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Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no
9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 1o
Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus
princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à
gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os
perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos
instrumentos econômicos aplicáveis.
§ 1o
Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração
de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada
ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 2o
Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por
legislação específica.
Art. 2o
Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei,
nas Leis nos 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 9.974,
de 6 de junho de 2000, e 9.966,
de 28 de abril de 2000, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema
Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
(Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial (Sinmetro).
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 3o
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - acordo setorial:
ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes,
importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;
II - área
contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou
irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;
III - área órfã
contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam
identificáveis ou individualizáveis;
IV - ciclo de vida do
produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção
de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição
final;
V - coleta seletiva:
coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou
composição;
VI - controle social:
conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e
participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das
políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;
VII - destinação
final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a
reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento
energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama,
do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas
operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à
segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VIII - disposição
final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros,
observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à
saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
IX - geradores de
resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado,
que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o
consumo;
X - gerenciamento de
resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas
etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na
forma desta Lei;
XI - gestão integrada
de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para
os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica,
ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do
desenvolvimento sustentável;
XII - logística
reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um
conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a
restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento,
em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final
ambientalmente adequada;
XIII - padrões
sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de
forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores
condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das
necessidades das gerações futuras;
XIV - reciclagem:
processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas
propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação
em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões
estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do
Suasa;
XV - rejeitos:
resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento
e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis,
não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente
adequada;
XVI - resíduos
sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de
atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe
proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem
como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem
inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou
exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor
tecnologia disponível;
XVII -
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de
atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o
volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os
impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo
de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
XVIII - reutilização:
processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação
biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões
estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do
Suasa;
XIX - serviço público
de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades
previstas no art.
7º da Lei nº 11.445, de 2007.
TÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4o
A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios,
objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo
Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal,
Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento
ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
Art. 5o
A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do Meio
Ambiente e articula-se com a Política Nacional de Educação Ambiental, regulada
pela Lei
no 9.795, de 27 de abril de 1999, com a Política Federal de Saneamento
Básico, regulada pela Lei
nº 11.445, de 2007, e com a Lei
no 11.107, de 6 de abril de 2005.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 6o
São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I - a prevenção e a
precaução;
II - o
poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
III - a visão
sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis
ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV - o desenvolvimento
sustentável;
V - a ecoeficiência,
mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de
bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam
qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos
naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação
estimada do planeta;
VI - a cooperação
entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais
segmentos da sociedade;
VII - a
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII - o
reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem
econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de
cidadania;
IX - o respeito às
diversidades locais e regionais;
X - o direito da
sociedade à informação e ao controle social;
XI - a razoabilidade
e a proporcionalidade.
Art. 7o
São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I - proteção da saúde
pública e da qualidade ambiental;
II - não geração,
redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III - estímulo à
adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
IV - adoção,
desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar
impactos ambientais;
V - redução do volume
e da periculosidade dos resíduos perigosos;
VI - incentivo à
indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e
insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VII - gestão
integrada de resíduos sólidos;
VIII - articulação
entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial,
com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de
resíduos sólidos;
IX - capacitação
técnica continuada na área de resíduos sólidos;
X - regularidade,
continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos
de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos
gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços
prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e
financeira, observada a Lei
nº 11.445, de 2007;
XI - prioridade, nas
aquisições e contratações governamentais, para:
a) produtos
reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e
obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e
ambientalmente sustentáveis;
XII - integração dos
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XIII - estímulo à
implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
XIV - incentivo ao
desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a
melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos,
incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;
XV - estímulo à
rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 8o
São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:
I - os planos de
resíduos sólidos;
II - os inventários e
o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;
III - a coleta
seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à
implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos;
IV - o incentivo à
criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação
de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
V - o monitoramento e
a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
VI - a cooperação
técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento
de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão,
reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final
ambientalmente adequada de rejeitos;
VII - a pesquisa
científica e tecnológica;
VIII - a educação
ambiental;
IX - os incentivos
fiscais, financeiros e creditícios;
X - o Fundo Nacional
do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico;
XI - o Sistema
Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir);
XII - o Sistema
Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa);
XIII - os conselhos
de meio ambiente e, no que couber, os de saúde;
XIV - os órgãos
colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos
sólidos urbanos;
XV - o Cadastro
Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;
XVI - os acordos
setoriais;
XVII - no que couber,
os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles: a) os
padrões de qualidade ambiental;
b) o Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais;
c) o Cadastro Técnico
Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
d) a avaliação de
impactos ambientais;
e) o Sistema Nacional
de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);
f) o licenciamento e
a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
XVIII - os termos de
compromisso e os termos de ajustamento de conduta; XIX - o incentivo à adoção
de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com
vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos
envolvidos.
TÍTULO III
DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 9o
Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte
ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento
dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
§ 1o
Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos
resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade
técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão
de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.
§ 2o
A Política Nacional de Resíduos Sólidos e as Políticas de Resíduos Sólidos dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão compatíveis com o disposto
no caput e no § 1o deste artigo e com as demais
diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 10. Incumbe ao
Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos
gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle
e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa,
bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos,
consoante o estabelecido nesta Lei.
Art. 11. Observadas
as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu
regulamento, incumbe aos Estados:
I - promover a
integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas
de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da lei
complementar estadual prevista no
§ 3º do art. 25 da Constituição Federal;
II - controlar e
fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo
órgão estadual do Sisnama.
Parágrafo único. A
atuação do Estado na forma do caput deve apoiar e priorizar as
iniciativas do Município de soluções consorciadas ou compartilhadas entre 2
(dois) ou mais Municípios.
Art. 12. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão e manterão, de forma
conjunta, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos
(Sinir), articulado com o Sinisa e o Sinima.
Parágrafo único.
Incumbe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fornecer ao órgão
federal responsável pela coordenação do Sinir todas as informações necessárias
sobre os resíduos sob sua esfera de competência, na forma e na periodicidade
estabelecidas em regulamento.
Art. 13. Para os
efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
I - quanto à origem:
a) resíduos
domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;
b) resíduos de
limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias
públicas e outros serviços de limpeza urbana;
c) resíduos sólidos
urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;
d) resíduos de
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas
atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”;
e) resíduos dos
serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades,
excetuados os referidos na alínea “c”;
f) resíduos
industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
g) resíduos de
serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em
regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
h) resíduos da
construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de
obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação
de terrenos para obras civis;
i) resíduos
agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais,
incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
j) resíduos de
serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais
alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;
k) resíduos de
mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de
minérios;
II - quanto à
periculosidade:
a) resíduos
perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade,
corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade,
teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde
pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma
técnica;
b) resíduos não
perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”.
Parágrafo único.
Respeitado o disposto no art. 20, os resíduos referidos na alínea “d” do inciso
I do caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua
natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo
poder público municipal.
CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção I
Disposições Gerais
I - o Plano Nacional
de Resíduos Sólidos;
II - os planos
estaduais de resíduos sólidos;
III - os planos
microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões
metropolitanas ou aglomerações urbanas;
IV - os planos
intermunicipais de resíduos sólidos;
V - os planos
municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;
VI - os planos de
gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo único. É
assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem
como controle social em sua formulação, implementação e operacionalização,
observado o disposto na Lei
no 10.650, de 16 de abril de 2003, e no art.
47 da Lei nº 11.445, de 2007.
Seção II
Do Plano Nacional de Resíduos Sólidos
Art. 15. A União
elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional
de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20
(vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, tendo como conteúdo
mínimo:
I - diagnóstico da
situação atual dos resíduos sólidos;
II - proposição de
cenários, incluindo tendências internacionais e macroeconômicas;
III - metas de
redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a
quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final
ambientalmente adequada;
IV - metas para o
aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de
resíduos sólidos;
V - metas para a
eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à
emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VI - programas,
projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
VII - normas e
condicionantes técnicas para o acesso a recursos da União, para a obtenção de
seu aval ou para o acesso a recursos administrados, direta ou indiretamente,
por entidade federal, quando destinados a ações e programas de interesse dos
resíduos sólidos;
VIII - medidas para
incentivar e viabilizar a gestão regionalizada dos resíduos sólidos;
IX - diretrizes para
o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos das regiões
integradas de desenvolvimento instituídas por lei complementar, bem como para
as áreas de especial interesse turístico;
X - normas e
diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos;
XI - meios a serem
utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito nacional, de sua
implementação e operacionalização, assegurado o controle social.
Parágrafo único. O
Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado mediante processo de
mobilização e participação social, incluindo a realização de audiências e
consultas públicas.
Seção III
Dos Planos Estaduais de Resíduos Sólidos
Art. 16. A elaboração
de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é
condição para os Estados terem acesso a recursos da União, ou por ela
controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de
resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos
de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. (Vigência)
§ 1o
Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os
Estados que instituírem microrregiões, consoante o §
3o do art. 25 da Constituição Federal, para integrar a
organização, o planejamento e a execução das ações a cargo de Municípios
limítrofes na gestão dos resíduos sólidos.
§ 2o
Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos
recursos da União na forma deste artigo.
§ 3o
Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, as
microrregiões instituídas conforme previsto no § 1o abrangem
atividades de coleta seletiva, recuperação e reciclagem, tratamento e
destinação final dos resíduos sólidos urbanos, a gestão de resíduos de
construção civil, de serviços de transporte, de serviços de saúde,
agrossilvopastoris ou outros resíduos, de acordo com as peculiaridades
microrregionais.
Art. 17. O plano
estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo
indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação
de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e tendo como conteúdo
mínimo:
I - diagnóstico,
incluída a identificação dos principais fluxos de resíduos no Estado e seus
impactos socioeconômicos e ambientais;
II - proposição de
cenários;
III - metas de
redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a
quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final
ambientalmente adequada;
IV - metas para o
aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de
resíduos sólidos;
V - metas para a
eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à
emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VI - programas,
projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
VII - normas e
condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Estado, para a obtenção de
seu aval ou para o acesso de recursos administrados, direta ou indiretamente,
por entidade estadual, quando destinados às ações e programas de interesse dos
resíduos sólidos;
VIII - medidas para
incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada dos resíduos
sólidos;
IX - diretrizes para
o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos de regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
X - normas e
diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos,
respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional;
XI - previsão, em
conformidade com os demais instrumentos de planejamento territorial,
especialmente o zoneamento ecológico-econômico e o zoneamento costeiro, de:
a) zonas favoráveis
para a localização de unidades de tratamento de resíduos sólidos ou de
disposição final de rejeitos;
b) áreas degradadas
em razão de disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos a serem
objeto de recuperação ambiental;
XII - meios a serem
utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito estadual, de sua
implementação e operacionalização, assegurado o controle social.
§ 1o
Além do plano estadual de resíduos sólidos, os Estados poderão elaborar planos
microrregionais de resíduos sólidos, bem como planos específicos direcionados
às regiões metropolitanas ou às aglomerações urbanas.
§ 2o
A elaboração e a implementação pelos Estados de planos microrregionais de
resíduos sólidos, ou de planos de regiões metropolitanas ou aglomerações
urbanas, em consonância com o previsto no § 1o, dar-se-ão
obrigatoriamente com a participação dos Municípios envolvidos e não excluem nem
substituem qualquer das prerrogativas a cargo dos Municípios previstas por esta
Lei.
§ 3o
Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, o plano
microrregional de resíduos sólidos deve atender ao previsto para o plano
estadual e estabelecer soluções integradas para a coleta seletiva, a
recuperação e a reciclagem, o tratamento e a destinação final dos resíduos
sólidos urbanos e, consideradas as peculiaridades microrregionais, outros tipos
de resíduos.
Seção IV
Dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 18. A elaboração
de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos
previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios
terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a
empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de
resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos
de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. (Vigência)
§ 1o
Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os
Municípios que:
I - optarem por
soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos,
incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se
inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos
referidos no § 1o do art. 16;
II - implantarem a
coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de
associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por
pessoas físicas de baixa renda.
§ 2o
Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos
recursos da União na forma deste artigo.
I - diagnóstico da
situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a
origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e
disposição final adotadas;
II - identificação de
áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos,
observado o plano diretor de que trata o §
1o do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento
ambiental, se houver;
III - identificação
das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas
com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a
proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos
ambientais;
IV - identificação
dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento
específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do
art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as
normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
V - procedimentos
operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei
nº 11.445, de 2007;
VI - indicadores de
desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos;
VII - regras para o
transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o
art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e
demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual;
VIII - definição das
responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as
etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 20
a cargo do poder público;
IX - programas e
ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e
operacionalização;
X - programas e ações
de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a
reciclagem de resíduos sólidos;
XI - programas e
ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas
ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;
XII - mecanismos para
a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos
resíduos sólidos;
XIII - sistema de
cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços,
observada a Lei
nº 11.445, de 2007;
XIV - metas de
redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a
reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final
ambientalmente adequada;
XV - descrição das
formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva
e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33, e de outras ações
relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XVI - meios a serem
utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação
e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que
trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 33;
XVII - ações
preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de
monitoramento;
XVIII - identificação
dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas
contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
XIX - periodicidade
de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano
plurianual municipal.
§ 1o
O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido
no plano de saneamento básico previsto no art.
19 da Lei nº 11.445, de 2007, respeitado o conteúdo mínimo previsto
nos incisos do caput e observado o disposto no § 2o,
todos deste artigo.
§ 2o
Para Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o plano municipal
de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do
regulamento.
§ 3o
O disposto no § 2o não se aplica a Municípios:
I - integrantes de
áreas de especial interesse turístico;
II - inseridos na
área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto
ambiental de âmbito regional ou nacional;
III - cujo território
abranja, total ou parcialmente, Unidades de Conservação.
§ 4o
A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não
exime o Município ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros
sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes
do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão
competente do Sisnama.
§ 5o
Na definição de responsabilidades na forma do inciso VIII do caput deste
artigo, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos a que se
refere o art. 20 em desacordo com a respectiva licença ambiental ou com normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS.
§ 6o
Além do disposto nos incisos I a XIX do caput deste artigo, o
plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos contemplará ações
específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos da administração
pública, com vistas à utilização racional dos recursos ambientais, ao combate a
todas as formas de desperdício e à minimização da geração de resíduos sólidos.
§ 7o
O conteúdo do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos será
disponibilizado para o Sinir, na forma do regulamento.
§ 8o
A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não
pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos
ou atividades devidamente licenciados pelos órgãos competentes.
§ 9o
Nos termos do regulamento, o Município que optar por soluções consorciadas
intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, assegurado que o plano
intermunicipal preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I a XIX do caput
deste artigo, pode ser dispensado da elaboração de plano municipal de
gestão integrada de resíduos sólidos.
Seção V
Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
I - os geradores de
resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art.
13;
II - os
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) gerem resíduos
perigosos;
b) gerem resíduos
que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou
volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público
municipal;
III - as empresas de
construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos
órgãos do Sisnama;
IV - os responsáveis
pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do
art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do
Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;
V - os responsáveis
por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama,
do SNVS ou do Suasa.
Parágrafo único.
Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão estabelecidas por
regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de
resíduos perigosos.
I - descrição do empreendimento
ou atividade;
II - diagnóstico dos
resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a
caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles
relacionados;
III - observadas as
normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver,
o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
a) explicitação dos
responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;
b) definição dos
procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos
sólidos sob responsabilidade do gerador;
IV - identificação
das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;
V - ações preventivas
e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou
acidentes;
VI - metas e
procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e,
observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa,
à reutilização e reciclagem;
VII - se couber,
ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos, na forma do art. 31;
VIII - medidas
saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;
IX - periodicidade de
sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de
operação a cargo dos órgãos do Sisnama.
§ 1o
O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do respectivo Município, sem
prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa.
§ 2o
A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não
obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de
gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 3o
Serão estabelecidos em regulamento:
I - normas sobre a
exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos
relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
II - critérios e
procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de
resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, assim
consideradas as definidas nos incisos
I e II do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos
perigosos.
Art. 22. Para a
elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas
do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado
responsável técnico devidamente habilitado.
Art. 23. Os
responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão
atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador
do Sisnama e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação
e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.
§ 1o
Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras
exigências cabíveis por parte das autoridades, será implementado sistema
declaratório com periodicidade, no mínimo, anual, na forma do regulamento.
§ 2o
As informações referidas no caput serão repassadas pelos órgãos públicos
ao Sinir, na forma do regulamento.
Art. 24. O plano de
gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de
licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do
Sisnama.
§ 1o
Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a
aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade
municipal competente.
§ 2o
No processo de licenciamento ambiental referido no § 1o a
cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama, será assegurada oitiva do órgão
municipal competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente
adequada de rejeitos.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 25. O poder
público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade
das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de
Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta
Lei e em seu regulamento.
Art. 26. O titular
dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é
responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços,
observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos, a Lei
nº 11.445, de 2007, e as disposições desta Lei e seu regulamento.
Art. 27. As pessoas
físicas ou jurídicas referidas no art. 20 são responsáveis pela implementação e
operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos
aprovado pelo órgão competente na forma do art. 24.
§ 1o
A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo,
tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de
rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da
responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento
inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.
§ 2o
Nos casos abrangidos pelo art. 20, as etapas sob responsabilidade do gerador
que forem realizadas pelo poder público serão devidamente remuneradas pelas
pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, observado o disposto no § 5o
do art. 19.
Art. 28. O gerador de
resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos
com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo
art. 33, com a devolução.
Art. 29. Cabe ao
poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano,
logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública
relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo único. Os
responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos
decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.
Seção II
Da Responsabilidade Compartilhada
Art. 30. É instituída
a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser
implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante
as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.
Parágrafo único. A
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por
objetivo:
I - compatibilizar
interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão
empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo
estratégias sustentáveis;
II - promover o
aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva
ou para outras cadeias produtivas;
III - reduzir a
geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos
ambientais;
IV - incentivar a
utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior
sustentabilidade;
V - estimular o
desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de
materiais reciclados e recicláveis;
VI - propiciar que as
atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;
VII - incentivar as
boas práticas de responsabilidade socioambiental.
Art. 31. Sem prejuízo
das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos e
com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade
que abrange:
I - investimento no
desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos:
a) que sejam aptos,
após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de
destinação ambientalmente adequada;
b) cuja fabricação e
uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível;
II - divulgação de
informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos
sólidos associados a seus respectivos produtos;
III - recolhimento
dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua
subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos
objeto de sistema de logística reversa na forma do art. 33;
IV - compromisso de,
quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Município, participar
das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos,
no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa.
Art. 32. As
embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a
reciclagem.
§ 1o
Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam:
I - restritas em
volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à
comercialização do produto;
II - projetadas de
forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e compatível com as
exigências aplicáveis ao produto que contêm;
III - recicladas, se
a reutilização não for possível.
§ 2o
O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou
econômica, não seja viável a aplicação do disposto no caput.
§ 3o
É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que:
I - manufatura
embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens;
II - coloca em
circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos
embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.
Art. 33. São
obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante
retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do
serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus
resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso,
constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos
perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos
do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
III - pneus;
IV - óleos
lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas
fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos
eletroeletrônicos e seus componentes.
§ 1o
Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de
compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas
previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em
embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e
embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à
saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
§ 2o
A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1o
considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o
grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos
gerados.
§ 3o
Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e
termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial,
cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos
a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que
se referem os incisos I e IV do caput e o § 1o tomar
todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização
do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste
artigo, podendo, entre outras medidas:
I - implantar
procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;
II - disponibilizar
postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;
III - atuar em
parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1o.
§ 4o
Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou
distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a
VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística
reversa, na forma do § 1o.
§ 5o
Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou
aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos
§§ 3o e 4o.
§ 6o
Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos
produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado
para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo
órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos.
§ 7o
Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor
empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa
dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder
público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as
partes.
§ 8o
Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística
reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a
outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua
responsabilidade.
Art. 34. Os acordos
setoriais ou termos de compromisso referidos no inciso IV do caput do
art. 31 e no § 1o do art. 33 podem ter abrangência nacional,
regional, estadual ou municipal.
§ 1o
Os acordos setoriais e termos de compromisso firmados em âmbito nacional têm
prevalência sobre os firmados em âmbito regional ou estadual, e estes sobre os
firmados em âmbito municipal.
§ 2o
Na aplicação de regras concorrentes consoante o § 1o, os
acordos firmados com menor abrangência geográfica podem ampliar, mas não
abrandar, as medidas de proteção ambiental constantes nos acordos setoriais e
termos de compromisso firmados com maior abrangência geográfica.
Art. 35. Sempre que
estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art. 33, os consumidores são
obrigados a:
I - acondicionar
adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;
II - disponibilizar
adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou
devolução.
Parágrafo único. O
poder público municipal pode instituir incentivos econômicos aos consumidores
que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na forma
de lei municipal.
Art. 36. No âmbito da
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular
dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos,
observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos:
I - adotar
procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis
oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
II - estabelecer
sistema de coleta seletiva;
III - articular com
os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo
produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos
serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
IV - realizar as
atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do §
7o do art. 33, mediante a devida remuneração pelo setor
empresarial;
V - implantar sistema
de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes
econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido;
VI - dar disposição
final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
§ 1o
Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular
dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos
priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas
de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas
por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação.
§ 2o
A contratação prevista no § 1o é dispensável de licitação,
nos termos do inciso
XXVII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO IV
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS
Art. 37. A instalação
e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos
perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades
competentes se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica,
além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses
resíduos.
Art. 38. As pessoas
jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu
gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores
de Resíduos Perigosos.
§ 1o
O cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão federal
competente do Sisnama e implantado de forma conjunta pelas autoridades
federais, estaduais e municipais.
§ 2o
Para o cadastramento, as pessoas jurídicas referidas no caput necessitam
contar com responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de
seu próprio quadro de funcionários ou contratado, devidamente habilitado, cujos
dados serão mantidos atualizados no cadastro.
§ 3o
O cadastro a que se refere ocaput é parte integrante do Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais e do Sistema de Informações previsto no art. 12.
Art. 39. As pessoas
jurídicas referidas no art. 38 são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento
de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do Sisnama e, se couber,
do SNVS, observado o conteúdo mínimo estabelecido no art. 21 e demais
exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas.
§ 1o
O plano de gerenciamento de resíduos perigosos a que se refere o caput poderá
estar inserido no plano de gerenciamento de resíduos a que se refere o art. 20.
§ 2o
Cabe às pessoas jurídicas referidas no art. 38:
I - manter registro
atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos relacionados à
implementação e à operacionalização do plano previsto no caput;
II - informar
anualmente ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, sobre a
quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob sua
responsabilidade;
III - adotar medidas
destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sob sua
responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento;
IV - informar
imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de acidentes ou outros
sinistros relacionados aos resíduos perigosos.
§ 3o
Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do Sisnama e do SNVS, será
assegurado acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos
relacionados à implementação e à operacionalização do plano de gerenciamento de
resíduos perigosos.
§ 4o
No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama e do SNVS,
as informações sobre o conteúdo, a implementação e a operacionalização do plano
previsto no caput serão repassadas ao poder público municipal, na forma
do regulamento.
Art. 40. No
licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com
resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama pode exigir a contratação de
seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde
pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de
contratação fixados em regulamento.
Parágrafo único. O
disposto no caput considerará o porte da empresa, conforme regulamento.
Art. 41. Sem prejuízo
das iniciativas de outras esferas governamentais, o Governo Federal deve
estruturar e manter instrumentos e atividades voltados para promover a
descontaminação de áreas órfãs.
Parágrafo único. Se,
após descontaminação de sítio órfão realizada com recursos do Governo Federal
ou de outro ente da Federação, forem identificados os responsáveis pela
contaminação, estes ressarcirão integralmente o valor empregado ao poder
público.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
Art. 42. O poder
público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para
atender, prioritariamente, às iniciativas de:
I - prevenção e
redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo;
II - desenvolvimento
de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade ambiental em seu
ciclo de vida;
III - implantação de
infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras
formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis
formadas por pessoas físicas de baixa renda;
IV - desenvolvimento
de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter intermunicipal ou, nos
termos do inciso I do caput do art. 11, regional;
V - estruturação de
sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;
VI - descontaminação
de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs;
VII - desenvolvimento
de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos;
VIII -
desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a
melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos.
Art. 43. No fomento
ou na concessão de incentivos creditícios destinados a atender diretrizes desta
Lei, as instituições oficiais de crédito podem estabelecer critérios
diferenciados de acesso dos beneficiários aos créditos do Sistema Financeiro
Nacional para investimentos produtivos.
Art. 44. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências,
poderão instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais,
financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), a:
I - indústrias e
entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos
sólidos produzidos no território nacional;
II - projetos
relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos,
prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas
de baixa renda;
III - empresas
dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas.
Art. 45. Os
consórcios públicos constituídos, nos termos da Lei
no 11.107, de 2005, com o objetivo de viabilizar a
descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam resíduos
sólidos, têm prioridade na obtenção dos incentivos instituídos pelo Governo
Federal.
Art. 46. O
atendimento ao disposto neste Capítulo será efetivado em consonância com a Lei
Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem
como com as diretrizes e objetivos do respectivo plano plurianual, as metas e
as prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e no limite das
disponibilidades propiciadas pelas leis orçamentárias anuais.
CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES
Art. 47. São
proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos
sólidos ou rejeitos:
II - lançamento in
natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
III - queima a céu
aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa
finalidade;
IV - outras formas
vedadas pelo poder público.
§ 1o
Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode
ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do
Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa.
§ 2o
Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou
rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente
do Sisnama, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no
inciso I do caput.
Art. 48. São
proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes
atividades:
I - utilização dos
rejeitos dispostos como alimentação;
II - catação,
observado o disposto no inciso V do art. 17;
III - criação de
animais domésticos;
IV - fixação de
habitações temporárias ou permanentes;
V - outras atividades
vedadas pelo poder público.
Art. 49. É proibida a
importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos
sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e
animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso,
reutilização ou recuperação.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 50. A
inexistência do regulamento previsto no § 3o do art. 21 não
obsta a atuação, nos termos desta Lei, das cooperativas ou outras formas de
associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Art. 51. Sem prejuízo
da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos
causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe
inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os
infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei
no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre
as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas
ao meio ambiente, e dá outras providências”, e em seu regulamento.
Art. 52. A
observância do disposto no caput do art. 23 e no § 2o
do art. 39 desta Lei é considerada obrigação de relevante interesse ambiental
para efeitos do art.
68 da Lei nº 9.605, de 1998, sem prejuízo da aplicação de outras sanções
cabíveis nas esferas penal e administrativa.
Art. 53. O § 1o
do art. 56 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 1o
Nas mesmas penas incorre quem:
I - abandona os
produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo
com as normas ambientais ou de segurança;
II - manipula,
acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação
final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou
regulamento.
.............................................................................................”
(NR)
Art. 54. A disposição
final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1o
do art. 9o, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após
a data de publicação desta Lei.
Art. 55. O disposto
nos arts.
16 e 18 entra em vigor 2
(dois) anos após a data de publicação desta Lei.
Art. 56. A logística
reversa relativa aos produtos de que tratam os incisos V e VI do caput
do art. 33 será implementada progressivamente segundo cronograma estabelecido
em regulamento.
Art. 57. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto
de 2010; 189o da Independência e 122o da
República.
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