terça-feira, 17 de julho de 2012

O artigo analisa o direito constitucional a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, em contraposição ao aumento do comércio ilegal de animais silvestres

Resumo: O artigo analisa o direito constitucional a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, em contraposição ao aumento do comércio ilegal de animais silvestres. O tráfico ilegal desses animais, terceiro comércio ilegal mais rentável do mundo, encontra punição penal prevista pela Lei 9.650/98 que, porém, coíbe essa prática de maneira branda. Justifica-se o tema pela importância de se investigar, fiscalizar e punir o autor desse ilícito penal, e, sobretudo, pela necessidade de educar-se a sociedade, como instrumento importante no combate a esta prática ilícita.

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/22215/o-artigo-225-da-constituicao-federal-e-o-trafico-de-animais#ixzz20stfjCoq
O artigo 225, caput, da Constituição Federal determina que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Silva define meio ambiente como “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. A integração busca assumir uma concepção unitária do ambiente compreensiva dos recursos naturais e culturais.”[1]
Esses variados aspectos do meio ambiente compreendem, obviamente, o aspecto específico do meio ambiente natural ou físico, ou seja, o conjunto constituído pelo solo, pela água, pelo ar atmosférico, pela energia, pela flora e pela forma. Assim, nos termos do artigo 225, caput e parágrafo 1º, incisos I e VII da Constituição Federal, meio ambiente físico ou natural é a interação entre os seres vivos e o mundo em que habitam.
Os incisos deste mesmo artigo 225 da CF prevêem a proteção da fauna, ou seja, o conjunto de espécies de animais de uma determinada região ou país. Pela definição:

Fauna silvestre é o conjunto de animais que vivem em determinadas regiões. São apenas os que têm seu habitat natural nas matas, nas florestas, nos rios e mares, animais estes que ficam, via de regra, afastados do convívio do meio ambiente humano.

Historicamente, somente a Constituição Federal de 1988 estabeleceu a proteção do meio ambiente de maneira específica, sendo certo que, desde a Constituição Federal de 1934 mantinha-se previsão de proteção ao patrimônio histórico, cultura e paisagístico do país, ou seja, não havia previsão constitucional de proteção integral e global especificamente ao meio ambiente. [3]
Prado indica que a Constituição Federal de 1988 trouxe um marco divisório na ordem jurídica, orientando a proteção nas seguintes direções: pela vedação de práticas que ameacem a função ecológica de cada espécie, pela proibição de práticas que provoquem a extinção das espécies ou que submetam os animais à crueldade.[4]
O caput do artigo 225 da atual Constituição Federal, além de trazer previsão de sua proteção, estabelece que o dever de preservar o meio ambiente é tanto do Poder Público (Estado) quanto da coletividade, uma vez que o meio ambiente não é bem público nem bem particular e sim um bem de uso comum do povo. [5]
Ao Poder Público, porém, cabe a obrigação de assegurar efetividade ao direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. Assim sendo, são seus deveres constitucionais, dentre outros, preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e proteger a flora e a fauna, vedadas práticas que provoquem extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade.[6]
Finalmente, conforme o parágrafo 3º. do artigo 225 da CF, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados.
Desta maneira, a prática de dano ambiental acarreta três espécies de responsabilidades diferentes

Administrativa, cível e penal. As sanções administrativas e civis têm se revelado insuficiente para inibir a ação nociva dos predadores. As administrações dos órgãos ambientais sofrem as deficiências normais ao serviço público. As indenizações muitas vezes compensam o dano causado, no raciocínio econômico do custo/benefício. (...) Se é verdade que uma boa legislação penal é essencial para a proteção do meio ambiente, verdade é da mesma forma que é imprescindível que se de uma boa infra-estrutura aos órgãos administrativos, á polícia e ao Poder Judiciário.[7]

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A despeito de ser considerado um direito difuso, a proteção ao meio ambiente é freqüentemente negligenciada. Cientistas e pesquisadores alertam a sobre as conseqüências drásticas deste descuido, no qual se inclui o tráfico de animais.
A Organização das Nações Unidas (ONU) informa que o tráfico de animais silvestre é a terceira atividade ilícita mais lucrativa do planeta, perdendo apenas para o tráfico de drogas e para o tráfico de armas. Referida atividade movimenta, mundialmente, o valor de 10 bilhões de dólares americanos por ano.[8]
O comércio ilegal de animais e plantas, face à legislação branda e à ausência, em muitas situações, de abertura de inquérito policial e interposição de ação penal para processar e julgar os autores desse crime faz com que as normas protetivas do meio ambiente tornem-se cada vez menos eficazes.
Nosso país, por toda sua biodiversidade, pela variedade de espécie em seu ambiente e por possuir a maior reserva biológica do mundo, contando com 55.000 espécies de plantas, 524 espécies de mamíferos e aproximadamente 3.000 espécies de peixes de água doce[9], torna-se um dos maiores atrativos para a prática desse ilícito.
Insta salientar que o Brasil, por ser signatário da CITES (“Convention on International Trade in Endangued Species of Wild Flora and Fauna”), aprovada mediante o Decreto Legislativo no. 54 em 24 de junho de 1975 e promulgada pelo Decreto 76.623, é país membro de um tratado internacional com finalidade de garantir que o comércio de espécimes de animais e plantas selvagens não ameace sua sobrevivência.
Com efeito, em razão desta espécie de comércio ultrapassar a fronteira dos países, houve cooperação internacional para constituição desta “Convenção sobre comércio internacional das espécies da flora e da fauna selvagem em perigo de extinção”, cujo principal objetivo é fiscalizar o comércio internacional das espécies por ela protegidas. Soares preceitua que a finalidade deste tratado é a regulamentação minuciosa do comércio internacional das espécies protegidas. [10]
Assim, a CITES monitora o comércio de todos os países signatários do seu tratado, tanto em nível nacional quanto em nível internacional.[11]
Em relação ao Brasil, constata-se que os animais são capturados no Norte e Nordeste brasileiros e, através de 13 rotas diferentes de fuga, dentre elas Manaus AM, Belém PA, Itajaí SC, Florianópolis SC, Campo Grande MS, Rio de Janeiro RJ e São Paulo SP e são destinados, majoritariamente, aos seguintes pólos compradores: Miami/EUA, Bruxelas/Bélgica, Amsterdam/Holanda, Frankfurt/Alemanha e Cingapura. [12]
O IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) estabelece as principais espécies de animais da nossa fauna, traficados anualmente: mico-estrela, macaco prego, preguiça de três dedos, tigre d’água, jabuti, jibóia, canário da terra, azulão e pássaro preto. [13]
A Rede nacional de combate ao tráfico de animais silvestres indica que o comércio ilegal interno, no Brasil, é eminentemente desorganizado, contrapondo-se ao comércio ilegal destinado ao exterior, que é extremamente sofisticado, sendo o objeto do tráfico destinado a colecionadores particulares, para finalidade científica e para vestuário em geral. [14]
Calhau afirma ainda que o aumento desta prática ilícita tem relação direta com o fato de que o tráfico de animais está ligado ao tráfico de drogas pois contribui sobremaneira para lavagem de dinheiro do narcotráfico.
Muitos animais, ainda, são utilizados como disfarce para os mais diversos tipos de substâncias entorpecentes, como Caldas exemplifica em uma apreensão ocorrida nos EUA, em que 36 quilos de cocaína foram encontrados no interior de cobras originárias da Colômbia.[15]
Calcula-se, portanto, que 40% dos transportes ilegais de substâncias entorpecentes tenham relação com o tráfico de animais sendo certo que em certas situações os animais são levados juntamente com as substâncias entorpecentes e, em outros, são utilizados como moeda de troca.
Ainda, indica que os principais pontos de comércios sediam-se em Portugal, na Grécia, na Itália e, principalmente, na Espanha, atendendo-se desde comerciantes de peles, marfim, cascos de tartaruga, de bicos de aves até o efetivo comércio de animais protegidos para servirem de estimação aos compradores.[16]
O autor do tráfico de animais visa obter grande lucratividade com seu comércio ilegal, ainda que isso danifique sobremaneira o ecossistema. Assim, se este traficante enviar 1000 pássaros silvestres escondidos em um caminhão da Bahia para São Paulo e 950 morrerem durante o transporte, os 50 animais restantes já lhe garantirão o seu lucro. [17]
O tráfico de animais silvestres atinge os mais altos índices de sua prática na Europa e nos Estados Unidos da América, conforme estatística extraída de “Environmental Investigation Agency” (EIA), atestando que devido principalmente às condições de transportes dos animais traficados, a grande maioria chega morta ao seu destino.[18]. Tem-se que o grande traficante controla uma rede no país receptor, como dito, na Europa e nos EUA, agencia o transporte dos animais originários de países com grande diversidade de espécimes, utilizando-se de coletores locais.
A proteção legal do meio ambiente evoluiu, porém, não contribuiu para a diminuição da prática de infrações relacionadas ao meio ambiente. Atualmente, a legislação aplicável é a Lei 9.605/98, comumente conhecida como Lei do Meio Ambiente. Assim, o ordenamento jurídico brasileiro prevê como ato ilícito administrativo e criminoso o comércio ilegal de animais.
Na via administrativa, tem-se a presença do maior poder sancionatório à essa conduta, conforme preceitua Machado:
Quanto à licitude administrativa, a introdução de espécimes animal no País sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade competente é ilícito administrativo, com multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Se o espécime introduzido constar na lista oficial da fauna silvestre brasileira ameaçada de extinção a multa será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por unidade de espécimes. A comercialização de produtos e objetos que impliquem caça, perseguição, destruição ou apanha espécimes da fauna silvestre sujeita o infrator à multa de R$ 1.000,00 (mil reais) com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por exemplar excedentes.[19]

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A tutela administrativa ambiental exerce-se a partir do poder de política ambiental. Como é sabido, à Administração Pública não se aplica o princípio da inércia e, assim sendo, não precisa de provação para agir, atuando de ofício na prevenção da degradação do meio ambiente e na manutenção do equilíbrio ecológico, precipuamente com as diligências praticadas pelas Polícias Florestais e pelas Delegacias Verdes.[20]
As infrações administrativas ambientais são todas as ações ou omissões que violem as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. A sanção legal para essas práticas são: advertência, multa simples, multa diária, apreensão dos animais, dos produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, a destruição ou inutilização de produto, a suspensão de venda e fabricação do produto, o embargo de obra ou atividade, a demolição e a suspensão parcial ou total de atividade.
Prevê-se, também, sanções restritivas de direito: suspensão ou cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização, a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais, a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento, proibido de contratar com a Administração Pública pelo período de até três anos.
A tutela jurídica administrativa pode ser aplicada independentemente da eventual aplicação de indenização dos prejuízos causados ao meio ambiente.
Ao lado da sanção administrativa, a Lei 9.605/08 prevê igualmente a punição pela via penal, vez que a proteção do meio ambiente em geral, baseada exclusivamente em penalidades administrativas mostra-se insuficiente.[21] Entretanto, não há tipo penal específico para essa conduta, fator determinante para o aumento da sua prática e, muitas vezes, para a ausência de sua punição.
A Lei 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, conceitua fauna silvestre, em seu artigo 29, § 3°, como sendo todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
O bem jurídico tutelado é o meio ambiente integralmente considerado e os seus objetos jurídicos tutelados são: fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, o ninho, abrigo ou criadouro natural, ovos, larvas, produtos e objetos oriundos da fauna silvestre, anfíbios e répteis, animais exóticos, animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, espécimes da fauna aquática, peixes, moluscos e crustáceos.
Assim, a partir do seu artigo 29, prevê os crimes contra a fauna. Em relação ao tráfico de animais, a despeito de não haver tipificação específica, tal conduta apresenta-se nos artigos 29, parágrafo 1º., inciso III e 30 da Lei 9.605/1998, que traz vários tipos penas, a saber:
Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.
Pena: detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º, incorre nas mesmas penas: I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Saliente-se que, no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena (§ 2º).

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§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; II - em período proibido à caça; III - durante à noite; IV - com abuso de licença; V - em unidade de conservação; VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 5º. As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Destaca-se, ainda, que o artigo 18 da Lei 5.197/67 proíbe a exportação de couros e peles de anfíbios e répteis, em estado bruto, mesmo provenientes de criadouros devidamente legalizados.
Extrai-se da própria legislação que inexiste um enquadramento típico específico para o caso do traficante de animais silvestres, permitindo, assim, ineficácia na efetiva proteção ao meio ambiente, vez que justamente aquele que tem o domínio do fato e quem extrai a maior lucratividade dessa cadeia de ato criminoso, não é punido.
Ainda, tem-se que, por ser um tipo penal tão abrangente, a resposta jurídico-penal é a mesma, tanto para o sujeito que detém a guarda doméstica de um único animal silvestre, quanto daquele sujeito surpreendido com um caminhão carregado de animais silvestres para serem comercializados indevidamente. [22] Insta salientar, obviamente, que, no momento da sentença, o juiz levará em conta a situação concreta de uma e outra conduta, nos termos do artigo 59 do Código Penal, porém, a pena base será a mesma para ambos.
Assim sendo, há necessidade de tipificação específica da conduta do traficante de animais silvestres, observando-se os princípios da razoabilidade e da precaução, por ser esta, evidentemente, mais reprovável que as demais, permitindo, assim, resposta jurídico-penal mais adequada.
O comércio ilegal de animais é um dos atos mais prejudiciais ao meio ambiente pois além de ameaçar a perenidade das espécies, a procura por esses animais incentiva a caça e a pesca ilegais. Neste sentido, Calhau afirma: “O tráfico de espécies protegidas é semelhante ao de drogas, mas o primeiro apresenta uma diferença: embora seja proibido, na prática não é penalizado”[23]
Para agravar ainda mais a ineficácia da pena criminal para essa espécie de conduta ilícita, tem-se que o crime em comento é considerado como de menor potencial ofensivo, consoante Lei 9.099/95, conjugada com a Lei 10.259/2001. Assim, se o autor da prática for primário (não houver sido condenado de forma definitiva por um outro crime anterior) poderá beneficiar-se do instituto da transação penal, ou seja, pelo acordo realizado entre o Ministério Público e o autor da infração para que não se instaure a ação criminal. Pela transação penal, será aplicada penal de multa ou pena restritiva de direitos. [24]
A pena de multa deveria ser um instrumento valioso, sobretudo para os providos de capacidade econômica. Por possuir natureza jurídica de pena, deverá ser calculada de acordo com os critérios do Código Penal, ou seja, se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Necessária, assim, a presença das repressões tríplices, ou seja, administrativa, civil e penal, a fim de que o meio ambiente possa ser melhor protegido.
Verifica-se, portanto, que a alteração legislativa é de rigor, porém, acompanhada da conscientização da população. Neste sentido:
A educação ambiental deve estar fundamentada na ética ambiental. Entende-se por ética ambiental o estudo dos juízos de valor de conduta humana em relação ao meio ambiente. É em outras palavras, a compreensão que o homem tem a necessidade de preservar ou conservar os recursos naturais essenciais à perpetuação de todas as espécies de vida existentes no planeta Terra. Essa compreensão esta relacionada com a modificação das condições físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, ocasionada pela intervenção de atividades comunitárias e industriais, que pode colocar em risco todas as formas de vida do planeta. O risco da extinção de todas as formas de vida deve ser uma das preocupações do estudo da ética ambiental.[25]
Assim, o comércio ilegal de animais silvestres prejudica o ecossistema, especialmente porque incentiva a procura pelos animais silvestres, estimulando a caça ilegal, ou seja, a captura do animal silvestre na natureza.
Ao lado da educação ambiental, cabe às autoridades fiscalizarem, investigarem e imporem as penalidades administrativas e penais, a fim de que, aplicando-se ambas cumulativamente, o agente, ao ser punido de maneira eficaz, deixe de reincidir na prática desta conduta tão lesiva ao meio ambiente.

Fonte:

CURSO DE POLÍTICA NACIONAL DE RESIDUOS SOLIDOS


A POLÍTICA NACIONAL DE RESIDUOS SOLIDOS



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segunda-feira, 16 de julho de 2012

Georreferenciamento

O Que é Georreferenciamento?

O Georreferenciamento (português brasileiro) ou georreferenciação (português europeu) de uma imagem ou um mapa ou qualquer outra forma de informação geográfica é tornar suas coordenadas conhecidas num dado sistema de referência. Este processo inicia-se com a obtenção das coordenadas (pertencentes ao sistema no qual se pretende georreferenciar) de pontos da imagem ou do mapa a serem georreferenciados, conhecidos como pontos de controle. Os pontos de controle são locais que oferecem uma feição física perfeitamente identificável, tais como intersecções de estradas e de rios, represas, pistas de aeroportos, edifícios proeminentes, topos de montanha, entre outros. A obtenção das coordenadas dos pontos de controle pode ser realizada em campo (a partir de levantamentos topográficos, GPS – Sistema de Posicionamento Global), ou ainda por meio de mesas digitalizadoras, ou outras imagens ou mapas (em papel ou digitais) georreferenciados.

No Brasil, a
Lei 10.267/01 torna obrigatório o georreferenciamento do imóvel na escritura para alteração nas matrículas, como mudança de titularidade, remembramento, desmembramento, parcelamento, modificação de área e alterações relativas a aspectos ambientais, respeitando os prazos previstos. A mesma lei criou o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, que terá base comum de informações, gerenciada conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal, produzida e compartilhada pelas diversas instituições públicas federais e estaduais produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro. segue o video sobre o georreferenciamento
 

Animais Ameaçados de Extinção

Animais Ameaçados de Extinção
Puma concolor greeni PDF Imprimir E-mail
Escrito por Fabiana Fernandes
Ter, 09 de Agosto de 2011 13:43
Suçuarana ou Onça-parda são alguns dos nomes populares conhecidos para a espécie Puma concolor, um felino de grande porte com coloração variando do marrom-acinzentado mais claro ao marrom-avermelhado mais escuro, com a ponta da cauda preta, podendo também apresentar uma linha escura na extremidade dorsal.
Lagartinho-de-Abaeté PDF Imprimir E-mail
Escrito por Redação do Numa
Ter, 24 de Maio de 2011 12:46
O Lagartinho-de-Abaeté é um réptil endêmico das áreas de restinga da Bahia. A espécie foi descrita recentemente, no ano de 2002 numa parceria entre pesquisadores da Universidade Federal da Bahia e a Universidade Estadual do Rio de Janeiro. Este lagarto se caracteriza por sua cauda verde-azulada brilhante, em contraste com a cauda marrom de Cnemidophorus ocellifer, espécie que vive em simpatria, habitando o mesmo nicho. Também possui padrões de coloração diferentes, além de outras características como o número de lamelas subdigitais nos dedos das mãos e dos pés diferindo também de outras espécies mais próximas (Dias, Rocha & Vrcibradic, 2002).
Trinca Ferro PDF Imprimir E-mail
Escrito por Fabiana Fernandes
Seg, 09 de Maio de 2011 13:51
O Saltator similis é conhecido como trinca – ferro no Brasil (tendo na Bahia também o nome de Estevão-da-Bahia), devido ao seu bico forte. Pertence ao gênero Saltator, família Emberizidade, subfamília Cardinalinae, ordem Passeriformes e subordem Oncines. Outros nomes associados a esta espécie são: esteves (Bahia), Estevão da Bahia, tico-tico-guloso, bico-de-ferro, pixarro e trinca-ferro-de-asa-verde

Última atualização em Seg, 09 de Maio de 2011 19:46
Cachorro do Mato Vinagre PDF Imprimir E-mail
Escrito por Fabiana Fernandes
Seg, 04 de Abril de 2011 13:32
O cachorro-do-mato-vinagre (Speothos venaticus) também conhecido pelos nomes de jaguaracambé ou januária era considerado fóssil até poucas décadas. A espécie foi descrita pela primeira vez em 1842, a partir de fósseis encontrados em cavernas no Brasil e só depois se descobriram os animais vivos. O cachorro-vinagre nunca foi caçado por interesse econômico e é sabido que algumas tribos de nativos brasileiros conservam-nos como animais de estimação.

Harpya harpyja PDF Imprimir E-mail
Escrito por Redação do Numa
Qua, 02 de Março de 2011 17:22
A Harpia ou Gavião-real, Harpia harpyja (Linnaeus, 1758), é considerada a maior águia das Américas, sendo a mais possante das aves de rapina. Ela pertence à família Accipitridae, mesma dos gaviões. Esta ave possui uma força surpreendente, sua envergadura chega até 2 metros de comprimento. Existem algumas diferenças entre o macho e a fêmea em relação ao peso e altura. Os machos chegam a 57 cm de altura e 4,8kg de peso, já as fêmeas podem medir até 90 cm de altura pesando de 7,6 a 9kg. Suas garras são enormes, a unha do hallux, seu dedo opositor, mede 7cm, além disso possui um bico de robustez incomparável (Sick, 1997).

PARABENS A TODA EQUIPE DO CEAMA- BAHIA



Meus Parabéns a Toda Equipe do CEAMA pelo Grande trabalho que está sendo ralizando no Estado da Bahia, em especial meu Ex. professor de Política e Direito Ambiental na Faculdade de Ciências educacionais- FACE no Curso de Pós-graduação de gestação e educação Ambiental Sr. Promotor Público Regional especializado em meio ambiente Dr  Marcelo Henrique Guimarães Guedes . .


Cidade Verde
As árvores fazem parte da nossa vida. Elas nos oferecem alimentos, remédios, sombra e bem-estar. Todas as pessoas preferem um ambiente com árvores porque elas nos fazem bem, diminuem o calor, protegem contra a poeira e os ventos fortes, embelezam a cidade, nos acalmam e nos alegram. Toda cidade arborizada é lembrada pelos visitantes como uma cidade agradável, bonita. Ao contrário, as cidades sem verde são percebidas como áridas, feias e desagradáveis. As árvores, as praças com flores, as áreas verdes melhoram a nossa qualidade de vida, nos anima a trabalhar, fazem com que sejamos pessoas mais alegres, solidárias e felizes.
Na Bahia quase setenta por cento da população vive em cidades, locais onde o ambiente natural foi completamente modificado dando lugar às edificações e vias públicas gerando um desequilíbrio no meio ambiente com prejuízo à saúde das pessoas.
Buscando incentivar e melhorar a arborização urbana o Ministério Público da Bahia, através do CEAMA, lançou o Programa Cidade Verde cujo objetivo precípuo é o de buscar um meio ambiente equilibrado por meio da conservação e da implantação de áreas verdes, parques, jardins e do plantio de árvores, especialmente nativas, visando a proteção e valorização de nosso patrimônio genético.
Em 2006, as promotorias de Justiça de Boa Vista do Tupim e de Ruy Barbosa firmaram, respectivamente, um Termo de Ajustamento de Conduta e um Termo de Cooperação com os municípios, a Universidade Estadual de Feira de Santana e outros órgãos, no intuito de implementar o projeto de arborização urbana com espécies nativas.
Para o êxito da proposta é indispensável o envolvimento do Promotor de Justiça local, que agirá como indutor do programa junto à Prefeitura Municipal e aos moradores da cidade. Neste contexto, o CEAMA oferecerá todo o suporte necessário à implantação do programa através da criação e difusão de metodologia participativa, produção e distribuição de material didático e orientações técnicas.
Cidade Verde
Borboleta Desafio do Lixo
O Programa O Desafio do Lixo compõe meta do Planejamento Estratégico 2006-2008 do Ministério Público do Estado da Bahia, tendo por objetivo a proteção e recuperação dos recursos hídricos para a atual e futuras gerações, por meio da correta gestão de seus efluentes líquidos e dos resíduos sólidos.
A problemática da deposição dos resíduos sólidos no Estado da Bahia tem sido uma das principais preocupações das autoridades científicas ambientais por conta da irregular destinação final do lixo urbano, resíduos de saúde e resíduos da construção civil, causadores de graves impactos à saúde da população e ao meio ambiente.
Com efeito, considerando a inexistência de sistematização de informações inerentes à questão em foco, buscou-se elaborar um diagnóstico sobre a situação da disposição final dos resíduos sólidos neste Estado. Para tanto, a pesquisa utilizou diversos instrumentos e técnicas que abrangeram, resumidamente, análise de documentos do Instituto do Meio Ambiente - IMA, visitas in loco para análise dos depósitos de resíduos sólidosem diversas cidades e revisão de laudos técnicos elaborados anteriormente pelo CEAMA, com vistas a inferir o impacto ao meio ambiente e a saúde humana; a existência de moradores e catadores de lixo; trabalho infanto-juvenil; existência de lixão ou aterro nos municípios; deterioração da tecnologia de aterro aplicada, entre outros.
Desta forma, em setembro de 2007, foi publicado o Relatório Desafio do Lixo: Problemas, Responsabilidades e Perspectivas, onde se apresentou informações alarmantes na medida em que se detectou a existência de 438 pontos de disposição irregulares de resíduos no Estado da Bahia, salientando que tais dados referem-se à análise e vistoria de aproximadamente 417 sedes municipais e alguns distritos.
Visando, ainda, subsidiar os Promotores de Justiça de Meio Ambiente para o enfrentamento de tão grave problema, a equipe CEAMA, elaborou um Manual de Instrução de Inquérito Civil, o qual reúne conceitos acerca do tema, um fluxograma demarcatórios das etapas da instauração e desenvolvimento do inquérito, modelos de ofícios, quesitos, relatórios, Termos de Ajustamento de Conduta, Ação Civil Pública, além de reunir legislação nacional correlata e resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, esperando, assim, reverter as graves e perigosas conseqüências ao Meio Ambiente e à saúde da população.
Laudos Técnicos Por Regionais
Borboleta Gestão Ambiental Municipal
A Constituição Federal atribuiu competência ao poder público municipal para atuar em defesa do meio ambiente urbano, através do planejamento do desenvolvimento do município.
Os municípios formam um elo fundamental na complexa cadeia de proteção ambiental, visto que as populações e as autoridades locais reúnem amplas condições de bem conhecer os problemas ambientais de cada localidade, sendo de grande importância a participação da sociedade civil organizada por meio da gestão democrática, formando uma rede ou sistema de proteção do meio ambiente local.
Nesse contexto, destaca-se o Conselho Municipal de Meio Ambiente que tem a função de opinar e assessorar o poder executivo municipal em suas secretarias e o órgão ambiental municipal – nas questões relativas ao meio ambiente. Nos assuntos de sua competência, é também um fórum para se tomar decisões, tendo caráter deliberativo, consultivo e normativo.
O papel do Ministério Público neste programa é incentivar e fomentar ou mesmo induzir, por meio de Ação Civil Pública, a criação e instalação dos conselhos municipais de meio ambiente em cada município baiano, a fim de que as questões ambientais locais sejam conhecidas pela população, permitindo-se o exercício da democracia através do diálogo entre os diversos setores da sociedade na discussão ambiental.
Gestão Ambiental Municipal
Borboleta Reserva Legal
Instituído há mais de 70 anos e reafirmado no Código Florestal em vigor, o instituto da Reserva Legal pode ser conceituado como uma limitação à propriedade ou posse rural que deve conservar um mínimo de cobertura vegetal (vinte por cento no Estado da Bahia), necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas.
O Programa Reserva Legal criado pelo CEAMA prevê a exigência de regularização das áreas especialmente protegidas dos grandes imóveis rurais do Estado da Bahia, tendo em vista a necessidade de adequação da situação fundiária do Estado, a fim de prevenir conflitos envolvendo a posse e propriedade da terra, verificar o cumprimento da legislação ambiental e da função social da propriedade rural;
Para tanto, a atuação do Ministério Público do Estado da Bahia, no sentido da regularização das áreas de Reserva Legal, visa envolver neste trabalho agentes dos mais diversos setores da sociedade como os proprietários e as associações destes, os Cartórios de Registro de Imóveis, as prefeituras municipais, os agentes financeiros, o Instituto do Meio Ambiente – IMA, IBAMA, INCRA, universidades, dentre outros.
Borboleta Resíduos e Agregados da Construção Civil da Região metropolitana de Salvador
O Programa de combate à extração ilegal de areia, argila, arenoso e caulim na Região Metropolitana de Salvador surgiu por iniciativa da Promotoria de Meio Ambiente de Simões Filho. Nesse sentido, a titular da citada Promotora de Justiça, Dra. Hortênsia Gomes Pinho, fomentou a criação de uma comissão interinstitucional visando promover ações articuladas entre os diversos órgãos e entidades ligados à questão, dentre eles, o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM; o Centro de Recursos Ambientais – CRA; o Grupo Ambientalista da Bahia – GAMBA, entre outros.
Atualmente o Programa vem sendo conduzido pelo Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Meio Ambiente – CEAMA que, em conjunto com as Promotorias de Justiça de Salvador (3ª, 4ª,5ª., 6ª. PMJ’s); de Simões Filho; Camaçari; Candeias; Lauro de Freitas e Dias D’Ávila, firmou um Termo de Ajustamento de Conduta, com os municípios das cidades supra firmadas, com interveniência do Instituto do Meio Ambiente – IMA (antigo CRA) e Departamento Nacional de Pesquisa Mineral – DNPM, estabelecendo condições para que sejam implementados o controle e a efetiva fiscalização das atividades minerárias, causadoras de significativos impactos ao meio ambiente.
Marcelo Henrique Guimarães Guedes
Promotor de Justiça
Coordenador do CEAMA

Eutália Maria Marques Magalhães
Secretária

Delina Santos Azevedo
Assistente Técnico-Administrativo

Juliana Marques Porto
Assistente Técnico-Administrativo

Magaly Soares Abreu
Assistente Técnico-Administrativo

Roberta Silva Costa
Assistente Técnico-Administrativo

Ministerio Público fazendo seu trabalho contribuindo com o desenvolvimento sustentável na Bahia



O Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Meio Ambiente (CEAMA), através de sua equipe técnica e no atendimento às solicitações dos Promotores de Justiça, realizou vistorias em 26 indústrias cerâmicas, distribuídas em sete Municípios (Boa Vista do Tupim, Caetité, Cruz das Almas, Iaçu, Livramento de Nossa Senhora, Paramirim e Ruy Barbosa), e em quatro Regionais (Brumado, Guanambi, Itaberaba e Santo Antônio de Jesus) do Ministério Público da Bahia (MP-BA), resultando no relatório intitulado A inadequação ambiental das indústrias cerâmicas na Bahia – propostas para sua regularização, publicado no mês de fevereiro de 2008.

Em algumas situações, havia um precedente de dano ambiental, principalmente poluição atmosférica, e, sobretudo, um indício de consumo ilegal de lenha nativa, este comprovado pelo citado estudo, que constatou, ainda, a preocupante realidade do setor, eis que a quase totalidade das empresas vistoriadas apresenta irregularidades ambientais de distinta natureza, contrariando em diversos aspectos a legislação e causando danos irrecuperáveis ao meio ambiente. Positivou-se, ainda, a precária situação envolvendo a área de meio ambiente do trabalho, bem assim a ausência de qualidade dos produtos cerâmicos postos para o mercado consumidor.

Diante desse panorama, fez-se um esforço para sistematizar as informações das vistorias, analisar a situação e propor alternativas e recomendações aos principais atores envolvidos: Setor Produtivo e Estado, principalmente a Secretaria do Meio Ambiente (SEMA). O Ministério Público da Bahia, através das Coordenações de Meio Ambiente - CEAMA e do Consumidor – CEACON, e em articulação como o Ministério Público do Trabalho, está exigindo o cumprimento da legislação, e ao mesmo tempo, buscando agir como provocador e mediador entre os empreendedores e o poder público, diante da evidente responsabilidade destes dois segmentos. A intenção é promover a adequação sócio-ambiental das Indústrias Cerâmicas, para que estas possam continuar gerando emprego e renda, com respeito à natureza e ao mercado consumidor, dos quais dependem diretamente.


http://www.mp.ba.gov.br/atuacao/ceama/programas.asp

http://meioambiente.sites.uol.com.br/page11.html

quarta-feira, 11 de julho de 2012

DIAGNÓSTICO AMBIENTAL



A expressão diagnóstico ambiental tem sido usada na FEEMA e em outras instituições brasileiras (órgãos ambientais, universidades, associações profissionais) com conotações as mais variadas. O substantivo diagnóstico do grego "diagnostikós", significa o conhecimento ou a determinação de uma doença pelos seus sintomas ou conjunto de dados em que se baseia essa determinação. Daí, o diagnóstico ambiental poder se definir como o conhecimento de todos os componentes ambientais de uma determinada área (país, estado, bacia hidrográfica, município) para a caracterização da sua qualidade ambiental. Portanto, elaborar um diagnóstico ambiental é interpretar a situação ambiental problemática dessa área, a partir da interação e da dinâmica de seus componentes, quer relacionados aos elementos físicos e biológicos, quer aos fatores sócioculturais. A caracterização da situação ou da qualidade ambiental (diagnóstico ambiental) pode ser realizada com objetivos diferentes. Um deles é, a exemplo do que preconizam as metodologias de planejamento, servir de base para o conhecimento e o exame da situação ambiental, visando a traçar linhas de ação ou tomar decisões para prevenir, controlar e corrigir os problemas ambientais (políticas ambientais e programas de gestão ambiental). Nesse sentido, a legislação de muitos países determina a realização periódica desse tipo de diagnóstico, em âmbito nacional, às vezes incluindo, além da situação ambiental, uma avaliação do resultado da política ambiental ou dos programas de gestão que têm sido implementados. Esses relatórios de diagnóstico denominam-se, genericamente, pelo PNUMA "National Environmental Reports", em inglês, e "Diagnósticos Ambientales Nacionales", em espanhol. O "National Environmental Policy Act (NEPA)", decretado pelo governo dos Estados Unidos da América em 1970, estabeleceu que o Presidente daquele país apresentará ao Congresso, anualmente, um "Environmental Quality Report", a ser preparado pelo "Council of Environmental Quality (CEQ)", que deve conter: (1) o estado e a condição dos principais recursos ambientais naturais, feitos ou alterados pelo homem, incluindo florestas, terras secas e úmidas, campos, ambientes urbanos, suburbanos e rurais; (2) as tendências existentes ou previsíveis da qualidade, da gestão e da utilização de tais ambientes e seus efeitos nas exigências sociais e culturais da Nação; (3) a adequação dos recursos naturais disponíveis às exigências humanas e econômicas da Nação, à luz das necessidades expressas pela população; (4) uma análise dos programas e atividades (incluindo os regulamentos) do governo federal, dos estados e dos governos locais, de entidades não governamentais ou de indivíduos, com particular referência a seus efeitos no ambiente e na conservação, desenvolvimento e utilização dos recursos naturais; (5) um programa para remediar as deficiências dos programas e atividades existentes, juntamente com recomendações quanto à legislação. Desde 1972, o CEQ tem apresentado os relatórios anuais correspondentes, que são também publicados e comercializados normalmente pela imprensa oficial americana. Vários outros países reconheceram a importância da elaboração dos diagnósticos ambientais nacionais e determinaram por lei sua realização (Japão, Suécia, Israel, Espanha, Itália, Alemanha, Venezuela etc.). A entidade de proteção ambiental da Suécia foi quem primeiro começou essa prática, em 1969. No Brasil, a SEMA patrocinou a execução do primeiro Relatório de Qualidade do Meio Ambiente (RQMA), publicado em 1984. O Decreto nº 88.351, de 01.06.83, assim como os decretos que o modificaram a partir de então, estabelece em seu artigo 16 a competência do IBAMA para, com base em informação fornecida pelos Órgãos Setoriais do SISNAMA, preparar anualmente um relatório sobre a situação do meio ambiente no País, incluindo os planos de ação e programas em execução, a ser publicado e submetido à consideração do CONAMA, em sua segunda reunião do ano subsequente. No Estado do Rio de Janeiro, embora não exista determinação legal neste sentido, a elaboração de diagnósticos ambientais, no âmbito estadual, tem sido praticada desde 1977, para apoio ao planejamento das atividades da FEEMA ou para outros fins. O resultado do primeiro diagnóstico ambiental do Estado foi um mapa onde se indicavam os mais importantes problemas ambientais associados às diferentes formas de atuação da FEEMA. Em 1978, publicou-se o Diagnostico Ambiental do Estado do Rio de Janeiro, para cinco das Regiões-Programa. Para a Região Metropolitana, havia sido realizado, em 1977, o projeto "Índices de Qualidade do Meio Ambiente", em convênio com a FUNDREM. Com a criação da Divisão de Planejamento Ambiental, denominada, a partir de 1988, Divisão de Estudos Ambientais, tem sido realizados alguns diagnósticos ambientais do Estado e de diversos municípios. Outro uso e significado da expressão diagnóstico ambiental que se tem disseminado no Brasil é o referente a uma das tarefas ou etapas iniciais dos estudos de impacto ambiental (EIA) que consistem na descrição da situação de qualidade da área de influência da ação ou projeto cujos impactos se pretende avaliar. Em francês, essa etapa do EIA chama-se "analyse de l'état de l'environnement". Em inglês, assume diversas denominações, de acordo com o autor ou o país de origem: "environmental inventory" (Canter, 1977), definido como a descrição completa do meio ambiente, tal como existe na área onde se esta considerando a execução de uma dada ação; "inicial reference state" (Munn, 1979), definida como o conhecimento da situação ambiental da área, por meio do estudo de seus atributos; "environmental setting" e "description of baseline conditions" (Bisset, 1982); "evaluation of existing situation" (Clark, 1979), definida como a natureza das condições ambientais e socioeconômicas existentes na área circunvizinha a um projeto proposto, de modo que os impactos possam ser identificados e suas implicações avaliadas; "baseline data" (Beanlands 1983). Em espanhol, "marco ambiental" (legislação mexicana), "situación ambiental" (Nicarágua). De um modo geral, as diversas legislações nacionais de proteção ambiental e seus procedimentos determinam a realização de estudos sobre as condições ambientais da área a ser afetada por um projeto ou ação, como parte do relatório de impacto ambiental, definindo sua abrangência de acordo com o conceito de meio ambiente estabelecido por lei (ver os diversos conceitos legais em meio ambiente). A legislação brasileira oficializou a expressão "diagnóstico ambiental da área" para designar esses estudos, no item correspondente ao conteúdo mínimo do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) (§ 1º, art. 18, Decreto nº 88.351/83).

D

- DADOS -DESFLORESTAMENTO, DESMATAMENTO
- Dados climatológicos -DESINFECÇÃO
- Dália -DESINFESTAÇÃO
- Danaídeos -DESINSETIZAÇÃO
- DANO AMBIENTAL -DESMATAMENTO
- Darwinismo -DESMEMBRAMENTO
- DBO -Desnitrificação
- DDT -DESPEJOS INDUSTRIAIS
- DECANTAÇÃO -DESRATIZAÇÃO
- DECANTADOR -DESSALINIZAÇÃO
- DECLIVE, DECLIVIDADE -DETRITO
- DECOMPOSIÇÃO -DIAGNÓSTICO AMBIENTAL
- DECRETOS -DIAGRAMA DE SISTEMA
- Déficit de Água -DIFUSÃO
- DEFINIÇAO DO ESCOPO DO EIA -DIFUSOR
- DEFLÚVIO -DIGESTÃO
- Degradação -DIGESTOR, BIODIGESTOR
- DEGRADAÇÃO AMBIENTAL -DILUIÇÃO
- DEGRADAÇÃO DO SOLO -DINÂMICA POPULACIONAL
- DELIBERAÇÕES -Diótica
- DELTA OCEÂNICO -Dióxido de Carbono
- DEMANDA BIOQUÍMICA DE OXIGÊNIO (DBO) -Dióxido de enxofre
- DEMANDA QUÍMICA DE OXIGÊNIO (DQO) -DIOXINA
- DENSIDADE DE POPULAÇÃO -DIQUE, ESPIGÃO
- DENSIDADE ECOLÓGICA -DIREITO AMBIENTAL, DIREITO ECOLÓGICO
- Densidade Populacional -DIRETRIZ (DZ)
- DEPÓSITO ABISSAL -DISCRICIONALIDADE
- DEPRESSÃO -DISPERSANTE
- DEPURAÇÃO NATURAL -DISPERSÃO
- Deriva genética -DISPOSIÇÃO DE PAGAR
- Derivacão de Águas -DISTRITO INDUSTRIAL
- DESAGREGAÇÃO -DIVERSIDADE BIOLÓGICA
- DESAPROPRIAÇÃO -DIVISOR DE ÁGUAS
- Descarga (caudal - P ) de segurança -DOCUMENTOS GERAIS
- Descarga de cheia -Domesticação
- Descarga sólida -Dormência
- DESCENTRALIZAÇÃO -DOSE LETAL (DL)
- DESECONOMIA -DOSE MÉDIA
- DESENHO URBANO -DQO
- DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO -DRENAGEM
- DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL -Drenar
- DESENVOLVIMENTO URBANO -Dunas
- DESERTIFICAÇÃO -DUNAS COSTEIRAS OU MARÍTIMAS
- Deserto -Dureza da água