quinta-feira, 25 de abril de 2013

Informações INEMA

 

Plano Estadual de Adequação e Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais

O PARA possui consonância com o Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, denominado “Programa Mais Ambiente” instituído pelo Decreto Federal n° 7.029/2010, sendo instaurado pelo Governo da Bahia, aprovado pela Lei n° 11.478 de 01/07/2009, regulamentada pelo Decreto n° 12.071 de 23/04/2010 e pela Portaria n° 12.908 de 01/06/2010.
O PARA possui como objetivo promover a adequação ambiental dos imóveis rurais do Estado da Bahia através da recuperação e regularização da reserva legal, das áreas de preservação permanente e regularização das autorizações, dos registros e licenças ambientais inerentes aos empreendimentos.
A adesão ao PARA é voluntária, devendo o requerente realizar o preenchimento do Formulário Padrão de Requerimento (Anexo Único do Decreto n° 12.071/2010) até o dia 11 de dezembro de 2012, sinalizando o passivo ambiental do imóvel. O requerente tem o prazo de 360 dias contados a partir da data de entrega do termo de adesão para apresentar o Projeto de Adequação e Regularização Ambiental (PAD) ao Inema. O não cumprimento do prazo de 360 dias implicará no arquivamento do processo de adesão e na aplicação imediata das sanções correspondentes às infrações administrativas relacionadas ao passivo ambiental declarado.
O PAD deverá conter os planos e projetos a serem executados para sanar o passivo ambiental declarado no Termo de Adesão, com o devido cronograma de execução, devendo ser elaborado e executado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada no Conselho de Classe competente. A Portaria nº 12.908/2010 do Inema possui no Anexo I o roteiro detalhado das informações a serem apresentadas no PAD para cada situação de passivo ambiental específico.
O Inema procederá a análise da viabilidade técnica e jurídica do PAD e, após a sua aprovação, celebrará Termo de Compromisso, conforme dispõe o ANEXO II da Portaria n° 12.908/2010, para as necessárias correções ambientais no imóvel e nas atividades nele desenvolvidas, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias. Os atos administrativos deverão ser requeridos ao Inema no prazo de até 30 dias após assinatura do Termo de Compromisso ficando regularizado o passivo ambiental em relação aos mesmos até a conclusão do processo.
Para realização da análise de viabilidade técnica o Inema procederá inspeção de campo, podendo a mesma ser dispensada quando se dispuser de imagem de satélite de alta resolução, sendo obrigatório, nestes casos, o estabelecimento de sistema de validação por amostragem em campo para validação da sistemática adotada.
Consideram-se adesos ao PARA os proprietários ou posseiros de imóvel rural com passivo ambiental cujo processo de regularização já tramite no Inema na data de publicação do Decreto n°12.071/10, ou seja, em 23 de abril de 2010, ficando o seu passivo regularizado com a emissão do ato administrativo competente.
Os empreendimentos agrossilvopastoris com processos de regularização ambiental em trâmite no Inema até a data de 23 de abril de 2010 devem declarar o passivo ambiental por meio de formulário específico, constante no ANEXO III da Portaria n° 12.908/2010.
As informações obtidas pelo Inema nos processos de regularização ambiental de imóveis rurais servirão para atualizar o Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais – CEFIR, que se constitui no instrumento de monitoramento das áreas de preservação permanente, de Reserva Legal, de Servidão Florestal, de Servidão Ambiental e das florestas de produção, necessário à efetivação do controle e da fiscalização das atividades florestais, bem como para formação dos corredores ecológicos.
 
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