terça-feira, 9 de setembro de 2014

Programa de Regularização Ambiental

O MMA, através do Programa de Regularização Ambiental (instituído pelo Decreto Presidencial 7.830) está desenvolvendo e implementando uma série de estratégias, procedimentos e ações que apoiam a ocupação sustentável das áreas rurais com a valorização do ambiente rural do Brasil.
O Programa de Regularização Ambiental, através do CAR, tem como um de seus objetivos prioritários gerar um conteúdo de dados, informações geoespaciais e estatísticas ambientais de todo o território nacional no que se refere ao Cadastro Ambiental Rural (CAR). Estas informações, por sua vez, visam apoiar a gestão ambiental pelo governo através da adoção de políticas, estratégias e ações que assegurem o desenvolvimento sustentável das áreas rurais do Brasil. Neste contexto são consideradas tanto a legislação ambiental vigente como regulamentações em andamento que tratam da questão do Código Florestal.
O programa fornecerá o conhecimento sobre a ocupação rural do País e sobre sua situação ambiental, através do levantamento de dados e informações geoespaciais atualizadas e de estatísticas ambientais.
Um importante instrumento para analisar o processo de regularização ambiental de propriedades e posses rurais é o Cadastro Ambiental Rural (CAR), que consiste no levantamento de informações georreferenciadas do imóvel, com a delimitação de Áreas de Proteção Permanente (APP), Reserva Legal (RL) e remanescentes de vegetação nativa, com o objetivo de traçar um mapa digital a partir do qual são calculados os valores da área para diagnóstico ambiental.
Um dos fatores essenciais para o sucesso do Programa é o acesso à informação atualizada da cobertura vegetal natural do vasto território nacional. Imagens de satélites são, portanto, fundamentais para esse propósito. Além disso, imagens de satélites, são de suma importância para facilitar e agilizar o mapeamento de imóveis rurais e de suas áreas de RL e de APP, entre outros temas de interesse ambiental e para a efetiva validação do Cadastro Ambiental Rural pelos órgãos públicos competentes.
O Ministério do Meio Ambiente estará utilizando e disponibilizando um conjunto de imagens orbitais, adquiridas pelos satélites RapidEye para apoiar a obtenção das informações geoespaciais temáticas relacionadas ao Programa de Regularização Ambiental.

Documento de Origem Florestal - DOF


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O Documento de Origem Florestal – DOF – instituído pela Portaria n° 253 de 18 de agosto de 2006 do Ministério do Meio Ambiente – MMA – representa a licença obrigatória para o controle do transporte de produto e subproduto florestal de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, em substituição à Autorização de Transporte de Produtos Florestais(ATPF).
O DOF acompanhará, obrigatoriamente, o produto ou subproduto florestal nativo, da origem ao destino nele consignado, por meio de transporte individual: rodoviário, aéreo, ferroviário, fluvial ou marítimo.
Para utilização desse documento foi disponibilizado pelo Ibama o sistema DOF. O acesso a esse serviço será feito pela pessoa física ou jurídica cadastrada em pelo menos uma das atividades indicadas no quadro abaixo e em situação regular junto ao Ibama, verificada por meio do certificado de regularidade no Cadastro Técnico Federal.
* As empresas de construção civil que utilizam madeira de origem nativa em suas obras são obrigadas a ter registro no cadastro técnico federal. A categoria adequada para esse registro é "Uso de Recursos Naturais", cuja descrição é a seguinte: consumidor de madeira, lenha e carvão vegetal - construção de edifícios. Tais empresas deverão fazer uso do sistema DOF para receber ofertas de madeira (mediante aceite da oferta do fornecedor), bem como manter o saldo de produtos/subprodutos florestais em pátio (canteiro de obras) atualizado.
Para acessar o sistema e visualizar diretamente a tela do serviço, entre com seu CPF/CNPJ e a sua senha na página deacesso aos Serviços do Ibama.

o monitoramento da Amazônia

o monitoramento da Amazônia por dados de satélites e conhecendo a relevância dos demais biomas brasileiros, que representam, aproximadamente, metade do território nacional, a Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente - SBF/MMA vem promovendo o seu monitoramento (PMDBBS) com apoio financeiro do Projeto PNUD/BRA/08/011, assinado entre a Agência Brasileira de Cooperação - ABC e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD e o MMA, por meio de acordo de cooperação técnica com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, representado por sua Diretoria de Proteção Ambiental - Dipro. Tal acordo visa à elaboração e execução do Sistema de Monitoramento por Satélite do Desmatamento nos Biomas Caatinga, Cerrado, Mata Atlântica, Pampa e Pantanal, com intuito de quantificar desmatamentos de áreas com vegetação nativa e de embasar ações de fiscalização e combate a desmatamentos ilegais naqueles biomas, cabendo ao Centro de Sensoriamento Remoto do Ibama - CSR a detecção dos desmatamentos.
Figura 1

Objetivos

O PMDBBS tem como objetivo dotar o governo federal de capacidade para o monitoramento da cobertura florestal dos biomas supracitados.
O monitoramento do desmatamento permite maior eficiência das políticas públicas voltadas à conservação e uso sustentável destes biomas e de fiscalização e controle da aplicação da legislação ambiental pertinente.
Os resultados fortalecerão a proteção dos biomas brasileiros, além da Amazônia, aprimorando a ação do estado no monitoramento da cobertura vegetal, com vistas a quantificar mudanças e permitir que os resultados sejam utilizados para ações de controle do desmatamento, incluindo ações de fiscalização. Ao atingir esse objetivo o MMA e o Ibama, com apoio do PNUD, pretende obter dados oficiais sobre o desmatamento dos biomas extraamazônicos, que servirão de base para elaboração de políticas públicas visando a redução do desmatamento.

A IMPORTÂNCIA DO REGISTRO DE IMÓVEIS NA PRESERVAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS

O  Registro de Imóveis É Garantido o direito à propriedade que deve atender a sua (XXII e XXIII, Art. 5º ) É Garantido o direito à propriedade que deve atender a sua Função Social (XXII e XXIII, Art. 5º ) É requisito da Função Social da propriedade a utilização adequada dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente É requisito da Função Social da propriedade a utilização adequada dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente O Poder Público deve definir espaços territoriais a serem especialmente protegidos (III, Art. 225) O Poder Público deve definir espaços territoriais a serem especialmente protegidos (III, Art. 225) É competência comum proteger o meio ambiente e preservar as florestas, a fauna e a flora (VI e VII, Art. 23) É competência comum proteger o meio ambiente e preservar as florestas, a fauna e a flora (VI e VII, Art. 23) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais... (VI, Art. 24) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais... (VI, Art. 24) CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 O .Registro de Imóveis Constituem medidas de condicionamento deste uso, em benefício do bem-estar socialLegislação Federal e de Estados estabelece limitações administrativas ao uso da propriedade A publicidade imobiliária é importante para a segurança jurídica e para cumprimento de obrigações decorrentes das limitações REGISTRO CARTORIAL É essencial para dar conhecimento e vincular definitivamente futuros adquirentes.
A PRINCIPAIS LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS E RESTRIÇÕES QUE, OBRIGATORIAMENTE, DEVEM TER REGISTRO CARTORÁRIO 1. RESERVA LEGAL 2. ÁREA SOB REGIME DE SERVIDÃO FLORESTAL 3. RESERVA PARTICULAR DE PATRIMÔNIO NATURAL - RPPN 4. FLORESTA PLANTADA COM VÍNCULO À CRÉDITO DE REPOSIÇÃO FLORESTAL (BAHIA).
Art. 1º... III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; Código Florestal Brasileiro (Med. Prov. n. 2.166-67/2001; lei 4.771/1965) 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis RESERVA LEGAL.
t. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; (Fora da Amazônia Legal) 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis Código Florestal Brasileiro (lei 4.771/1965) RESERVA LEGAL.
Art. 16.... § 4o A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação.... § 8o A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis Código Florestal Brasileiro (lei 4.771/1965) RESERVA LEGAL.