Administração pública é, em sentido prático ou subjetivo, o conjunto de
órgãos, serviços e agentes do Estado, bem como das demais pessoas
coletivas públicas (tais como as autarquias
locais) que asseguram a satisfação das necessidades coletivas variadas, tais
como a segurança,
a cultura,
a saúde
e o bem estar das populações.
Uma
pessoa empregada na administração pública diz-se servidor público ou funcionário público.
O estudo da nomenclatura prospera do sentido de inserir a origem e fundamentos
dos termos
no contexto
do direito
na esfera da Administração Pública.
São indicadas por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello
duas versões para a origem do vocábulo
administração. A primeira é que esta vem de ad (preposição) mais ministro,
as, are (verbo),
que significa servir, executar; já a segunda indica que, vem de ad manus trahere, que envolve idéia de
direção ou gestão.
Nas duas hipóteses, há o sentido de relação de subordinação,
de hierarquia.
O mesmo autor demonstra que a palavra administrar significa não só prestar
serviço, executá-lo, como, outrossim, dirigir, governar, exercer a vontade com
o objetivo de obter um resultado útil; e que até, em sentido vulgar,
administrar quer dizer traçar programa de ação e executá-lo. A administração
pública deve estar voltada para atender as necessidades e os direitos da
sociedade, pois um Estado não consegue sobreviver sem planejamento e o tal deve
ser sistematizado pelos membros que estão a frente da administração pública de
cada país.
A administração pública, segundo o
autor, pode ser definida objetivamente como a atividade
concreta e imediata que o Estado desenvolve para assegurar os interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a Lei atribui o exercício da
função administrativa do Estado.
Sob o
aspecto operacional, administração
pública é o desempenho
perene e sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado, em
benefício da coletividade.
A
administração pública pode ser direta, quando composta pelos entes federados
(União, Estados, Municípios e DF), ou indireta, quando composta por entidades autárquicas,
fundacionais e paraestatais.
Administração
Pública tem como principal objetivo o interesse público, seguindo os princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
A
administração pública é conceituada com base em dois aspectos: objetivo (também
chamado material ou funcional) e subjetivo (também chamado formal ou orgânico).
Segundo
ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro o conceito de administração pública
divide-se em dois sentidos: "Em sentido objetivo, material ou funcional, a
administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata
que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a
consecução dos interesses coletivos. Em sentido subjetivo, formal ou orgânico,
pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas
jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do
Estado".
Administração direta e indireta
Administração
direta é aquela composta por órgãos ligados diretamente ao poder central,
federal, estadual ou municipal. São os próprios organismos dirigentes, seus
ministérios e secretarias. Administração
indireta é aquela composta por entidades com personalidade jurídica
própria, que foram criadas para realizar atividades de Governo de forma
descentralizada. São exemplos as Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista. Segundo Granjeiro[carece de
fontes?], são essas as características das entidades
pertencentes à administração indireta: Autarquias:
serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica de direito
público, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da
Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão
administrativa e financeira descentralizada.(conf. art 5º, I, do Decreto-Lei
200/67); Fundação pública: a
entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o
desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades
de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido
pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da
União e de outras fontes; Empresa
pública: Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica
de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado
por lei específica para a exploração de atividade econômica que o Governo seja
levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa
podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.(conf. art 5º,
II, do Decreto-Lei 200/67); Conforme dispõe o art 5º do Decreto-Lei nº 900, de
1969: Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União,
será admitida, no capital da Empresa Pública, a participação de outras pessoas
jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Administração
Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Sociedades de economia mista: a
entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei
para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima,
cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade
da Administração Indireta.(conf. art 5º, III, do Decreto-Lei 200/67). Empresas
controladas pelo Poder Público podem ou não compor a Administração Indireta,
dependendo de sua criação ter sido ou não autorizada por lei. Existem
subsidiárias que são controladas pelo Estado, de forma indireta, e não são
sociedades de economia mista, pois não decorreram de autorização legislativa.
No caso das que não foram criadas após autorização legislativa, elas só se
submetem às derrogações do direito privado quando seja expressamente previsto
por lei ou pela Constituição Federal, como neste exemplo: "Art. 37. XII,
CF - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas,
direta ou indiretamente, pelo poder público".
Agências reguladoras e executivas
As agências executivas e
reguladoras fazem parte da administração pública indireta, são pessoas
jurídicas de direito público interno e consideradas como autarquias especiais.
Sua principal função é o controle de pessoas privadas incumbidas da prestação
de serviços públicos, sob o regime de concessão ou permissão.
Agências reguladoras
Sua função é regular a
prestação de serviços públicos, organizar e fiscalizar esses serviços a serem
prestados por concessionárias ou permissionárias, com o objetivo garantir o direito
do usuário ao serviço público de qualidade. Não há muitas diferenças em relação
à tradicional autarquia, a não ser uma maior autonomia financeira e
administrativa, além de seus diretores serem eleitos para mandato por tempo
determinado. Essas entidades têm as seguintes finalidades básicas: a)
fiscalizar serviços públicos (ANEEL, ANTT, ANAC, ANTAQ); b) fomentar e
fiscalizar determinadas atividades privadas (ANCINE); c) regulamentar,
controlar e fiscalizar atividades econômicas (ANP); d) exercer atividades
típicas de estado (ANVS, ANVISA e ANS).
Agências executivas
São pessoas jurídicas de
direito público ou privado, ou até mesmo órgãos públicos, integrantes da
Administração Pública Direta ou Indireta, que podem celebrar contrato de gestão
com objetivo de reduzir custos, otimizar e aperfeiçoar a prestação de serviços
públicos. Seu objetivo principal é a execução de atividades administrativas.
Nelas há uma autonomia financeira e administrativa ainda maior. São requisitos
para transformar uma autarquia ou fundação em uma agência executiva: a) tenham
planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional em
andamento; b) tenham celebrado contrato de gestão com o ministério supervisor.
José dos Santos Carvalho Filho cita como agências executivas o INMETRO (uma
autarquia) e a ABIN (apesar de ter o termo "agência" em seu nome, não
é uma autarquia, mas um órgão público).
O GESTOR PÚBLICO
O Gestor Público tem como
função gerir, administrar de forma ética, técnica e transparente a coisa
pública, seja esta órgãos, departamentos ou políticas públicas visando o bem
comum da comunidade a que se destina e em consonância com as normas legais e
administrativas vigentes.
Gestão Pública
Nos dias atuais o papel do
gestor público na administração das coisas refentes ao trato das necessidades
públicas, vem a maximizar e aperfeiçoar as demandas que faz-se necessário para
alcançar uma gama de objetivos estabelecidos pelos órgãos governamentais
respaldando também os anseios da comunidade onde está inserida.
Em sentido objetivo é a atividade
administrativa executada pelo Estado, por seus órgãos e agente, com base em sua
função administrativa. É a gestão dos interesses públicos, por meio de
prestação de serviços públicos. É a administração da coisa pública (res
publica).
Já no sentido subjetivo é o
conjunto de agentes, órgãos e entidades designados para executar atividades
administrativas.
Assim, administração pública em
sentido material é administrar os interesses da coletividade e em sentido
formal é o conjunto de entidades, órgãos e agentes que executam a função
administrativa do Estado.
As atividades estritamente
administrativas devem ser exercidas pelo próprio Estado ou por seus agentes.
Fonte:
Nenhum comentário:
Postar um comentário