terça-feira, 9 de setembro de 2014

Programa de Regularização Ambiental

O MMA, através do Programa de Regularização Ambiental (instituído pelo Decreto Presidencial 7.830) está desenvolvendo e implementando uma série de estratégias, procedimentos e ações que apoiam a ocupação sustentável das áreas rurais com a valorização do ambiente rural do Brasil.
O Programa de Regularização Ambiental, através do CAR, tem como um de seus objetivos prioritários gerar um conteúdo de dados, informações geoespaciais e estatísticas ambientais de todo o território nacional no que se refere ao Cadastro Ambiental Rural (CAR). Estas informações, por sua vez, visam apoiar a gestão ambiental pelo governo através da adoção de políticas, estratégias e ações que assegurem o desenvolvimento sustentável das áreas rurais do Brasil. Neste contexto são consideradas tanto a legislação ambiental vigente como regulamentações em andamento que tratam da questão do Código Florestal.
O programa fornecerá o conhecimento sobre a ocupação rural do País e sobre sua situação ambiental, através do levantamento de dados e informações geoespaciais atualizadas e de estatísticas ambientais.
Um importante instrumento para analisar o processo de regularização ambiental de propriedades e posses rurais é o Cadastro Ambiental Rural (CAR), que consiste no levantamento de informações georreferenciadas do imóvel, com a delimitação de Áreas de Proteção Permanente (APP), Reserva Legal (RL) e remanescentes de vegetação nativa, com o objetivo de traçar um mapa digital a partir do qual são calculados os valores da área para diagnóstico ambiental.
Um dos fatores essenciais para o sucesso do Programa é o acesso à informação atualizada da cobertura vegetal natural do vasto território nacional. Imagens de satélites são, portanto, fundamentais para esse propósito. Além disso, imagens de satélites, são de suma importância para facilitar e agilizar o mapeamento de imóveis rurais e de suas áreas de RL e de APP, entre outros temas de interesse ambiental e para a efetiva validação do Cadastro Ambiental Rural pelos órgãos públicos competentes.
O Ministério do Meio Ambiente estará utilizando e disponibilizando um conjunto de imagens orbitais, adquiridas pelos satélites RapidEye para apoiar a obtenção das informações geoespaciais temáticas relacionadas ao Programa de Regularização Ambiental.

Documento de Origem Florestal - DOF


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O Documento de Origem Florestal – DOF – instituído pela Portaria n° 253 de 18 de agosto de 2006 do Ministério do Meio Ambiente – MMA – representa a licença obrigatória para o controle do transporte de produto e subproduto florestal de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, em substituição à Autorização de Transporte de Produtos Florestais(ATPF).
O DOF acompanhará, obrigatoriamente, o produto ou subproduto florestal nativo, da origem ao destino nele consignado, por meio de transporte individual: rodoviário, aéreo, ferroviário, fluvial ou marítimo.
Para utilização desse documento foi disponibilizado pelo Ibama o sistema DOF. O acesso a esse serviço será feito pela pessoa física ou jurídica cadastrada em pelo menos uma das atividades indicadas no quadro abaixo e em situação regular junto ao Ibama, verificada por meio do certificado de regularidade no Cadastro Técnico Federal.
* As empresas de construção civil que utilizam madeira de origem nativa em suas obras são obrigadas a ter registro no cadastro técnico federal. A categoria adequada para esse registro é "Uso de Recursos Naturais", cuja descrição é a seguinte: consumidor de madeira, lenha e carvão vegetal - construção de edifícios. Tais empresas deverão fazer uso do sistema DOF para receber ofertas de madeira (mediante aceite da oferta do fornecedor), bem como manter o saldo de produtos/subprodutos florestais em pátio (canteiro de obras) atualizado.
Para acessar o sistema e visualizar diretamente a tela do serviço, entre com seu CPF/CNPJ e a sua senha na página deacesso aos Serviços do Ibama.

o monitoramento da Amazônia

o monitoramento da Amazônia por dados de satélites e conhecendo a relevância dos demais biomas brasileiros, que representam, aproximadamente, metade do território nacional, a Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente - SBF/MMA vem promovendo o seu monitoramento (PMDBBS) com apoio financeiro do Projeto PNUD/BRA/08/011, assinado entre a Agência Brasileira de Cooperação - ABC e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD e o MMA, por meio de acordo de cooperação técnica com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, representado por sua Diretoria de Proteção Ambiental - Dipro. Tal acordo visa à elaboração e execução do Sistema de Monitoramento por Satélite do Desmatamento nos Biomas Caatinga, Cerrado, Mata Atlântica, Pampa e Pantanal, com intuito de quantificar desmatamentos de áreas com vegetação nativa e de embasar ações de fiscalização e combate a desmatamentos ilegais naqueles biomas, cabendo ao Centro de Sensoriamento Remoto do Ibama - CSR a detecção dos desmatamentos.
Figura 1

Objetivos

O PMDBBS tem como objetivo dotar o governo federal de capacidade para o monitoramento da cobertura florestal dos biomas supracitados.
O monitoramento do desmatamento permite maior eficiência das políticas públicas voltadas à conservação e uso sustentável destes biomas e de fiscalização e controle da aplicação da legislação ambiental pertinente.
Os resultados fortalecerão a proteção dos biomas brasileiros, além da Amazônia, aprimorando a ação do estado no monitoramento da cobertura vegetal, com vistas a quantificar mudanças e permitir que os resultados sejam utilizados para ações de controle do desmatamento, incluindo ações de fiscalização. Ao atingir esse objetivo o MMA e o Ibama, com apoio do PNUD, pretende obter dados oficiais sobre o desmatamento dos biomas extraamazônicos, que servirão de base para elaboração de políticas públicas visando a redução do desmatamento.

A IMPORTÂNCIA DO REGISTRO DE IMÓVEIS NA PRESERVAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS

O  Registro de Imóveis É Garantido o direito à propriedade que deve atender a sua (XXII e XXIII, Art. 5º ) É Garantido o direito à propriedade que deve atender a sua Função Social (XXII e XXIII, Art. 5º ) É requisito da Função Social da propriedade a utilização adequada dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente É requisito da Função Social da propriedade a utilização adequada dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente O Poder Público deve definir espaços territoriais a serem especialmente protegidos (III, Art. 225) O Poder Público deve definir espaços territoriais a serem especialmente protegidos (III, Art. 225) É competência comum proteger o meio ambiente e preservar as florestas, a fauna e a flora (VI e VII, Art. 23) É competência comum proteger o meio ambiente e preservar as florestas, a fauna e a flora (VI e VII, Art. 23) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais... (VI, Art. 24) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais... (VI, Art. 24) CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 O .Registro de Imóveis Constituem medidas de condicionamento deste uso, em benefício do bem-estar socialLegislação Federal e de Estados estabelece limitações administrativas ao uso da propriedade A publicidade imobiliária é importante para a segurança jurídica e para cumprimento de obrigações decorrentes das limitações REGISTRO CARTORIAL É essencial para dar conhecimento e vincular definitivamente futuros adquirentes.
A PRINCIPAIS LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS E RESTRIÇÕES QUE, OBRIGATORIAMENTE, DEVEM TER REGISTRO CARTORÁRIO 1. RESERVA LEGAL 2. ÁREA SOB REGIME DE SERVIDÃO FLORESTAL 3. RESERVA PARTICULAR DE PATRIMÔNIO NATURAL - RPPN 4. FLORESTA PLANTADA COM VÍNCULO À CRÉDITO DE REPOSIÇÃO FLORESTAL (BAHIA).
Art. 1º... III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; Código Florestal Brasileiro (Med. Prov. n. 2.166-67/2001; lei 4.771/1965) 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis RESERVA LEGAL.
t. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; (Fora da Amazônia Legal) 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis Código Florestal Brasileiro (lei 4.771/1965) RESERVA LEGAL.
Art. 16.... § 4o A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação.... § 8o A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis Código Florestal Brasileiro (lei 4.771/1965) RESERVA LEGAL.

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

RP AMBIENTAL traz a proposta é oferecer profissionais capazes na solução de problemas


A RP AMBIENTAL  traz a proposta é oferecer profissionais capazes, qualificados com treinamentos específicos e constante reciclagem, aliada à meta de garantir qualidade na prestação de serviços de Auditoria Ambiental é um eficiente instrumento para detectar antecipadamente eventuais descumprimentos da legislação ambiental. Quando realizada por uma equipe de auditores experientes, ela fornece importantes informações à direção da empresa para a tomada de decisão de melhoria dos controles ambientais.De posse deste relatório confidencial, a direção, em geral, decide rever em futuro orçamento os procedimentos mais simples e de maior gravidade, incluindo os “não urgentes”.A Auditoria Ambiental demonstra a necessidade de implantar controles ambientais como uma condição para o cumprimento da legislação ambiental.Na Bahia, existe a Auditoria Ambiental Compulsória, que é exigida pelo órgão ambiental como forma de auditar as empresas, já que não dispõe de fiscais para visitar todos os empreendimentos. De posse dos resultados da auditoria, a fiscalização poderá multar a empresa. Desta forma, é conveniente fazer uma auditoria ambiental independente antes de se realizar a compulsória a fim de antecipar eventuais problemas e propor as soluções ambientalmente corretas. Entre econtatotire suas dúvidas e solicite já um orçamento!

sábado, 6 de setembro de 2014

Informações Ambietais ituberá e região

Fica notificando os empreendedores a faz a defesas ambientais por motivos de: Suprimir (destruir ou danificar) vegetação secundária em estágio inicial de regeneração em área de Mata Atlântica, - especial preservação - Art. 225 da Constituição Federal/1988, sem autorização fornecida pelo Ibama. 
 Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes. 
Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida.  
Destruir, desmatar, danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado não passíveis de autorização para exploração ou supressão ou sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a aprovação concedida, inclusive em planos de manejo florestal sustentável.

https://servicos.ibama.gov.br/ctf/publico/areasembargadas/ConsultaPublicaAreasEmbargadas.php

Cadastro ambiental


O que é o CAR:

O Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente - APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país. Criado pela Lei 12.651/2012 no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, o CAR se constitui em base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais.

Onde faço a inscrição:

A inscrição deve ser feita junto ao órgão ambiental estadual ou municipal competente, que disponibilizará na internet programa destinado à inscrição no CAR, bem como à consulta e acompanhamento da situação de regularização ambiental dos imóveis rurais. Estados que não possuem sistemas eletrônicos poderão utilizar o Módulo de Cadastro para fins de atendimento ao que dispõe a Lei 12.651/12 e acesso a seus benefícios. Desta forma, antes de acessar o Módulo CAR para realizar inscrição, verifique se o imóvel rural que pretende cadastrar se localiza em unidade da federação no qual o órgão ambiental responsável por recepcionar as inscrições no CAR possui sistema eletrônico próprio e página específica para tal finalidade. Nesses casos, não será possível inscrever seu imóvel rural no CAR por meio do Módulo de Cadastro disponibilizado nesta página. Para realizar a inscrição, acesse o sítio eletrônico e/ou entre em contato com o órgão ambiental competente do Estado da federação em que se localiza o imóvel rural para obter informações acerca dos procedimentos a serem adotados.

Benefícios:

Além de possibilitar o planejamento ambiental e econômico do uso e ocupação do imóvel rural, a inscrição no CAR, acompanhada de compromisso de regularização ambiental quando for o caso, é pré-requisito para acesso à emissão das Cotas de Reserva Ambiental e aos benefícios previstos nos Programas de Regularização Ambiental – PRA e de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente, ambos definidos pela Lei 12.651/12. Dentre os benefícios desses programas pode-se citar:
  • Possibilidade de regularização das APP e/ou Reserva Legal vegetação natural suprimida ou alterada até 22/07/2008 no imóvel rural, sem autuação por infração administrativa ou crime ambiental;
  • Suspensão de sanções em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em áreas de APP, Reserva Legal e de uso restrito, cometidas até 22/07/2008.
  • Obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no mercado;
  • Contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;
  • Dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR, gerando créditos tributários;
  • Linhas de financiamento atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas; e
  • Isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fio de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração do solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

Verifique se sua atividade ou empreendimento está enquadrado como de impacto local (Resolução CEPRAM nº 4.327 de 31 de outubro de 2013). Caso positivo, verifique se o município está apto a realizar o licenciamento ambiental. Veja tabela de município. Se o município constar na tabela, o empreendimento deve obter o licenciamento municipal.

Caso você necessite requerer ao INEMA um dos atos administrativos abaixo relacionados, procure a Central de Atendimento mais próxima. Em breve estes atos serão implementados no SEIA.
  • > Revisão de Condicionante - RC
  • > Alteração de Razão Social - ALRS
  • > Transferência de Aprovação, de Autorização, de Registro ou de Licença Ambiental
  • > Renovação de Outorga ou de Autorização para Perfuração de Poço
  • > Ampliação, Alteração de Outorga ou Dispensa de Outorga
  • > Prorrogação de prazo de validade de outorga, de Implantação de Outorga, ou de Autorização para perfuração de poço.

Lembramos também que as consultas aos processos abertos anteriormente do dia 06/07/12 poderão ser realizadas normalmente na tela inicial do Portal SEIA, (em consultas de processos) ou clicando aqui.

Agradecemos a compreensão.

Fonte:
 http://www.car.gov.br/#/

O que é o Ato Declaratório Ambiental - ADA


O Ato Declaratório Ambiental - ADA é um instrumento legal que possibilita ao Proprietário Rural uma redução do Imposto Territorial Rural - ITR, em até 100%, quando declarar no Documento de Informação e Apuração - DIAT/ITR, Áreas de Preservação Permanente (APP), Reserva Legal (ARL), Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), Interesse Ecológico (AIE), Servidão Ambiental (ASA), áreas cobertas por Floresta Nativa (AFN) e áreas Alagadas para Usinas Hidrelétricas (AUH).

O Ato Declaratório Ambiental - ADA é documento de cadastro das áreas do imóvel rural junto ao IBAMA e das áreas de interesse ambiental que o integram para fins de isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre estas últimas. Deve ser preenchido e apresentado pelos declarantes de imóveis rurais obrigados à apresentação do ITR. O cadastramento das áreas de interesse ambiental declaradas permite a redução do Imposto Territorial Rural do imóvel rural. Com isso, se procura estimular a preservação e proteção da flora e das florestas e, consequentemente, contribuir para a conservação da natureza e melhor qualidade de vida.

Para esclarecimentos específicos sobre o ADA, favor enviar e-mail para ada.sede@ibama.gov.br ou manter contato pelo telefone (061) 3316-1253

A opção pelo ADA é um exercício de cidadania, oportunidade que têm os proprietários rurais de economizar recursos financeiros e naturais, aliando-se à causa ambiental via preservação, conservação e recuperação de florestas e vegetação nativa em geral e da fauna associada, representada por:
- manutenção do equilíbrio ecossistêmico;
- proteção à biodiversidade em geral e, principalmente, às espécies nativas, vegetais e animais endêmicas, raras e àquelas ameaçadas de extinção, relacionadas em listas oficiais;
- combate à erosão genética;
- proteção aos bancos de germoplasma de espécies autóctones contidos nos remanescentes de vegetação nativa protegidos;
- proteção do solo, contenção dos processos erosivos e manutenção da fertilidade;
- proteção do solo e manutenção/aumento de sua permeabilidade, com o consequente aumento da quantidade de água das chuvas infiltrada = recarga de lençóis e aquíferos;
- proteção aos mananciais, aos cursos e demais corpos d'água, assim como, à sua qualidade;
- manutenção do ciclo hidrológico;
- remoção do CO2 da atmosfera pela vegetação (sequestro/sumidouro de carbono), combate ao efeito estufa, regulação climática e produção de oxigênio;
- manejo ambientalmente sustentável da flora e fauna nativas e consequente geração de renda;
- ecoturismo (APP; Reserva Legal; RPPN);
- manutenção das paisagens naturais e de seu valor cênico / ecoturismo(APP; Reserva Legal; RPPN);
- evolução do imóvel rural para a regularização ambiental;
- outros.

“Economize e preserve com um simples ato. Faça o Ato Declaratório Ambiental"

A Divisão de Satélites e Sistemas Ambientais

A Divisão de Satélites e Sistemas Ambientais (DSA) disponibiliza para todos os interessados dados e produtos meteorológicos gerados a partir de imagens de satélites. Utilizando a tecnologia do Google Earth é possivel combinar os dados meteorológicos, mapas, dados das estações meteorológicas, detecções de queimadas, entre outros, com todas as demais camadas do próprio Google Earth em tempo real.
As atualizações destes dados são automáticas, em intervalos de tempo variados conforme cada nova passagem dos satélites, bastando para isto que o usuário esteja conectado com a internet. Também está disponível no menu do lado esquerdo, um tutorial que explica passo a passo como adicionar estes dados ao seu Google Earth.
A disponibilização dos dados segue a política adotada pelo INPE, ou seja, não existem custos nenhum desde que os dados não sejam utilizados para fins comerciais. Para maiores informações sobre a política de disponibilização de dados consulte o Atendimento ao Usuário.
Os dados estão disponiveis na versão KMZ, este formato dispensa o recurso de atualização, permitindo ao usuário manter um histórico das diferentes datas e horários em seu computador.

TSM CSM LDI NVR Queimadas RFS
Caso não possua a ferramenta Google Earth, clique aqui para baixá-la.

Informações Geograficas

 A busca por meios mais eficazes e econômicos de observar a Terra motivou o homem a desenvolver os satélites de sensoriamento remoto. Mas os altos custos dessa tecnologia tornam os países em desenvolvimento dependentes das imagens fornecidas por equipamentos de outras nações. Na tentativa de reverter esse contexto, os governos do Brasil e da China assinaram em 06 de Julho de 1988 um acordo de parceria envolvendo o INPE (Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais) e a CAST (Academia Chinesa de Tecnologia Espacial) para o desenvolvimento de um programa de construção de dois satélites avançados de sensoriamento remoto, denominado Programa CBERS (China-Brazil Earth Resources Satellite, Satélite Sino-Brasileiro de Recursos Terrestres). Com a união de recursos financeiros e tecnológicos entre o Brasil e a China, num investimento superior a US$ 300 milhões, foi criado um sistema de responsabilidades divididas (30% brasileiro e 70% chinês), tendo como intuito a implantação de um sistema completo de sensoriamento remoto de nível internacional. A união entre os dois países é um esforço bilateral para derrubar as barreiras que impedem o desenvolvimento e a transferência de tecnologias sensíveis impostas pelos países desenvolvidos. A parceria conjunta rompeu os padrões que restringiam os acordos internacionais à transferência de tecnologia e o intercâmbio entre pesquisadores de nacionalidades diferentes.

Motivações para a Aliança

No final da década de 1980, o governo chinês traçava diretrizes de desenvolvimento intensivo de vários setores, entre eles a indústria e a área espacial. Com o emprego de novas tecnologias, os chineses emergiram de duas décadas de isolamento para elevar o nível de suas competências científicas e tecnológicas. No Brasil, o avanço nos diversos programas de satélites da Missão Espacial Completa Brasileira (MECB) incentivava as pesquisas na área. O interesse em convergir os avanços espaciais em aplicações industriais visava fortalecer a economia interna e facilitar a busca por novos parceiros internacionais que colaborassem neste processo. A experiência chinesa na construção de satélites e foguetes lançadores tornou-se o grande aliado estratégico para o governo brasileiro. Em contrapartida, o Brasil trazia em sua bagagem a familiaridade com a alta tecnologia e um parque industrial mais moderno que o existente no parceiro. Por outro lado, as grandes áreas despovoadas e com vastos recursos naturais no território de ambos os países se somaram a esses interesses. Além dos grandes potenciais agrícolas e ambientais, tanto o Brasil como a China tinham necessidade de monitorar constantemente essas áreas. A ferramenta para isto era Programa CBERS, que trazia em seu projeto sensores específicos para essas atividades científicas.

Dois Satélites Semelhantes

O Programa CBERS contemplava o desenvolvimento e construção de dois satélites de sensoriamento remoto que também levassem a bordo, além de câmeras imageadoras, um repetidor para o Sistema Brasileiro de Coleta de Dados Ambientais. Os CBERS-1 e 2 são idênticos em sua constituição técnica, missão no espaço e em suas cargas úteis (equipamentos que vão a bordo, como câmeras, sensores, computadores entre outros equipamentos voltados para experimentos científicos). Os equipamentos foram dimensionados para atender às necessidades dos dois Países e também para permitir o ingresso no emergente mercado de imagens de satélites até então dominado pelos que integram o bloco das nações desenvolvidas.

Continuidade do programa

Em 2002, foi assinado um acordo para a continuação do programa CBERS, com a construção de dois novos satélites - os CBERS-3 e 4, com novas cargas úteis e uma nova divisão de investimentos de recursos entre o Brasil e a China - 50% para cada país. Porém, em função de o lançamento do CBERS-3 ser viável apenas para um horizonte em que o CBERS-2 já tivesse deixado de funcionar, com prejuízo para ambos os países e para os inúmeros usuários do CBERS, o Brasil e a China, em 2004, decidiram construir o CBERS-2B e lançá-lo em 2007. O CBERS-2B operou até o começo de 2010. O CBERS-3 está com cronograma de lançamento previsto para 9 de Dezembro de 2013, enquanto o CBERS-4 segue em ritmo normal de construção e com lançamento para cerca de dois anos após o lançamento do CBERS-3.

http://www.dgi.inpe.br/CDSR/
http://www.dgi.inpe.br/siteDgi/pessoal.php
http://www.cbers.inpe.br/sobre_satelite/historico.php