O que é Direito Ambiental
O Direito Ambiental é a
área do conhecimento jurídico que estuda as interações do homem com a natureza
e os mecanismos legais para proteção do meio ambiente. É uma ciência holística
que estabelece relações intrínsecas e transdisciplinares entre campos diversos,
como antropologia, biologia, ciências sociais, engenharia, geologia e os
princípios fundamentais do direito internacional, dentre outros.
No Brasil, o emergente Direito Ambiental
estabelece novas diretrizes de conduta, fundamentadas na Política Nacional do
Meio Ambiente (lei 6.938, de 31/8/81). Esse código
estabelece definições claras para o meio
ambiente, qualifica as ações dos agentes modificadores e provê mecanismos para
assegurar a proteção ambiental.
A lei 6.938, regulamentada pelo decreto
99.274, de 6 de junho de 1990, institui também o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), constituído por órgãos e
entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e pelas
fundações instituídas pelo poder público, responsáveis pela proteção e melhoria
da qualidade ambiental, conforme a seguinte
estrutura:
- Órgão superior: conselho de governo
- Órgão consultivo e deliberativo: Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA
- Órgão central: Ministério do Meio Ambientel (MMA)
- Órgão executor: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)
- Órgãos seccionais: órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
- Órgãos locais: órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e pela fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.
A atuação do SISNAMA se dá mediante
articulação coordenada de órgãos e entidades que o constituem, observado o
acesso da opinião pública às informações relativas às agressões ao meio ambiente
e às ações de proteção ambiental, na forma estabelecida pelo CONAMA.
Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e
aos municípios a regionalização das medidas emanadas do SISNAMA, elaborando
normas e padrões supletivos e complementares.
Principais
instrumentos de proteção ambiental
- Estudo de Impacto Ambiental (EIA)
- Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)
- Plano de Controle Ambiental (PCA)
- Relatório de Controle Ambiental (RCA)
- Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD)
- Relatório Ambiental Preliminar (RAP)
- Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS)
A Lei da Ação Civil Pública (lei 7.347, de
24/7/85) tutela os valores ambientais, disciplina as ações civis públicas de
responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, consumidor e patrimônio de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Em 1988, a Constituição Federal dedicou
normas direcionais da problemática ambiental, fixando as diretrizes de
preservação e proteção dos recursos naturais e definindo o meio ambiente como
bem de uso comum da sociedade humana.
O artigo
225 da Constituição Federal Brasileira de 1988 diz:
- “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para às presentes e futuras gerações.”
Além disso, a Rio-92 – Conferência da
ONU sobre meio ambiente e desenvolvimento – sacramentou a
preocupação mundial com o problema ambiental, reforçando princípios e regras
para o combate à degradação ambiental no documento intitulado "Agenda 21", que
consolidam a diretriz do desenvolvimento sustentável.
Em qualquer organização pública ou
privada, o Direito Ambiental exprime a busca permanente pela melhoria da
qualidade ambiental de serviços, produtos e ambientes de trabalho, num processo
de aprimoramento que propicia o desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental
globalizados e abrangentes. Ao operar nesses
sistemas, as organizações incorporam as melhores práticas corporativas em
vigência, além de procedimentos gerenciais e técnicos que reduzem ao mínimo as
possibilidades de dano ao meio ambiente, da produção à destinação de
resíduos.
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