terça-feira, 7 de agosto de 2012

Três princípios de ética ambiental

Resumo: Este artigo aborda três princípios correlatos aos ramos da Filosofia e da Ética, que devem ter sua aplicabilidade no estudo de Ética Ambiental, para tornar as relações entre o homem e o meio ambiente menos utilitária.

Palavras-chave: Ética Ambiental. Biocentralização. Alteridade. Cuidado. Responsabilidade.
Abrstract: This article aproaches three principles connected to the realms os Philosophy and Ethics, who need have his application in the study of Environmental Ethics, to become the relationship between the man and the environment less utilitarian.
Keywords: Environmental Ethics. Biocentralization. Alterity. Care. Responsability.
Introdução
Apesar da grande relevância quando considerada em meio aos demais ramos científicos, percebe-se que a Ética Ambiental é estudo ainda englobante da Ética, que como ciência imperativa em meio às ações do homem e regras de conduta, perpassa também pelas questões ambientais.
O que se pretende considerar nos propósitos desse itinerário, leva em conta a necessidade de uma emancipação da Ética Ambiental.
É diante da difícil missão de mudar o viés utilitário das sociedades contemporâneas, que a Ética, ciência responsável pelo estudo e definição de preceitos e condutas de caráter secular às sociedades, necessita tomar para si a minúcia do amparo para com as questões ambientais, vez que como lembra o jurista José Renato Nalini (2001, p.XXII), a ameaça ao ambiente é questão eminentemente Ética e depende de uma alteração de conduta.
Como são os princípios as bases norteadoras de qualquer ramo de conhecimento, assim é mister se proceder quanto à Ética Ambiental, para que seus alicerces possam estar devidamente embasados em fontes das quais possam jorrar demais enunciados e iniciar-se uma verdadeira aplicação e interpretação deste inovador ramo concomitantemente a demais searas do conhecimento, e em prol de um paradigma que considere a completude.
Por esta enseada, alguns princípios de caráter ético-filosófico como os da alteridade, responsabilidade e cuidado, necessitam se tornar o norte de embasamento de toda uma nova seara Ética a ser disseminada nas sociedades, pois o fato de se considerar o homem como animal superior e senhor de predomínio aos demais, jamais será capaz de cumprir a missão secularizadora dada às gerações contemporâneas.
O trabalho passará inicialmente pela revisão de alguns termos que mantém contigüidade a Ética Ambiental, tais como os conceitos de meio ambiente, Ética, direito ambiental e biocentrismo; seguindo a argumentos de estudiosos que corroboram a necessidade da Ética Ambiental e a atual crise das sociedades; para que seqüencialmente, adentre especificamente em três dos princípios hábeis a auxiliar no processo de biocentralização: os da alteridade, responsabilidade e cuidado.
1. Ética ambiental e temos correlatos
Inicialmente, imprescindível conceituar alguns termos correlatos à Ética Ambiental, cujo uso sem pormenores inviabiliza que se tracem juízos com grau de cientificidade adequado ao tema.
A palavra “conceito” advém do latim conceptus, definido pelo Aurélio (2004) como a “[...] representação dum objeto pelo pensamento, por meio de suas características gerais”. Adentrando mais especificamente em sua definição filosófica, diz respeito a “[...] todo processo que torne possível a descrição, a classificação e a previsão dos objetos cognoscíveis” (ABBAGNANO, 1982, p.151.) O ato de conceituação é o meio pelo qual se procura elidir determinado viés científico a partir da busca de uma exegese única. A pré-conceituação é comum no cotidiano, e por fazer parte de um juízo subjetivo surgido da re-flexão, sua caracterização acaba ficando a mercê do bom senso.
Não se pretende, aqui, apegar-se na denominação de todos os termos essenciais para a Ética Ambiental, pois boa parte deles é usual. Contudo, com a banalização determinada pelo senso comum a vários verbetes, e o enfoque multifacetado dado a eles, torna-se importante uma sucinta conceitualização de alguns.
1.1. Meio ambiente:
O primeiro termo que necessita de uma séria despreconceitualização é o de meio ambiente. Para a maioria das pessoas, meio ambiente diz respeito apenas à fauna, flora e parte da natureza relativa às florestas, matas, bosques...
Com base em Aurélio (2004), pode-se ver que o ambiente é tudo aquilo “[...] que cerca ou envolve os seres vivos ou as coisas, por todos os lados”. Nesse mesmo contexto, a Enciclopédia Encarta (2001) define meio ambiente como o “[...] conjunto de elementos abióticos (energia solar, solo, água e ar) e bióticos (organismos vivos) que integram a fina camada da Terra chamada biosfera, sustentáculo e lar dos seres vivos.” Assim, pode-se constatar que no conceito de meio ambiente está considerado o todo das inter-relações entre os seres que habitam o planeta Terra, desde a simplória fecundação de um minúsculo inseto, à fascinante perseguição de um leão à sua presa favorita. O homem não é unanimidade nessa relação, e, portanto, jamais pode se perpetuar numa visão egocêntrica do meio.
É oportuna a conceituação de Milaré (2004, p. 78), que traz as definições de meio ambiente em sentido estrito e amplo. Na visão estrita, o meio ambiente “[...] nada mais é do que a expressão do patrimônio natural, e as relações com e entre os seres vivos.” (2004, p. 78). A visão ampla, também adotada no contexto desse trabalho, engloba o conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais em interação, propiciando o desenvolvimento equilibrado da vida em todas suas formas.
Ainda há a definição dada pela lei 6.938/81, relativa à Política Nacional do Meio Ambiente (PNAMA), que o vê como “[...] o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas suas formas”. (art. 3º, I)
A legislação pátria vem tendendo cada vez mais à acepção de meio ambiente considerada da forma supracitada, cuja permite entender que o mundo não se resume naquilo a que se está mais próximo, ou numa diminuta teia de espaços típicos; ele é uma plenitude de locais e situações que jamais se esgotam no experienciado pelo homem, e por isso nunca pode ser de ávida depredação.
1.2. Direito Ambiental:
Diversas são as definições encontradas nos mais renomados autores que lecionam acerca da temática jurídico-ambiental. No plano internacional pode-se destacar, num primeiro momento, a definição do jurista americano Willian Rodgers Júnior, que em seu “Environmental Law”, reconhece que:
    “Environmental law is not concerned solely with the natural environment- the physical condition of the land, air, water. It embraces also the human environment- the health, social and other man-made conditions affecting a human being’s place on earth.”[1] (Apud ANTUNES, 2000, p.06.)
Já o francês Michel Prieur, ensina ser:
    O Direito do Ambiente, constituído por um conjunto de regras jurídicas relativas à proteção da natureza e à luta contra as poluições. Ele se define, portanto, em primeiro lugar pelo seu objeto. Mas é um direito tendo uma finalidade, um objetivo: nosso ambiente está ameaçado, o Direito deve poder vir em seu socorro, imaginando sistemas de prevenção ou de reparação adaptados a uma melhor defesa contra as agressões da sociedade moderna. Então o Direito do ambiente mais do que a descrição do Direito existente é um Direito portador de uma mensagem, um Direito do futuro e da antecipação, graças ao qual o homem e a natureza encontrarão um relacionamento harmonioso e equilibrado. (Apud ANTUNES, 2000, p.08.)
No âmbito da América Latina, merece destaque a definição do uruguaio Marcelo J. Cousillas, que como cita Antunes (2000, p.07.) tende a identificá-lo
    [...] como un conjunto normative nuevo y dinâmico, que a diferencia de otras ramas del Derecho possue uma esencia preventiva más que reparatoria o sancionatoria, y um enfoque sistêmico, multidisciplinario y colectivo, basado em um amplio sustracto metajuridico.[2]
Já em âmbito nacional, a farta doutrina toma para si diversas vertentes da conceituação de Direito Ambiental, advindas de tendências traduzidas de estudiosos americanos e europeus.
Conforme Tycho Brache Fernandes, o Direito Ambiental consiste no “[...] conjunto de normas e princípios editados, objetivando a manutenção de perfeito equilíbrio nas relações do homem com o meio ambiente.” (Apud ANTUNES, 2001, p. 08.). Na mesma esteira, mas comungando de uma definição mais abarcante, Carlos Gomes de Carvalho evidencia ser o Direito Ambiental o
    “[...] conjunto de princípios e regras destinados à proteção do meio ambiente, compreendendo medidas administrativas e judiciais, com a reparação econômica e financeira dos danos causados ao ambiente e aos ecossistemas de uma maneira geral.” (Apud ANTUNES, 2001, p. 08-09.)
Deixando de lado ramificações jurídicas específicas, o professor Toshio Mukai prevê em sua obra “Direito Ambiental sistematizado” que:
    “[...] O Direito Ambiental (no estágio atual de sua evolução no Brasil) é um conjunto de normas e institutos jurídicos pertencentes a vários ramos do direito, reunidos por sua função instrumental para a disciplina do comportamento humano em relação ao seu meio ambiente.” (Apud ANTUNES, 2001, p. 09.)
Paulo de Bessa Antunes, buscando um conceito mais englobante, considera que:
    O Direito Ambiental pode ser definido como um direito que se desdobra em três vertentes fundamentais, que são constituídas pelo direito ao meio ambiente, direito sobre o meio ambiente e direito do meio ambiente. Tais vertentes existem, na medida em que o Direito Ambiental é um direito humano fundamental que cumpre a função de integrar os direitos à saudável qualidade de vida, ao desenvolvimento econômico e á proteção dos recursos naturais. Mais do que um Direito autônomo, o Direito Ambiental é uma concepção de aplicação da ordem jurídica que penetra, transversalmente, em todos os ramos do Direito. O Direito Ambiental, portanto, tem uma dimensão humana, uma dimensão ecológica e uma dimensão econômica que se devem harmonizar sob o conceito de desenvolvimento sustentado. (ANTUNES, 2000, p. 09.).
Já para Edis Milaré, o Direito Ambiental seria:
    “[...] o complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações.” (MILARÉ, 2004, p.134.).
É de se ressaltar que o conceito legal de Direito Ambiental está previsto no art. 3º da lei 6.938/81, o qual diz ser o Direito Ambiental, “[...] o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite,abriga e rege a vida em todas suas formas.”
Fartas as definições, é importante notar que, de forma englobante, pode-se conceituar o Direito Ambiental como sendo o conjunto de princípios, regras e normas interdisciplinares, que visam conscientizar o cidadão e resguardar seu direito fundamental de usufruto do meio, bem como garantir a harmonia e posteriorização do ambiente, por meio de sanções cíveis, penais e administrativas (dentre outras possíveis) aos transgressores.
1.3. Ecocentrismo ou biocentrismo?
Para o propósito deste trabalho, os termos biocentrismo e ecocentrismo serão considerados correlatos. Em ambos os casos, o sufixo “centrismo” indica nos conformes do Aurélio (2004), “[...] posição ou tendência daqueles que se colocam politicamente ao centro”. Diz respeito ao foco de atenção que é dada com maior minudência pelas sociedades a determinada forma de concepção do mundo e da realidade. Como exemplo, pode-se lembrar do teocentrismo, corrente que atinava a Deus como centro de todo o universo e das coisas; e o antropocentrismo, ainda em vigor, que dá ao homem o status das atenções de todo o mundo, vendo-o como superior aos demais seres.
Os termos “eco” e “bio”, apesar das denominações divergentes, voltam-se para o mesmo princípio-base: a vida em todas suas formas. Como bem explicita o Aurélio (2004), o prefixo “eco” advém do grego oikos, que significa casa, domicílio habitat. Já “bio” é oriundo do grego bíos, que designa a vida, a existência material dos seres terrenos. Nos dois casos, biocentrismo e ecocentrismo denominam respectivamente a consideração da vida em todas suas formas e o reconhecimento da Terra como habitat, espaço de convivência de todos os biomas. Tais definições permitem na forma como foram demonstradas, afirmar significatividade similar, pois reconhecem ao ser humano estatuto equiparado para com o dito “restante”.
1.4. Ética, moral e consciência ambientais:
Outros conceitos importantes dentro da cognição do termo Ética Ambiental são os de moral e consciência ambientais.
Dentro da Filosofia, não existe um consenso acerca da diferenciação entre Ética e moral, pois como bem ensina Ferrater Mora (1994, p. 2460), moral “[...] se deriva de mos «costumbre», lo mismo que ‘Ética’ de hqος, y por eso ‘Ética’ y ‘moral’ son empleados a veces indistintamente. ”[3]
Assim, fica difícil o detalhamento das correntes e discussões às quais a questão ético-moral toma para si, vez que evidencia-se como temática de contínua e inesgotável investigação. Para os fins didáticos aos quais remonta este estudo, será feita uma simples diferenciação, atinente na consideração da Ética como a ciência que se ocupa dos objetos morais em todas suas formas, encontrando-se por isso, em patamar mais elevado; e da moral como a composição das condutas e regras postas e praticadas em uma dada sociedade, possuindo por isso, um caráter mais concreto e menos universal que a Ética.
Nesse sentido, afirma Silvio Firmo (2004, p.78):
    Segundo os filósofos modernos, a ética se ocuparia dos fundamentos da moral, sendo anterior a ela. A própria ética procede, na ordem do fundamento, a noção da lei moral. A ética se distingue por seu caráter mais reflexivo na sistematização dos valores e normas. Ela tem o papel de investigar os valores e normas e depurá-los para que possam inspirar e guiar de melhor forma possível a vida humana tendo em vista a sua realização plena.
Acerca da imprescindibilidade dos estudos da Ética e da moral, cabe lembrar que, como bem leciona Firmo (2004, p.79):
    O ethos, a ética e a moral formam a base imprescindível da sociedade tanto no nível das macro-estruturas quanto no nível das micro-estruturas, ou seja, das relações mais próximas e imediatas que permeiam nossos laços comunitários e familiares.
Sobre o conceito de Ética Ambiental, tendo em vista a inexistência de definições de caráter secular, e a similaridade entre elas[4], adotar-se-á a sustentada em trabalhos precedentes, que a reconhece como sendo um “[...] conjunto de princípios de caráter imperativo, mediante os quais devem ser regidas todas as interações existentes entre o homem e a multiplicidade de biomas existentes.” (PEREIRA, 2008, p.197.) Atualmente, pode-se considerar que inexiste de forma mais específica a gradação de princípios com tal caráter imperativo, pois até então a Ética é voltada apenas para a regulação das iterações entre os seres humanos.
O movimento ecológico que faz coro em muitas das sociedades contemporâneas tem paulatinamente afirmado a indispensabilidade de uma Ética que tome princípios universais de regulamentação da inter-relação do homem com o meio, vez que especificamente, ele é o único capaz de afirmar essa diretriz, ou mesmo de continuar a cerceá-la. Comentando acerca da imprescindibilidade de uma Ética Ambiental diz Ribeiro dos Santos (2006, p.311):
    Essa nova visão ecocêntrica, que podemos definir como o homem centrado em sua casa (oikos = casa em grego), ou seja, o homem centrado no tudo ou no planeta como sua morada, permite o surgimento de uma ética que estuda também o comportamento do homem em relação à natureza global; com ela o ser humano passa a entender melhor sua atuação e responsabilidade para com os demais seres vivos. Surge, então, a necessidade dessa nova forma de conduta em relação à natureza. Uma nova forma de importância, uma nova concepção filosófica homem-natureza. A ética passa a ser também, nesse caso, um estudo extra-social e extrapola os limites intersociais do homem, surgindo assim uma nova ética diversa da tradicional.
Em momento específico serão retomadas as devidas argumentações acerca do tema, que constitui o ponto central dos tópicos seguintes, nos quais se buscará demonstar por meio dos princípios da alteridade, responsabilidade e cuidado, quais nortes podem ser tomados em prol da desobstaculização da vida.
Sobre a moral ambiental, “[...] pode-se afirmar que diz respeito às práticas comuns das sociedades, que evidenciam a preocupação das mesmas para com as questões do entorno.” (PEREIRA, 2008, p.197.) A moral é de caráter subjetivo, e perpetua-se de forma divergente em cada grupo social, possibilitando dizer que no tocante a questões ambientais, algo moralmente correto num determinado contexto, pode não o ser em outro.[5]
Sobre o terceiro termo (consciência ambiental), deve-se prelecionar que guarda estrita relação ao precedente, apesar de seu caráter mais subjetivo. Difícil é traçar uma diretriz específica do termo “consciência” que pode, segundo Ferrater Mora, tomar três interpretações (1994, p.809.): em primeiro lugar, tratar-se-ia de uma voz divina que sussurra ao homem certos imperativos e preceitos; em segundo, diria respeito a uma voz que se identifica com a consciência moral; e por último seria a expressão da vocação intransferível de cada homem a ser cumprida.
É importante ressaltar que neste ensaio, objetiva-se a consideração da consciência com fundamento em sua definição moral (a chamada consciência moral), que nos termos do Aurélio (2004) diz respeito à faculdade que possibilita aos seres humanos julgar o que é certo ou errado, bom ou mal, devido ou indevido, tudo de acordo com o senso moral que lhes é peculiar[6].
Em síntese, a consciência pode ser considerada uma espécie de “eu interno” que guia as ações a serem tomadas por cada um, tendo por base o que foi apreendido desde a infância. No lastro ambiental, a temática não segue por denominações diferenciadas, sendo parte de um conjunto de aprendizados, experiências e práticas que levam o indivíduo a tomar determinada forma de conduta quando em relação com o meio, tendo por base o precedentemente compilado acerca das situações com as quais interage gradualmente.
Infelizmente, o caráter subjetivo da moral e consciência de respeito ao meio ambiente não enseja o que deveria ser esperando das sociedades; estas ainda promovem bandeiras de sustentabilidade e conscientização, sem pensar que práticas sociais são altamente falíveis e que apenas a secularização universal e objetiva de princípios de caráter preservacionista seria capaz de propiciar a perpetuação da vida na terra. Nesse rumo segue o interessante pronunciamento do teólogo Hans Küng:
    O que para mim se coloca como resultado é a necessidade de uma ética para toda a humanidade. Nos últimos anos, ficou-me cada vez mais claro que este mundo em que vivemos somente terá uma chance de sobreviver se nele não mais existirem espaços para éticas diferentes, contraditórias ou até conflitantes. Este mundo uno necessita de uma ética básica. Certamente a sociedade mundial não necessita de uma religião unitária, nem de uma ideologia única. Necessita, porém, de normas, valores ideais e objetivos que interliguem todas as pessoas e que todas sejam válidas.” (KUNG, 1998, p.08).
A compreensão que aqui se busca, não foge da alçada diligenciada pelo teólogo austríaco. Não há como se chegar brevemente a uma Ética do entorno crédula na conscientização, como advogam inúmeros estudiosos e tematizadores da matéria[7], pois como bem se rememorou em artigo anterior:
    [...] a consciência é de caráter subjetivo, e diferencia-se na multiplicidade da existência individual, e a moral atende a critérios meramente localistas; a sustentabilidade depende também de parâmetros pessoais, pois para difundir-se carece do consenso e compromisso da integralidade. (PEREIRA, 2008, p. 199-200) [8]
Apenas por meio de uma Ética Ambiental, é que pode surgir, ainda tempestivamente, uma sistematização mundial com a finalidade de manutenção da multiplicidade de biomas existentes na Terra.
Tal sistema será aclarado em seguida, com a finalidade de demonstrar por meio de três princípios basilares, o quanto a Ética Ambiental é importante para que o ser humano possa reconhecer seu papel preservacionista e responsabilidade diante do meio ambiente, que não deve se resumir apenas na preservação, mas na compreensão do caráter de imprescindibilidade do ambiente para sua vida.
2. Alguns argumentos a favor da Ética Ambiental
A visão antropocêntrica e objetificante do universo tem deixado marcas irreparáveis no planeta Terra. As tentativas de conscientização e de controle por meio de normas jurídicas têm se demonstrado insuficientes, pois a primeira tem caráter subjetivo, e a segunda infelizmente não consegue prevenir integralmente as nefastas atitudes tomadas pelo ser humano em relação ao ambiente.
É relevante para a justificação dos princípios que seguem no terceiro tópico, a abordagem do pronunciamento de alguns renomados autores acerca de questões relacionadas ao direito ambiental e à difícil missão preservacionista. Nesse sentido serão tomadas considerações de Edis Milaré, Paulo de Bessa Antunes, José Renato Nalini, Plauto Faraco de Azevedo e Antônio Silveira Ribeiro dos Santos.
O primeiro sustenta no capítulo “A crise ambiental e a lei” (2004, p.107-113) que a atual realidade “[...] evidencia sinais de verdadeira crise, isto é, de uma casa suja, insalubre e desarrumada, carente de uma urgente faxina.” (2004, p.107) Segundo Milaré, e conforme o relatório do WWF acerca do índice de pressão ambiental exercido pelo homem na natureza:
    [...] estamos consumindo 20% além da capacidade planetária de suporte e reposição. As contas mostram que a Terra tem 11,4 bilhões de hectares-terrestres e marinhos- considerados produtivos e sustentáveis, isto é, com capacidade de renovação. Mas já está sendo usado o equivalente a 13,7 bilhões de hectares para produzir alimentos, água, energia. A diferença- 2,3 bilhões- sai de estoques não renováveis, configurando uma crise sem precedentes. (MILARÉ, 2004, p. 111.)
O autor reconhece que “[...] o ideal e correto seria que a potestade do ambiente fosse reconhecida intuitivamente, até porque ‘não temos o direito de exterminar o que não criamos.’” (2004, p.112), além de adentrar em vários problemas relacionados à aplicabilidade da lei no Brasil: morosidade, falta de consciência, de educação, e de fiscalização, dentre outros fatores (2004, p.128-129);
Antunes, no tópico “O Direito Ambiental como Direito Humano” (2000, p.17-23), retoma questões também relacionadas à morosidade e controvérsias na aplicação da lei ambiental pelo judiciário pátrio. Antunes diz que:
    [...] a complexidade da matéria ambiental faz com que a legislação seja uma resposta ineficiente e, quase sempre, tardia e distante das situações de fato [...] a construção judicial do Direito Ambiental não se faz sem contradições e dificuldades. O papel desempenhado pelo Poder Judiciário na elaboração do Direito ambiental é, como nos demais setores do Direito, contraditório. (ANTUNES, 2000, p.18.).
Em tópico seguinte trabalha a questão central do último subtítulo deste ensaio, qual seja: o reconhecimento do ser humano como co-dependente no entorno. Afirma ele que:
    [...] as normas de Direito Ambiental, nacionais e internacionais, cada vez mais vêm reconhecendo direitos próprios da natureza, independentemente do valor que esta possa ter para o ser humano. [...] O que o Direito Ambiental busca é o reconhecimento do Ser Humano como parte integrante da natureza.(ANTUNES, 2000, p.21.)
Já em Nalini (2001, p. XXIII), pode-se ler que:
    [...] a lei ambiental não tem sido freio suficiente. A proliferação normativa desativa a força intimidatória do ordenamento. Outras vezes, a sanção é irrisória e vale a pena suportá-la, pois a relação custo/benefício estimula a vulneração da norma.


    por Pedro H. S. Pereira..

    Fonte

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