terça-feira, 7 de agosto de 2012

Direito Ambiental

O que é Direito Ambiental
O Direito Ambiental é a área do conhecimento jurídico que estuda as interações do homem com a natureza e os mecanismos legais para proteção do meio ambiente. É uma ciência holística que estabelece relações intrínsecas e transdisciplinares entre campos diversos, como antropologia, biologia, ciências sociais, engenharia, geologia e os princípios fundamentais do direito internacional, dentre outros.
No Brasil, o emergente Direito Ambiental estabelece novas diretrizes de conduta, fundamentadas na Política Nacional do Meio Ambiente (lei 6.938, de 31/8/81). Esse código estabelece definições claras para o meio ambiente, qualifica as ações dos agentes modificadores e provê mecanismos para assegurar a proteção ambiental.
A lei 6.938, regulamentada pelo decreto 99.274, de 6 de junho de 1990, institui também o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), constituído por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e pelas fundações instituídas pelo poder público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, conforme a seguinte estrutura:
  • Órgão superior: conselho de governo  
  • Órgão consultivo e deliberativo: Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA
  • Órgão central: Ministério do Meio Ambientel (MMA)
  • Órgão executor: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)
  • Órgãos seccionais: órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
  • Órgãos locais: órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e pela fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.
A atuação do SISNAMA se dá mediante articulação coordenada de órgãos e entidades que o constituem, observado o acesso da opinião pública às informações relativas às agressões ao meio ambiente e às ações de proteção ambiental, na forma estabelecida pelo CONAMA.
Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios a regionalização das medidas emanadas do SISNAMA, elaborando normas e padrões supletivos e complementares.
Principais instrumentos de proteção ambiental
  • Estudo de Impacto Ambiental (EIA)
  • Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)
  • Plano de Controle Ambiental (PCA)
  • Relatório de Controle Ambiental (RCA)
  • Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD)
  • Relatório Ambiental Preliminar (RAP)
  • Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS)
A Lei da Ação Civil Pública (lei 7.347, de 24/7/85) tutela os valores ambientais, disciplina as ações civis públicas de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, consumidor e patrimônio de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Em 1988, a Constituição Federal dedicou normas direcionais da problemática ambiental, fixando as diretrizes de preservação e proteção dos recursos naturais e definindo o meio ambiente como bem de uso comum da sociedade humana.
O artigo 225 da Constituição Federal Brasileira de 1988 diz:
  • “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para às presentes e futuras gerações.”
Além disso, a Rio-92 Conferência da ONU sobre meio ambiente e desenvolvimento sacramentou a preocupação mundial com o problema ambiental, reforçando princípios e regras para o combate à degradação ambiental no documento intitulado "Agenda 21", que consolidam a diretriz do desenvolvimento sustentável.
Em qualquer organização pública ou privada, o Direito Ambiental exprime a busca permanente pela melhoria da qualidade ambiental de serviços, produtos e ambientes de trabalho, num processo de aprimoramento que propicia o desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental globalizados e abrangentes. Ao operar nesses sistemas, as organizações incorporam as melhores práticas corporativas em vigência, além de procedimentos gerenciais e técnicos que reduzem ao mínimo as possibilidades de dano ao meio ambiente, da produção à destinação de resíduos.

Três princípios de ética ambiental

Resumo: Este artigo aborda três princípios correlatos aos ramos da Filosofia e da Ética, que devem ter sua aplicabilidade no estudo de Ética Ambiental, para tornar as relações entre o homem e o meio ambiente menos utilitária.

Palavras-chave: Ética Ambiental. Biocentralização. Alteridade. Cuidado. Responsabilidade.
Abrstract: This article aproaches three principles connected to the realms os Philosophy and Ethics, who need have his application in the study of Environmental Ethics, to become the relationship between the man and the environment less utilitarian.
Keywords: Environmental Ethics. Biocentralization. Alterity. Care. Responsability.
Introdução
Apesar da grande relevância quando considerada em meio aos demais ramos científicos, percebe-se que a Ética Ambiental é estudo ainda englobante da Ética, que como ciência imperativa em meio às ações do homem e regras de conduta, perpassa também pelas questões ambientais.
O que se pretende considerar nos propósitos desse itinerário, leva em conta a necessidade de uma emancipação da Ética Ambiental.
É diante da difícil missão de mudar o viés utilitário das sociedades contemporâneas, que a Ética, ciência responsável pelo estudo e definição de preceitos e condutas de caráter secular às sociedades, necessita tomar para si a minúcia do amparo para com as questões ambientais, vez que como lembra o jurista José Renato Nalini (2001, p.XXII), a ameaça ao ambiente é questão eminentemente Ética e depende de uma alteração de conduta.
Como são os princípios as bases norteadoras de qualquer ramo de conhecimento, assim é mister se proceder quanto à Ética Ambiental, para que seus alicerces possam estar devidamente embasados em fontes das quais possam jorrar demais enunciados e iniciar-se uma verdadeira aplicação e interpretação deste inovador ramo concomitantemente a demais searas do conhecimento, e em prol de um paradigma que considere a completude.
Por esta enseada, alguns princípios de caráter ético-filosófico como os da alteridade, responsabilidade e cuidado, necessitam se tornar o norte de embasamento de toda uma nova seara Ética a ser disseminada nas sociedades, pois o fato de se considerar o homem como animal superior e senhor de predomínio aos demais, jamais será capaz de cumprir a missão secularizadora dada às gerações contemporâneas.
O trabalho passará inicialmente pela revisão de alguns termos que mantém contigüidade a Ética Ambiental, tais como os conceitos de meio ambiente, Ética, direito ambiental e biocentrismo; seguindo a argumentos de estudiosos que corroboram a necessidade da Ética Ambiental e a atual crise das sociedades; para que seqüencialmente, adentre especificamente em três dos princípios hábeis a auxiliar no processo de biocentralização: os da alteridade, responsabilidade e cuidado.
1. Ética ambiental e temos correlatos
Inicialmente, imprescindível conceituar alguns termos correlatos à Ética Ambiental, cujo uso sem pormenores inviabiliza que se tracem juízos com grau de cientificidade adequado ao tema.
A palavra “conceito” advém do latim conceptus, definido pelo Aurélio (2004) como a “[...] representação dum objeto pelo pensamento, por meio de suas características gerais”. Adentrando mais especificamente em sua definição filosófica, diz respeito a “[...] todo processo que torne possível a descrição, a classificação e a previsão dos objetos cognoscíveis” (ABBAGNANO, 1982, p.151.) O ato de conceituação é o meio pelo qual se procura elidir determinado viés científico a partir da busca de uma exegese única. A pré-conceituação é comum no cotidiano, e por fazer parte de um juízo subjetivo surgido da re-flexão, sua caracterização acaba ficando a mercê do bom senso.
Não se pretende, aqui, apegar-se na denominação de todos os termos essenciais para a Ética Ambiental, pois boa parte deles é usual. Contudo, com a banalização determinada pelo senso comum a vários verbetes, e o enfoque multifacetado dado a eles, torna-se importante uma sucinta conceitualização de alguns.
1.1. Meio ambiente:
O primeiro termo que necessita de uma séria despreconceitualização é o de meio ambiente. Para a maioria das pessoas, meio ambiente diz respeito apenas à fauna, flora e parte da natureza relativa às florestas, matas, bosques...
Com base em Aurélio (2004), pode-se ver que o ambiente é tudo aquilo “[...] que cerca ou envolve os seres vivos ou as coisas, por todos os lados”. Nesse mesmo contexto, a Enciclopédia Encarta (2001) define meio ambiente como o “[...] conjunto de elementos abióticos (energia solar, solo, água e ar) e bióticos (organismos vivos) que integram a fina camada da Terra chamada biosfera, sustentáculo e lar dos seres vivos.” Assim, pode-se constatar que no conceito de meio ambiente está considerado o todo das inter-relações entre os seres que habitam o planeta Terra, desde a simplória fecundação de um minúsculo inseto, à fascinante perseguição de um leão à sua presa favorita. O homem não é unanimidade nessa relação, e, portanto, jamais pode se perpetuar numa visão egocêntrica do meio.
É oportuna a conceituação de Milaré (2004, p. 78), que traz as definições de meio ambiente em sentido estrito e amplo. Na visão estrita, o meio ambiente “[...] nada mais é do que a expressão do patrimônio natural, e as relações com e entre os seres vivos.” (2004, p. 78). A visão ampla, também adotada no contexto desse trabalho, engloba o conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais em interação, propiciando o desenvolvimento equilibrado da vida em todas suas formas.
Ainda há a definição dada pela lei 6.938/81, relativa à Política Nacional do Meio Ambiente (PNAMA), que o vê como “[...] o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas suas formas”. (art. 3º, I)
A legislação pátria vem tendendo cada vez mais à acepção de meio ambiente considerada da forma supracitada, cuja permite entender que o mundo não se resume naquilo a que se está mais próximo, ou numa diminuta teia de espaços típicos; ele é uma plenitude de locais e situações que jamais se esgotam no experienciado pelo homem, e por isso nunca pode ser de ávida depredação.
1.2. Direito Ambiental:
Diversas são as definições encontradas nos mais renomados autores que lecionam acerca da temática jurídico-ambiental. No plano internacional pode-se destacar, num primeiro momento, a definição do jurista americano Willian Rodgers Júnior, que em seu “Environmental Law”, reconhece que:
    “Environmental law is not concerned solely with the natural environment- the physical condition of the land, air, water. It embraces also the human environment- the health, social and other man-made conditions affecting a human being’s place on earth.”[1] (Apud ANTUNES, 2000, p.06.)
Já o francês Michel Prieur, ensina ser:
    O Direito do Ambiente, constituído por um conjunto de regras jurídicas relativas à proteção da natureza e à luta contra as poluições. Ele se define, portanto, em primeiro lugar pelo seu objeto. Mas é um direito tendo uma finalidade, um objetivo: nosso ambiente está ameaçado, o Direito deve poder vir em seu socorro, imaginando sistemas de prevenção ou de reparação adaptados a uma melhor defesa contra as agressões da sociedade moderna. Então o Direito do ambiente mais do que a descrição do Direito existente é um Direito portador de uma mensagem, um Direito do futuro e da antecipação, graças ao qual o homem e a natureza encontrarão um relacionamento harmonioso e equilibrado. (Apud ANTUNES, 2000, p.08.)
No âmbito da América Latina, merece destaque a definição do uruguaio Marcelo J. Cousillas, que como cita Antunes (2000, p.07.) tende a identificá-lo
    [...] como un conjunto normative nuevo y dinâmico, que a diferencia de otras ramas del Derecho possue uma esencia preventiva más que reparatoria o sancionatoria, y um enfoque sistêmico, multidisciplinario y colectivo, basado em um amplio sustracto metajuridico.[2]
Já em âmbito nacional, a farta doutrina toma para si diversas vertentes da conceituação de Direito Ambiental, advindas de tendências traduzidas de estudiosos americanos e europeus.
Conforme Tycho Brache Fernandes, o Direito Ambiental consiste no “[...] conjunto de normas e princípios editados, objetivando a manutenção de perfeito equilíbrio nas relações do homem com o meio ambiente.” (Apud ANTUNES, 2001, p. 08.). Na mesma esteira, mas comungando de uma definição mais abarcante, Carlos Gomes de Carvalho evidencia ser o Direito Ambiental o
    “[...] conjunto de princípios e regras destinados à proteção do meio ambiente, compreendendo medidas administrativas e judiciais, com a reparação econômica e financeira dos danos causados ao ambiente e aos ecossistemas de uma maneira geral.” (Apud ANTUNES, 2001, p. 08-09.)
Deixando de lado ramificações jurídicas específicas, o professor Toshio Mukai prevê em sua obra “Direito Ambiental sistematizado” que:
    “[...] O Direito Ambiental (no estágio atual de sua evolução no Brasil) é um conjunto de normas e institutos jurídicos pertencentes a vários ramos do direito, reunidos por sua função instrumental para a disciplina do comportamento humano em relação ao seu meio ambiente.” (Apud ANTUNES, 2001, p. 09.)
Paulo de Bessa Antunes, buscando um conceito mais englobante, considera que:
    O Direito Ambiental pode ser definido como um direito que se desdobra em três vertentes fundamentais, que são constituídas pelo direito ao meio ambiente, direito sobre o meio ambiente e direito do meio ambiente. Tais vertentes existem, na medida em que o Direito Ambiental é um direito humano fundamental que cumpre a função de integrar os direitos à saudável qualidade de vida, ao desenvolvimento econômico e á proteção dos recursos naturais. Mais do que um Direito autônomo, o Direito Ambiental é uma concepção de aplicação da ordem jurídica que penetra, transversalmente, em todos os ramos do Direito. O Direito Ambiental, portanto, tem uma dimensão humana, uma dimensão ecológica e uma dimensão econômica que se devem harmonizar sob o conceito de desenvolvimento sustentado. (ANTUNES, 2000, p. 09.).
Já para Edis Milaré, o Direito Ambiental seria:
    “[...] o complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações.” (MILARÉ, 2004, p.134.).
É de se ressaltar que o conceito legal de Direito Ambiental está previsto no art. 3º da lei 6.938/81, o qual diz ser o Direito Ambiental, “[...] o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite,abriga e rege a vida em todas suas formas.”
Fartas as definições, é importante notar que, de forma englobante, pode-se conceituar o Direito Ambiental como sendo o conjunto de princípios, regras e normas interdisciplinares, que visam conscientizar o cidadão e resguardar seu direito fundamental de usufruto do meio, bem como garantir a harmonia e posteriorização do ambiente, por meio de sanções cíveis, penais e administrativas (dentre outras possíveis) aos transgressores.
1.3. Ecocentrismo ou biocentrismo?
Para o propósito deste trabalho, os termos biocentrismo e ecocentrismo serão considerados correlatos. Em ambos os casos, o sufixo “centrismo” indica nos conformes do Aurélio (2004), “[...] posição ou tendência daqueles que se colocam politicamente ao centro”. Diz respeito ao foco de atenção que é dada com maior minudência pelas sociedades a determinada forma de concepção do mundo e da realidade. Como exemplo, pode-se lembrar do teocentrismo, corrente que atinava a Deus como centro de todo o universo e das coisas; e o antropocentrismo, ainda em vigor, que dá ao homem o status das atenções de todo o mundo, vendo-o como superior aos demais seres.
Os termos “eco” e “bio”, apesar das denominações divergentes, voltam-se para o mesmo princípio-base: a vida em todas suas formas. Como bem explicita o Aurélio (2004), o prefixo “eco” advém do grego oikos, que significa casa, domicílio habitat. Já “bio” é oriundo do grego bíos, que designa a vida, a existência material dos seres terrenos. Nos dois casos, biocentrismo e ecocentrismo denominam respectivamente a consideração da vida em todas suas formas e o reconhecimento da Terra como habitat, espaço de convivência de todos os biomas. Tais definições permitem na forma como foram demonstradas, afirmar significatividade similar, pois reconhecem ao ser humano estatuto equiparado para com o dito “restante”.
1.4. Ética, moral e consciência ambientais:
Outros conceitos importantes dentro da cognição do termo Ética Ambiental são os de moral e consciência ambientais.
Dentro da Filosofia, não existe um consenso acerca da diferenciação entre Ética e moral, pois como bem ensina Ferrater Mora (1994, p. 2460), moral “[...] se deriva de mos «costumbre», lo mismo que ‘Ética’ de hqος, y por eso ‘Ética’ y ‘moral’ son empleados a veces indistintamente. ”[3]
Assim, fica difícil o detalhamento das correntes e discussões às quais a questão ético-moral toma para si, vez que evidencia-se como temática de contínua e inesgotável investigação. Para os fins didáticos aos quais remonta este estudo, será feita uma simples diferenciação, atinente na consideração da Ética como a ciência que se ocupa dos objetos morais em todas suas formas, encontrando-se por isso, em patamar mais elevado; e da moral como a composição das condutas e regras postas e praticadas em uma dada sociedade, possuindo por isso, um caráter mais concreto e menos universal que a Ética.
Nesse sentido, afirma Silvio Firmo (2004, p.78):
    Segundo os filósofos modernos, a ética se ocuparia dos fundamentos da moral, sendo anterior a ela. A própria ética procede, na ordem do fundamento, a noção da lei moral. A ética se distingue por seu caráter mais reflexivo na sistematização dos valores e normas. Ela tem o papel de investigar os valores e normas e depurá-los para que possam inspirar e guiar de melhor forma possível a vida humana tendo em vista a sua realização plena.
Acerca da imprescindibilidade dos estudos da Ética e da moral, cabe lembrar que, como bem leciona Firmo (2004, p.79):
    O ethos, a ética e a moral formam a base imprescindível da sociedade tanto no nível das macro-estruturas quanto no nível das micro-estruturas, ou seja, das relações mais próximas e imediatas que permeiam nossos laços comunitários e familiares.
Sobre o conceito de Ética Ambiental, tendo em vista a inexistência de definições de caráter secular, e a similaridade entre elas[4], adotar-se-á a sustentada em trabalhos precedentes, que a reconhece como sendo um “[...] conjunto de princípios de caráter imperativo, mediante os quais devem ser regidas todas as interações existentes entre o homem e a multiplicidade de biomas existentes.” (PEREIRA, 2008, p.197.) Atualmente, pode-se considerar que inexiste de forma mais específica a gradação de princípios com tal caráter imperativo, pois até então a Ética é voltada apenas para a regulação das iterações entre os seres humanos.
O movimento ecológico que faz coro em muitas das sociedades contemporâneas tem paulatinamente afirmado a indispensabilidade de uma Ética que tome princípios universais de regulamentação da inter-relação do homem com o meio, vez que especificamente, ele é o único capaz de afirmar essa diretriz, ou mesmo de continuar a cerceá-la. Comentando acerca da imprescindibilidade de uma Ética Ambiental diz Ribeiro dos Santos (2006, p.311):
    Essa nova visão ecocêntrica, que podemos definir como o homem centrado em sua casa (oikos = casa em grego), ou seja, o homem centrado no tudo ou no planeta como sua morada, permite o surgimento de uma ética que estuda também o comportamento do homem em relação à natureza global; com ela o ser humano passa a entender melhor sua atuação e responsabilidade para com os demais seres vivos. Surge, então, a necessidade dessa nova forma de conduta em relação à natureza. Uma nova forma de importância, uma nova concepção filosófica homem-natureza. A ética passa a ser também, nesse caso, um estudo extra-social e extrapola os limites intersociais do homem, surgindo assim uma nova ética diversa da tradicional.
Em momento específico serão retomadas as devidas argumentações acerca do tema, que constitui o ponto central dos tópicos seguintes, nos quais se buscará demonstar por meio dos princípios da alteridade, responsabilidade e cuidado, quais nortes podem ser tomados em prol da desobstaculização da vida.
Sobre a moral ambiental, “[...] pode-se afirmar que diz respeito às práticas comuns das sociedades, que evidenciam a preocupação das mesmas para com as questões do entorno.” (PEREIRA, 2008, p.197.) A moral é de caráter subjetivo, e perpetua-se de forma divergente em cada grupo social, possibilitando dizer que no tocante a questões ambientais, algo moralmente correto num determinado contexto, pode não o ser em outro.[5]
Sobre o terceiro termo (consciência ambiental), deve-se prelecionar que guarda estrita relação ao precedente, apesar de seu caráter mais subjetivo. Difícil é traçar uma diretriz específica do termo “consciência” que pode, segundo Ferrater Mora, tomar três interpretações (1994, p.809.): em primeiro lugar, tratar-se-ia de uma voz divina que sussurra ao homem certos imperativos e preceitos; em segundo, diria respeito a uma voz que se identifica com a consciência moral; e por último seria a expressão da vocação intransferível de cada homem a ser cumprida.
É importante ressaltar que neste ensaio, objetiva-se a consideração da consciência com fundamento em sua definição moral (a chamada consciência moral), que nos termos do Aurélio (2004) diz respeito à faculdade que possibilita aos seres humanos julgar o que é certo ou errado, bom ou mal, devido ou indevido, tudo de acordo com o senso moral que lhes é peculiar[6].
Em síntese, a consciência pode ser considerada uma espécie de “eu interno” que guia as ações a serem tomadas por cada um, tendo por base o que foi apreendido desde a infância. No lastro ambiental, a temática não segue por denominações diferenciadas, sendo parte de um conjunto de aprendizados, experiências e práticas que levam o indivíduo a tomar determinada forma de conduta quando em relação com o meio, tendo por base o precedentemente compilado acerca das situações com as quais interage gradualmente.
Infelizmente, o caráter subjetivo da moral e consciência de respeito ao meio ambiente não enseja o que deveria ser esperando das sociedades; estas ainda promovem bandeiras de sustentabilidade e conscientização, sem pensar que práticas sociais são altamente falíveis e que apenas a secularização universal e objetiva de princípios de caráter preservacionista seria capaz de propiciar a perpetuação da vida na terra. Nesse rumo segue o interessante pronunciamento do teólogo Hans Küng:
    O que para mim se coloca como resultado é a necessidade de uma ética para toda a humanidade. Nos últimos anos, ficou-me cada vez mais claro que este mundo em que vivemos somente terá uma chance de sobreviver se nele não mais existirem espaços para éticas diferentes, contraditórias ou até conflitantes. Este mundo uno necessita de uma ética básica. Certamente a sociedade mundial não necessita de uma religião unitária, nem de uma ideologia única. Necessita, porém, de normas, valores ideais e objetivos que interliguem todas as pessoas e que todas sejam válidas.” (KUNG, 1998, p.08).
A compreensão que aqui se busca, não foge da alçada diligenciada pelo teólogo austríaco. Não há como se chegar brevemente a uma Ética do entorno crédula na conscientização, como advogam inúmeros estudiosos e tematizadores da matéria[7], pois como bem se rememorou em artigo anterior:
    [...] a consciência é de caráter subjetivo, e diferencia-se na multiplicidade da existência individual, e a moral atende a critérios meramente localistas; a sustentabilidade depende também de parâmetros pessoais, pois para difundir-se carece do consenso e compromisso da integralidade. (PEREIRA, 2008, p. 199-200) [8]
Apenas por meio de uma Ética Ambiental, é que pode surgir, ainda tempestivamente, uma sistematização mundial com a finalidade de manutenção da multiplicidade de biomas existentes na Terra.
Tal sistema será aclarado em seguida, com a finalidade de demonstrar por meio de três princípios basilares, o quanto a Ética Ambiental é importante para que o ser humano possa reconhecer seu papel preservacionista e responsabilidade diante do meio ambiente, que não deve se resumir apenas na preservação, mas na compreensão do caráter de imprescindibilidade do ambiente para sua vida.
2. Alguns argumentos a favor da Ética Ambiental
A visão antropocêntrica e objetificante do universo tem deixado marcas irreparáveis no planeta Terra. As tentativas de conscientização e de controle por meio de normas jurídicas têm se demonstrado insuficientes, pois a primeira tem caráter subjetivo, e a segunda infelizmente não consegue prevenir integralmente as nefastas atitudes tomadas pelo ser humano em relação ao ambiente.
É relevante para a justificação dos princípios que seguem no terceiro tópico, a abordagem do pronunciamento de alguns renomados autores acerca de questões relacionadas ao direito ambiental e à difícil missão preservacionista. Nesse sentido serão tomadas considerações de Edis Milaré, Paulo de Bessa Antunes, José Renato Nalini, Plauto Faraco de Azevedo e Antônio Silveira Ribeiro dos Santos.
O primeiro sustenta no capítulo “A crise ambiental e a lei” (2004, p.107-113) que a atual realidade “[...] evidencia sinais de verdadeira crise, isto é, de uma casa suja, insalubre e desarrumada, carente de uma urgente faxina.” (2004, p.107) Segundo Milaré, e conforme o relatório do WWF acerca do índice de pressão ambiental exercido pelo homem na natureza:
    [...] estamos consumindo 20% além da capacidade planetária de suporte e reposição. As contas mostram que a Terra tem 11,4 bilhões de hectares-terrestres e marinhos- considerados produtivos e sustentáveis, isto é, com capacidade de renovação. Mas já está sendo usado o equivalente a 13,7 bilhões de hectares para produzir alimentos, água, energia. A diferença- 2,3 bilhões- sai de estoques não renováveis, configurando uma crise sem precedentes. (MILARÉ, 2004, p. 111.)
O autor reconhece que “[...] o ideal e correto seria que a potestade do ambiente fosse reconhecida intuitivamente, até porque ‘não temos o direito de exterminar o que não criamos.’” (2004, p.112), além de adentrar em vários problemas relacionados à aplicabilidade da lei no Brasil: morosidade, falta de consciência, de educação, e de fiscalização, dentre outros fatores (2004, p.128-129);
Antunes, no tópico “O Direito Ambiental como Direito Humano” (2000, p.17-23), retoma questões também relacionadas à morosidade e controvérsias na aplicação da lei ambiental pelo judiciário pátrio. Antunes diz que:
    [...] a complexidade da matéria ambiental faz com que a legislação seja uma resposta ineficiente e, quase sempre, tardia e distante das situações de fato [...] a construção judicial do Direito Ambiental não se faz sem contradições e dificuldades. O papel desempenhado pelo Poder Judiciário na elaboração do Direito ambiental é, como nos demais setores do Direito, contraditório. (ANTUNES, 2000, p.18.).
Em tópico seguinte trabalha a questão central do último subtítulo deste ensaio, qual seja: o reconhecimento do ser humano como co-dependente no entorno. Afirma ele que:
    [...] as normas de Direito Ambiental, nacionais e internacionais, cada vez mais vêm reconhecendo direitos próprios da natureza, independentemente do valor que esta possa ter para o ser humano. [...] O que o Direito Ambiental busca é o reconhecimento do Ser Humano como parte integrante da natureza.(ANTUNES, 2000, p.21.)
Já em Nalini (2001, p. XXIII), pode-se ler que:
    [...] a lei ambiental não tem sido freio suficiente. A proliferação normativa desativa a força intimidatória do ordenamento. Outras vezes, a sanção é irrisória e vale a pena suportá-la, pois a relação custo/benefício estimula a vulneração da norma.


    por Pedro H. S. Pereira..

    Fonte

Educação ambiental em todos os nével de ensino



 

educação ambiental para a sustentabilidade da  humanidade acordou para a necessidade de preservar o meio ambiente e impedir a destruição da própria espécie. Conheça aqui histórias de escolas que já estão ajudando os alunos a mudar de atitude para se transformar em cidadãos mais conscientes.

A escola é o espaço social e o local onde o aluno dará seqüência ao seu processo de socialização. O que nela se faz se diz e se valoriza representa um exemplo daquilo que a sociedade deseja e aprova. Comportamentos ambientalmente corretos devem ser aprendidos na prática, no cotidiano da vida escolar, contribuindo para a formação de cidadãos responsáveis.
Considerando a importância da temática ambiental e a visão integrada do mundo, no tempo e no espaço, a escola deverá oferecer meios efetivos para que cada aluno compreenda os fenômenos naturais, as ações humanas e sua conseqüência para consigo, para sua própria espécie, para os outros seres vivos e o ambiente. É fundamental que cada aluno desenvolva as suas potencialidades e adote posturas pessoais e comportamentos sociais construtivos, colaborando para a construção de uma sociedade socialmente justa, em um ambiente saudável.
Com os conteúdos ambientais permeando todas as disciplinas do currículo e contextualizados com a realidade da comunidade, a escola ajudará o aluno a perceber a correlação dos fatos e a ter uma visão holística, ou seja, integral do mundo em que vive. Para isso a Educação Ambiental deve ser abordada de forma sistemática e transversal, em todos os níveis de ensino, assegurando a presença da dimensão ambiental de forma interdisciplinar nos currículos das diversas disciplinas e das atividades escolares.

















Mensagem de Veto
Regulamento
Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2o A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 3o Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
Art. 4o São princípios básicos da educação ambiental:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Art. 5o São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - a garantia de democratização das informações ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6o É instituída a Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 7o A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.
Art. 8o As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I - capacitação de recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - produção e divulgação de material educativo;
IV - acompanhamento e avaliação.
§ 1o Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
§ 2o A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:
I - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;
III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente;
V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.
§ 3o As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;
III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;
V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;
VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V.
Seção II
Da Educação Ambiental no Ensino Formal
Art. 9o Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:
I - educação básica:
a) educação infantil;
b) ensino fundamental e
c) ensino médio;
II - educação superior;
III - educação especial;
IV - educação profissional;
V - educação de jovens e adultos.
Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1o A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.
§ 2o Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.
§ 3o Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Art. 11. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 12. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.
Seção III
Da Educação Ambiental Não-Formal
Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;
IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;
V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;
VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;
VII - o ecoturismo.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 14. A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.
Art. 15. São atribuições do órgão gestor:
I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;
II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional;
III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.
Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 17. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental;
II - prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação;
III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.
Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do País.
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em níveis federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Educação.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPaulo Renato Souza
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.4.1999
 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9795.htm
http://educarparacrescer.abril.com.br/gestao-escolar/educacao-ambiental-542432.shtml
http://www.slideshare.net/eliana/projeto-educao-ambiental-na-escola-71504
http://projetovida.sites.uol.com.br/
http://www2.videolivraria.com.br/pdfs/23981.pdf
http://www.apromac.org.br/ea005.htm
http://www.caranguejo.org.br/