A poluição sonora ocorre quando num determinado ambiente o som altera a condição normal de audição. Embora ela não se acumule no meio ambiente, como outros tipos de poluição, causa vários danos ao corpo e à qualidade de vida das pessoas.
O ruído é o que mais colabora para a existência da poluição sonora. Ele é provocado pelo som excessivo das indústrias, canteiros de obras,... meios de transporte, áreas de recreação, etc. Estes ruídos provocam efeitos negativos para o sistema auditivo das pessoas, além de provocar alterações comportamentais e orgânicas.
A OMS (Organização Mundial de Saúde) considera que um som deve ficar em até 50 db (decibéis – unidade de medida do som) para não causar prejuízos ao ser humano. A partir de 50 db, os efeitos negativos começam. Alguns problemas podem ocorrer a curto prazo, outros levam anos para serem notados.
Efeitos negativos da poluição sonora na saúde dos seres humanos:
· Insônia (dificuldade de dormir);
· Estresse
· Depressão
· Perda de audição
· Agressividade
· Perda de atenção e concentração
· Perda de memória
· Dores de Cabeça
· Aumento da pressão arterial
· Cansaço
· Gastrite e úlcera
· Queda de rendimento escolar e no trabalho
· Surdez (em casos de exposição à níveis altíssimos de ruído
LEI Nº 126, DE 10 DE MAIO DE 1977
Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora, 
estendendo, a todo o Estado do Rio de Janeiro, o disposto no Decreto-Lei nº 112, 
de 12 de agosto de 1969, do ex-Estado da Guanabara, com as modificações que 
menciona. 
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, faço saber que a 
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a 
seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS PROIBIÇÕES
DAS PROIBIÇÕES
Art. 1º - Constitui infração, a ser punida na 
forma desta Lei, a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura 
de sons, com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o 
sossego público.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, 
consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego público quaisquer 
ruídos que:
I - atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que têm  
origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos no cursor 
C do “Medidor de Intensidade de Som”, de acordo com o método MB-268, prescrito 
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II - alcancem, no interior do recinto em que têm origem, níveis 
de sons superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas 
Técnicas;
III - produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou 
propaganda, à viva voz, na via pública, em local considerado pela autoridade 
competente como “zona de silêncio”;
IV - produzidos em edifícios de apartamentos, vila e conjuntos 
residenciais ou comerciais, em geral por animais, instrumentos musicais ou 
aparelhos receptores de rádio ou televisão ou reprodutores de sons, tais como 
vitrolas, gravadores e similares, ou ainda de viva voz, de modo a incomodar a 
vizinhança, provocando o desassossego, a intranqüilidade ou desconforto;
V - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos 
musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou 
ruído, tais como radiolas, vitrolas, trompas, fanfarras, apitos, tímpanos, 
campainhas, matracas, sereias, alto-falantes, quando produzidos na via pública 
ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda;
VI - provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos 
de estampido e similares;
VII - provocados por ensaio ou exibição de escolas-de-samba ou 
quaisquer outras entidades similares, no período de 0 hora às 7 horas, salvo aos 
domingos, nos feriados e nos 30 (trinta) dias que antecedem o tríduo 
carnavalesco, quando o horário será livre.
TÍTULO II
DAS PERMISSÕES
DAS PERMISSÕES
Art. 4º - São permitidos – observado o disposto 
no art. 2º desta Lei – os ruídos que provenham:
I - de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de 
instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, 
celebrados no recinto das respectivas sedes das associações religiosas, no 
período de 7 às 22 horas, exceto aos sábados e na véspera dos dias feriados e de 
datas religiosas de expressão popular, quando então será livre o horário;
II - de bandas-de-música nas praças e nos jardins públicos em 
desfiles oficiais ou religiosos;
III - de sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinalar 
o início e o fim da jornada de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas 
apropriadas, como tais reconhecidas pela autoridade competente e pelo tempo 
estritamente necessário;
IV - de sirenas ou aparelhos semelhantes, quando usados por 
batedores oficiais ou em ambulâncias ou veículos de serviço urgente, ou quando 
empregados para alarme e advertência, limitado o uso ao mínimo necessário;
V - de alto-falantes em praças públicas ou em outros locais 
permitidos pelas autoridades, durante o tríduo carnavalesco e nos 15 (quinze) 
dias que o antecedem, desde que destinados exclusivamente a divulgar músicas 
carnavalescas sem propaganda comercial;
VI - de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições 
no período das 7 às 22 horas;
VII - de máquinas e equipamentos utilizados em construções, 
demolições e obras em geral, no período compreendido entre 7 e 22 horas;
VIII - de máquinas e equipamentos necessários à preparação ou 
conservação de logradouros públicos, no período de 7 às 22 horas.
IX - de alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral 
durante a época própria, determinada pela Justiça Eleitoral, e no período 
compreendido entre 7 e 22 horas.
Parágrafo único – A limitação a que se referem os itens VI, VII 
e VIII deste artigo não se aplica quando a obra for executada em zona não 
residencial ou em logradouro público, nos quais o movimento intenso de veículos 
e, ou pedestres, durante o dias, recomende a sua realização à 
noite.
Art. 5º - Salvo quando se tratar de infração a 
ser punida de acordo com lei federal, o descumprimento de qualquer dos 
dispositivos desta Lei sujeita o infrator às penalidades estabelecidas pelo 
Poder Executivo.
Art. 6º - Na ocorrência de repetidas 
reincidências, poderá a autoridade competente determinar, a seu juízo, a 
apreensão ou a interdição da fonte produtora do ruído.
Art. 7º - Tratando-se de estabelecimento 
comercial ou industrial, a respectiva licença para localização poderá ser 
cassada, se as penalidades referidas nos artigos 5º e 6º desta Lei se revelarem 
inócuas para fazer cessar o ruído.
Art. 8º - As sanções indicadas nos artigos 
anteriores não exoneram o infrator das responsabilidades civis e criminais a que 
fique sujeito.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - Qualquer pessoa que considerar seu 
sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos poderá solicitar ao órgão 
competente providências destinadas a fazê-los cessar.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
informação:
http://pt.wikipedia.org/wiki/Polui%C3%A7%C3%A3o_sonora
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http://pt.wikipedia.org/wiki/Polui%C3%A7%C3%A3o_sonora

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