
A legislação fixa uma multa que varia de R$ 50,00 a R$ 500,00, por dia.

COMO EU FAÇO A AVERBAÇÃO?
Veja aqui o roteiro para a averbação.



A seguir mais dúvidas frenquentes extraídas do site da: Receita Federal


Á REA NÃO-TRIBUTÁVEL
COMPOSIÇÃO
062 - Quais as áreas não-tributáveis do imóvel rural?
As áreas não-tributáveis do imóvel rural são as de:
I - preservação permanente;
II - reserva legal;
III - Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN);
IV - servidão florestal;
V - interesse ecológico, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, que sejam:
a) destinadas à proteção dos ecossistemas e que ampliem as restrições de uso previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal; e
b) comprovadamente imprestáveis para a atividade rural.
(Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal, arts. 2º, 3º, 16 e 44-A, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989, art. 1º, e pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, art. 21; Decreto nº 1.922, de 5 de junho de 1996; Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, II; RITR/2002, art. 10; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º)


DATA DE REFERÊNCIA
063 - As áreas não-tributáveis do imóvel rural devem se referir a que época do ano, para efeito de apuração do ITR?
As áreas enquadradas como não-tributáveis do imóvel rural devem se referir à situação existente em 1º de janeiro de cada ano.
(RITR/2002, art. 10, § 3º, II; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º, § 3º, II)


CONDIÇÕES PARA EXCLUSÃO
064 - Quais as condições exigidas para excluir as áreas não-tributáveis da incidência do ITR?
Para exclusão das áreas não-tributáveis da incidência do ITR é necessário que o contribuinte protocolize o Ato Declaratório Ambiental (ADA) no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ou em órgãos ambientais estaduais delegados por meio de convênio, no prazo de até 6 (seis) meses, contado a partir do término do período de entrega da declaração, e que as áreas assim declaradas atendam ao disposto na legislação pertinente.
Ver perguntas 072, 077, 083, 088 e 093.
(Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, § 8º, e 44-A, § 2º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001; Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 17-O, § 1 º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, art. 1º; Lei nº 9.985, de 2000, art. 21, § 1º; RITR/2002, art. 10, § 3º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º, § 3º)


ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA)
EXIGÊNCIA

065 - É exigido o ADA para excluir as áreas de preservação permanente, de reserva legal e as demais áreas não-tributáveis da incidência do ITR?
Sim. As áreas declaradas como não-tributáveis devem ser obrigatoriamente informadas em ADA.
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; RITR/2002, art. 10, § 3º, I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º, § 3º, I)


ADA
PRAZO PARA PROTOCOLIZAÇÃO
066 - Qual é o prazo legal para protocolização do ADA?

O ADA deve ser protocolizado no Ibama ou em órgãos ambientais estaduais delegados por meio de convênio, no prazo de até 6 (seis) meses, contado a partir do término do prazo fixado para a entrega da declaração.
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; Portaria Ibama nº 162, de 18 de dezembro de 1997; RITR/2002, art. 10, § 3º, I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º, § 3º, I)


ADA
NÃO PROTOCOLIZADO NO PRAZO
067 - Caso o ADA não tenha sido protocolizado pelo contribuinte no prazo fixado, quais as conseqüências em relação ao ITR?

Caso o ADA não tenha sido protocolizado pelo contribuinte no prazo fixado, o contribuinte não pode excluir da tributação pelo ITR as áreas de informação obrigatória em ADA, devendo ser paga a diferença de imposto que deixou de ser recolhida em virtude da exclusão das referidas áreas, com os acréscimos legais cabíveis (multa e juros).
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º)


ADA
LAVRADO DE OFÍCIO
068 - Se o Ibama lavrar, de ofício, novo ADA, quais as conseqüências em relação ao ITR?

Se o Ibama lavrar, de ofício, novo ADA, a Secretaria da Receita Federal apurará o ITR efetivamente devido e efetuará, de ofício, o lançamento da diferença de imposto com os acréscimos legais cabíveis (multa e juros).
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; RITR/2002, art. 10, § 4º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º, § 6º, II)


AQUISIÇÃO APÓS O FATO GERADOR
069 - Como fazer a distribuição das áreas não-tributáveis, no caso de aquisição de imóvel ou anexação de área entre 1º de janeiro e a data de entrega da declaração?

O adquirente deve distribuir as áreas não-tributáveis, na declaração, de acordo com sua efetiva classificação no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador. Se o adquirente não tem conhecimento dos dados, deverá obtê-los com o vendedor; se não for possível, deverá declarar de acordo com os elementos auferidos ou colhidos nas inspeções ou diligências que efetuou no imóvel. De qualquer forma, o adquirente deve informar a situação existente no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador.


PRESERVAÇÃO PERMANENTE
COMPOSIÇÃO
070 - Quais áreas do imóvel podem ser informadas na DITR como áreas de preservação permanente?

Na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) podem ser informadas como áreas de preservação permanente, desde que atendam ao disposto na legislação pertinente:
I - as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
- de trinta metros para os cursos d’água de menos de dez metros de largura;
- de cinqüenta metros para os cursos d’água que tenham de dez a cinqüenta metros de largura;
- de cem metros para os cursos d’água que tenham de cinqüenta a duzentos metros de largura;
- de duzentos metros para os cursos d’água que tenham de duzentos a seiscentos metros de largura;
- de quinhentos metros para os cursos d’água que tenham largura superior a seiscentos metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d’água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de cinqüenta metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a quarenta e cinco graus, equivalente a cem por cento na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a cem metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a mil e oitocentos metros, qualquer que seja a vegetação.
II - as florestas e demais formas de vegetação natural, declaradas de preservação permanente por ato do Poder Público, quando destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
Ver pergunta 072.
(Lei nº 4.771, de 1965, arts. 2º e 3º, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 1989, art. 1º; RITR/2002, art. 11; IN SRF nº 256, de 2002, art. 10)


PRESERVAÇÃO PERMANENTE
RESERVA INDÍGENA
071 - Como são enquadradas as florestas existentes nas reservas indígenas?

As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente, com o intuito de manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas.
(Lei nº 4.771, de 1965, art. 3º, "g", e § 2º; RITR/2002, art. 11, § 2º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 10, § 2º)


PRESERVAÇÃO PERMANENTE
CONDIÇÕES PARA EXCLUSÃO
072 - Quais as condições exigidas para excluir as áreas de preservação permanente da incidência do ITR?

Para exclusão das áreas de preservação permanente da incidência do ITR é necessário que o contribuinte protocolize o ADA no Ibama ou em órgãos ambientais estaduais delegados por meio de convênio no prazo de até 6 (seis) meses, contado a partir do término do prazo fixado para a entrega da declaração, e que as áreas assim declaradas atendam ao disposto na legislação pertinente.
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; RITR/2002, art. 10, § 3º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º, § 3º)


PRESERVAÇÃO PERMANENTE
AVERBAÇÃO
073 - Há necessidade de averbar no Cartório de Registro de Imóveis a área de preservação permanente?

Não. A legislação do ITR não exige averbação da área de preservação permanente no Cartório de Registro de Imóveis.


PRESERVAÇÃO PERMANENTE
LIMITE MÍNIMO DE ÁREA PARA ADA
074 - Qual a quantidade mínima de área de preservação permanente para protocolizar o ADA no Ibama?

A legislação do ITR não fixa limite mínimo de área de preservação permanente para protocolização do ADA.


RESERVA LEGAL
DEFINIÇÃO
075 - O que são áreas de reserva legal?

São áreas de reserva legal aquelas cuja vegetação não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos, devendo estar averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente.
(Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001, art. 1º; RITR/2002, art. 12; IN SRF nº 256, de 2002, art. 11)


RESERVA LEGAL
MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL
076 - O que é manejo florestal sustentável?

Entende-se por manejo florestal sustentável a administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos e sociais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo.
(Decreto nº 1.282, de 19 de outubro de 1994, art. 1º, § 2º)


RESERVA LEGAL
CONDIÇÕES PARA EXCLUSÃO
077 - Quais as condições exigidas para excluir as áreas de reserva legal da incidência do ITR?

Para exclusão das áreas de reserva legal da incidência do ITR, é necessário que o contribuinte protocolize o ADA no Ibama ou em órgãos ambientais estaduais delegados por meio de convênio, no prazo de até 6 (seis) meses, contado a partir do término do prazo fixado para a entrega da declaração, que as áreas estejam averbadas no registro de imóveis competente na data de ocorrência do fato gerador (1º de janeiro de 2005), e que atendam ao disposto na legislação pertinente.
(Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, § 8º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001, art. 1º; Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; RITR/2002, arts. 10, § 3º, e 12, caput e § 1º; IN SRF nº 256, de 2002, arts. 9º, § 3º, e 11, § 1º)


RESERVA LEGAL
EXIGÊNCIA DO ADA
078 - É exigido o ADA para excluir as áreas de reserva legal da incidência do ITR?

Sim. Para exclusão das áreas de reserva legal da incidência do ITR é necessário que o contribuinte protocolize o ADA no Ibama ou em órgãos ambientais estaduais delegados por meio de convênio, no prazo de até 6 (seis) meses, contado a partir do término do prazo fixado para a entrega da declaração.
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; RITR/2002, art. 10, § 3º, I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º, § 3º, I)


RESERVA LEGAL
AVERBAÇÃO
079 - Há necessidade de averbar no Cartório de Registro de Imóveis as áreas de reserva legal?

Sim. As áreas de reserva legal devem estar averbadas no registro de imóveis competente na data de ocorrência do fato gerador (1º de janeiro de 2005).
(Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, § 8º, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001; RITR/2002, art. 12, caput e § 1º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 11, § 1º)


RESERVA LEGAL
POSSE
080 - Com relação ao imóvel rural mantido a título de posse, como deve proceder o possuidor para constituir a área de reserva legal?

Na posse, a reserva legal é assegurada pelo Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo, e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação.
A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário.
(Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, §§ 9º e 10, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001, art. 1º; RITR/2002, art. 12, § 2º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 11, § 2º)


RESERVA LEGAL
LIMITE MÍNIMO DE ÁREA PARA ADA
081 - Qual a quantidade mínima de área de reserva legal para protocolizar o ADA no Ibama?

A legislação do ITR não fixa limite mínimo de área de reserva legal para protocolização do ADA.


RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL (RPPN)
DEFINIÇÃO
082 - O que são áreas de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN)?

São áreas de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) as áreas privadas gravadas com perpetuidade, averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, destinadas à conservação da diversidade biológica, nas quais somente poderão ser permitidas a pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais, reconhecidas pelo Ibama.
(Lei nº 9.985, de 2000, art. 21; RITR/2002, art. 13; IN SRF nº 256, de 2002, art. 12)


RPPN
CONDIÇÕES PARA EXCLUSÃO
083 - Quais as condições exigidas para excluir as áreas de RPPN da incidência do ITR?

Para exclusão das áreas de RPPN da incidência do ITR é necessário que o contribuinte protocolize o ADA no Ibama ou em órgãos ambientais estaduais delegados por meio de convênio, no prazo de até 6 (seis) meses, contado a partir do término do prazo fixado para a entrega da declaração, que as áreas estejam averbadas no registro de imóveis competente na data de ocorrência do fato gerador (1º de janeiro de 2005), e que atendam ao disposto na legislação pertinente.
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; Lei nº 9.985, de 2000, art. 21, § 1º; RITR/2002, arts. 10, § 3º, e 13; IN SRF nº 256, de 2002, arts. 9º, § 3º, e 12)


RPPN
EXIGÊNCIA DO ADA
084 - É exigido o ADA para excluir as áreas de RPPN da incidência do ITR?

Sim. Para exclusão das áreas de RPPN da incidência do ITR é necessário que o contribuinte protocolize o ADA no Ibama ou em órgãos ambientais estaduais delegados por meio de convênio, no prazo de até 6 (seis) meses, contado a partir do término do prazo fixado para a entrega da declaração.
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; RITR/2002, art. 10, § 3º, I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º, § 3º, I)


RPPN
AVERBAÇÃO
085 - Há necessidade de averbar no Cartório de Registro de Imóveis as áreas de RPPN?

Sim. As áreas de RPPN devem estar averbadas no registro de imóveis competente na data de ocorrência do fato gerador (1º de janeiro de 2005).
(Lei nº 9.985, de 2000, art. 21, § 1º; RITR/2002, art. 13; IN SRF nº 256, de 2002, art. 12)


RPPN
POSSE
086 - O possuidor pode constituir RPPN em áreas de posse?

O possuidor não pode constituir área de RPPN. As áreas de RPPN devem estar averbadas no registro de imóveis competente, na data de ocorrência do fato gerador, logo, a constituição de RPPN pressupõe a titulação de propriedade do imóvel rural.


SERVIDÃO FLORESTAL
DEFINIÇÃO
087 - O que são áreas de servidão florestal?

São áreas de servidão florestal aquelas averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, nas quais o proprietário voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizadas fora das áreas de reserva legal e de preservação permanente.
(Lei nº 4.771, de 1965, art. 44-A, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001, art. 2º; RITR/2002, art. 14; IN SRF nº 256, de 2002, art. 13)


SERVIDÃO FLORESTAL
CONDIÇÕES PARA EXCLUSÃO
088 - Quais as condições exigidas para excluir as áreas de servidão florestal da incidência do ITR?

Para exclusão das áreas de servidão florestal da incidência do ITR é necessário que o contribuinte protocolize o ADA no Ibama ou em órgãos ambientais estaduais delegados por meio de convênio, no prazo de até 6 (seis) meses, contado a partir do término do prazo fixado para a entrega da declaração, que as áreas estejam averbadas no registro de imóveis competente na data de ocorrência do fato gerador (1º de janeiro de 2005), e que atendam ao disposto na legislação pertinente.
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; Lei nº 4.771, de 1965, art. 44-A, § 2º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001; RITR/2002, arts. 10, § 3º, e 14; IN SRF nº 256, de 2002, arts. 9º, § 3º, e 13)


SERVIDÃO FLORESTAL
EXIGÊNCIA DO ADA
089 - É exigido o ADA para excluir as áreas de servidão florestal da incidência do ITR?

Sim. Para exclusão das áreas de servidão florestal da incidência do ITR é necessário que o contribuinte protocolize o ADA no Ibama ou em órgãos ambientais estaduais delegados por meio de convênio, no prazo de até 6 (seis) meses, contado a partir do término do prazo fixado para a entrega da declaração.
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; RITR/2002, art. 10, § 3º, I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º, § 3º, I)


SERVIDÃO FLORESTAL
AVERBAÇÃO
090 - Há necessidade de averbar no Cartório de Registro de Imóveis as áreas de servidão florestal?
Sim. As áreas de servidão florestal devem estar averbadas no registro de imóveis competente na data de ocorrência do fato gerador (1º de janeiro de 2005).

(Lei nº 4.771, de 1965, art. 44-A, § 2º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001; RITR/2002, art. 14; IN SRF nº 256, de 2002, art. 13)


SERVIDÃO FLORESTAL
POSSE
091 - O possuidor pode constituir servidão florestal em áreas de posse?

O possuidor não pode constituir área de servidão florestal. As áreas de servidão florestal devem estar averbadas no registro de imóveis competente, na data de ocorrência do fato gerador, logo, a constituição de servidão florestal pressupõe a titulação de propriedade do imóvel rural.


INTERESSE ECOLÓGICO
COMPOSIÇÃO
092 - Quais áreas do imóvel rural podem ser informadas na DITR como áreas de interesse ecológico?

Na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) podem ser informadas como áreas de interesse ecológico, desde que atendam ao disposto na legislação pertinente, as áreas assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, que sejam:
I - destinadas à proteção dos ecossistemas, e que ampliem as restrições de uso previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal; e
II - comprovadamente imprestáveis para a atividade rural.
Para efeito de exclusão do ITR, apenas será aceita como área de interesse ecológico a área declarada em caráter específico para determinada área da propriedade particular. Não será aceita a área declarada em caráter geral. Portanto, se o imóvel rural estiver dentro de área declarada em caráter geral como de interesse ecológico, é necessário também o reconhecimento específico de órgão competente federal ou estadual para a área da propriedade particular.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, II, "b" e "c"; RITR/2002, art. 15; IN SRF nº 256, de 2002, art. 14).


INTERESSE ECOLÓGICO
CONDIÇÕES PARA EXCLUSÃO
093 - Quais as condições exigidas para excluir as áreas de interesse ecológico da incidência do ITR?

Para exclusão das áreas de interesse ecológico da incidência do ITR é necessário que o contribuinte protocolize o ADA no Ibama ou em órgãos ambientais estaduais delegados por meio de convênio, no prazo de até 6 (seis) meses, contado a partir do término do prazo fixado para a entrega da declaração, que as áreas sejam assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que atendam ao disposto na legislação pertinente.
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; RITR/2002, arts. 10, § 3º, e 15; IN SRF nº 256, de 2002, arts. 9º, § 3º, e 14)


INTERESSE ECOLÓGICO
EXIGÊNCIA DO ADA
094 - É exigido o ADA para excluir as áreas de interesse ecológico da incidência do ITR?

Sim. Para exclusão das áreas de interesse ecológico da incidência do ITR é necessário que o contribuinte protocolize o ADA no Ibama ou em órgãos ambientais estaduais delegados por meio de convênio, no prazo de até 6 (seis) meses, contado a partir do término do prazo fixado para a entrega da declaração.
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; RITR/2002, art. 10, § 3º, I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º, § 3º, I)


INTERESSE ECOLÓGICO
AVERBAÇÃO
095 - Há necessidade de averbar no Cartório de Registro de Imóveis as áreas de interesse ecológico?

Não. As áreas de interesse ecológico não necessitam ser averbadas no registro de imóveis competente. É necessário, entretanto, em qualquer hipótese, que as áreas de interesse ecológico sejam assim declaradas por ato específico do órgão competente, federal ou estadual, a fim de que possam ser excluídas da incidência do ITR.


INTERESSE ECOLÓGICO
POSSE
096 - É possível a existência de áreas de interesse ecológico em áreas de posse?

Sim. A existência de áreas de interesse ecológico não pressupõe a titulação de propriedade do imóvel rural. É necessário, entretanto, em qualquer hipótese, que as áreas de interesse ecológico sejam assim declaradas por ato específico do órgão competente, federal ou estadual, a fim de que possam ser excluídas da incidência do ITR.


Fonte:






A Teoria Psicológica do Comportamento Eleitoral: o Modelo Michigan de Decisão

Modelo Michigan

  • Indivíduos semelhantes, do ponto de vista social e de atitudes, tendem a ter comportamentos políticos semelhantes, independentemente de contextos históricos → Ci = f (Ai, Si)
  • Ci = comportamento político dos indivíduos
  • Ai = atitudes políticas dos indivíduos = fazem parte da psicologia humana, são integradas ao sistema político através de um sistema de personalidades e se consolidam através da socialização política
  • Si = ambiente social em que ocorre a socialização política = ambiente de construção de personalidade, geralmente a família (onde se forma ou não opinião política)
  • A teoria psicológica do comportamento eleitoral, através do Modelo Michigan, baseia-se em um método indutivo (generalização) – coleta de dados comportamentais particulares que são aplicados ao comportamento político geral + análise das motivações psicológicas destes indivíduos observados.
  • Si é determinado por um conjunto de atitudes expostas pelos outros (influência do meio) → Si = f [Cj = g(Aj, Sj)], onde Cj é o comportamento político dos indíviduos que influenciam, Aj são as atitudes dos indivíduos do meio “influenciador” e Sj é o próprio ambiente que influencia.
  • Logo, Ci = f [Ai, Cj(Aj, Sj)], ou seja, é um ciclo de influências que tem poder de alterar o comportamento político de indivíduos, que, por sua vez, também são influenciados por outros dentro de um mesmo ambiente social, mas não necessariamente o mesmo ambiente geográfico/temporal.
  • Portanto:
“O comportamento dos indivíduos é função da interação das atitudes a que esses indivíduos estão sujeitos em suas experiências sociais e políticas.”
  • o grau de interesse pela política vai estar associado diretamente a Aij e Sij, ou seja, pela intensidade de reação aos estímulos políticos (atitude política, que é individual) e a importância da política no seu ambiente (influência do ambiente social).
  • pessoas em ambientes sociais semelhantes têm comportamentos políticos parecidos, assim como pessoas em ambientes sociais díspares têm comportamentos políticos distintos.
  • a condição social dos indivíduos não tem influência no comportamento político destes, mas sim o sistema de atitudes compartilhado por indivíduos com características demográficas semelhantes é que permite esta análise (sistema atitudinal).

Teoria da Crença de Massa

  • Philipe Converse: o que une as ligações psicológicas individuais com as ações políticas são variáveis endógenas (sistema de crenças políticas) desenvolvidas pelo público e isso tudo depende da capacidade de compreensão da política. Assim, para entendermos/prevermos o comportamento eleitoral, é preciso interpretar as inter-relações entre atitudes e opiniões que podem ser manifestadas pelo povo.
  • A previsibilidade do comportamento político, segundo Converse, só é aplicável à porção altamente politizada da sociedade (aproximadamente 15% nos PD’s); a maior parte do eleitorado age segundo suas próprias convicções, o que não permite muita previsão acerca de seu comportamento político.
  • Converse estabelece dois métodos para solucionar essa falta de previsibilidade da parte não-politizada da sociedade:
  1. Grau de centralidade: elemento que endogenamente dá maior coerência aos níveis de conceituação; as questões relacionadas à política não são igualmente politizadas na sociedade; observam-se níveis de abrangência das questões públicas, conforme certos níveis de conceituação.
  2. Grau de motivação para a política: extremamente dinâmico; varia de acordo com os estímulos/situações; condicionam estabilidade (ou instabilidade) ao sistema atitudinal.
  • é uma condição necessária, segundo Converse, mas não suficiente, conhecer o campo ideológico dos indivíduos para prever seus comportamentos futuros.
  • opiniões contrárias ou favoráveis originam-se das motivações psicológicas (do campo atitudinal), que estão na base da formação de identidades, mas isso também não é suficiente para levar ao engajamento político ou à alienação.

Teoria da Alienação Política

  • Incorporada ao Modelo Michigan em fins dos anos 50 através da via psicanalítica e da psicologia social; defensores: Robert Lane, Melvin Seeman, Joel Aberbach e Ada Finifter.
“Alienação Política implica mais do que desinteresse; ela implica rejeição, no sentido psicanalítico do termo ‘alienação’, mas não na versão marxista.” (LANE, 1962)
  • alienação política seria rejeição consciente de todo o sistema político, através da apatia → Síndrome das 3 Atitudes:
  1. Eu sou objeto e não sujeito da vida política (não tenho influência);
  2. O governo não cuida nem administra no meu interesse;
  3. Eu não aprovo o processo de tomada de decisões, as regras são injustas, ilegítimas e a Constituição parece fraudulenta.
  • Seeman apresenta um caráter multidimensional para o conceito de alienação:
  1. POWERLESSNESS: impotência do indivíduo frente ao sistema político
  2. MEANINGLESSNESS: ininteligibilidade (difícil de se compreender)
  3. NORMLESSNESS: anomia (descrença nas regras/leis do sistema)
  4. ISOLATION: isolamento
  5. SELF-ESTRANGEMENT: auto-alienação/auto-indiferença.
  • Aberbach e Finifter dividem o eleitorado entre não-alienados (engajados) e alienados (isolados), mas esse comportamento não é fixo para a determinação dos comportamentos futuros.
  • “Sentimentos de impotência política influenciam o comparecimento, mas não a escolha dos eleitores.” (ABERBACH)
  • Finifter identifica quatro fatores da alienação política:
  1. Political Powerlessness: impotência política, ou seja, eu não tenho influência alguma no que o governo faz.
  2. Political Meaninglessness: ininteligibilidade política, ou seja, as decisões políticas são imprevisíveis e não se vê sentido no rol de decisões.
  3. Political Normlessness: as normas são desrespeitadas pelos políticos.
  4. Political Isolation: rejeitar objetivos e normas políticas aceitos pela maioria da sociedade, votar é mera formalidade.
  • As dimensões 1 e 3 são as que melhor refletem a síndrome da alienação política e, analisando-as relacionadas com várias sociais, percebe-se que o grau de confiança das pessoas, a idade, a educação e a etnia influenciam sobre esses sentimentos.
  • grupos mais alienados (segundo Finifter): idosos, jovens, minorias sociais, pessoas com baixa escolaridade.
  • os sistemas políticos vão ser estáveis ou não, conforme o grau de pertencimento e de participação que as pessoas têm com relação a eles.
  • o sistema atitudinal, base para o comportamento dos indivíduos, tem dois níveis de profundidade:
  1. desenvolvimento de um sistema de crenças particulares, que orientam a formação de identidades (predisposição para agir em certa direção)
  2. desenvolvimento de um sistema atitudinal propriamente dito, que leva as pessoas a se situarem no continuum “engajamento-alienação” (predisposição para agir ou não).
  • os dois níveis apresentados por Finifter estão ligados por forças psicológicas interativas.
  • Assim, após a incorporação dos preceitos de Converse, Lane, Seeman, Aberbach e Finifter, podemos reformular a lei causal do comportamento dos indíviduos como: Ci = f (IPi, APi)
  • IPi = identidades políticas (pelo sistema de crenças)
  • APi = estado psicológico motivacional de aderência-alienação política
  • Ou seja, conhecendo os níveis de adesão-alienação e compreensão-identidade políticas do indivíduo, podemos prever comportamentos futuros; e, por indução, conhecendo as propensões comportamentais dos indivíduos, podemos prever o comportamento dos agregados sociais.

Por que os Indivíduos Votam: a Flutuação nas Taxas de Comparecimento

  • Eleitores assíduos: engajados, com alto grau de interesse político.
  • Eleitores periféricos: o engajamento depende de forças momentâneas.
  • Não-eleitores alienados: alienam-se e quase nada os motiva a participarem do processo eleitoral (no caso de países onde o voto não é obrigatório, isso implica comparecimento ou não nas eleições; onde o voto é obrigatório, pode ser refletido em votar nulo ou em branco).
“O comparecimento a uma eleição específica é basicamente uma questão de quantos entre os menos interessados são suficientemente estimulados pelas circunstâncias políticas momentâneas para fazerem o esforço de votar.” (CAMPBELL, 1967)
  • Ato de votar : Vti = f (IPi, APi, N)
  • IPi = grau de identidade político-partidária
  • APi = grau de engajamento/alienação
  • N = fatores momentâneos
  • Taxa de comparecimento/abstenção : TxC = f (IP, AP, N)
  • Temos, portanto, 2 fatores endógenos (IP e AP) e 1 fator exógeno (N). Este último vai motivar ou não o indíviduo a participar de uma eleição específica.
  • Normal Vote: proporção de votos estimável a partir do conhecimento das variáveis identificação e envolvimento político – Converse:
  1. respostas a forças momentâneas variam inversamente com o grau de identificação partidária
  2. respostas a forças momentâneas variam inversamente com o nível de envolvimento político.
  • a identificação partidária origina-se de uma adesão psicológica aos partidos existentes, o que confere estabilidade ou não ao comportamento, pois os partidos funcionariam como catalisadores da síndrome adesão-alienação.
  • indivíduos engajados politicamente posicionam-se no espectro político-partidário mais facilmente que os demais (posição política mais rígida)
  • indivíduos menos envolvidos respondem mais rapidamente a estímulos de campanhas políticas (posição política extremamente variável)
  • por esta razão, um gráfico das respostas a forças momentâneas e participação eleitoral seria uma curva exponencial decrescente.

A Decisão do Voto no Modelo Michigan

  • Funnel Causality Analogy: a decisão final dos eleitores é produto de um complexo feixe de causalidades.
  • No nível mais amplo estariam as influências originárias: nível educacional, idade, posição de classe, origens étnicas, religiosas e demográficas e conformações institucionais (do sistema partidário). Estas influências são inseridas na socialização política, através do campo atitudinal.
  • A variável classe social é pouco considerada, por estar associada à educação, que se torna variável-chave para a formação dos níveis de conceituação da política.
  • No entanto, a relação entre classe social e identidade partidária pode ser mais intensa quando os partidos políticos têm ligações históricas com determinadas classes.
  • Os fatores sociológicos têm influência variável na orientação da opção partidária dos indivíduos.
  • Os efeitos das variáveis sociológicas manifestam-se indiretamente através da adesão partidária.
  • O indivíduo é (ou não) atraído psicologicamente pelos elementos centrais do processo político (partidos e candidatos), ou seja, a relação eleitor-candidato é de empatia.
  • O grau de fidelidade partidária dos eleitores é desafiado pelas forças mobilizadoras durante as campanhas e é o que vai comandar a direção do voto.
  • Eleições normais (não-estimulantes): os votos seguem a distribuição das identidades partidárias.
  • Eleições atípicas (estimulantes): maior grau de infidelidade partidária e concentração maior de não-identificados numa certa direção.
  • Por que os eleitores fiéis respondem menos aos apelos das forças mobilizadoras de uma campanha? A resposta está nos fatores psicológicos que formam o campo atitudinal desse eleitorado, ou seja, no mapeamento das transferências das motivações psicológicas na relação indivíduo-partido. Assim, tal comportamento segue a mesma lógica do comparecimento para votar (os menos engajados são mais influenciados que os engajados politicamente).
  • Para a teoria psicológica do voto, a participação e a volatilidade eleitorais são função da distribuição do grau de adesão-alienação política e partidária na sociedade e o peso desses últimos é determinado por fatores ad hoc. Logo, pela analise do que orienta os indivíduos no mundo político, pode-se prever suas reações à atração política e seus comportamentos eleitorais.