sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

O dano moral ambiental decorrente da falta de coleta de lixo regular


          

É obrigação do Poder Público a coleta de lixo regular em todos os bairros de uma cidade, e a falta dessa coleta pode gerar dano moral ambiental, não servindo como exclusão da responsabilidade a falta de licitação, aspecto burocrático interno não estampado nas exclusões de responsabilidade estatal, visto que a coleta de lixo regular é obrigação essencial do Estado e fundamental ao bem estar do cidadão, cidadão este protegido pela Constituição da República em sua dignidade, tendo como corolários a saúde e a qualidade de vida.
Diga-se “pode gerar” dano moral, porque cada caso é um caso a ser analisado, se o lixo vem ocasionando consequências negativas concretas para as pessoas ao redor, como o exagerado mau cheiro, a proliferação de animais que transmitem doenças, a limitação da via pública e sua passagem, bem como o entupimento de bueiros, ocorrendo alagamentos, tais fatos geram o dever de indenizar as pessoas que ali se encontram, sejam moradores da área, sejam pessoas que trabalham no local diariamente, posto que o dano moral que se pleiteia tem como base a mitigação normal do meio ambiente e a sadia qualidade de vida dos moradores e trabalhadores da área afetada por falha obrigacional do Estado, que através da omissão de coletar o lixo regularmente, recai em responsabilidade civil, frise-se, que é objetiva, gerando o dever de indenizar os prejudicados, tendo como pilar o dano moral ambiental.
Base legal: art. 5°, inc. V e X da Constituição da República, art.186 do Código Civil, Lei 7.347/85, Lei da Ação Civil Pública, art. 3° (obrigação de fazer ou não fazer – compensa o sofrimento vivenciado pela sociedade daquela região diante da perda da qualidade de vida pela alteração ambiental negativa) e art. 13 (fundo advindo do dinheiro advindo das indenizações para recuperação do bem degradado), art. 1°, inc. I da LCP, art. 225, $3° da CRFB e art. 14, $1° da Lei 6.938/81.
 
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