segunda-feira, 30 de julho de 2012

Elaboração e creitérios para perícia ambiental


Nas perícias de engenharia, a apresentação de laudos periciais deve obedecer às prescrições da Norma NBR 13.752 da ABNT. O modelo de laudo a ser adotado deve contemplar, obrigatoriamente, os seguintes aspectos principais:

a) Indicação da pessoa física ou jurídica que tenha contratado a produção da prova técnica e do proprietário do bem objeto do laudo perícial;

b) Requisitos atendidos na perícia conforme abaixo:

Os requisitos exigidos em uma perícia estão diretamente relacionados com as informações que possam ser extraídas. Estes requisitos, que medem a exatidão dos resultados, são tanto maiores quanto menor for a subjetividade contida na perícia.

A especificação dos requisitos a priori somente é estabelecida para determinação do empenho no trabalho pericial e não na garantia de um grau mínimo na sua precisão final, independendo, portanto, da vontade do perito e/ou do contratante.

Os requisitos de uma perícia são condicionados à abrangência das investigações, à confiabilidade e adequação das informações obtidas, à qualidade das análises técnicas efetuadas e ao menor grau de subjetividade emprestado pelo perito, sendo estes aspectos definidos pelos seguintes pontos, quanto:

1) à metodologia empregada;

2) aos dados levantados;

3) ao tratamento dos elementos coletados e trazidos ao laudo;

4) à menor subjetividade inserida no laudo.

Requisitos Essenciais:

Um laudo pericial, cujo desenvolvimento se faz através de metodologia adequada, deve atender a todos os requisitos essenciais seguintes:

O levantamento de dados deve trazer todas as informações disponíveis que permitam ao perito elaborar seu parecer técnico.

A qualidade do laudo pericial deve estar assegurada quanto à:

1) Inclusão de um número adequado de fotografias por cada bem periciado, com exceção dos casos onde ocorrer impossibilidade técnica;

2) Execução de um croquis de situação;

3) Descrição sumária dos bens nos seus aspectos físicos, dimensões, áreas, utilidades, materiais construtivos, etc.;

4) Indicação e perfeita caracterização de eventuais danos e/ou eventos encontrados.

Nas perícias judiciais torna-se obrigatória a obediência aos requisitos essenciais, sendo que, quando se tratar de avaliações, devem ser obedecidos ainda os critérios das normas aplicadas à espécie, salvo no caso de relatório ou parecer técnico de cunho provisório ou quando a situação assim o obrigar, desde que perfeitamente fundamentado.

Requisitos Complementares:

Com o objetivo de garantir maior abrangência e profundidade ao trabalho pericial, cujo desenvolvimento ocorre com grande isenção de superficialidade, devem ser atendidos, além daqueles descritos, os requisitos complementares abaixo:

O conjunto de dados que contribuem para a elaboração do parecer técnico deve estar expressamente caracterizado, usando-se toda a evidência disponível.

A qualidade do laudo pericial deve estar assegurada quanto à:

Inclusão de um número ampliado de fotografias, garantindo maior detalhamento por bem periciado;

Descrição detalhada dos bens nos seus aspectos físicos, dimensões, áreas, utilidades, materiais construtivos, etc.;

1) Apresentação de plantas individualizadas dos bens, que podem ser obtidas sob forma de croqui;

2) Indicação e perfeita caracterização de eventuais danos e/ou eventos encontrados, com planta de articulação das fotos perfeitamente numeradas;

3) Análise dos danos e/ou eventos encontrados, apontando as prováveis causas e conseqüências;

4) Juntada de orçamento detalhado e comprovante de ensaios laboratoriais, quando se fizerem necessários.

Perícias especiais

Podem ocorrer trabalhos periciais onde prepondera a superficialidade, ou que não utilizem qualquer instrumento de suporte às conclusões desejadas, não se observando os requisitos contidos na Norma técnica.

Esta situação é tolerada em determinadas circunstâncias, onde pode haver a necessidade de procedimento rápido que possibilite a elaboração do laudo pericial ou quando as condições gerais assim o permitirem.

Nestes casos, em que geralmente as condições não permitem a elaboração de um laudo pericial cujos requisitos sejam atendidos, é admitida a apresentação do laudo sumário, objetivando uma informação preliminar sem maiores detalhamentos.

Também enquadram-se, nesta categoria, todos os trabalhos periciais cujo desenvolvimento não atingiu os requisitos descritos anteriormente.

Condições a serem observadas

Ao perito é obrigatório a especificação, em qualquer parte do laudo pericial, dos requisitos obedecidos, sejam eles essenciais ou complementares, devendo apresentar justificativa fundamentada nas hipóteses em que isto não ocorrer (situações especiais).

Tratando-se de perícias que envolvam avaliação ou arbitramento, cujo fundamento seja a determinação de valor, os requisitos devem obedecer aos níveis de rigor previstos nas normas específicas editadas pela ABNT, mantida a obrigatoriedade determinada nos requisitos essenciais acima descritos.

c) Relato e data da vistoria, com as informações relacionadas em:

Caracterização do imóvel e de seus elementos

A caracterização do imóvel compreende:

1) Localização e identificação do bairro, logradouro(s), número(s), acessos e elementos de cadastro legais e fiscais;

2) Equipamento urbano, serviços e melhoramentos públicos;

3) Ocupação e/ou utilização legal e real, prevista e atual, adequada à região.

Terreno

A caracterização do terreno compreende perímetro, relevo, forma geométrica, características de solo e subsolo, dimensões, área e confrontantes.

Benfeitorias

A caracterização das benfeitorias compreende:

1) Construções: descrição, compreendendo classificação; características da construção, com ênfase para fundações, estrutura, vedações, cobertura e acabamentos; quantificação, abrangendo número de pavimentos e/ou dependências, dimensões, áreas, idade real e/ou aparente e estado geral de conservação;

2) Instalações, equipamentos e tratamentos: compreendendo as instalações mecânicas, eletromecânicas e eletrônicas de ar condicionado; elétricas e hidráulicas, de gás; de lixo; equipamentos de comunicação interna e externa de sonorização, tratamento acústico e outros.

Constatação de danos: Caracterizar, classificar e quantificar a extensão de todos os danos observados; as próprias dimensões dos danos definem a natureza das avarias, qualquer que seja a nomenclatura (fissura, trinca, rachadura, brecha, fenda, etc.).

Condições de estabilidade do prédio Qualquer anormalidade deve ser assinalada e adequadamente fundamentada.

Fotografias

Documentar a vistoria com fotografias esclarecedoras, em tamanho adequado, gerais e/ou detalhadas.

As fotografias devem ser numeradas correspondentemente ao detalhe que se quer documentar e, sempre que possível, datadas pelos profissionais envolvidos no laudo.

Plantas do prédio: Sempre que possível, devem ser obtidas plantas ou elaborados croquis do terreno, do prédio e das instalações, inclusive de detalhes, de acordo com a natureza e objetivo da perícia.

Subsídios esclarecedores: Documentos adicionais podem ser anexados, sempre que a natureza da perícia assim exigir, tais como:

1) Gráficos de avarias progressivas;

2) Resultados de sondagens do terreno;

3) Gráficos de recalques;

4) Cópia de escritura;

5) Outros.

d) Diagnóstico da situação encontrada;

e) Nos laudos periciais de cunho avaliatório, pesquisa de valores, definição da metodologia, cálculos e determinação do valor final;

f) Memórias de cálculo, resultados de ensaios e outras informações relativas à seqüência utilizada no laudo pericial;

g) Nome, assinatura, número de registro no CREA e credenciais do perito de engenharia.

As perícias de engenharia devem ser acompanhadas da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), conforme estabelece a Lei nº 6496/77.

Para todas as situações que envolvam comprovação técnica de alegações de fatos relevantes, em qualquer tipo de ação tratando de valores não explicitamente definidos, fale com os seus advogados sobre a elaboração de Laudo Prévio (também conhecido como Laudo de Instrução Processual) ou a indicação de
Perito Assistente Técnico, depois da nomeação do perito do Juízo. Essas providências podem gerar fatos decisivos para a prestação jurisdicional com significativa redução de tempo e economia processual.
O direito nasce do fato. É a constatação daquilo que se alega, comprovando-se ou não, que permite ao Juiz assegurar o direito. A prova técnica, embora não prevaleça sobre as demais, é o meio principal pelo qual o magistrado forma a sua convicção e cumpre a missão de fazer justiça. Da mihi factum, dabo tibi jus - dê-me o fato, dar-te-ei o direito. O objeto da prova é a alegação do fato constitutivo do direito em razão do qual a pretensão é formulada. Ao perito, cabe a constatação e ao Juiz o discernimento.
As perícias judiciais, segundo sua admissibilidade prevista em lei, são requeridas quando o Juiz não dispõe de conhecimentos amplos a ponto de poder examinar cientificamente e/ou especificamente todos os aspectos possíveis que se apresentam nas ações judiciais. Por exemplo: matérias que envolvam avaliações, sinistros, vícios de construção, levantamentos topográficos de áreas em litígio, divergências contábeis, acidentes etc. Portanto, são muitos os casos em que o Juiz, para formar sua convicção sobre a matéria, requisita os serviços técnicos de profissionais da medicina, engenharia, contabilidade ou outra especialidade, conforme o caso.
A prova pericial, que pode recair sobre pessoas ou coisas, faz-se necessária quando se tornar relevante a obtenção de informações sobre fatos controversos que dependem de conhecimento técnico. É uma prova passiva e real, porque recai sobre coisas ou pessoas que, por si sós, não comunicariam ao juízo aquelas informações relevantes para o julgamento do processo.
Perito, escrivão, oficial de justiça, depositário, administrador e intérprete, além daqueles cujas atribuições são determinadas pelas normas judiciárias, são, conforme o Art. 139 do Código de Processo Civil, auxiliares da justiça.
Diz o Art. 427 do Código de Processo Civil: "O Juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes".
Isto significa dizer que se a inicial ou a contestação for instruída com um Laudo Prévio, suficientemente elucidativo, pode reduzir tempo e custos evitando a nomeação de perito judicial dentro do processo. Se não, o procedimento será conforme o Art. 421 do Código de Processo Civil:
"Art. 421 - O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º - Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos.
§ 2º - Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado".
Neste contexto, reveste-se da maior importância para as partes, o trabalho do perito assistente técnico. A tendência dos magistrados nos tribunais atualmente é no sentido de não se adstringir ao laudo pericial, na medida em que é necessário cumprir o que estabelece o Art 131 do Código de Processo Civil (CPC), onde se lê:
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.
Assim, nos processos judiciais que envolvam comprovação técnica de alegações relativas a fatos relevantes, em qualquer tipo de ação que envolva valores não explicitamente definidos, fale com os seus advogados sobre a elaboração de Laudo Prévio (também conhecido como Laudo de Instrução Processual) ou a indicação de Perito Assistente Técnico, depois da nomeação do perito do Juízo. Essas providências podem gerar fatos decisivos para a prestação jurisdicional com economia processual.
Para a elaboração de laudos de instrução processual ou parecer técnico nestes casos, bem como para avaliações para fins judiciais, você pode contar com seriedade e experiência de mais de dez anos em avaliações patrimoniais e perícias judiciais no ramo de engenharia.


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