O laço essencial 
que nos une é que todos habitamos este pequeno planeta. Todos respiramos o mesmo 
ar. Todos nos preocupamos com o futuro dos nossos filhos. E todos somos 
mortais.
John Kennedy
O meio 
ambiente tem sido a grande 
preocupação de todas as comunidades do nosso planeta nas últimas décadas, seja 
pelas mudanças provocadas pela ação do homem na natureza, seja pela resposta que 
a natureza dá a essas ações.
O presente trabalho tem por objetivo discorrer acerca do 
meio ambiente, seu conceito, a legislação ambiental brasileira e a tutela 
constitucional do meio ambiente.
1. Conceito de meio 
ambiente
A expressão meio ambiente (milieu ambiance) foi utilizada pela 
primeira vez pelo naturalista francês Geoffrey de Saint-Hilaire em sua obra Études progressives d´un naturaliste, 
de 1835, onde milieu significa o 
lugar onde está ou se movimenta um ser vivo, e ambiance designa o que rodeia esse 
ser.
Há uma grande discussão em torno da redundância do termo 
meio ambiente, por conter duas palavras com significados similares, como observa 
Vladimir Passos de Freitas (2001, p. 17):
A expressão 
meio ambiente, adotada no Brasil, é criticada pelos estudiosos, porque meio e 
ambiente, no sentido enfocado, significam a mesma coisa. Logo, tal emprego 
importaria em 
redundância. Na Itália  e em Portugal usa-se, apenas, a palavra 
ambiente. 
Gastão Octávio da Luz (2007, on line), doutor em meio ambiente e 
desenvolvimento, analisando dicionários e enciclopédias de várias épocas, 
constata que o material fornecido pelos autores tende a promover a sinonímia 
entre meio e ambiente. Dessa forma, enquanto conceitos, os verbetes perdem seu 
valor objetivo e, quanto à representação conceitual, poderiam ser ditos como 
sendo confusos e obscuros.
Conforme Luiz Carlos Aceti Júnior (2007, on line), o Novo Dicionário da Língua 
Portuguesa Aurélio define meio como lugar onde se vive, com suas características 
e condicionamentos geofísicos; ambiente; esfera social ou profissional onde se 
vive ou trabalha, e ambiente como o conjunto de condições naturais e de 
influências que atuam sobre os organismos vivos e os seres 
humanos.
O professor venezuelano José Moyá (2007, on line), já na época da Conferência 
das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, no Rio de Janeiro em 1992 (Rio 92), 
chegou a alardear que “meio ambiente não existe”, e que o que existe “é um todo 
global e integrado, cujos elementos se combinam interdependentemente, formando 
uma unidade indissolúvel” que deve então ser denominado apenas de 
ambiente.
Por outro lado, os defensores do termo afirmam que esta 
questão não passa de um problema de semântica. Também existe uma forte tendência 
na manutenção do vocábulo, pois o termo já é popularmente difundido como sendo a 
designação para os assuntos da natureza, e também que vários organismos 
internacionais, nacionais, estaduais e municipais já incorporaram o termo às 
suas siglas, como é o caso do PNUMA (Programa das Nações Unidas para o Meio 
Ambiente), Ministérios de Meio Ambiente e Secretarias de Meio 
Ambiente.
No mesmo sentido é o entendimento do mestre ambientalista 
Edis Milaré (2001, p. 63):
Tanto a 
palavra meio quanto o vocábulo ambiente passam por conotações, quer na linguagem 
científica quer na vulgar. Nenhum destes termos é unívoco (detentor de um 
significado único), mas ambos são equívocos (mesma palavra com significados 
diferentes). Meio pode significar: aritmeticamente, a metade de um inteiro; um 
dado contexto físico ou social; um recurso ou insumo para se alcançar ou 
produzir algo. Já ambiente pode representar um espaço geográfico ou social, 
físico ou psicológico, natural ou artificial. Não chega, pois, a ser redundante 
a expressão meio ambiente, embora no sentido vulgar a palavra identifique o 
lugar, o sítio, o recinto, o espaço que envolve os seres vivos e as coisas. De 
qualquer forma, trata-se de expressão consagrada na língua portuguesa, 
pacificamente usada pela doutrina, lei e jurisprudência de nosso país, que, 
amiúde, falam em meio ambiente, em vez de ambiente 
apenas.
Lato 
sensu, meio ambiente é o conjunto de 
fatores exteriores que agem de forma permanente sobre os seres vivos, aos quais 
os organismos devem se adaptar e com os quais têm de interagir para 
sobreviver.
No âmbito jurídico, é difícil definir meio ambiente, pois 
como bem lembra Edis Milaré (2003, p. 165), “o meio ambiente pertence a uma 
daquelas categorias cujo conteúdo é mais facilmente intuído que definível, em 
virtude da riqueza e complexidade do que 
encerra”.
No Brasil, o conceito legal de meio ambiente encontra-se 
disposto no art. 3º, I, da Lei nº. 6.938/81, que dispõe sobre a Política 
Nacional do Meio Ambiente, que diz que meio ambiente é “o conjunto de condições, 
leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que 
permite, abriga e rege a vida em todas as suas 
formas”.
Trata-se de um conceito restrito ao meio ambiente 
natural, sendo inadequado, pois não abrange de maneira ampla todos os bens 
jurídicos protegidos.  
Conforme a lição de José Afonso da Silva (2004, p. 20), o 
conceito de meio ambiente deve ser globalizante, “abrangente de toda a natureza, 
o artificial e original, bem como os bens culturais correlatos, compreendendo, 
portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio 
histórico, artístico, turístico, paisagístico e 
arquitetônico”.
Dessa forma, o conceito de meio ambiente compreende três 
aspectos, quais sejam: Meio ambiente 
natural, ou físico, constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a 
flora; enfim, pela interação dos seres vivos e seu meio, onde se dá a correlação 
recíproca entre as espécies e as relações destas com o ambiente físico que 
ocupam; Meio ambiente artificial, 
constituído pelo espaço urbano construído; Meio ambiente cultural, integrado pelo 
patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que, 
embora artificial, difere do anterior pelo sentido de valor especial que 
adquiriu ou de que se impregnou (SILVA, 2004, p. 
21).
Temos ainda o Meio ambiente do trabalho, previsto no 
art. 200, VIII, da Constituição Federal de 1988, ou seja, “o conjunto de fatores 
físicos, climáticos ou qualquer outro que interligados, ou não, estão presentes 
e envolvem o local de trabalho da pessoa” (SANTOS, on 
line).
Tal conceito de meio ambiente foi recepcionado pela 
Constituição Federal de 1988, que em seu art. 225 buscou tutelar não só o meio 
ambiente natural, mas também o artificial, o cultural e o do 
trabalho.
Com isso, conclui-se que a definição de meio ambiente é 
ampla, devendo-se observar que o legislador optou por trazer um conceito 
jurídico indeterminado, cabendo, dessa forma, ao intérprete o preenchimento do 
seu conteúdo.
2 Legislação ambiental 
brasileira
A legislação brasileira que diz respeito à defesa do meio 
ambiente é composta por numerosas leis esparsas. Algumas são recentes, outras já 
existem há décadas.
O Código Civil de 1916 em seu art. 554 diz que “o 
proprietário, ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso 
da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que 
o habitam”. De acordo com José Afonso da Silva (2004, p. 35), esse dispositivo 
serviu “para fundamentar a ação cominatória visando a impedir a contaminação do 
meio ambiente por parte de indústrias”.
Mais importante é o art. 584 do mesmo Código Civil, que 
diz que “são proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar para o uso 
ordinário, a água de poço ou fonte alheia, a elas 
preexistente”.
Em seguida veio o Regulamento da Saúde Pública (Dec. nº. 
16.300/23), que previu a possibilidade de impedir que as indústrias 
prejudicassem a saúde dos moradores de sua vizinhança, possibilitando o 
afastamento das indústrias nocivas ou 
incômodas.
A partir da década de 30 começaram a surgir as primeiras 
leis de proteção ambiental específicas como, por exemplo, o Código Florestal 
(Dec. nº. 23.793/34), substituído posteriormente pela atual Lei Federal nº. 
4.771/65, o Código das Águas (Dec. nº. 24.643/34), assim como o Código de Caça e 
o de Mineração. A Lei de Proteção da Fauna (Dec. nº. 24.645/34) estabelece 
medidas de proteção aos animais, e o Dec. nº. 25/37 organizou a proteção ao 
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. 
Na década de 60, foi editada importante legislação sobre 
temas ambientais, como o Estatuto da Terra (Lei nº. 4.504/64), o novo Código 
Florestal (Lei nº. 4.771/65), a nova Lei de Proteção da Fauna (Lei nº. 
5.197/67), a Política Nacional do Saneamento Básico (Dec. nº. 248/67) e a 
criação do Conselho Nacional de Controle da Poluição Ambiental (Dec. nº. 
303/67).
A participação brasileira na Conferência das Nações 
Unidas para o Meio Ambiente, realizada em Estocolmo em 1972, foi muito 
importante, despertando as autoridades para intensificação do processo 
legislativo, na busca da proteção e preservação do meio ambiente. Já no ano 
seguinte, através do Dec. nº. 73.030/73, art. 1º, foi criada a Secretaria 
Especial do Meio Ambiente (SEMA), “orientada para a conservação do meio ambiente 
e uso racional dos recursos naturais”. As competências outorgadas à SEMA lhe 
deram condições de administrar os assuntos pertinentes ao meio ambiente de uma 
forma integrada, por vários instrumentos, inclusive influenciando nas normas de 
financiamento e na concessão de incentivos 
fiscais.
Foi na década de 80 que a legislação ambiental teve maior 
impulso. O ordenamento jurídico, até então, tinha o objetivo de proteção 
econômica, e não ambiental. São quatro os marcos legislativos mais importantes: 
a Lei nº. 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus 
fins e mecanismos de formulação e aplicação; a Lei nº. 7.347/85, que disciplina 
a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente; a 
Constituição Federal de 1988, que abriu espaços à participação/atuação da 
população na preservação e na defesa ambiental, impondo à coletividade o dever 
de defender o meio ambiente (art. 225, caput) e colocando como direito 
fundamental de todos os cidadãos brasileiros a proteção ambiental determinada no 
art. 5º, LXXIII (Ação Popular); finalmente, a Lei nº. 9.605/98, que dispõe sobre 
as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e 
atividades lesivas ao meio 
ambiente.
3 Tutela constitucional do meio 
ambiente
A Constituição Federal de 1988 foi a primeira a tratar do 
meio ambiente. Anteriormente a sua promulgação, o tema estava abordado somente 
de forma indireta, mencionado em normas hierarquicamente 
inferiores.
Edis Milaré (2005, p. 183) 
registra:
A 
Constituição do Império, de 1824, não fez qualquer referência à matéria, apenas 
cuidando da proibição de indústrias contrárias à saúde do cidadão (art. 179, n. 
24). Sem embargo, a medida já traduzia certo avanço no contexto da época. O 
Texto Republicano de 1891 atribuía competência legislativa à União para legislar 
sobre as suas minas e terras (art. 34, n. 29). A Constituição de 1934 dispensou 
proteção às belezas naturais, ao patrimônio histórico, artístico e cultural 
(arts. 10, III, e 148); conferiu à União competência em matéria de riquezas do 
subsolo, mineração, águas, florestas, caça, pesca e sua exploração (art. 5º, 
XIX, j). A Carta de 1937 também se preocupou com a proteção dos monumentos 
históricos, artísticos e naturais, bem como das paisagens e locais especialmente 
dotados pela natureza (art. 134); incluiu entre as matérias de competência da 
União legislar sobre minas, águas, florestas, caça, pesca e sua exploração (art. 
16, XIV); cuidou ainda da competência legislativa sobre subsolo, águas e 
florestas no art. 18, ‘a’ e ‘e’, onde igualmente tratou da proteção das plantas 
e rebanhos contra moléstias e agentes nocivos.
A 
Constituição de 1967 insistiu na necessidade de proteção do patrimônio 
histórico, cultural e paisagístico (art. 172, parágrafo único); disse ser 
atribuição da União legislar sobre normas gerais de defesa da saúde, sobre 
jazidas, florestas, caça, pesca e águas (art. 8º, XVII, ‘h’). A Carta de 1969, 
emenda outorgada pela Junta Militar à Constituição de 1967, cuidou também da 
defesa do patrimônio histórico, cultural e paisagístico (art. 180, parágrafo 
único). No tocante à divisão de competência, manteve as disposições da 
Constituição emendada. Em seu art. 172, disse que ‘a lei regulará, mediante 
prévio levantamento ecológico, o aproveitamento agrícola de terras sujeitas a 
intempéries e calamidades’ e que o ‘mau uso da terra impedirá o proprietário de 
receber incentivos e auxílio do Governo’. Cabe observar a introdução, aqui, do 
vocábulo ecológico em textos 
legais.
A partir da Constituição Federal de 1988 o meio ambiente 
passou a ser tido como um bem tutelado juridicamente. Como bem coloca José 
Afonso da Silva (2004, p. 46), “a Constituição de 1988 foi, portanto, a primeira 
a tratar deliberadamente da questão ambiental”, trazendo mecanismos para sua 
proteção e controle, sendo tratada por alguns como “Constituição 
Verde”.
A matéria é tratada em diversos títulos e capítulos. O 
Título VIII (Da Ordem Social), em seu Capítulo VI , no art. 225, caput, diz que “todos têm direito ao 
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à 
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o 
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (grifo 
nosso).
Dessa forma, o Direito Constitucional brasileiro criou 
uma nova categoria de bem: o bem ambiental, portanto, um bem de uso comum do 
povo, e, ainda, um bem essencial à sadia qualidade de 
vida.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2003, p. 545) leciona que 
“consideram-se bens de uso comum do povo aqueles que, por determinação legal ou 
por sua própria natureza, podem ser utilizados por todos em igualdade de 
condições”. 
Ou seja, são aqueles de que o povo se utiliza, sem 
restrição, gratuita ou onerosamente, sem necessidade de permissão especial. “Não 
cabe, portanto, exclusivamente a uma pessoa ou grupo, tampouco se atribui a quem 
quer que seja sua titularidade” (FIORILLO, 2007, p. 
67).
Assim, nenhum de nós tem o direito de causar danos ao 
meio ambiente, pois estaríamos agredindo a um bem de todos, causando, portanto, 
danos não só a nós mesmos, mas aos nossos 
semelhantes.
No tocante à sadia qualidade de vida, Paulo Affonso Leme 
Machado (2006, p. 120) observa que “só pode ser conseguida e mantida se o meio 
ambiente estiver ecologicamente equilibrado. Ter uma sadia qualidade de vida é 
ter um meio ambiente não poluído”.
O equilíbrio ecológico “é o equilíbrio da natureza; 
estado em que as populações relativas de espécies diferentes permanecem mais ou 
menos constantes, mediadas pelas interações das diferentes espécies” (ART, 1998, 
p. 194).
O meio ambiente oferece aos seres vivos as condições 
essenciais para a sua sobrevivência e evolução. Essas condições, por sua vez, 
influem sobre a saúde humana podendo causar graves conseqüências para a 
qualidade de vida e para o desenvolvimento dos indivíduos. Para o Ministro 
Sálvio de Figueiredo Teixeira (2000, p. 15), “a degradação ambiental coloca em 
risco direto a vida e a saúde das pessoas, individual e coletivamente 
consideradas, bem como a própria perpetuação da espécie humana”. Daí a 
importância de termos um meio ambiente ecologicamente 
equilibrado.
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