O Art. 23 concede à União, Estados, Municípios e o Distrito Federal 
competência comum, pela qual os entes integrantes da federação atuam em 
cooperação administrativa recíproca, visando alcançar os objetivos descritos 
pela própria Constituição. Neste caso, prevalecem as regras gerais estabelecidas 
pela União, salvo quando houver lacunas, as quais poderão ser supridas, por 
exemplo, pelos Estados, no uso de sua competência supletiva ou suplementar.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios:
III- proteger os documentos, obras e outros bens de valor histórico, 
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios 
arqueológicos;
IV- impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e 
de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
VII- preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII- fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento 
alimentar;
IX- promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico;
X- combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a 
integração social dos setores desfavorecidos;
XI- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa 
e exploração de recursos hídricos e minerais e m seus territórios;
Parágrafo Único: Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a 
União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o 
equilíbrio do desenvolvimento e do bem- estar em âmbito nacional.
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