segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Oficina do Curso de Fiscalização Ambiental

No dia 27 de setembro aconteceu em Ituberá à oficina do curso de fiscalização ambientais onde profissionais da área ambiental de várias cidades da Bahia estava presente.  Os profissionais  que fizeram a palestra foram:  Ricardo pereira - biólogo – Esp.- pericia e auditoria ambiental, Ramon santos – engenheiro - HS consultoria - REC CITY. Roque Fraga – planejamento ambiental-OCT, Rogério Cunha- Esp. Gestão ambiental-mestrado em ecologia.
O curso de fiscalização ambiental foi contemplado com o projeto educando para sustentabilidade, onde várias empresas fez parceria: eco - soluções e engenharia,  Agro Ituberá,   Posto Costa do Dendê - BR - Ituberá,  CEPRIMA,  vereadora Suilan da Pesca,  vereador Dêo da ambulância,  vereador keniho “Camamu”
O curso foi pensado por conta da falta de curso de fiscalização ambiental na região, porém a execução do curso de extensão presencial teve o intuito de preencher a deficiências de profissionais na área ambiental. Foi bastante, técnico e prático, o  objetivo  foi desenvolver as habilidades de fiscalização ambiental para profissionais que atua em empresa e municípios e departamentos, bem como informar sobre os conhecimentos científicos necessários para utilizar as técnicas praticáveis no exercício da profissão. Teve a finalidade de informar e promover o conhecimento.
  O conteúdo do curso foi bem extenso, mas tivemos bastante êxito na aplicação do curso. Foi informado,     lei 6.938/81 – política nacional de meio ambiente, princípios, objetivos e instrumentos; lei 9.605/98 – lei de crimes ambientais; decreto  e infrações ambientais; lei estadual  e federal lei de infrações ambientais da Bahia.

·       Programático:

·       N° 140 lei federal;

·       Municipalização ambiental;

·       Licenciamento  ambiental;

·       Fiscalização municipal.

O público alvo foi: Gestores ambientais, agentes públicos, políticos Ongs, conselhos, consultores, estudantes  e associações ou  profissionais afins, que querem  atingirem  posições  e conhecimentos estratégicos para alcançar novos  níveis de formação.

Meus agradecimentos especial a Deus e Tinha Ninha.


terça-feira, 16 de setembro de 2014

Plano de resíduos sólidos dos municípios é feito a machado, fora dos padrões da Legislação Nacional

Plano de  resíduos sólidos  dos municípios  pode ser mais um dos vetores de desenvolvimento sustentável, pois os municípios serão obrigados a implementar a Política Nacional de Educação Ambiental, visando sistematização do funcionamento do plano, a instrumentalização do sistema traz como ferramenta do programa  não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Considerando a necessidade de aprimoramento, atualização e complementação dos procedimentos da legislação da Lei nº 12.305/2010, que  trata dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, com destaque para o inciso I do artigo 13 da Lei nº 9.795/1999. como também a Resolução RDC 33, de 25 de fevereiro de 2003, relativos ao gerenciamento dos resíduos gerados nos serviços de saúde - RSS, com vistas a preservar a saúde pública e a qualidade do meio ambiente considerando os princípios da biossegurança de empregar medidas técnicas, administrativas e normativas para prevenir acidentes, preservando a saúde pública e o meio ambiente; considerando que os serviços de saúde são os responsáveis pelo correto gerenciamento de todos os RSS por eles gerados, atendendo às normas e exigências legais, desde o momento de sua geração até a sua destinação final; considerando que a segregação dos RSS, no momento e local de sua geração, permite reduzir o volume de resíduos perigosos e a incidência de acidentes ocupacionais dentre outros benefícios à saúde pública e ao meio ambiente; considerando a necessidade de disponibilizar informações técnicas aos estabelecimentos de saúde, assim como aos órgãos de vigilância sanitária, sobre as técnicas adequadas de manejo dos RSS, seu gerenciamento e fiscalização.
1 - Os grandes geradores de resíduos sólidos  deverão ter seus planos de gerenciamento de resíduos sólidos e deverão entregar os materiais recicláveis às associações ou cooperativas de catadores, vedada a comercialização ou outra destinação econômica não prevista em seus atos constitutivos.
2 - Os Municípios deverão condicionar a expedição do alvará de funcionamento aos empreendimentos geradores de resíduos sólidos previstos no art.20 da Lei nº. 12.305/10 à apresentação e aprovação de seus planos de gerenciamento de resíduos sólidos, sob pena de responsabilidade.
3 - Os Municípios deverão, na implementação de sua política de gerenciamento de resíduos sólidos, fazer a contratação direta das associações e cooperativas de catadores.
4 - Os Municípios deverão adotar as medidas necessárias para que todos os órgãos públicos das diversas esferas federativas em funcionamento em seu território apresentem seus planos de gerenciamento de resíduos sólidos e providenciem a entrega dos materiais recicláveis às associações ou cooperativas de catadores.
Porém o cenário, a Política Nacional de Resíduos Sólidos foi aprovada após 19 anos de espera. O projeto proíbe a criação de lixões, nos quais os resíduos são lançados a céu aberto. Todas as prefeituras deverão construir aterros sanitários adequados ambientalmente. Será proibido catar lixo, morar ou criar animais em aterros sanitários. 
Além disso, é introduzida na legislação a "responsabilidade compartilhada", envolvendo a sociedade, as empresas, as prefeituras e os governos estaduais e federal na gestão dos resíduos sólidos. A proposta estabelece que as pessoas terão de acondicionar de forma adequada seu lixo para a coleta, inclusive fazendo a separação onde houver coleta seletiva. 
A proposta prevê que a União e os governos estaduais poderão conceder incentivos à indústria de reciclagem. Pela nova política, os municípios só receberão dinheiro do governo federal para projetos de limpeza pública e manejo de resíduos sólidos depois de aprovarem planos de gestão. As cooperativas de catadores de material reciclável foram incluídas na "responsabilidade compartilhada", devendo ser incentivadas pelo poder público, que informará os padrões e as especifidades técnica e os princípios norteadores da lei:
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; 
III - manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; 
IV - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; 
V - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; 
VI - eficiência e sustentabilidade econômica; 
VII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; 
VIII - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; 
IX - controle social; 
X - segurança, qualidade e regularidade; 
XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos
O reconhecimento da importância de diversos atores sociais como co-responsáveis na gestão de resíduos sólidos, a valorização da reciclagem e a promoção de ações educativas para mudanças de valores e hábitos da sociedade são alguns dos elementos centrais para uma gestão integrada, descentralizada e compartilhada. 
Trata-se de prioridades relativamente novas, uma vez que foram incorporadas a partir do início da década de 1990 por alguns governos municipais no Brasil. Inúmeras razões explicam o desenvolvimento tardio destas novas prioridades: o descaso ou desconhecimento por parte da sociedade sobre os impactos socioambientais gerados pelos resíduos sólidos; a escassez de recursos públicos para esta atividade e uma cultura privilegiando uma abordagem técnica e não socioambiental da questão. 
Os resíduos sólidos ocuparam por muito tempo uma posição secundária no debate sobre saneamento quando comparados às iniciativas no campo da água e esgotamento sanitário. Na década de 1970, o Plano Nacional de Saneamento, denominado PLANASA, enfatizou a ampliação dos serviços de abastecimento de água e de coleta de esgoto em detrimento de investimentos em resíduos sólidos.
 Tal opção registrou como principal benefício levar água para 80% da população urbana durante a década de 1980. Resultado bem mais modesto foi alcançado com relação ao esgotamento sanitário: apenas 35% do esgoto passou a ser coletado, destacando-se ainda o fato de que, desse total, apenas uma parcela 
bastante reduzida vem sendo tratada antes do descarte direto em córregos e rios (Philippi Jr, 2001).
Ao deixar a questão de resíduos sólidos em segundo plano, os governos federal, estadual e municipal contribuíram para a proliferação de lixões nas décadas de 1970 e 1980, paralelo ao intenso processo deurbanização vivido pelo país. Em meados da década de 1980, porém, o agravamento dos problemas socioambientais, decorrentes da destinação inadequada de resíduos sólidos, estimulou a integração desta temática nos debates sobre saneamento no país. Um dos marcos foi a criação do PROSANEAR, em 1985, privilegiando uma visão integrada do saneamento e tendo como objetivo financiar ações 
conjuntas em relação à água, ao esgoto, à drenagem urbana e aos resíduos sólidos. Tratava-se de um avanço significativo, uma vez que os resíduos sólidos passavam a ser incluídos pela primeira vez em uma linha de financiamento A valorização da questão dos resíduos sólidos contribuiu para que, nos anos 1990, o conceito de saneamento se ampliasse, passando a ser denominado saneamento ambiental. 
Na prática, no entanto, os recursos destinados aos resíduos sólidos cresceram muito pouco.Para os municípios, a opção do governo federal representou um grande entrave. Desde 1988, com a promulgação da nova constituição, é de responsabilidade exclusiva dos municípios o gerenciamento dos resíduos sólidos. No entanto, se a competência para operação dos serviços foi descentralizada, o mesmo não ocorreu com a distribuição de recursos financeiros que continuaram controlados pela União. 
Além disso, os recursos federais disponíveis para o financiamento de programas de saneamento foram reduzidos na década de 1990. Os sucessivos acordos com o Fundo Monetário Internacional – FMI têm incluído metas crescentes de superávit primário.
Este quadro apresenta enormes desafios para os municípios no campo dos resíduos sólidos, pois ao mesmo tempo em que os recursos para financiamento foram significativamente reduzidos, a necessidade de investimentos para a ampliação dos serviços de coleta, transporte e construção de novas instalações de tratamento e destinação final aumentou progressivamente. 
A ampliação dos serviços de gerenciamento de resíduos sólidos é uma característica inerente ao processo de urbanização, estando presente em praticamente todos os países. Entre 1979 e 1990, enquanto a população mundial aumentou em 18%, o lixo produzido no mesmo período cresceu 25%. No Brasil, 240 mil toneladas de lixo domiciliar são geradas diariamente, perfazendo uma produção média maior do que 1 kg por habitante/dia.  O crescimento da geração de resíduos sólidos urbanos em uma taxa superior ao crescimento populacional faz com que, nos grandes centros urbanos, milhares de toneladas de resíduos sejam despejadas diariamente nos lixões ou em aterros sanitários, encurtando sua vida útil. 
Para minimizar este problema, uma das alternativas é a implantação de um Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, o qual aponta à administração integrada dos resíduos por meio de um conjunto de ações normativas, operacionais, financeiras e de planejamento. O PGIRS leva em consideração aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos, priorizando atender requisitos ambientais e de saúde pública. Além da administração integrada dos resíduos, o PGIRS tem como base a redução, reutilização e reciclagem dos resíduos gerados no município. 
Contribuir para desvendar o enigma de uma microrregião é a proposta deste trabalho.  “Como o Baixo Sul pode ser tão belo e, ao mesmo tempo, tão pobre e miserável? Esta é a questão crucial que evoca imagens de paraíso tropical e cenários utópicos, ondeas pessoas e as organizações locais vivem o dramático cotidiano da pobreza. É possível, sim, uma região, onde a natureza é tão bela, ter pobres, muitos pobres. É uma amostra dos muitos brasis aquém das utopias.
Se a sociedade e as organizações no Brasil do século XX I são solidárias e violentas,
desenvolvidas e desiguais, nossa política de cada dia, deixa esfomeados sem precedentes. Qual é o principal desafio da nova agenda da sociedade brasileira? Uma vida digna e de qualidade para todos os cidadãos. Discute-se, assim, a possibilidade de um pacto social, a formulação de políticas inclusivas, a cultura de paz, os novos sentidos do trabalho e o desenvolvimento de territórios.
O território, em diversas escalas, tem sido tratado como um ator do desenvolvimento. Desenvolvimento é uma palavra de muitos significados e uma rede de conceitos que se amolda a múltiplos interesses. Não é possível tratar do desenvolvimento de territórios sem tratar de solidariedade e competição, estabilidade, transformação, inovação e sustentabilidade. “Uma sociedade sustentável é aquela que satisfaz suas necessidades sem diminuir as perspectivas das gerações futuras” (Lester Brown).
Contudo, para bem atuar sobre os problemas dos resíduos sólidos urbano é necessário que seja implantada uma política municipal de resíduos sólidos, que esteja alicerçada num programa de abordagem sistêmica que venha falar das mazelas sócio ambientais, que contemplem ações que possibilitem a sua efetiva implementação no contexto cultural e de desenvolvimento econômico e de toda realidade dos Municípios da Bahia como todos os municípios da Costa do Dendê, não é possível tratar do desenvolvimento, vivendo no contexto da pobreza e  desigualdade social,  em desemprego e  fome sobre tudo, misseira e violência dos nossos irmãos.

Fontes:
http://portal.anvisa.gov.br
http://www.ibeas.org.br
www.cetesb.sp.gov.b
http://www.betim.mg.gov.br/

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

O uso do geoprocessamento na fiscalização ambiental

 Centro de Sensoriamento Remoto – CSR/IBAMA
pag48c GEO fiscalizando o desmatamento
Fiscais do Ibama: deslocamento como Omnisat.
O uso do geoprocessamento trouxe grandes benefícios para a fiscalização e controle do desmatamento da Amazônia realizados pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Tempo, recursos financeiros e trabalho de campo estão sendo racionalizados através do fornecimento aos fiscais de todas as informações posicionais e quantitativas das agressões ambientais por desmatamento.
A responsabilidade pela detecção por sensoriamento remoto de áreas desmatadas é do CSR (Centro de Sensoriamento Remoto), inserido na Diretoria de Controle e Fiscalização do Ibama.
Através da análise multitemporal de imagens Landsat TM, o CSR realiza levantamento das áreas desmatadas. De posse destas áreas e de incrementos entre períodos consecutivos são produzidos dois documentos. O primeiro é o Documento Indicativo para a Fiscalização (DIF). O outro é o Documento de Planejamento da Fiscalização (DPF).
O DIF, documento em formato A4, é produzido somente para desmatamentos acima de 200 hectares e compõe-se basicamente por uma imagem georreferenciada, com um polígono apontando o desmatamento. Encontram-se também neste documento informações de quantificação de área, município/estado da ocorrência, coordenadas (Longitude, Latitude) de um ponto dentro do polígono, data de aquisição da imagem pelo INPE e sua órbita-ponto.
O documento de Planejamento de Fiscalização, por outro lado, é composto por uma imagem full-frame (formato A0), e aponta todas as áreas levantadas pela análise multitemporal, independente de tamanho. Este documento ainda contém informações sobre rede de drenagem, limites políticos, sistema viário, aeroportos e sedes municipais.
Departamento de Fiscalização
Os documentos produzidos pelo Centro de Sensoriamento Remtoto são usados pelo Departamento de Fiscalização para planejamento de sua atuação em campo e distribuídos aos fiscais para verificação de campo. Atualmente, o acesso ao polígono desmatado é facilitado pelo uso do sistema Omnisat, que também permite que o pessoal em campo se comunique entre si e com a sede do Ibama. Com isto, o Departamento de Fiscalização, utilizando-se de um GIS Desktop conectado ao Ibama, pode acompanhá-los e instruí-los em tempo real. 

pag48b GEO fiscalizando o desmatamento
Ao final da operação de campo, há o retorno dos documentos com informações adicionais sobre as áreas desmatadas, como identificação do proprietário e da propriedade, forma de uso da área e do desmatamento (queimada, incêndio, corte raso, exploração madeireira). Estas informações são usadas pelo Centro de Sensoriamento Remoto para alimentar um banco de dados georreferenciado sobre desmatamento. Nesta fase também são confeccionados laudos técnicos conhecidos como Documentos de Apoio à Procuradoria Jurídica (DAPJ). A Procuradoria Jurídica é o setor encarregado de analisar os recursos impetrados contra o Ibama no caso das autuações.
Resultados Obtidos
A utilização de tecnologia moderna como suporte à atividade de fiscalização e controle era fato pouco usual até o momento, no Ibama. Assim sendo, com o intuito de formar metodologia de trabalho e capacitação técnica, gerou-se uma maior integração entre o Departamento de Fiscalização, o Centro de Sensoriamento Remoto e a Procuradoria Jurídica. Além disso, para melhorar esta integração, técnicos do Centro estão compondo as equipes de campo com a fiscalização.
Algumas informações sobre resultados obtidos podem ser observados nos quadros abaixo:
 Os resultados acima podem ser observados via Internet (www.ibama.gov.br). Este tipo de divulgação foi iniciativa do CSR/IBAMA, com o objetivo de democratizar as informações sobre áreas desmatadas no norte do país, que acham-se atualmente sob fiscalização.
 A difusão de informações via Internet pode facilitar também tanto o trabalho de órgãos estaduais de meio ambiente bem como o de órgãos não-governamentais.
 A home-page, construída pelo CSR/IBAMA, é mostrada na figura abaixo.
pag49c GEO fiscalizando o desmatamento
Dificuldades
Os maiores problemas encontrados para a execução da atividade e merecedores de reflexão por parte dos órgãos responsáveis pela gestão ambiental e pela sociedade civil são:
Tempo de obtenção de imagens de satélite: É de farto conhecimento dos usuários de produtos orbitais a excessiva demanda temporal na obtenção de imagens. Isto se deve ao fato de os equipamentos do Inpe estarem em desacordo com a demanda atual. Além disso, no caso específico do Ibama, e talvez de outros órgãos públicos, ainda existem as rotinas burocráticas que, muitas vezes, são barreiras ainda maiores do que o entrave tecnológico. A médio prazo, os equipamentos do Inpe serão atualizados pelo Projeto de Sistema de Vigilância da Amazônia – Sivam, o que minimizará o problema tecnológico. Contudo, tem-se ainda que resolver o entrave burocrático entre os órgãos governamentais que utilizam e distribuem produtos orbitais.
Bases Cartográficas Digitais: A falta e/ou baixa qualidade das bases cartográficas digitais brasileiras é o aspecto negativo encontrado por todas as instituições profissionais que atuam na área de geoprocessamento. Este problema pode ser minimizado caso a comunidade atuante em geoprocessamento requeira cada vez mais a construção, atualização e intercâmbio de bases cartográficas digitais padronizadas com qualidade e em várias escalas.
Base Fundiária Digital: A metodologia elaborada pelo Ibama inclui intensivo trabalho de fiscalização em campo. Contudo esta fase, que muitas vezes é onerosa e demanda uma grande quantidade de tempo, poderia ser reduzida com a utilização de uma Base Fundiária Digital. Atualmente, o Incra e alguns institutos de terras estaduais já vem construindo uma base fundiária digital que poderá futuramente estar disponível às instituições públicas.
Futuro
O grande número de agressões ambientais por desmatamento somado às dimensões territoriais brasileiras, tornam inexeqüível a atividade de fiscalização e controle.

Fatores como a forma pouco usual de trabalho conjunto, o fato de o geoprocessamento ser uma tecnologia em evolução constante e a atualização das leis ambientais (devido às pressões da comunidade mundial que preocupa-se com Meio Ambiente), forçam e forçarão uma integração, cada vez maior, entre os diversos setores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Além disso, com a disponibilização das informações das áreas desmatadas via Internet, a sociedade civil não apenas fica informada e atualizada sobre aquelas ocorrências mas também pode participar da proteção ao Meio Ambiente.
Fonte: IMAMA

terça-feira, 9 de setembro de 2014

Programa de Regularização Ambiental

O MMA, através do Programa de Regularização Ambiental (instituído pelo Decreto Presidencial 7.830) está desenvolvendo e implementando uma série de estratégias, procedimentos e ações que apoiam a ocupação sustentável das áreas rurais com a valorização do ambiente rural do Brasil.
O Programa de Regularização Ambiental, através do CAR, tem como um de seus objetivos prioritários gerar um conteúdo de dados, informações geoespaciais e estatísticas ambientais de todo o território nacional no que se refere ao Cadastro Ambiental Rural (CAR). Estas informações, por sua vez, visam apoiar a gestão ambiental pelo governo através da adoção de políticas, estratégias e ações que assegurem o desenvolvimento sustentável das áreas rurais do Brasil. Neste contexto são consideradas tanto a legislação ambiental vigente como regulamentações em andamento que tratam da questão do Código Florestal.
O programa fornecerá o conhecimento sobre a ocupação rural do País e sobre sua situação ambiental, através do levantamento de dados e informações geoespaciais atualizadas e de estatísticas ambientais.
Um importante instrumento para analisar o processo de regularização ambiental de propriedades e posses rurais é o Cadastro Ambiental Rural (CAR), que consiste no levantamento de informações georreferenciadas do imóvel, com a delimitação de Áreas de Proteção Permanente (APP), Reserva Legal (RL) e remanescentes de vegetação nativa, com o objetivo de traçar um mapa digital a partir do qual são calculados os valores da área para diagnóstico ambiental.
Um dos fatores essenciais para o sucesso do Programa é o acesso à informação atualizada da cobertura vegetal natural do vasto território nacional. Imagens de satélites são, portanto, fundamentais para esse propósito. Além disso, imagens de satélites, são de suma importância para facilitar e agilizar o mapeamento de imóveis rurais e de suas áreas de RL e de APP, entre outros temas de interesse ambiental e para a efetiva validação do Cadastro Ambiental Rural pelos órgãos públicos competentes.
O Ministério do Meio Ambiente estará utilizando e disponibilizando um conjunto de imagens orbitais, adquiridas pelos satélites RapidEye para apoiar a obtenção das informações geoespaciais temáticas relacionadas ao Programa de Regularização Ambiental.

Documento de Origem Florestal - DOF


PDFE-mail
      
O Documento de Origem Florestal – DOF – instituído pela Portaria n° 253 de 18 de agosto de 2006 do Ministério do Meio Ambiente – MMA – representa a licença obrigatória para o controle do transporte de produto e subproduto florestal de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, em substituição à Autorização de Transporte de Produtos Florestais(ATPF).
O DOF acompanhará, obrigatoriamente, o produto ou subproduto florestal nativo, da origem ao destino nele consignado, por meio de transporte individual: rodoviário, aéreo, ferroviário, fluvial ou marítimo.
Para utilização desse documento foi disponibilizado pelo Ibama o sistema DOF. O acesso a esse serviço será feito pela pessoa física ou jurídica cadastrada em pelo menos uma das atividades indicadas no quadro abaixo e em situação regular junto ao Ibama, verificada por meio do certificado de regularidade no Cadastro Técnico Federal.
* As empresas de construção civil que utilizam madeira de origem nativa em suas obras são obrigadas a ter registro no cadastro técnico federal. A categoria adequada para esse registro é "Uso de Recursos Naturais", cuja descrição é a seguinte: consumidor de madeira, lenha e carvão vegetal - construção de edifícios. Tais empresas deverão fazer uso do sistema DOF para receber ofertas de madeira (mediante aceite da oferta do fornecedor), bem como manter o saldo de produtos/subprodutos florestais em pátio (canteiro de obras) atualizado.
Para acessar o sistema e visualizar diretamente a tela do serviço, entre com seu CPF/CNPJ e a sua senha na página deacesso aos Serviços do Ibama.

o monitoramento da Amazônia

o monitoramento da Amazônia por dados de satélites e conhecendo a relevância dos demais biomas brasileiros, que representam, aproximadamente, metade do território nacional, a Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente - SBF/MMA vem promovendo o seu monitoramento (PMDBBS) com apoio financeiro do Projeto PNUD/BRA/08/011, assinado entre a Agência Brasileira de Cooperação - ABC e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD e o MMA, por meio de acordo de cooperação técnica com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, representado por sua Diretoria de Proteção Ambiental - Dipro. Tal acordo visa à elaboração e execução do Sistema de Monitoramento por Satélite do Desmatamento nos Biomas Caatinga, Cerrado, Mata Atlântica, Pampa e Pantanal, com intuito de quantificar desmatamentos de áreas com vegetação nativa e de embasar ações de fiscalização e combate a desmatamentos ilegais naqueles biomas, cabendo ao Centro de Sensoriamento Remoto do Ibama - CSR a detecção dos desmatamentos.
Figura 1

Objetivos

O PMDBBS tem como objetivo dotar o governo federal de capacidade para o monitoramento da cobertura florestal dos biomas supracitados.
O monitoramento do desmatamento permite maior eficiência das políticas públicas voltadas à conservação e uso sustentável destes biomas e de fiscalização e controle da aplicação da legislação ambiental pertinente.
Os resultados fortalecerão a proteção dos biomas brasileiros, além da Amazônia, aprimorando a ação do estado no monitoramento da cobertura vegetal, com vistas a quantificar mudanças e permitir que os resultados sejam utilizados para ações de controle do desmatamento, incluindo ações de fiscalização. Ao atingir esse objetivo o MMA e o Ibama, com apoio do PNUD, pretende obter dados oficiais sobre o desmatamento dos biomas extraamazônicos, que servirão de base para elaboração de políticas públicas visando a redução do desmatamento.

A IMPORTÂNCIA DO REGISTRO DE IMÓVEIS NA PRESERVAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS

O  Registro de Imóveis É Garantido o direito à propriedade que deve atender a sua (XXII e XXIII, Art. 5º ) É Garantido o direito à propriedade que deve atender a sua Função Social (XXII e XXIII, Art. 5º ) É requisito da Função Social da propriedade a utilização adequada dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente É requisito da Função Social da propriedade a utilização adequada dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente O Poder Público deve definir espaços territoriais a serem especialmente protegidos (III, Art. 225) O Poder Público deve definir espaços territoriais a serem especialmente protegidos (III, Art. 225) É competência comum proteger o meio ambiente e preservar as florestas, a fauna e a flora (VI e VII, Art. 23) É competência comum proteger o meio ambiente e preservar as florestas, a fauna e a flora (VI e VII, Art. 23) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais... (VI, Art. 24) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais... (VI, Art. 24) CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 O .Registro de Imóveis Constituem medidas de condicionamento deste uso, em benefício do bem-estar socialLegislação Federal e de Estados estabelece limitações administrativas ao uso da propriedade A publicidade imobiliária é importante para a segurança jurídica e para cumprimento de obrigações decorrentes das limitações REGISTRO CARTORIAL É essencial para dar conhecimento e vincular definitivamente futuros adquirentes.
A PRINCIPAIS LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS E RESTRIÇÕES QUE, OBRIGATORIAMENTE, DEVEM TER REGISTRO CARTORÁRIO 1. RESERVA LEGAL 2. ÁREA SOB REGIME DE SERVIDÃO FLORESTAL 3. RESERVA PARTICULAR DE PATRIMÔNIO NATURAL - RPPN 4. FLORESTA PLANTADA COM VÍNCULO À CRÉDITO DE REPOSIÇÃO FLORESTAL (BAHIA).
Art. 1º... III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; Código Florestal Brasileiro (Med. Prov. n. 2.166-67/2001; lei 4.771/1965) 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis RESERVA LEGAL.
t. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; (Fora da Amazônia Legal) 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis Código Florestal Brasileiro (lei 4.771/1965) RESERVA LEGAL.
Art. 16.... § 4o A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação.... § 8o A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis Código Florestal Brasileiro (lei 4.771/1965) RESERVA LEGAL.

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

RP AMBIENTAL traz a proposta é oferecer profissionais capazes na solução de problemas


A RP AMBIENTAL  traz a proposta é oferecer profissionais capazes, qualificados com treinamentos específicos e constante reciclagem, aliada à meta de garantir qualidade na prestação de serviços de Auditoria Ambiental é um eficiente instrumento para detectar antecipadamente eventuais descumprimentos da legislação ambiental. Quando realizada por uma equipe de auditores experientes, ela fornece importantes informações à direção da empresa para a tomada de decisão de melhoria dos controles ambientais.De posse deste relatório confidencial, a direção, em geral, decide rever em futuro orçamento os procedimentos mais simples e de maior gravidade, incluindo os “não urgentes”.A Auditoria Ambiental demonstra a necessidade de implantar controles ambientais como uma condição para o cumprimento da legislação ambiental.Na Bahia, existe a Auditoria Ambiental Compulsória, que é exigida pelo órgão ambiental como forma de auditar as empresas, já que não dispõe de fiscais para visitar todos os empreendimentos. De posse dos resultados da auditoria, a fiscalização poderá multar a empresa. Desta forma, é conveniente fazer uma auditoria ambiental independente antes de se realizar a compulsória a fim de antecipar eventuais problemas e propor as soluções ambientalmente corretas. Entre econtatotire suas dúvidas e solicite já um orçamento!

sábado, 6 de setembro de 2014

Informações Ambietais ituberá e região

Fica notificando os empreendedores a faz a defesas ambientais por motivos de: Suprimir (destruir ou danificar) vegetação secundária em estágio inicial de regeneração em área de Mata Atlântica, - especial preservação - Art. 225 da Constituição Federal/1988, sem autorização fornecida pelo Ibama. 
 Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes. 
Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida.  
Destruir, desmatar, danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado não passíveis de autorização para exploração ou supressão ou sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a aprovação concedida, inclusive em planos de manejo florestal sustentável.

https://servicos.ibama.gov.br/ctf/publico/areasembargadas/ConsultaPublicaAreasEmbargadas.php

Cadastro ambiental


O que é o CAR:

O Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente - APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país. Criado pela Lei 12.651/2012 no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, o CAR se constitui em base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais.

Onde faço a inscrição:

A inscrição deve ser feita junto ao órgão ambiental estadual ou municipal competente, que disponibilizará na internet programa destinado à inscrição no CAR, bem como à consulta e acompanhamento da situação de regularização ambiental dos imóveis rurais. Estados que não possuem sistemas eletrônicos poderão utilizar o Módulo de Cadastro para fins de atendimento ao que dispõe a Lei 12.651/12 e acesso a seus benefícios. Desta forma, antes de acessar o Módulo CAR para realizar inscrição, verifique se o imóvel rural que pretende cadastrar se localiza em unidade da federação no qual o órgão ambiental responsável por recepcionar as inscrições no CAR possui sistema eletrônico próprio e página específica para tal finalidade. Nesses casos, não será possível inscrever seu imóvel rural no CAR por meio do Módulo de Cadastro disponibilizado nesta página. Para realizar a inscrição, acesse o sítio eletrônico e/ou entre em contato com o órgão ambiental competente do Estado da federação em que se localiza o imóvel rural para obter informações acerca dos procedimentos a serem adotados.

Benefícios:

Além de possibilitar o planejamento ambiental e econômico do uso e ocupação do imóvel rural, a inscrição no CAR, acompanhada de compromisso de regularização ambiental quando for o caso, é pré-requisito para acesso à emissão das Cotas de Reserva Ambiental e aos benefícios previstos nos Programas de Regularização Ambiental – PRA e de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente, ambos definidos pela Lei 12.651/12. Dentre os benefícios desses programas pode-se citar:
  • Possibilidade de regularização das APP e/ou Reserva Legal vegetação natural suprimida ou alterada até 22/07/2008 no imóvel rural, sem autuação por infração administrativa ou crime ambiental;
  • Suspensão de sanções em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em áreas de APP, Reserva Legal e de uso restrito, cometidas até 22/07/2008.
  • Obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no mercado;
  • Contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;
  • Dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR, gerando créditos tributários;
  • Linhas de financiamento atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas; e
  • Isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fio de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração do solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

Verifique se sua atividade ou empreendimento está enquadrado como de impacto local (Resolução CEPRAM nº 4.327 de 31 de outubro de 2013). Caso positivo, verifique se o município está apto a realizar o licenciamento ambiental. Veja tabela de município. Se o município constar na tabela, o empreendimento deve obter o licenciamento municipal.

Caso você necessite requerer ao INEMA um dos atos administrativos abaixo relacionados, procure a Central de Atendimento mais próxima. Em breve estes atos serão implementados no SEIA.
  • > Revisão de Condicionante - RC
  • > Alteração de Razão Social - ALRS
  • > Transferência de Aprovação, de Autorização, de Registro ou de Licença Ambiental
  • > Renovação de Outorga ou de Autorização para Perfuração de Poço
  • > Ampliação, Alteração de Outorga ou Dispensa de Outorga
  • > Prorrogação de prazo de validade de outorga, de Implantação de Outorga, ou de Autorização para perfuração de poço.

Lembramos também que as consultas aos processos abertos anteriormente do dia 06/07/12 poderão ser realizadas normalmente na tela inicial do Portal SEIA, (em consultas de processos) ou clicando aqui.

Agradecemos a compreensão.

Fonte:
 http://www.car.gov.br/#/

O que é o Ato Declaratório Ambiental - ADA


O Ato Declaratório Ambiental - ADA é um instrumento legal que possibilita ao Proprietário Rural uma redução do Imposto Territorial Rural - ITR, em até 100%, quando declarar no Documento de Informação e Apuração - DIAT/ITR, Áreas de Preservação Permanente (APP), Reserva Legal (ARL), Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), Interesse Ecológico (AIE), Servidão Ambiental (ASA), áreas cobertas por Floresta Nativa (AFN) e áreas Alagadas para Usinas Hidrelétricas (AUH).

O Ato Declaratório Ambiental - ADA é documento de cadastro das áreas do imóvel rural junto ao IBAMA e das áreas de interesse ambiental que o integram para fins de isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre estas últimas. Deve ser preenchido e apresentado pelos declarantes de imóveis rurais obrigados à apresentação do ITR. O cadastramento das áreas de interesse ambiental declaradas permite a redução do Imposto Territorial Rural do imóvel rural. Com isso, se procura estimular a preservação e proteção da flora e das florestas e, consequentemente, contribuir para a conservação da natureza e melhor qualidade de vida.

Para esclarecimentos específicos sobre o ADA, favor enviar e-mail para ada.sede@ibama.gov.br ou manter contato pelo telefone (061) 3316-1253

A opção pelo ADA é um exercício de cidadania, oportunidade que têm os proprietários rurais de economizar recursos financeiros e naturais, aliando-se à causa ambiental via preservação, conservação e recuperação de florestas e vegetação nativa em geral e da fauna associada, representada por:
- manutenção do equilíbrio ecossistêmico;
- proteção à biodiversidade em geral e, principalmente, às espécies nativas, vegetais e animais endêmicas, raras e àquelas ameaçadas de extinção, relacionadas em listas oficiais;
- combate à erosão genética;
- proteção aos bancos de germoplasma de espécies autóctones contidos nos remanescentes de vegetação nativa protegidos;
- proteção do solo, contenção dos processos erosivos e manutenção da fertilidade;
- proteção do solo e manutenção/aumento de sua permeabilidade, com o consequente aumento da quantidade de água das chuvas infiltrada = recarga de lençóis e aquíferos;
- proteção aos mananciais, aos cursos e demais corpos d'água, assim como, à sua qualidade;
- manutenção do ciclo hidrológico;
- remoção do CO2 da atmosfera pela vegetação (sequestro/sumidouro de carbono), combate ao efeito estufa, regulação climática e produção de oxigênio;
- manejo ambientalmente sustentável da flora e fauna nativas e consequente geração de renda;
- ecoturismo (APP; Reserva Legal; RPPN);
- manutenção das paisagens naturais e de seu valor cênico / ecoturismo(APP; Reserva Legal; RPPN);
- evolução do imóvel rural para a regularização ambiental;
- outros.

“Economize e preserve com um simples ato. Faça o Ato Declaratório Ambiental"

A Divisão de Satélites e Sistemas Ambientais

A Divisão de Satélites e Sistemas Ambientais (DSA) disponibiliza para todos os interessados dados e produtos meteorológicos gerados a partir de imagens de satélites. Utilizando a tecnologia do Google Earth é possivel combinar os dados meteorológicos, mapas, dados das estações meteorológicas, detecções de queimadas, entre outros, com todas as demais camadas do próprio Google Earth em tempo real.
As atualizações destes dados são automáticas, em intervalos de tempo variados conforme cada nova passagem dos satélites, bastando para isto que o usuário esteja conectado com a internet. Também está disponível no menu do lado esquerdo, um tutorial que explica passo a passo como adicionar estes dados ao seu Google Earth.
A disponibilização dos dados segue a política adotada pelo INPE, ou seja, não existem custos nenhum desde que os dados não sejam utilizados para fins comerciais. Para maiores informações sobre a política de disponibilização de dados consulte o Atendimento ao Usuário.
Os dados estão disponiveis na versão KMZ, este formato dispensa o recurso de atualização, permitindo ao usuário manter um histórico das diferentes datas e horários em seu computador.

TSM CSM LDI NVR Queimadas RFS
Caso não possua a ferramenta Google Earth, clique aqui para baixá-la.

Informações Geograficas

 A busca por meios mais eficazes e econômicos de observar a Terra motivou o homem a desenvolver os satélites de sensoriamento remoto. Mas os altos custos dessa tecnologia tornam os países em desenvolvimento dependentes das imagens fornecidas por equipamentos de outras nações. Na tentativa de reverter esse contexto, os governos do Brasil e da China assinaram em 06 de Julho de 1988 um acordo de parceria envolvendo o INPE (Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais) e a CAST (Academia Chinesa de Tecnologia Espacial) para o desenvolvimento de um programa de construção de dois satélites avançados de sensoriamento remoto, denominado Programa CBERS (China-Brazil Earth Resources Satellite, Satélite Sino-Brasileiro de Recursos Terrestres). Com a união de recursos financeiros e tecnológicos entre o Brasil e a China, num investimento superior a US$ 300 milhões, foi criado um sistema de responsabilidades divididas (30% brasileiro e 70% chinês), tendo como intuito a implantação de um sistema completo de sensoriamento remoto de nível internacional. A união entre os dois países é um esforço bilateral para derrubar as barreiras que impedem o desenvolvimento e a transferência de tecnologias sensíveis impostas pelos países desenvolvidos. A parceria conjunta rompeu os padrões que restringiam os acordos internacionais à transferência de tecnologia e o intercâmbio entre pesquisadores de nacionalidades diferentes.

Motivações para a Aliança

No final da década de 1980, o governo chinês traçava diretrizes de desenvolvimento intensivo de vários setores, entre eles a indústria e a área espacial. Com o emprego de novas tecnologias, os chineses emergiram de duas décadas de isolamento para elevar o nível de suas competências científicas e tecnológicas. No Brasil, o avanço nos diversos programas de satélites da Missão Espacial Completa Brasileira (MECB) incentivava as pesquisas na área. O interesse em convergir os avanços espaciais em aplicações industriais visava fortalecer a economia interna e facilitar a busca por novos parceiros internacionais que colaborassem neste processo. A experiência chinesa na construção de satélites e foguetes lançadores tornou-se o grande aliado estratégico para o governo brasileiro. Em contrapartida, o Brasil trazia em sua bagagem a familiaridade com a alta tecnologia e um parque industrial mais moderno que o existente no parceiro. Por outro lado, as grandes áreas despovoadas e com vastos recursos naturais no território de ambos os países se somaram a esses interesses. Além dos grandes potenciais agrícolas e ambientais, tanto o Brasil como a China tinham necessidade de monitorar constantemente essas áreas. A ferramenta para isto era Programa CBERS, que trazia em seu projeto sensores específicos para essas atividades científicas.

Dois Satélites Semelhantes

O Programa CBERS contemplava o desenvolvimento e construção de dois satélites de sensoriamento remoto que também levassem a bordo, além de câmeras imageadoras, um repetidor para o Sistema Brasileiro de Coleta de Dados Ambientais. Os CBERS-1 e 2 são idênticos em sua constituição técnica, missão no espaço e em suas cargas úteis (equipamentos que vão a bordo, como câmeras, sensores, computadores entre outros equipamentos voltados para experimentos científicos). Os equipamentos foram dimensionados para atender às necessidades dos dois Países e também para permitir o ingresso no emergente mercado de imagens de satélites até então dominado pelos que integram o bloco das nações desenvolvidas.

Continuidade do programa

Em 2002, foi assinado um acordo para a continuação do programa CBERS, com a construção de dois novos satélites - os CBERS-3 e 4, com novas cargas úteis e uma nova divisão de investimentos de recursos entre o Brasil e a China - 50% para cada país. Porém, em função de o lançamento do CBERS-3 ser viável apenas para um horizonte em que o CBERS-2 já tivesse deixado de funcionar, com prejuízo para ambos os países e para os inúmeros usuários do CBERS, o Brasil e a China, em 2004, decidiram construir o CBERS-2B e lançá-lo em 2007. O CBERS-2B operou até o começo de 2010. O CBERS-3 está com cronograma de lançamento previsto para 9 de Dezembro de 2013, enquanto o CBERS-4 segue em ritmo normal de construção e com lançamento para cerca de dois anos após o lançamento do CBERS-3.

http://www.dgi.inpe.br/CDSR/
http://www.dgi.inpe.br/siteDgi/pessoal.php
http://www.cbers.inpe.br/sobre_satelite/historico.php