quarta-feira, 11 de julho de 2012

A Reserva Legal

Nosso propósito é esclarecer a sociedade em geral e, especialmente, os proprietários rurais de que a obrigatoriedade de criação das áreas de reservas legais representa uma restrição grave ao uso economicamente viável do imóvel rural e uma grave violação ao direito de propriedade, caracterizando evidente confisco de bens particulares - proibido pelo ordenamento jurídico vigente.

A Reserva Legal é uma questão polêmica e que vem causando transtornos aos produtores rurais.

O QUE FAZER?

A decisão é do produtor.
A averbação aparenta ser uma decisão mais acertada, evita transtornos quanto à Receita Federal (Reserva Legal é área não tributável para efeito de ITR), no INCRA (produtividade) e à concessão do licenciamento ambiental.
A obrigatoriedade da criação da reserva legal florestal produz efeitos econômicos e patrimoniais graves. Apesar de a legislação ser omissa sobre o ônus da implantação e da conservação da reserva legal, ela fica única e exclusivamente sob a responsabilidade do proprietário, que não tem mais o direito de usar e gozar do imóvel em sua plenitude, mas tem a obrigação de fazer e suportar com as despesas da constituição e do reflorestamento, com o custo da fiscalização, sujeitando-se as penalidades por eventuais danos que a área sofrer, inclusive por ação de terceiros, já que a responsabilidade ambiental, na maioria dos casos é objetiva, independendo da participação culposa do proprietário.
O produtor rural poderá pleitear em juízo a indenização pela área, pelas privações de receitas e pela que despender, em caso de recomposição.




"A indenização justa, segundo MEIRELLES, é a que cobre não só o valor real e atual dos bens expropriados, à data do pagamento, como também, os danos emergentes e os lucros cessantes do proprietário, decorrentes do despojamento do seu patrimônio. Se o bem produzir renda, essa renda há de ser computada no preço, porque não será justa a indenização que deixe qualquer desfalque na economia do expropriado. Tudo que compunha o seu patrimônio e integrava a sua receita há de ser reposto em pecúnia no momento da indenização; se o não for, admite pedido posterior, por ação direta, para complementar-se a justa indenização. A justa indenização inclui, portanto, o valor do bem, suas rendas, danos emergentes e lucros cessantes, além dos juros compensatórios e moratórios, despesas judiciais, honorários de advogado e correção monetária, incluindo-se a correção monetária tomando-se por base o índice oficial. Os juros compensatórios são de 12% ao ano e são devidos desde a ocupação do bem, conforme entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. São devido os juros moratórios de a base de 6% (MEIRELLES, pág. 523)."

Assessoria a proprietários rurais e empresas voltadas ao agronegócio e para defesa de Sindicatos de Produtores Rurais.

Cada caso é analisado em particular para que as defesas sejam exercidas em toda a amplitude é explorada as peculiaridades.

DÚVIDAS FREQUENTES


POR QUE INSTITUIR A RESERVA LEGAL?
A RESERVA LEGAL é instituída por ser necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas, e as áreas de preservação permanente coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, consideradas como limitação administrativa, têm como finalidade atender ao princípio da função social da propriedade.


QUEM PRECISA TER A RESERVA LEGAL?
Todo proprietário ou detentor da posse da terra deve registrar em cartório (averbação) a Reserva Legal de sua propriedade, cumprindo desta forma com o que está definido nas normas legais. A Reserva Legal é o percentual de área que deve ser conservada na propriedade rural com vegetação nativa. No Bioma Amazônia, este percentual é de 80%. No cerrado, este índice é de 35%, enquanto que no resto do País é de 20%.


POR QUE É IMPORTANTE MANTER A RESERVA LEGAL?
Manter a Reserva Legal traz alguns benefícios para o proprietário rural e para todo o meio ambiente. Por exemplo, mantendo uma área com mata o proprietário diminui a quantidade de pragas na plantação, aumenta o número de polinizadores, garante abrigo e alimento para diversos animais que deixam de invadir as roças para se alimentar, evita a erosão do solo, além de proteger rios, nascentes e as águas que correm no interior do solo. No entanto, o proprietário torna-se responsável legal pela preservação e a manutenção da área, ficando sujeito a serveras multas.

QUAL O PRAZO QUE O PROPRIETÁRIO TEM PARA AVERBAR A RESERVA LEGAL?
Com a alteração instroduzida pelo Decreto número 6.686/08 o prazo estabelecido inicialmente passou para 120 dias após a vigência do artigo 55, sendo que este entrará em vigor em 11 de dezembro de 2009. Logo, o prazo de 120 dias começa a contar a partir do dia 12 de dezembro de 2009, encerrando, então, em 12 de março de 2010.

PAGAREI MULTA SE NÃO AVERBAR A ÁREA DESTINADA A RESERVA LEGAL DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO?
A legislação fixa uma multa que varia de R$ 50,00 a R$ 500,00, por dia.

COMO EU FAÇO A AVERBAÇÃO?
Veja aqui o roteiro para a averbação.



A seguir mais dúvidas frenquentes extraídas do site da: Receita Federal


Á REA NÃO-TRIBUTÁVEL
COMPOSIÇÃO
062 - Quais as áreas não-tributáveis do imóvel rural?
As áreas não-tributáveis do imóvel rural são as de:
I - preservação permanente;
II - reserva legal;
III - Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN);
IV - servidão florestal;
V - interesse ecológico, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, que sejam:
a) destinadas à proteção dos ecossistemas e que ampliem as restrições de uso previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal; e
b) comprovadamente imprestáveis para a atividade rural.
(Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal, arts. 2º, 3º, 16 e 44-A, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989, art. 1º, e pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, art. 21; Decreto nº 1.922, de 5 de junho de 1996; Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, II; RITR/2002, art. 10; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º)


DATA DE REFERÊNCIA
063 - As áreas não-tributáveis do imóvel rural devem se referir a que época do ano, para efeito de apuração do ITR?
As áreas enquadradas como não-tributáveis do imóvel rural devem se referir à situação existente em 1º de janeiro de cada ano.
(RITR/2002, art. 10, § 3º, II; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º, § 3º, II)


CONDIÇÕES PARA EXCLUSÃO
064 - Quais as condições exigidas para excluir as áreas não-tributáveis da incidência do ITR?
Para exclusão das áreas não-tributáveis da incidência do ITR é necessário que o contribuinte protocolize o Ato Declaratório Ambiental (ADA) no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ou em órgãos ambientais estaduais delegados por meio de convênio, no prazo de até 6 (seis) meses, contado a partir do término do período de entrega da declaração, e que as áreas assim declaradas atendam ao disposto na legislação pertinente.
Ver perguntas 072, 077, 083, 088 e 093.
(Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, § 8º, e 44-A, § 2º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001; Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 17-O, § 1 º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, art. 1º; Lei nº 9.985, de 2000, art. 21, § 1º; RITR/2002, art. 10, § 3º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º, § 3º)


ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA)
EXIGÊNCIA

065 - É exigido o ADA para excluir as áreas de preservação permanente, de reserva legal e as demais áreas não-tributáveis da incidência do ITR?
Sim. As áreas declaradas como não-tributáveis devem ser obrigatoriamente informadas em ADA.
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; RITR/2002, art. 10, § 3º, I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º, § 3º, I)


ADA
PRAZO PARA PROTOCOLIZAÇÃO
066 - Qual é o prazo legal para protocolização do ADA?

O ADA deve ser protocolizado no Ibama ou em órgãos ambientais estaduais delegados por meio de convênio, no prazo de até 6 (seis) meses, contado a partir do término do prazo fixado para a entrega da declaração.
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; Portaria Ibama nº 162, de 18 de dezembro de 1997; RITR/2002, art. 10, § 3º, I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º, § 3º, I)


ADA
NÃO PROTOCOLIZADO NO PRAZO
067 - Caso o ADA não tenha sido protocolizado pelo contribuinte no prazo fixado, quais as conseqüências em relação ao ITR?

Caso o ADA não tenha sido protocolizado pelo contribuinte no prazo fixado, o contribuinte não pode excluir da tributação pelo ITR as áreas de informação obrigatória em ADA, devendo ser paga a diferença de imposto que deixou de ser recolhida em virtude da exclusão das referidas áreas, com os acréscimos legais cabíveis (multa e juros).
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º)


ADA
LAVRADO DE OFÍCIO
068 - Se o Ibama lavrar, de ofício, novo ADA, quais as conseqüências em relação ao ITR?

Se o Ibama lavrar, de ofício, novo ADA, a Secretaria da Receita Federal apurará o ITR efetivamente devido e efetuará, de ofício, o lançamento da diferença de imposto com os acréscimos legais cabíveis (multa e juros).
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; RITR/2002, art. 10, § 4º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º, § 6º, II)


AQUISIÇÃO APÓS O FATO GERADOR
069 - Como fazer a distribuição das áreas não-tributáveis, no caso de aquisição de imóvel ou anexação de área entre 1º de janeiro e a data de entrega da declaração?

O adquirente deve distribuir as áreas não-tributáveis, na declaração, de acordo com sua efetiva classificação no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador. Se o adquirente não tem conhecimento dos dados, deverá obtê-los com o vendedor; se não for possível, deverá declarar de acordo com os elementos auferidos ou colhidos nas inspeções ou diligências que efetuou no imóvel. De qualquer forma, o adquirente deve informar a situação existente no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador.


PRESERVAÇÃO PERMANENTE
COMPOSIÇÃO
070 - Quais áreas do imóvel podem ser informadas na DITR como áreas de preservação permanente?

Na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) podem ser informadas como áreas de preservação permanente, desde que atendam ao disposto na legislação pertinente:
I - as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
- de trinta metros para os cursos d’água de menos de dez metros de largura;
- de cinqüenta metros para os cursos d’água que tenham de dez a cinqüenta metros de largura;
- de cem metros para os cursos d’água que tenham de cinqüenta a duzentos metros de largura;
- de duzentos metros para os cursos d’água que tenham de duzentos a seiscentos metros de largura;
- de quinhentos metros para os cursos d’água que tenham largura superior a seiscentos metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d’água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de cinqüenta metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a quarenta e cinco graus, equivalente a cem por cento na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a cem metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a mil e oitocentos metros, qualquer que seja a vegetação.
II - as florestas e demais formas de vegetação natural, declaradas de preservação permanente por ato do Poder Público, quando destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
Ver pergunta 072.
(Lei nº 4.771, de 1965, arts. 2º e 3º, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 1989, art. 1º; RITR/2002, art. 11; IN SRF nº 256, de 2002, art. 10)


PRESERVAÇÃO PERMANENTE
RESERVA INDÍGENA
071 - Como são enquadradas as florestas existentes nas reservas indígenas?

As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente, com o intuito de manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas.
(Lei nº 4.771, de 1965, art. 3º, "g", e § 2º; RITR/2002, art. 11, § 2º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 10, § 2º)


PRESERVAÇÃO PERMANENTE
CONDIÇÕES PARA EXCLUSÃO
072 - Quais as condições exigidas para excluir as áreas de preservação permanente da incidência do ITR?

Para exclusão das áreas de preservação permanente da incidência do ITR é necessário que o contribuinte protocolize o ADA no Ibama ou em órgãos ambientais estaduais delegados por meio de convênio no prazo de até 6 (seis) meses, contado a partir do término do prazo fixado para a entrega da declaração, e que as áreas assim declaradas atendam ao disposto na legislação pertinente.
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; RITR/2002, art. 10, § 3º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º, § 3º)


PRESERVAÇÃO PERMANENTE
AVERBAÇÃO
073 - Há necessidade de averbar no Cartório de Registro de Imóveis a área de preservação permanente?

Não. A legislação do ITR não exige averbação da área de preservação permanente no Cartório de Registro de Imóveis.


PRESERVAÇÃO PERMANENTE
LIMITE MÍNIMO DE ÁREA PARA ADA
074 - Qual a quantidade mínima de área de preservação permanente para protocolizar o ADA no Ibama?

A legislação do ITR não fixa limite mínimo de área de preservação permanente para protocolização do ADA.


RESERVA LEGAL
DEFINIÇÃO
075 - O que são áreas de reserva legal?

São áreas de reserva legal aquelas cuja vegetação não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos, devendo estar averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente.
(Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001, art. 1º; RITR/2002, art. 12; IN SRF nº 256, de 2002, art. 11)


RESERVA LEGAL
MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL
076 - O que é manejo florestal sustentável?

Entende-se por manejo florestal sustentável a administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos e sociais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo.
(Decreto nº 1.282, de 19 de outubro de 1994, art. 1º, § 2º)


RESERVA LEGAL
CONDIÇÕES PARA EXCLUSÃO
077 - Quais as condições exigidas para excluir as áreas de reserva legal da incidência do ITR?

Para exclusão das áreas de reserva legal da incidência do ITR, é necessário que o contribuinte protocolize o ADA no Ibama ou em órgãos ambientais estaduais delegados por meio de convênio, no prazo de até 6 (seis) meses, contado a partir do término do prazo fixado para a entrega da declaração, que as áreas estejam averbadas no registro de imóveis competente na data de ocorrência do fato gerador (1º de janeiro de 2005), e que atendam ao disposto na legislação pertinente.
(Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, § 8º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001, art. 1º; Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; RITR/2002, arts. 10, § 3º, e 12, caput e § 1º; IN SRF nº 256, de 2002, arts. 9º, § 3º, e 11, § 1º)


RESERVA LEGAL
EXIGÊNCIA DO ADA
078 - É exigido o ADA para excluir as áreas de reserva legal da incidência do ITR?

Sim. Para exclusão das áreas de reserva legal da incidência do ITR é necessário que o contribuinte protocolize o ADA no Ibama ou em órgãos ambientais estaduais delegados por meio de convênio, no prazo de até 6 (seis) meses, contado a partir do término do prazo fixado para a entrega da declaração.
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; RITR/2002, art. 10, § 3º, I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º, § 3º, I)


RESERVA LEGAL
AVERBAÇÃO
079 - Há necessidade de averbar no Cartório de Registro de Imóveis as áreas de reserva legal?

Sim. As áreas de reserva legal devem estar averbadas no registro de imóveis competente na data de ocorrência do fato gerador (1º de janeiro de 2005).
(Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, § 8º, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001; RITR/2002, art. 12, caput e § 1º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 11, § 1º)


RESERVA LEGAL
POSSE
080 - Com relação ao imóvel rural mantido a título de posse, como deve proceder o possuidor para constituir a área de reserva legal?

Na posse, a reserva legal é assegurada pelo Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo, e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação.
A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário.
(Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, §§ 9º e 10, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001, art. 1º; RITR/2002, art. 12, § 2º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 11, § 2º)


RESERVA LEGAL
LIMITE MÍNIMO DE ÁREA PARA ADA
081 - Qual a quantidade mínima de área de reserva legal para protocolizar o ADA no Ibama?

A legislação do ITR não fixa limite mínimo de área de reserva legal para protocolização do ADA.


RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL (RPPN)
DEFINIÇÃO
082 - O que são áreas de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN)?

São áreas de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) as áreas privadas gravadas com perpetuidade, averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, destinadas à conservação da diversidade biológica, nas quais somente poderão ser permitidas a pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais, reconhecidas pelo Ibama.
(Lei nº 9.985, de 2000, art. 21; RITR/2002, art. 13; IN SRF nº 256, de 2002, art. 12)


RPPN
CONDIÇÕES PARA EXCLUSÃO
083 - Quais as condições exigidas para excluir as áreas de RPPN da incidência do ITR?

Para exclusão das áreas de RPPN da incidência do ITR é necessário que o contribuinte protocolize o ADA no Ibama ou em órgãos ambientais estaduais delegados por meio de convênio, no prazo de até 6 (seis) meses, contado a partir do término do prazo fixado para a entrega da declaração, que as áreas estejam averbadas no registro de imóveis competente na data de ocorrência do fato gerador (1º de janeiro de 2005), e que atendam ao disposto na legislação pertinente.
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; Lei nº 9.985, de 2000, art. 21, § 1º; RITR/2002, arts. 10, § 3º, e 13; IN SRF nº 256, de 2002, arts. 9º, § 3º, e 12)


RPPN
EXIGÊNCIA DO ADA
084 - É exigido o ADA para excluir as áreas de RPPN da incidência do ITR?

Sim. Para exclusão das áreas de RPPN da incidência do ITR é necessário que o contribuinte protocolize o ADA no Ibama ou em órgãos ambientais estaduais delegados por meio de convênio, no prazo de até 6 (seis) meses, contado a partir do término do prazo fixado para a entrega da declaração.
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; RITR/2002, art. 10, § 3º, I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º, § 3º, I)


RPPN
AVERBAÇÃO
085 - Há necessidade de averbar no Cartório de Registro de Imóveis as áreas de RPPN?

Sim. As áreas de RPPN devem estar averbadas no registro de imóveis competente na data de ocorrência do fato gerador (1º de janeiro de 2005).
(Lei nº 9.985, de 2000, art. 21, § 1º; RITR/2002, art. 13; IN SRF nº 256, de 2002, art. 12)


RPPN
POSSE
086 - O possuidor pode constituir RPPN em áreas de posse?

O possuidor não pode constituir área de RPPN. As áreas de RPPN devem estar averbadas no registro de imóveis competente, na data de ocorrência do fato gerador, logo, a constituição de RPPN pressupõe a titulação de propriedade do imóvel rural.


SERVIDÃO FLORESTAL
DEFINIÇÃO
087 - O que são áreas de servidão florestal?

São áreas de servidão florestal aquelas averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, nas quais o proprietário voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizadas fora das áreas de reserva legal e de preservação permanente.
(Lei nº 4.771, de 1965, art. 44-A, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001, art. 2º; RITR/2002, art. 14; IN SRF nº 256, de 2002, art. 13)


SERVIDÃO FLORESTAL
CONDIÇÕES PARA EXCLUSÃO
088 - Quais as condições exigidas para excluir as áreas de servidão florestal da incidência do ITR?

Para exclusão das áreas de servidão florestal da incidência do ITR é necessário que o contribuinte protocolize o ADA no Ibama ou em órgãos ambientais estaduais delegados por meio de convênio, no prazo de até 6 (seis) meses, contado a partir do término do prazo fixado para a entrega da declaração, que as áreas estejam averbadas no registro de imóveis competente na data de ocorrência do fato gerador (1º de janeiro de 2005), e que atendam ao disposto na legislação pertinente.
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; Lei nº 4.771, de 1965, art. 44-A, § 2º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001; RITR/2002, arts. 10, § 3º, e 14; IN SRF nº 256, de 2002, arts. 9º, § 3º, e 13)


SERVIDÃO FLORESTAL
EXIGÊNCIA DO ADA
089 - É exigido o ADA para excluir as áreas de servidão florestal da incidência do ITR?

Sim. Para exclusão das áreas de servidão florestal da incidência do ITR é necessário que o contribuinte protocolize o ADA no Ibama ou em órgãos ambientais estaduais delegados por meio de convênio, no prazo de até 6 (seis) meses, contado a partir do término do prazo fixado para a entrega da declaração.
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; RITR/2002, art. 10, § 3º, I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º, § 3º, I)


SERVIDÃO FLORESTAL
AVERBAÇÃO
090 - Há necessidade de averbar no Cartório de Registro de Imóveis as áreas de servidão florestal?
Sim. As áreas de servidão florestal devem estar averbadas no registro de imóveis competente na data de ocorrência do fato gerador (1º de janeiro de 2005).

(Lei nº 4.771, de 1965, art. 44-A, § 2º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001; RITR/2002, art. 14; IN SRF nº 256, de 2002, art. 13)


SERVIDÃO FLORESTAL
POSSE
091 - O possuidor pode constituir servidão florestal em áreas de posse?

O possuidor não pode constituir área de servidão florestal. As áreas de servidão florestal devem estar averbadas no registro de imóveis competente, na data de ocorrência do fato gerador, logo, a constituição de servidão florestal pressupõe a titulação de propriedade do imóvel rural.


INTERESSE ECOLÓGICO
COMPOSIÇÃO
092 - Quais áreas do imóvel rural podem ser informadas na DITR como áreas de interesse ecológico?

Na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) podem ser informadas como áreas de interesse ecológico, desde que atendam ao disposto na legislação pertinente, as áreas assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, que sejam:
I - destinadas à proteção dos ecossistemas, e que ampliem as restrições de uso previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal; e
II - comprovadamente imprestáveis para a atividade rural.
Para efeito de exclusão do ITR, apenas será aceita como área de interesse ecológico a área declarada em caráter específico para determinada área da propriedade particular. Não será aceita a área declarada em caráter geral. Portanto, se o imóvel rural estiver dentro de área declarada em caráter geral como de interesse ecológico, é necessário também o reconhecimento específico de órgão competente federal ou estadual para a área da propriedade particular.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, II, "b" e "c"; RITR/2002, art. 15; IN SRF nº 256, de 2002, art. 14).


INTERESSE ECOLÓGICO
CONDIÇÕES PARA EXCLUSÃO
093 - Quais as condições exigidas para excluir as áreas de interesse ecológico da incidência do ITR?

Para exclusão das áreas de interesse ecológico da incidência do ITR é necessário que o contribuinte protocolize o ADA no Ibama ou em órgãos ambientais estaduais delegados por meio de convênio, no prazo de até 6 (seis) meses, contado a partir do término do prazo fixado para a entrega da declaração, que as áreas sejam assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que atendam ao disposto na legislação pertinente.
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; RITR/2002, arts. 10, § 3º, e 15; IN SRF nº 256, de 2002, arts. 9º, § 3º, e 14)


INTERESSE ECOLÓGICO
EXIGÊNCIA DO ADA
094 - É exigido o ADA para excluir as áreas de interesse ecológico da incidência do ITR?

Sim. Para exclusão das áreas de interesse ecológico da incidência do ITR é necessário que o contribuinte protocolize o ADA no Ibama ou em órgãos ambientais estaduais delegados por meio de convênio, no prazo de até 6 (seis) meses, contado a partir do término do prazo fixado para a entrega da declaração.
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; RITR/2002, art. 10, § 3º, I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º, § 3º, I)


INTERESSE ECOLÓGICO
AVERBAÇÃO
095 - Há necessidade de averbar no Cartório de Registro de Imóveis as áreas de interesse ecológico?

Não. As áreas de interesse ecológico não necessitam ser averbadas no registro de imóveis competente. É necessário, entretanto, em qualquer hipótese, que as áreas de interesse ecológico sejam assim declaradas por ato específico do órgão competente, federal ou estadual, a fim de que possam ser excluídas da incidência do ITR.


INTERESSE ECOLÓGICO
POSSE
096 - É possível a existência de áreas de interesse ecológico em áreas de posse?

Sim. A existência de áreas de interesse ecológico não pressupõe a titulação de propriedade do imóvel rural. É necessário, entretanto, em qualquer hipótese, que as áreas de interesse ecológico sejam assim declaradas por ato específico do órgão competente, federal ou estadual, a fim de que possam ser excluídas da incidência do ITR.


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