educação ambiental para a sustentabilidade da  humanidade acordou para a necessidade de preservar o meio ambiente e impedir a destruição da própria espécie. Conheça aqui histórias de escolas que já estão ajudando os alunos a mudar de atitude para se transformar em cidadãos mais conscientes.
A escola é o 
espaço social e o local onde o aluno dará seqüência ao seu processo de 
socialização. O que nela se faz se diz e se valoriza representa um exemplo 
daquilo que a sociedade deseja e aprova. Comportamentos ambientalmente corretos 
devem ser aprendidos na prática, no cotidiano da vida escolar, contribuindo para 
a formação de cidadãos responsáveis.
Considerando a 
importância da temática ambiental e a visão integrada do mundo, no tempo e no 
espaço, a escola deverá oferecer meios efetivos para que cada aluno compreenda 
os fenômenos naturais, as ações humanas e sua conseqüência para consigo, para 
sua própria espécie, para os outros seres vivos e o ambiente. É fundamental que 
cada aluno desenvolva as suas potencialidades e adote posturas pessoais e 
comportamentos sociais construtivos, colaborando para a construção de uma 
sociedade socialmente justa, em um ambiente saudável.
Com os conteúdos 
ambientais permeando todas as disciplinas do currículo e contextualizados com a 
realidade da comunidade, a escola ajudará o aluno a perceber a correlação dos 
fatos e a ter uma visão holística, ou seja, integral do mundo em que vive. Para 
isso a Educação Ambiental deve ser abordada de forma sistemática e transversal, 
em todos os níveis de ensino, assegurando a presença da dimensão ambiental de 
forma interdisciplinar nos currículos das diversas disciplinas e das atividades 
escolares.
Mensagem de Veto Regulamento  | 
Dispõe sobre a educação 
ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras 
providências. 
 | 
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte 
Lei:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
        Art. 1o 
Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e 
a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e 
competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do 
povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua 
sustentabilidade.
        Art. 2o A 
educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, 
devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do 
processo educativo, em caráter formal e não-formal.
        Art. 3o Como 
parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, 
incumbindo:
        I - ao Poder Público, nos 
termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas 
que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os 
níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e 
melhoria do meio ambiente;
        II - às instituições 
educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas 
educacionais que desenvolvem;
        III - aos órgãos integrantes do 
Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de educação 
ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do 
meio ambiente;
        IV - aos meios de comunicação 
de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações 
e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em 
sua programação;
        V - às empresas, entidades de 
classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à 
capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o 
ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no 
meio ambiente;
        VI - à sociedade como um todo, 
manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que 
propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a 
identificação e a solução de problemas ambientais.
        Art. 4o São 
princípios básicos da educação ambiental:
        I - o enfoque humanista, 
holístico, democrático e participativo;
        II - a concepção do meio 
ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio 
natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da 
sustentabilidade;
        III - o pluralismo de idéias e 
concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e 
transdisciplinaridade;
        IV - a vinculação entre a 
ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
        V - a garantia de continuidade 
e permanência do processo educativo;
        VI - a permanente avaliação 
crítica do processo educativo;
        VII - a abordagem articulada 
das questões ambientais locais, regionais, nacionais e 
globais;
        VIII - o reconhecimento e o 
respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
        Art. 5o São 
objetivos fundamentais da educação ambiental:
        I - o desenvolvimento de uma 
compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, 
envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, 
econômicos, científicos, culturais e éticos;
        II - a garantia de 
democratização das informações ambientais;
        III - o estímulo e o 
fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e 
social;
        IV - o incentivo à participação 
individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do 
meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor 
inseparável do exercício da cidadania;
        V - o estímulo à cooperação 
entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas 
à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios 
da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, 
responsabilidade e sustentabilidade;
        VI - o fomento e o 
fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
        VII - o fortalecimento da 
cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o 
futuro da humanidade.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO 
AMBIENTAL
Seção I
Disposições Gerais
        Art. 6o É 
instituída a Política Nacional de Educação Ambiental.
        Art. 7o A 
Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos 
órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, 
instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos 
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e 
organizações não-governamentais com atuação em educação 
ambiental.
        Art. 8o As 
atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser 
desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes 
linhas de atuação inter-relacionadas:
        I - capacitação de recursos 
humanos;
        II - desenvolvimento de 
estudos, pesquisas e experimentações;
        III - produção e divulgação de 
material educativo;
        IV - acompanhamento e 
avaliação.
        § 1o Nas 
atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão 
respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
        § 2o A 
capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:
        I - a incorporação da dimensão 
ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os 
níveis e modalidades de ensino;
        II - a incorporação da dimensão 
ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas 
as áreas;
        III - a preparação de 
profissionais orientados para as atividades de gestão 
ambiental;
        IV - a formação, especialização 
e atualização de profissionais na área de meio ambiente;
        V - o atendimento da demanda 
dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática 
ambiental.
        § 3o As ações 
de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
        I - o desenvolvimento de 
instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de 
forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de 
ensino;
        II - a difusão de 
conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão 
ambiental;
        III - o desenvolvimento de 
instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na 
formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática 
ambiental;
        IV - a busca de alternativas 
curriculares e metodológicas de capacitação na área 
ambiental;
        V - o apoio a iniciativas e 
experiências locais e regionais, incluindo a produção de material 
educativo;
        VI - a montagem de uma rede de 
banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a 
V.
Seção II
Da Educação Ambiental no Ensino 
Formal
        Art. 9o 
Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito 
dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, 
englobando:
        I - educação 
básica:
        c) ensino 
médio;
        II - educação 
superior;
        III - educação 
especial;
        IV - educação 
profissional;
        V - educação de jovens e 
adultos.
        Art. 10. A educação ambiental 
será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em 
todos os níveis e modalidades do ensino formal.
        § 1o A 
educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no 
currículo de ensino.
        § 2o Nos 
cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico 
da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de 
disciplina específica.
        § 3o Nos 
cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, 
deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades 
profissionais a serem desenvolvidas.
        Art. 11. A dimensão ambiental 
deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em 
todas as disciplinas.
        Parágrafo único. Os professores 
em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o 
propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da 
Política Nacional de Educação Ambiental.
        Art. 12. A autorização e 
supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas 
redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 
desta Lei.
Seção III
Da Educação Ambiental 
Não-Formal
        Art. 13. Entendem-se por 
educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à 
sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização 
e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
        Parágrafo único. O Poder 
Público, em níveis federal, estadual e municipal, 
incentivará:
        I - a difusão, por intermédio 
dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas 
educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio 
ambiente;
        II - a ampla participação da 
escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e 
execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental 
não-formal;
        III - a participação de 
empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação 
ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações 
não-governamentais;
        IV - a sensibilização da 
sociedade para a importância das unidades de conservação;
        V - a sensibilização ambiental 
das populações tradicionais ligadas às unidades de 
conservação;
        VI - a sensibilização ambiental 
dos agricultores;
        VII - o 
ecoturismo.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE 
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 14. A 
coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um 
órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta 
Lei.
        Art. 15. São atribuições do 
órgão gestor:
        I - definição de diretrizes 
para implementação em âmbito nacional;
        II - articulação, coordenação e 
supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em 
âmbito nacional;
        III - participação na 
negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação 
ambiental.
        Art. 16. Os Estados, o Distrito 
Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua 
jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, 
respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação 
Ambiental.
        Art. 17. A eleição de planos e 
programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política 
Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os 
seguintes critérios:
        I - conformidade com os 
princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação 
Ambiental;
        II - prioridade dos órgãos 
integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação;
        III - economicidade, medida 
pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social 
propiciado pelo plano ou programa proposto.
        Parágrafo único. Na eleição a 
que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma 
eqüitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do 
País.
        Art. 18. (VETADO)
        Art. 19. Os programas de 
assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em níveis 
federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de educação 
ambiental.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 20. O Poder Executivo 
regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação, ouvidos o 
Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de 
Educação.
        Art. 21. Esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 27 de abril de 1999; 
178o da Independência e 111o da 
República.
FERNANDO HENRIQUE 
CARDOSOPaulo Renato Souza 
José Sarney Filho
José Sarney Filho
Este texto não substitui 
o publicado no D.O.U. de 28.4.1999
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9795.htm
http://educarparacrescer.abril.com.br/gestao-escolar/educacao-ambiental-542432.shtml
http://www.slideshare.net/eliana/projeto-educao-ambiental-na-escola-71504
http://projetovida.sites.uol.com.br/
http://www2.videolivraria.com.br/pdfs/23981.pdf
http://www.apromac.org.br/ea005.htm
http://www.caranguejo.org.br/
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