sexta-feira, 20 de julho de 2012

Sistema Nacional de Unidades de Conservação

Citada no artigo 14, inciso I da lei do SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação, Lei N.º 9.985 de 18/07/00), a APA (Área de Proteção Ambiental) faz parte do grupo das unidades de conservação de uso sustentável.
Segundo o artigo 15º a APA é definida como uma área “… em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.”
A “APA” é uma das categorias de UC (Unidade de Conservação) que pode ser constituída por terras públicas e/ou privadas. Na APA deve-se restringir o uso e ocupação do solo, desde que observados os limites constitucionais e, nas áreas sob propriedade particular, o proprietário é quem deve estabelecer as condições para visitação e pesquisa de acordo com as exigências legais.
Ao órgão responsável pela administração da APA, que presidirá o Conselho da UC, cabe também, determinar as condições e restrições para pesquisas científicas no território da APA.
No sudeste, região com maior número de APAs, uma das principais áreas de preservação permanente é a APA da Mantiqueira que abrange o território dos estados de Minas Gerais (16 cidades), São Paulo (7 cidades) e Rio de Janeiro (2 cidades) com o fim de proteger uma das maiores cadeias montanhosas da região, a Serra da Mantiqueira. Qualquer UC é criada através de ato do poder público, neste caso, a APA da Mantiqueira foi criada pelo Decreto 91.304 de 03/06/1985.
Outras APAs:

Fontes
http://www.ibama.gov.br
http://www.ambientebrasil.com.br

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