educação ambiental para a sustentabilidade da humanidade acordou para a necessidade de preservar o meio ambiente e impedir a destruição da própria espécie. Conheça aqui histórias de escolas que já estão ajudando os alunos a mudar de atitude para se transformar em cidadãos mais conscientes.
A escola é o
espaço social e o local onde o aluno dará seqüência ao seu processo de
socialização. O que nela se faz se diz e se valoriza representa um exemplo
daquilo que a sociedade deseja e aprova. Comportamentos ambientalmente corretos
devem ser aprendidos na prática, no cotidiano da vida escolar, contribuindo para
a formação de cidadãos responsáveis.
Considerando a
importância da temática ambiental e a visão integrada do mundo, no tempo e no
espaço, a escola deverá oferecer meios efetivos para que cada aluno compreenda
os fenômenos naturais, as ações humanas e sua conseqüência para consigo, para
sua própria espécie, para os outros seres vivos e o ambiente. É fundamental que
cada aluno desenvolva as suas potencialidades e adote posturas pessoais e
comportamentos sociais construtivos, colaborando para a construção de uma
sociedade socialmente justa, em um ambiente saudável.
Com os conteúdos
ambientais permeando todas as disciplinas do currículo e contextualizados com a
realidade da comunidade, a escola ajudará o aluno a perceber a correlação dos
fatos e a ter uma visão holística, ou seja, integral do mundo em que vive. Para
isso a Educação Ambiental deve ser abordada de forma sistemática e transversal,
em todos os níveis de ensino, assegurando a presença da dimensão ambiental de
forma interdisciplinar nos currículos das diversas disciplinas e das atividades
escolares.
Mensagem de Veto Regulamento |
Dispõe sobre a educação
ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras
providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 1o
Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e
a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e
competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do
povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua
sustentabilidade.
Art. 2o A
educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional,
devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do
processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 3o Como
parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental,
incumbindo:
I - ao Poder Público, nos
termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas
que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os
níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e
melhoria do meio ambiente;
II - às instituições
educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas
educacionais que desenvolvem;
III - aos órgãos integrantes do
Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de educação
ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do
meio ambiente;
IV - aos meios de comunicação
de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações
e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em
sua programação;
V - às empresas, entidades de
classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à
capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o
ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no
meio ambiente;
VI - à sociedade como um todo,
manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que
propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a
identificação e a solução de problemas ambientais.
Art. 4o São
princípios básicos da educação ambiental:
I - o enfoque humanista,
holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio
ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio
natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da
sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e
concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e
transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a
ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade
e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação
crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada
das questões ambientais locais, regionais, nacionais e
globais;
VIII - o reconhecimento e o
respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Art. 5o São
objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento de uma
compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações,
envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais,
econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - a garantia de
democratização das informações ambientais;
III - o estímulo e o
fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e
social;
IV - o incentivo à participação
individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do
meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor
inseparável do exercício da cidadania;
V - o estímulo à cooperação
entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas
à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios
da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social,
responsabilidade e sustentabilidade;
VI - o fomento e o
fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII - o fortalecimento da
cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o
futuro da humanidade.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6o É
instituída a Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 7o A
Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos
órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama,
instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
organizações não-governamentais com atuação em educação
ambiental.
Art. 8o As
atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser
desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes
linhas de atuação inter-relacionadas:
I - capacitação de recursos
humanos;
II - desenvolvimento de
estudos, pesquisas e experimentações;
III - produção e divulgação de
material educativo;
IV - acompanhamento e
avaliação.
§ 1o Nas
atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão
respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
§ 2o A
capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:
I - a incorporação da dimensão
ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os
níveis e modalidades de ensino;
II - a incorporação da dimensão
ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas
as áreas;
III - a preparação de
profissionais orientados para as atividades de gestão
ambiental;
IV - a formação, especialização
e atualização de profissionais na área de meio ambiente;
V - o atendimento da demanda
dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática
ambiental.
§ 3o As ações
de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
I - o desenvolvimento de
instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de
forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de
ensino;
II - a difusão de
conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão
ambiental;
III - o desenvolvimento de
instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na
formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática
ambiental;
IV - a busca de alternativas
curriculares e metodológicas de capacitação na área
ambiental;
V - o apoio a iniciativas e
experiências locais e regionais, incluindo a produção de material
educativo;
VI - a montagem de uma rede de
banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a
V.
Seção II
Da Educação Ambiental no Ensino
Formal
Art. 9o
Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito
dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas,
englobando:
I - educação
básica:
c) ensino
médio;
II - educação
superior;
III - educação
especial;
IV - educação
profissional;
V - educação de jovens e
adultos.
Art. 10. A educação ambiental
será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em
todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1o A
educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no
currículo de ensino.
§ 2o Nos
cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico
da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de
disciplina específica.
§ 3o Nos
cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis,
deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades
profissionais a serem desenvolvidas.
Art. 11. A dimensão ambiental
deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em
todas as disciplinas.
Parágrafo único. Os professores
em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o
propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da
Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 12. A autorização e
supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas
redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11
desta Lei.
Seção III
Da Educação Ambiental
Não-Formal
Art. 13. Entendem-se por
educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à
sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização
e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único. O Poder
Público, em níveis federal, estadual e municipal,
incentivará:
I - a difusão, por intermédio
dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas
educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio
ambiente;
II - a ampla participação da
escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e
execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental
não-formal;
III - a participação de
empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação
ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações
não-governamentais;
IV - a sensibilização da
sociedade para a importância das unidades de conservação;
V - a sensibilização ambiental
das populações tradicionais ligadas às unidades de
conservação;
VI - a sensibilização ambiental
dos agricultores;
VII - o
ecoturismo.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 14. A
coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um
órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta
Lei.
Art. 15. São atribuições do
órgão gestor:
I - definição de diretrizes
para implementação em âmbito nacional;
II - articulação, coordenação e
supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em
âmbito nacional;
III - participação na
negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação
ambiental.
Art. 16. Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua
jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental,
respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação
Ambiental.
Art. 17. A eleição de planos e
programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política
Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os
seguintes critérios:
I - conformidade com os
princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação
Ambiental;
II - prioridade dos órgãos
integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação;
III - economicidade, medida
pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social
propiciado pelo plano ou programa proposto.
Parágrafo único. Na eleição a
que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma
eqüitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do
País.
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. Os programas de
assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em níveis
federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de educação
ambiental.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação, ouvidos o
Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de
Educação.
Art. 21. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 1999;
178o da Independência e 111o da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPaulo Renato Souza
José Sarney Filho
José Sarney Filho
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 28.4.1999
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9795.htm
http://educarparacrescer.abril.com.br/gestao-escolar/educacao-ambiental-542432.shtml
http://www.slideshare.net/eliana/projeto-educao-ambiental-na-escola-71504
http://projetovida.sites.uol.com.br/
http://www2.videolivraria.com.br/pdfs/23981.pdf
http://www.apromac.org.br/ea005.htm
http://www.caranguejo.org.br/
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