quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Serigueira em Ituberá



A seringueira, cujo nome científico é Hevea brasiliensis, é uma árvore de porte ereto, podendo atingir 30m de altura total sob condições favoráveis, iniciando aos 4 anos a produção de sementes, e aos 6 -7 anos (quando propagada por enxertia) a produção de látex (borracha) (IAPAR,2004).
Seu tronco varia entre 30-60cm de diâmetro. A casca é o principal componente do tronco, responsável pela produção de látex, transporte e armazenamento de assimilados produzidos na folha. Além dos vasos laticíferos, acham-se na casca, próximo ao câmbio, os tubos crivados, as células parenquimatosas e os raios medulares.
SEM LEGENDAO desenvolvimento das raízes da seringueira está diretamente relacionado às condições físicas ideais do solo, como boa aeração, drenagem e retenção de umidade adequada, permitindo maior exploração do sistema radicular da planta por volume de solo.
Possui folhas compostas trifoliadas, longamente pecioladas, com folíolos membranáceos e glabros.
A espécie pertence ao grupo das Dicotiledôneas, sendo monóica. As flores são unissexuadas, pequenas, amarelas e dispostas em racimo. O fruto é uma cápsula grande, que geralmente apresenta três sementes. Estas são geralmente grandes e pesam, em média, de 3,5 a 6,0g de forma oval com a superfície neutral ligeiramente achatada. O tegumento é duro e brilhante, de cor marrom, com numerosas matizes sobre a superfície dorsal.
A seringueira (Hevea brasiliensis) é atualmente a principal fonte da borracha natural no mundo. A borracha dessa árvore foi descoberta em meados do século XVIII.
O Brasil tornou-se o maior produtor mundial da borracha natural e passou a abastecer o comércio internacional de 1879 a 1912. Isso trouxe riqueza e desenvolvimento para cidades como Manaus, Belém e Rio Branco, na época e ainda foi responsável pela colonização do Acre, então território da Bolívia, que mais tarde foi anexado ao Brasil (LEÃO, 2000).
Entretanto, a partir de 1912, as exportações brasileiras foram substituídas continuamente, até serem paralisadas no final dos anos 40 (PEREIRA, 2000).
O fim do ciclo da borracha iniciou em 1876 quando Henry Wickham levou para Inglaterra 70 mil mudas de seringueira onde apresentaram notável desenvolvimento. Neste mesmo período, 2.000 mudas foram levadas para Malásia onde também conseguiram se desenvolver. Em 1913, as seringueiras malaias superavam a produção do Brasil: 47.000 toneladas contra 37.000 mil toneladas (LEÃO, 2000).
Os fatores que contribuíram para o sucesso da produção da borracha natural na Ásia foi o fato de a seringueira ser cultivada de forma comercial naqueles países, além da inexistência do fungo causador do mal-das-folhas, doença mais comum dos seringais, principalmente da Amazônia. No Brasil, isto ocorreu diferentemente, onde o sistema de produção era extrativista e o investimento em pesquisa agrícola não era tão grande quando comparado com o do Ásia. Assim, desde 1912, os países asiáticos passaram a dominar o mercado mundial (BORRACHA NATURAL, 2006).
Mas, foram feitas algumas tentativas no Brasil objetivando aumentar a produção nacional da borracha natural.
A partir da década de 60 foram elaborados no país planos ambiciosos para expandir a produção da borracha natural via cultivo da seringueira. Nos anos 70 e 80, o país investiu mais de US$ 1,0 bilhão para viabilizar a cultura na Amazônia (PEREIRA, 2000).
Todavia, apenas os seringais formados fora da região Amazônica tornaram-se viáveis e fizeram crescer a produção nacional da borracha natural. De 1971 a 2004, a produção nacional de borracha natural aumentou 400% (Figura 1), mas ainda é pequena quando comparada com a dos países asiáticos.
A cultura da seringueira na Amazônia não obteve sucesso devido ao efeito devastador do fungo Microcylus ulei, causador do mal-das-folhas (PEREIRA, 2000).
Pragas e Doenças
Entre as doenças que ocorrem na espécie, o “mal-das-folhas” é uma das mais conhecidas. É causada pelo fungo Microcylus ulei e é o principal fator limitante à expansão da heiveicultura no Brasil, principalmente na região Norte do país. O dano maior é a queda prematura de folhas, podendo levar as plantas à morte. O controle pode ser realizado utilizando clones resistentes, área de escapes ou fungicidas.
Podemos destacar também as doenças provocadas pelo fungo Phytophthora spp. Nos últimos anos, este tem causado danos superiores ao mal-das-folhas, atacando folhas, frutos e hastes. Os sintomas são: requeima, queda anormal das folhas, podridão dos frutos, cancro estriado do painel e cancro do tronco. Ocorre somente no Brasil e tem maior importância no sudeste da Bahia.
O controle pode ser feito utilizando fungicidas, área de escape, limpeza e queima de ramos e galhos infectados da porção mais baixa da copa. Além da requeima e queda anormal das folhas, o fungo é responsável pelo cancro-estriado (cancro-do-painel) e o cancro-do-tronco. O sintoma do cancro-estriado é a interrupção das sangrias durante o período chuvoso, prejudicando a produção.
O cancro-do-tronco pode danificar as plantas com a formação de sintomas de cancro típico ou anelar, levando as árvores à morte.
Ainda há a mancha areolada causada pelo fungo Thanatephorus cucumeris, a antracnose pelo Colltotrichum gloeosporioides, que se manifesta em folhas imaturas, ramos, frutos e no painel, a Podridão Vermelha pelo Ganoderma philipii a Podridão Parda pelo Rigidoporus lignosus e a Podridão Branca pelo Phellinus noxius.
Quanto às pragas que atacam o seringal, há os ácaros, besouros desfolhadores, mandarovás, formigas, moscas brancas, cochonilhas, percevejos-de-renda e cupins.
Aproximadamente 60 espécies de ácaros de diferentes famílias têm sido relatadas no Brasil em seringueira. Dentre as espécies de ácaros fitófagos encontradas em seringueira, duas são consideradas pragas sérias nas regiões Centro-Oeste e Sudeste do Brasil: Calacarus heveae Feres (Eriophyidae), que têm causado severo desfolhamento das plantas e conseqüente queda da produtividade do látex (Vieira & Gomes 1999, Feres 2000) Tenuipalpus heveae Baker (Tenuipalpidae), que causa bronzeamento e queda prematura das folhas, o que parece determinar redução significativa da produção de látex (Pontier et al. 2001) (BELLINI et al., 2005).
O ácaro “Calacarus heveae” é uma espécie pertencente a um grupo de ácaros muito pequenos (0,1 a 0,3 mm de comprimento), com o corpo vermiforme semelhante a uma pequena vírgula e apenas dois pares de pernas, apresentando coloração marrom-acinzentada. Como conseqüência de seu ataque às folhas perdem o brilho e apresentam um amarelamentoprogressivo de sua superfície intercalado com áreas verdes normais formando desenhos característicos. Esses sintomas desenvolvem-se a partir da região inferior da copa, ascendendo progressivamente. As folhas atingidas acabam caindo, resultando em diferentes níveis de desfolha das plantas.
Aspectos de Plantio
Cultivares: clones de alto rendimento. Recomenda-se para o litoral clones tolerantes ao mal-das-folhas.
Clima e solo: solos com permeabilidade e profundidade adequadas e pH entre 3,8 e 6,0 (ótimo: 4,0 a 5,5). Evitar regiões frias e baixadas sujeitas a geadas.
Época de plantio: mais favorável no início da estação das águas.
Tipos de mudas: mudas formadas no próprio saco plástico ou toco parafinado transplantado para o saco plástico com um ou dois lançamentos maduros.
Viveiro de seringueira
Espaçamento: 7 a 8 m, entre as linhas de plantio e 2,5 a 3,0 m entre as plantas na linha.
Mudas necessárias: ideal 500 plantas por hectare.
Plantio: covas nas dimensões de 0,4 x 0,4 x 0,5 m com uso da cavadeira ou em sulcos. Plantio em nível.
Controle da erosão: plantar em nível mantendo o solo vegetado no período das chuvas.
Calagem e adubação: segundo a análise de solo, aplicar calcário para elevar a saturação por bases a 50%, usando preferivelmente calcário dolomítico, até a dose de 2 t/ha. A adubação de plantio, por cova, corresponde a 30 g de P2O5 e 30 g de K2O e 20 a 30 litros de esterco de curral bem curtido, quando disponível para solos deficientes, acrescentar 5 g de zinco. Cerca de um mês após o plantio, aplicar 30 g de N por planta, em cobertura, repetindo essa aplicação mais duas vezes durante o decorrer do 1.° ano. A adubação de formação e exploração corresponde a 80 g/planta de N, 40 a 80 g/planta de P2O5 e 40 a 80 g/planta de K2O, durante o 2.° e 3.° ano do 4.° ao 6.° ano aplicar 120 g/planta de N, 60 a 120 g/planta de P2O5 e 60 a 120 g/planta de K2O do 7.° ao 15.°, aplicar 120 g/planta de N, 60 a 100 g/planta de P2O5 e 60 a 120 g/planta de K2O e do 16.° ao 25.° ano, aplicar 100 g/planta de N, 40 a 80 g/planta de P2O5 e 60 a 100 g/planta de K2O. Parcelar a aplicação de fertilizantes, em duas vezes a primeira no início e a segunda no final da estação das águas.
Outros tratos culturais: na formação - controlar plantas daninhas com herbicidas específicos ou capinas manuais desbrotar para livrar o tronco até 2m fazer formação de copa com anelamento da haste, quando necessário. Adulto - controle do mato com capinas ou herbicidas nas fileiras roçar as entrelinhas.
Culturas intercalares: indicado até o terceiro ou quarto ano de formação culturas anuais recomendadas - feijão, soja, milho etc e perenes - palmito, café, cacau, etc. Tomar o cuidado de respeitar uma faixa de pelo menos um metro de cada lado da linha de seringueira, para evitar competição por nutrientes.
Controle de doenças: no litoral, clones tolerantes ao mal-das-folhas (Mycrocyclus ulei), doença que não é problema no planalto. Em viveiros irrigados, em determinadas épocas do ano, usar benomyl, triadimefom, enbuconazole methyl, propiconazole, mancozeb e chlorotalonil. Antracnose ocorre em folíolos jovens e painel de sangria. Folíolos: fungicidas cúpricos e chlorotalonil. Painel: fungicidas à base de chlorotalonil, propiconazole e mancozeb. Oídio (Oidium heveae): enxofre.
Colheita: o látex é colhido o ano todo com sangrias a cada três, quatro, cinco ou até sete dias. Sugere-se o uso de estimulantes após visitação técnica.
Colheita do Látex
Produtividade normal: varia com o clone e a idade de sangria. Entretanto, a produtividade média de borracha seca nos seringais no Estado gira em torno de 1.000 kg/ha ao ano.

FONTE
http://www.ceplac.gov.br/paginas/jornaldocacau/jornaldocacau04.pdf

Alteração do Código Florestal

Altera a redação da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e revoga as Leis nºs 6.535, de 15 de junho de 1978, e 7.511, de 7 de julho de 1986.Citado por 538
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a vigorar com as seguintes alterações:Citado por 3
I - o art. 2º passa a ter a seguinte redação:
" Art. 2º .....................................
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
1) de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2) de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
3) de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
.............................................
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo."
II - o art. 16 passa a vigorar acrescido de dois parágrafos, numerados como § 2º e 3º, na forma seguinte:
"Art. 16 ................................
.........................................
§ 1º Nas propriedades rurais, compreendidas na alínea a deste artigo, com área entre 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) hectares, computar-se-ão, para efeito de fixação do limite percentual, além da cobertura florestal de qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam frutíferos, ornamentais ou industriais.
§ 2º A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área.
§ 3º Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte por cento) para todos os efeitos legais."
III - o art. 19 passa a vigorar acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 19. A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
Parágrafo único. No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas."
IV - o art. 22 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 22. A União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.
Parágrafo único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único do art. 2º. desta Lei, a fiscalização é da competência dos municípios, atuando a União supletivamente."
V - o art. 44 fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 44 ......................................
Parágrafo único. A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área."
VI - ficam-lhe acrescidos dois artigos, numerados como arts. 45 e 46, renumerando-se os atuais arts. 45, 46, 47 e 48 para 47, 48, 49 e 50, respectivamente:
"Art. 45. Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de moto-serras, bem como aqueles que adquirirem este equipamento.
§ 1º. A licença para o porte e uso de moto-serras será renovada a cada 2 (dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
§ 2º. Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, a imprimir, em local visível deste equipamento, numeração cuja seqüência será encaminhada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e constará das correspondentes notas fiscais.
§ 3º. A comercialização ou utilização de moto-serras sem a licença a que se refere este artigo constitui crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) meses e multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos de referência e a apreensão da moto-serra, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação dos danos causados.
Art. 46. No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA zelará para que seja preservada, em cada município, área destinada à produção de alimentos básicos e pastagens, visando ao abastecimento local."
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.Citado por 19
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as Leis n.ºs 6.535, de 15 de junho de 1978, e 7.511, de 7 de julho de 1986, e demais disposições em contrário.Citado por 2
Brasília, 18 de julho de 1989; 168º. da Independência e 101º. da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.1989