DÚVIDAS
FREQUENTES
POR QUE
INSTITUIR A RESERVA LEGAL?
A RESERVA LEGAL é instituída por ser
necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e
reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao
abrigo e proteção de fauna e flora nativas, e as áreas de preservação permanente
coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o
fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das
populações humanas, consideradas como limitação administrativa, têm como
finalidade atender ao princípio da função social da propriedade.
QUEM
PRECISA TER A RESERVA LEGAL?
Todo proprietário ou detentor da posse
da terra deve registrar em cartório (averbação) a Reserva Legal de sua
propriedade, cumprindo desta forma com o que está definido nas normas legais. A
Reserva Legal é o percentual de área que deve ser conservada na propriedade
rural com vegetação nativa. No Bioma Amazônia, este percentual é de 80%. No
cerrado, este índice é de 35%, enquanto que no resto do País é de
20%.
POR QUE É
IMPORTANTE MANTER A RESERVA LEGAL?
Manter a Reserva Legal traz
alguns benefícios para o proprietário rural e para todo o meio ambiente. Por
exemplo, mantendo uma área com mata o proprietário diminui a quantidade de
pragas na plantação, aumenta o número de polinizadores, garante abrigo e
alimento para diversos animais que deixam de invadir as roças para se alimentar,
evita a erosão do solo, além de proteger rios, nascentes e as águas que correm
no interior do solo. No entanto, o proprietário torna-se responsável legal pela
preservação e a manutenção da área, ficando sujeito a serveras
multas.
QUAL O PRAZO
QUE O PROPRIETÁRIO TEM PARA AVERBAR A RESERVA LEGAL?
Com a alteração
instroduzida pelo Decreto número 6.686/08 o prazo estabelecido inicialmente
passou para 120 dias após a vigência do artigo 55, sendo que este entrará em
vigor em 11 de dezembro de 2009. Logo, o prazo de 120 dias começa a contar a
partir do dia 12 de dezembro de 2009, encerrando, então, em 12 de março de
2010.
PAGAREI MULTA
SE NÃO AVERBAR A ÁREA DESTINADA A RESERVA LEGAL DENTRO DO PRAZO
ESTABELECIDO?
A legislação fixa uma multa que varia de R$ 50,00 a R$
500,00, por dia.
COMO EU FAÇO
A AVERBAÇÃO?
Veja aqui o roteiro para a
averbação.
Á REA
NÃO-TRIBUTÁVELCOMPOSIÇÃO
062 -
Quais as áreas não-tributáveis do imóvel rural?
As áreas
não-tributáveis do imóvel rural são as de:
I - preservação permanente;
II
- reserva legal;
III - Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN);
IV
- servidão florestal;
V - interesse ecológico, assim declaradas mediante ato
do órgão competente, federal ou estadual, que sejam:
a) destinadas à proteção
dos ecossistemas e que ampliem as restrições de uso previstas para as áreas de
preservação permanente e de reserva legal; e
b) comprovadamente imprestáveis
para a atividade rural.
(Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código
Florestal, arts. 2º, 3º, 16 e 44-A, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18
de julho de 1989, art. 1º, e pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto
de 2001, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, art. 21; Decreto
nº 1.922, de 5 de junho de 1996; Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, II;
RITR/2002, art. 10; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º)
DATA DE
REFERÊNCIA
063 - As áreas não-tributáveis do imóvel rural
devem se referir a que época do ano, para efeito de apuração do
ITR?
As áreas enquadradas como não-tributáveis do imóvel rural devem
se referir à situação existente em 1º de janeiro de cada ano.
(RITR/2002,
art. 10, § 3º, II; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º, § 3º, II)
CONDIÇÕES
PARA EXCLUSÃO
064 - Quais as condições exigidas para excluir
as áreas não-tributáveis da incidência do ITR?
Para exclusão das
áreas não-tributáveis da incidência do ITR é necessário que o contribuinte
protocolize o Ato Declaratório Ambiental (ADA) no Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ou em órgãos ambientais
estaduais delegados por meio de convênio, no prazo de até 6 (seis) meses,
contado a partir do término do período de entrega da declaração, e que as áreas
assim declaradas atendam ao disposto na legislação pertinente.
Ver perguntas
072, 077, 083, 088 e 093.
(Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, § 8º, e 44-A, §
2º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001; Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 17-O, § 1 º, com a redação dada pela Lei nº
10.165, de 27 de dezembro de 2000, art. 1º; Lei nº 9.985, de 2000, art. 21, §
1º; RITR/2002, art. 10, § 3º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º, § 3º)
ATO
DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA)
EXIGÊNCIA
065 - É exigido o
ADA para excluir as áreas de preservação permanente, de reserva legal e as
demais áreas não-tributáveis da incidência do ITR?
Sim. As áreas
declaradas como não-tributáveis devem ser obrigatoriamente informadas em
ADA.
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação dada pela Lei nº
10.165, de 2000, art. 1º; RITR/2002, art. 10, § 3º, I; IN SRF nº 256, de 2002,
art. 9º, § 3º, I)
ADA
PRAZO PARA PROTOCOLIZAÇÃO
066 - Qual é o prazo legal para protocolização
do ADA?
O ADA deve ser protocolizado no Ibama ou em órgãos
ambientais estaduais delegados por meio de convênio, no prazo de até 6 (seis)
meses, contado a partir do término do prazo fixado para a entrega da declaração.
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação dada pela Lei nº
10.165, de 2000, art. 1º; Portaria Ibama nº 162, de 18 de dezembro de 1997;
RITR/2002, art. 10, § 3º, I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º, § 3º,
I)
ADA
NÃO PROTOCOLIZADO NO
PRAZO
067 - Caso o ADA não tenha sido protocolizado pelo contribuinte no
prazo fixado, quais as conseqüências em relação ao ITR?
Caso o ADA
não tenha sido protocolizado pelo contribuinte no prazo fixado, o contribuinte
não pode excluir da tributação pelo ITR as áreas de informação obrigatória em
ADA, devendo ser paga a diferença de imposto que deixou de ser recolhida em
virtude da exclusão das referidas áreas, com os acréscimos legais cabíveis
(multa e juros).
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com redação dada
pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º)
ADA
LAVRADO DE OFÍCIO
068 - Se o Ibama lavrar, de ofício, novo ADA, quais as
conseqüências em relação ao ITR?
Se o Ibama lavrar, de ofício, novo
ADA, a Secretaria da Receita Federal apurará o ITR efetivamente devido e
efetuará, de ofício, o lançamento da diferença de imposto com os acréscimos
legais cabíveis (multa e juros).
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com
redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; RITR/2002, art. 10, § 4º; IN
SRF nº 256, de 2002, art. 9º, § 6º, II)
AQUISIÇÃO
APÓS O FATO GERADOR
069 - Como fazer a distribuição das áreas
não-tributáveis, no caso de aquisição de imóvel ou anexação de área entre 1º de
janeiro e a data de entrega da declaração?
O adquirente deve
distribuir as áreas não-tributáveis, na declaração, de acordo com sua efetiva
classificação no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador. Se o adquirente
não tem conhecimento dos dados, deverá obtê-los com o vendedor; se não for
possível, deverá declarar de acordo com os elementos auferidos ou colhidos nas
inspeções ou diligências que efetuou no imóvel. De qualquer forma, o adquirente
deve informar a situação existente no ano anterior ao de ocorrência do fato
gerador.
PRESERVAÇÃO
PERMANENTE
COMPOSIÇÃO
070 - Quais áreas do imóvel podem ser informadas na
DITR como áreas de preservação permanente?
Na Declaração do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) podem ser informadas como áreas de
preservação permanente, desde que atendam ao disposto na legislação
pertinente:
I - as florestas e demais formas de vegetação natural
situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível
mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
- de trinta metros para
os cursos d’água de menos de dez metros de largura;
- de cinqüenta metros
para os cursos d’água que tenham de dez a cinqüenta metros de largura;
- de
cem metros para os cursos d’água que tenham de cinqüenta a duzentos metros de
largura;
- de duzentos metros para os cursos d’água que tenham de duzentos a
seiscentos metros de largura;
- de quinhentos metros para os cursos d’água
que tenham largura superior a seiscentos metros;
b) ao redor das lagoas,
lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes,
ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d’água", qualquer que seja a sua
situação topográfica, num raio mínimo de cinqüenta metros de largura;
d) no
topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas,
com declividade superior a quarenta e cinco graus, equivalente a cem por cento
na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou
estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a
partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a cem metros em
projeções horizontais;
h) em altitude superior a mil e oitocentos metros,
qualquer que seja a vegetação.
II - as florestas e demais formas de vegetação
natural, declaradas de preservação permanente por ato do Poder Público, quando
destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a
formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a
defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
e) a
proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f)
a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o
ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar
condições de bem-estar público.
Ver pergunta 072.
(Lei nº 4.771, de 1965,
arts. 2º e 3º, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 1989, art. 1º;
RITR/2002, art. 11; IN SRF nº 256, de 2002, art. 10)
PRESERVAÇÃO
PERMANENTE
RESERVA INDÍGENA
071 - Como são enquadradas as florestas
existentes nas reservas indígenas?
As florestas que integram o
Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente, com o
intuito de manter o ambiente necessário à vida das populações
silvícolas.
(Lei nº 4.771, de 1965, art. 3º, "g", e § 2º; RITR/2002, art. 11,
§ 2º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 10, § 2º)
PRESERVAÇÃO
PERMANENTE
CONDIÇÕES PARA EXCLUSÃO
072 - Quais as condições exigidas para
excluir as áreas de preservação permanente da incidência do
ITR?
Para exclusão das áreas de preservação permanente da incidência
do ITR é necessário que o contribuinte protocolize o ADA no Ibama ou em órgãos
ambientais estaduais delegados por meio de convênio no prazo de até 6 (seis)
meses, contado a partir do término do prazo fixado para a entrega da declaração,
e que as áreas assim declaradas atendam ao disposto na legislação pertinente.
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação dada pela Lei nº
10.165, de 2000, art. 1º; RITR/2002, art. 10, § 3º; IN SRF nº 256, de 2002, art.
9º, § 3º)
PRESERVAÇÃO
PERMANENTE
AVERBAÇÃO
073 - Há necessidade de averbar no Cartório de
Registro de Imóveis a área de preservação permanente?
Não. A
legislação do ITR não exige averbação da área de preservação permanente no
Cartório de Registro de Imóveis.
PRESERVAÇÃO PERMANENTE
LIMITE
MÍNIMO DE ÁREA PARA ADA
074 - Qual a quantidade mínima de área de preservação
permanente para protocolizar o ADA no Ibama?
A legislação do ITR não
fixa limite mínimo de área de preservação permanente para protocolização do ADA.
RESERVA
LEGAL
DEFINIÇÃO
075 - O que são áreas de reserva legal?
São
áreas de reserva legal aquelas cuja vegetação não pode ser suprimida, podendo
apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com
princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos, devendo estar
averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis
competente.
(Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001, art. 1º; RITR/2002, art. 12; IN SRF nº 256, de
2002, art. 11)
RESERVA
LEGAL
MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL
076 - O que é manejo florestal
sustentável?
Entende-se por manejo florestal sustentável a
administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos e sociais,
respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do
manejo.
(Decreto nº 1.282, de 19 de outubro de 1994, art. 1º, § 2º)
RESERVA
LEGAL
CONDIÇÕES PARA EXCLUSÃO
077 - Quais as condições exigidas para
excluir as áreas de reserva legal da incidência do ITR?
Para
exclusão das áreas de reserva legal da incidência do ITR, é necessário que o
contribuinte protocolize o ADA no Ibama ou em órgãos ambientais estaduais
delegados por meio de convênio, no prazo de até 6 (seis) meses, contado a partir
do término do prazo fixado para a entrega da declaração, que as áreas estejam
averbadas no registro de imóveis competente na data de ocorrência do fato
gerador (1º de janeiro de 2005), e que atendam ao disposto na legislação
pertinente.
(Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, § 8º, com a redação dada pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001, art. 1º; Lei nº 6.938, de 1981, art.
17-O, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; RITR/2002,
arts. 10, § 3º, e 12, caput e § 1º; IN SRF nº 256, de 2002, arts. 9º, § 3º, e
11, § 1º)
RESERVA
LEGAL
EXIGÊNCIA DO ADA
078 - É exigido o ADA para excluir as áreas de
reserva legal da incidência do ITR?
Sim. Para exclusão das áreas de
reserva legal da incidência do ITR é necessário que o contribuinte protocolize o
ADA no Ibama ou em órgãos ambientais estaduais delegados por meio de convênio,
no prazo de até 6 (seis) meses, contado a partir do término do prazo fixado para
a entrega da declaração.
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a
redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; RITR/2002, art. 10, § 3º, I;
IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º, § 3º, I)
RESERVA
LEGAL
AVERBAÇÃO
079 - Há necessidade de averbar no Cartório de Registro de
Imóveis as áreas de reserva legal?
Sim. As áreas de reserva legal
devem estar averbadas no registro de imóveis competente na data de ocorrência do
fato gerador (1º de janeiro de 2005).
(Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, § 8º,
com redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001; RITR/2002, art.
12, caput e § 1º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 11, § 1º)
RESERVA
LEGAL
POSSE
080 - Com relação ao imóvel rural mantido a título de posse,
como deve proceder o possuidor para constituir a área de reserva
legal?
Na posse, a reserva legal é assegurada pelo Termo de
Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou
federal competente, com força de título executivo, e contendo, no mínimo, a
localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a
proibição de supressão de sua vegetação.
A averbação da reserva legal da
pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público
prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário.
(Lei nº 4.771, de 1965,
art. 16, §§ 9º e 10, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001, art. 1º; RITR/2002, art. 12, § 2º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 11, §
2º)
RESERVA
LEGAL
LIMITE MÍNIMO DE ÁREA PARA ADA
081 - Qual a quantidade mínima de
área de reserva legal para protocolizar o ADA no Ibama?
A legislação
do ITR não fixa limite mínimo de área de reserva legal para protocolização do
ADA.
RESERVA
PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL (RPPN)
DEFINIÇÃO
082 - O que são áreas de
Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN)?
São áreas de
Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) as áreas privadas gravadas com
perpetuidade, averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no
registro de imóveis competente, destinadas à conservação da diversidade
biológica, nas quais somente poderão ser permitidas a pesquisa científica e a
visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais, reconhecidas
pelo Ibama.
(Lei nº 9.985, de 2000, art. 21; RITR/2002, art. 13; IN SRF nº
256, de 2002, art. 12)
RPPN
CONDIÇÕES PARA
EXCLUSÃO
083 - Quais as condições exigidas para excluir as áreas de RPPN da
incidência do ITR?
Para exclusão das áreas de RPPN da incidência do
ITR é necessário que o contribuinte protocolize o ADA no Ibama ou em órgãos
ambientais estaduais delegados por meio de convênio, no prazo de até 6 (seis)
meses, contado a partir do término do prazo fixado para a entrega da declaração,
que as áreas estejam averbadas no registro de imóveis competente na data de
ocorrência do fato gerador (1º de janeiro de 2005), e que atendam ao disposto na
legislação pertinente.
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação
dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; Lei nº 9.985, de 2000, art. 21, § 1º;
RITR/2002, arts. 10, § 3º, e 13; IN SRF nº 256, de 2002, arts. 9º, § 3º, e
12)
RPPN
EXIGÊNCIA DO ADA
084
- É exigido o ADA para excluir as áreas de RPPN da incidência do
ITR?
Sim. Para exclusão das áreas de RPPN da incidência do ITR é
necessário que o contribuinte protocolize o ADA no Ibama ou em órgãos ambientais
estaduais delegados por meio de convênio, no prazo de até 6 (seis) meses,
contado a partir do término do prazo fixado para a entrega da
declaração.
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação dada pela
Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; RITR/2002, art. 10, § 3º, I; IN SRF nº 256, de
2002, art. 9º, § 3º, I)
RPPN
AVERBAÇÃO
085 - Há
necessidade de averbar no Cartório de Registro de Imóveis as áreas de
RPPN?
Sim. As áreas de RPPN devem estar averbadas no registro de
imóveis competente na data de ocorrência do fato gerador (1º de janeiro de
2005).
(Lei nº 9.985, de 2000, art. 21, § 1º; RITR/2002, art. 13; IN SRF nº
256, de 2002, art. 12)
RPPN
POSSE
086 - O
possuidor pode constituir RPPN em áreas de posse?
O possuidor não
pode constituir área de RPPN. As áreas de RPPN devem estar averbadas no registro
de imóveis competente, na data de ocorrência do fato gerador, logo, a
constituição de RPPN pressupõe a titulação de propriedade do imóvel
rural.
SERVIDÃO
FLORESTAL
DEFINIÇÃO
087 - O que são áreas de servidão
florestal?
São áreas de servidão florestal aquelas averbadas à
margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente,
nas quais o proprietário voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou
temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa,
localizadas fora das áreas de reserva legal e de preservação permanente.
(Lei
nº 4.771, de 1965, art. 44-A, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.166-67,
de 2001, art. 2º; RITR/2002, art. 14; IN SRF nº 256, de 2002, art.
13)
SERVIDÃO
FLORESTAL
CONDIÇÕES PARA EXCLUSÃO
088 - Quais as condições exigidas para
excluir as áreas de servidão florestal da incidência do ITR?
Para
exclusão das áreas de servidão florestal da incidência do ITR é necessário que o
contribuinte protocolize o ADA no Ibama ou em órgãos ambientais estaduais
delegados por meio de convênio, no prazo de até 6 (seis) meses, contado a partir
do término do prazo fixado para a entrega da declaração, que as áreas estejam
averbadas no registro de imóveis competente na data de ocorrência do fato
gerador (1º de janeiro de 2005), e que atendam ao disposto na legislação
pertinente.
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação dada pela
Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; Lei nº 4.771, de 1965, art. 44-A, § 2º, com a
redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001; RITR/2002, arts. 10, §
3º, e 14; IN SRF nº 256, de 2002, arts. 9º, § 3º, e 13)
SERVIDÃO
FLORESTAL
EXIGÊNCIA DO ADA
089 - É exigido o ADA para excluir as áreas de
servidão florestal da incidência do ITR?
Sim. Para exclusão das
áreas de servidão florestal da incidência do ITR é necessário que o contribuinte
protocolize o ADA no Ibama ou em órgãos ambientais estaduais delegados por meio
de convênio, no prazo de até 6 (seis) meses, contado a partir do término do
prazo fixado para a entrega da declaração.
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O,
§ 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; RITR/2002, art.
10, § 3º, I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º, § 3º, I)
SERVIDÃO
FLORESTAL
AVERBAÇÃO
090 - Há necessidade de averbar no Cartório de
Registro de Imóveis as áreas de servidão florestal?
Sim. As áreas de servidão
florestal devem estar averbadas no registro de imóveis competente na data de
ocorrência do fato gerador (1º de janeiro de 2005).
(Lei nº 4.771,
de 1965, art. 44-A, § 2º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67,
de 2001; RITR/2002, art. 14; IN SRF nº 256, de 2002, art. 13)
SERVIDÃO
FLORESTAL
POSSE
091 - O possuidor pode constituir servidão florestal em
áreas de posse?
O possuidor não pode constituir área de servidão
florestal. As áreas de servidão florestal devem estar averbadas no registro de
imóveis competente, na data de ocorrência do fato gerador, logo, a constituição
de servidão florestal pressupõe a titulação de propriedade do imóvel
rural.
INTERESSE
ECOLÓGICO
COMPOSIÇÃO
092 - Quais áreas do imóvel rural podem ser
informadas na DITR como áreas de interesse ecológico?
Na Declaração
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) podem ser informadas
como áreas de interesse ecológico, desde que atendam ao disposto na legislação
pertinente, as áreas assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal
ou estadual, que sejam:
I - destinadas à proteção dos ecossistemas, e que
ampliem as restrições de uso previstas para as áreas de preservação permanente e
de reserva legal; e
II - comprovadamente imprestáveis para a atividade
rural.
Para efeito de exclusão do ITR, apenas será aceita como área de
interesse ecológico a área declarada em caráter específico para determinada área
da propriedade particular. Não será aceita a área declarada em caráter geral.
Portanto, se o imóvel rural estiver dentro de área declarada em caráter geral
como de interesse ecológico, é necessário também o reconhecimento específico de
órgão competente federal ou estadual para a área da propriedade
particular.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, II, "b" e "c"; RITR/2002,
art. 15; IN SRF nº 256, de 2002, art. 14).
INTERESSE
ECOLÓGICO
CONDIÇÕES PARA EXCLUSÃO
093 - Quais as condições exigidas para
excluir as áreas de interesse ecológico da incidência do ITR?
Para
exclusão das áreas de interesse ecológico da incidência do ITR é necessário que
o contribuinte protocolize o ADA no Ibama ou em órgãos ambientais estaduais
delegados por meio de convênio, no prazo de até 6 (seis) meses, contado a partir
do término do prazo fixado para a entrega da declaração, que as áreas sejam
assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que
atendam ao disposto na legislação pertinente.
(Lei nº 6.938, de 1981, art.
17-O, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; RITR/2002,
arts. 10, § 3º, e 15; IN SRF nº 256, de 2002, arts. 9º, § 3º, e 14)
INTERESSE
ECOLÓGICO
EXIGÊNCIA DO ADA
094 - É exigido o ADA para excluir as áreas de
interesse ecológico da incidência do ITR?
Sim. Para exclusão das
áreas de interesse ecológico da incidência do ITR é necessário que o
contribuinte protocolize o ADA no Ibama ou em órgãos ambientais estaduais
delegados por meio de convênio, no prazo de até 6 (seis) meses, contado a partir
do término do prazo fixado para a entrega da declaração.
(Lei nº 6.938, de
1981, art. 17-O, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º;
RITR/2002, art. 10, § 3º, I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º, § 3º,
I)
INTERESSE
ECOLÓGICO
AVERBAÇÃO
095 - Há necessidade de averbar no Cartório de
Registro de Imóveis as áreas de interesse ecológico?
Não. As áreas
de interesse ecológico não necessitam ser averbadas no registro de imóveis
competente. É necessário, entretanto, em qualquer hipótese, que as áreas de
interesse ecológico sejam assim declaradas por ato específico do órgão
competente, federal ou estadual, a fim de que possam ser excluídas da incidência
do ITR.
INTERESSE
ECOLÓGICO
POSSE
096 - É possível a existência de áreas de interesse
ecológico em áreas de posse?
Sim. A existência de áreas de interesse
ecológico não pressupõe a titulação de propriedade do imóvel rural. É
necessário, entretanto, em qualquer hipótese, que as áreas de interesse
ecológico sejam assim declaradas por ato específico do órgão competente, federal
ou estadual, a fim de que possam ser excluídas da incidência do ITR.