terça-feira, 8 de janeiro de 2013

PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

 

PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais é um conjunto de ações visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
A legislação do trabalho no Brasil obriga todas as empresas a elaborarem e implementarem o PPRA ( Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), além de manter um documento de registros dessas ações, que incluem:
estratégia e metodologia de ação;
forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;
planejamento anual com estabelecimento de metas e prioridades;
levantamento dos riscos;
periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais)
cronogramas.

Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) foi estabelecido pela Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho, por meio da Norma Regulamentadora NR 9, Portaria 3214/78, da Portaria 3214/78, com objetivo de definir uma metodologia de ação para garantir a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores face aos riscos existentes nos ambientes de trabalho.
São considerados riscos ambientais os agentes químicos, físicos e biológicos. São considerados fatores de riscos ambientais a presença destes agentes em determinadas concentrações ou intensidade. O tempo máximo de exposição do trabalhador a esses agentes é determinado por limites pré estabelecidos.

PPRA - Agentes de Risco

PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
Agentes físicos - são aqueles decorrentes de processos e equipamentos produtivos podem ser:
Temperaturas extremas ( altas e baixas);
Radiações ionizantes e radiações não ionizantes;
Ruído e vibrações;
Pressões anormais em relação a pressão atmosférica;

Agentes químicos são aquelas decorrentes da manipulação e processamento de matérias primas e destacam-se:
Gases e vapores;
Névoas e neblinas;
Poeiras e fumos.
Agentes biológicos são aqueles oriundos da manipulação, transformação e modificação de seres vivos microscópicos, dentre eles:
Bacilos, parasitas, protozoários, vírus,genes, bactérias, fungos, e outros.

PPRA - Objetivos do Programa

Objetivo do PRRA
Evitar acidentes que possam vir a causar danos à saúde do trabalhador, entretanto existem objetivos intermediários que assegurarão a consecução da meta final.
Objetivos intermediários do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais):
Treinar e educar trabalhadores para a utilização da metodologia.
Reduzir ou eliminar improvisações e a "criatividade do jeitinho".
Promover a conscientização em relação a riscos e agentes existentes no ambiente do trabalho.
Criar mentalidade preventiva em trabalhadores e empresários.
Desenvolver uma metodologia de abordagem e análise das diferentes situações ( presente e futuras) do ambiente do trabalho.

PPRA - Metodologia

O PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:
Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
Antecipação e reconhecimento dos riscos;
Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
Monitoramento da exposição aos riscos;
Registro e divulgação dos dados.

PPRA - Obrigatoriedade da implementação

A Legislação é muito ampla em relação ao PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), as atividades e o número de estabelecimentos sujeitos a implementação deste programa são tão grandes que torna impossível a ação da fiscalização e em decorrência disto muitas empresas simplesmente ignoram a obrigatoriedade do mesmo.
A lei define que todos empregadores e instituições que admitem trabalhadores como empregados são obrigadas a implementar o PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
Em outras palavras, isto significa que praticamente toda atividade laboral onde haja vinculo empregatício está obrigada a implementar o programa ou seja : indústrias; fornecedores de serviços; hotéis; condomínios; drogarias; escolas; supermercados; hospitais; clubes; transportadoras; magazines etc.
Aqueles que não cumprirem as exigências estarão sujeitos a penalidades que variam de multas e até interdições.
Evidentemente que o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) tem de ser desenvolvido especificamente para cada tipo de atividade, sendo assim, torna-se claro que o programa de uma drogaria deve diferir do programa de uma indústria química.
Fundamentalmente o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) visa preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores por meio da prevenção de riscos, e isto significa:
antecipar; reconhecer; avaliar e controlar
riscos existentes e que venham a ser introduzidos no ambiente do trabalho.
O PPRA(Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) é um instrumento dinâmico que visa proteger a saúde do trabalhador e, portanto deve ser simples pratico, objetivo e acima de tudo facilmente compreendido e utilizado.

PCMSO

PCMSO - O QUE É
São as iniciais do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Trata-se de uma legislação federal, especificamente a Norma Regulamentadoras no 07, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego no ano de 1994.
PCMSO - QUAL O OBJETIVO
O PCMSO monitora por anamnese e exames laboratoriais a saúde dos trabalhadores. Tem por objetivo identificar precocemente qualquer desvio que possa comprometer a saúde dos trabalhadores.
PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) OU O PCMSO - O QUE DEVE SER FEITO PRIMEIRO
O objetivo do PPRA é levantar os riscos existentes e propor mecanismos de controle. Os riscos NÃO ELIMINADOS são objeto de controle pelo PCMSO. Portanto, sem o PPR não existe PCMSO, devendo ambos estarem permanente ativos.
CONDOMÍNIOS SÃO OBRIGADOS A MANTER ESTES PROGRAMAS ?
Os condomínios empregam funcionários em regime de CLT. Não existe exceção. O espírito desta legislação é proteger os trabalhadores, porém também se destina a proteger os empregadores. Levantados os riscos e comunicada as condutas de proteção, os trabalhadores são obrigados a cumprirem o acordado, sob pena de demissão por justa causa.
MULTA POR FALTA DESTES PROGRAMAS
A multa por falta destes programas pode variar de 1.129 ufir a 3.884 ufir. E em caso de reincidência a multa sobe para 6.304 ufir. Caso um funcionário venha a contrair qualquer doença ocupacional, os empregadores respondem judicialmente pelo dano causado. Indenizações e os custos processuais assumem valores elevadíssimos podendo comprometer a saúde financeira dos condomínios.

Outras Normas

 
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