A poluição sonora ocorre quando num determinado ambiente o som altera a condição normal de audição. Embora ela não se acumule no meio ambiente, como outros tipos de poluição, causa vários danos ao corpo e à qualidade de vida das pessoas.
O ruído é o que mais colabora para a existência da poluição sonora. Ele é provocado pelo som excessivo das indústrias, canteiros de obras,... meios de transporte, áreas de recreação, etc. Estes ruídos provocam efeitos negativos para o sistema auditivo das pessoas, além de provocar alterações comportamentais e orgânicas.
A OMS (Organização Mundial de Saúde) considera que um som deve ficar em até 50 db (decibéis – unidade de medida do som) para não causar prejuízos ao ser humano. A partir de 50 db, os efeitos negativos começam. Alguns problemas podem ocorrer a curto prazo, outros levam anos para serem notados.
Efeitos negativos da poluição sonora na saúde dos seres humanos:
· Insônia (dificuldade de dormir);
· Estresse
· Depressão
· Perda de audição
· Agressividade
· Perda de atenção e concentração
· Perda de memória
· Dores de Cabeça
· Aumento da pressão arterial
· Cansaço
· Gastrite e úlcera
· Queda de rendimento escolar e no trabalho
· Surdez (em casos de exposição à níveis altíssimos de ruído
LEI Nº 126, DE 10 DE MAIO DE 1977
Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora,
estendendo, a todo o Estado do Rio de Janeiro, o disposto no Decreto-Lei nº 112,
de 12 de agosto de 1969, do ex-Estado da Guanabara, com as modificações que
menciona.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS PROIBIÇÕES
DAS PROIBIÇÕES
Art. 1º - Constitui infração, a ser punida na
forma desta Lei, a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura
de sons, com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o
sossego público.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei,
consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego público quaisquer
ruídos que:
I - atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que têm
origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos no cursor
C do “Medidor de Intensidade de Som”, de acordo com o método MB-268, prescrito
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II - alcancem, no interior do recinto em que têm origem, níveis
de sons superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas;
III - produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou
propaganda, à viva voz, na via pública, em local considerado pela autoridade
competente como “zona de silêncio”;
IV - produzidos em edifícios de apartamentos, vila e conjuntos
residenciais ou comerciais, em geral por animais, instrumentos musicais ou
aparelhos receptores de rádio ou televisão ou reprodutores de sons, tais como
vitrolas, gravadores e similares, ou ainda de viva voz, de modo a incomodar a
vizinhança, provocando o desassossego, a intranqüilidade ou desconforto;
V - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos
musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou
ruído, tais como radiolas, vitrolas, trompas, fanfarras, apitos, tímpanos,
campainhas, matracas, sereias, alto-falantes, quando produzidos na via pública
ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda;
VI - provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos
de estampido e similares;
VII - provocados por ensaio ou exibição de escolas-de-samba ou
quaisquer outras entidades similares, no período de 0 hora às 7 horas, salvo aos
domingos, nos feriados e nos 30 (trinta) dias que antecedem o tríduo
carnavalesco, quando o horário será livre.
TÍTULO II
DAS PERMISSÕES
DAS PERMISSÕES
Art. 4º - São permitidos – observado o disposto
no art. 2º desta Lei – os ruídos que provenham:
I - de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de
instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa,
celebrados no recinto das respectivas sedes das associações religiosas, no
período de 7 às 22 horas, exceto aos sábados e na véspera dos dias feriados e de
datas religiosas de expressão popular, quando então será livre o horário;
II - de bandas-de-música nas praças e nos jardins públicos em
desfiles oficiais ou religiosos;
III - de sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinalar
o início e o fim da jornada de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas
apropriadas, como tais reconhecidas pela autoridade competente e pelo tempo
estritamente necessário;
IV - de sirenas ou aparelhos semelhantes, quando usados por
batedores oficiais ou em ambulâncias ou veículos de serviço urgente, ou quando
empregados para alarme e advertência, limitado o uso ao mínimo necessário;
V - de alto-falantes em praças públicas ou em outros locais
permitidos pelas autoridades, durante o tríduo carnavalesco e nos 15 (quinze)
dias que o antecedem, desde que destinados exclusivamente a divulgar músicas
carnavalescas sem propaganda comercial;
VI - de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições
no período das 7 às 22 horas;
VII - de máquinas e equipamentos utilizados em construções,
demolições e obras em geral, no período compreendido entre 7 e 22 horas;
VIII - de máquinas e equipamentos necessários à preparação ou
conservação de logradouros públicos, no período de 7 às 22 horas.
IX - de alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral
durante a época própria, determinada pela Justiça Eleitoral, e no período
compreendido entre 7 e 22 horas.
Parágrafo único – A limitação a que se referem os itens VI, VII
e VIII deste artigo não se aplica quando a obra for executada em zona não
residencial ou em logradouro público, nos quais o movimento intenso de veículos
e, ou pedestres, durante o dias, recomende a sua realização à
noite.
Art. 5º - Salvo quando se tratar de infração a
ser punida de acordo com lei federal, o descumprimento de qualquer dos
dispositivos desta Lei sujeita o infrator às penalidades estabelecidas pelo
Poder Executivo.
Art. 6º - Na ocorrência de repetidas
reincidências, poderá a autoridade competente determinar, a seu juízo, a
apreensão ou a interdição da fonte produtora do ruído.
Art. 7º - Tratando-se de estabelecimento
comercial ou industrial, a respectiva licença para localização poderá ser
cassada, se as penalidades referidas nos artigos 5º e 6º desta Lei se revelarem
inócuas para fazer cessar o ruído.
Art. 8º - As sanções indicadas nos artigos
anteriores não exoneram o infrator das responsabilidades civis e criminais a que
fique sujeito.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - Qualquer pessoa que considerar seu
sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos poderá solicitar ao órgão
competente providências destinadas a fazê-los cessar.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
informação:
http://pt.wikipedia.org/wiki/Polui%C3%A7%C3%A3o_sonora
informação:
http://pt.wikipedia.org/wiki/Polui%C3%A7%C3%A3o_sonora
Nenhum comentário:
Postar um comentário