A CODIFICAÇÃO DO DIREITO – “DE HAMURABI A NOSSOS DIAS”
INTRODUÇÃO
A feitura de um Código não é apenas a reunião de disposições legais, relativas a determinado assunto. Exige um trabalho mais amplo, subordinado a uma técnica mais apurada. Codificar o direito é coordenar as regras pertinentes às relações jurídicas de uma só natureza, criando um corpo de princípios dotados de unidade e deduzidos sistematicamente.
Este foi um trabalho de compilação, elaborado a partir das obras dos autores mencionados na bibliografia.
Refere-se ao tema em epígrafe “A Codificação do Direito – De Hamurabi a Nossos Dias”. Este trabalho trata sobre a idéia de codificação do direito partindo do conceito de Código, passando pelos códigos do nosso século.
Será verificada a importância das codificações de várias épocas, não somente nos códigos brasileiros, mas também sua larga influência no Código Francês e no Código Alemão, finalizando com a caracterização do movimento de descodificação do Direito, seu surgimento na Itália e sua repercussão na legislação brasileira, especialmente no Código Civil de 1916.
A CODIFICAÇÃO DO DIREITO
A codificação é um movimento jurídico aparecido no Ocidente no século XIX, em função do qual os direitos ocidentais, quanto à forma, se dividem em: direito continental, ou direito codificado, que compreende o grupo francês, tendo por ponto de partida o Código de Napoleão (Code Civil des Français), e o grupo alemão; e sistema do Common Law ou do grupo Anglo-Americano.
O movimento, apesar de não ser muito antigo, pois data de pouco mais de um século, foi conhecido desde a Antigüidade. A história do Direito Romano processa-se entre duas codificações: a Lei das XII Tábuas e o Corpus Juris de Justiniano. Na Suméria existiram codificações famosas. Até bem pouco tempo, era tido o Código de Hamurabi como a mais antiga codificação. Entretanto, em 1948, outro código mais antigo foi descoberto, o Código de Ur-Namu.
Pode-se dizer que, na civilização européia, ressurge, no século XVIII, o movimento codificador. Não se manifestou, a princípio, em códigos, mas em compilações, isto é, em reunião de leis esparsas ou de costumes, só em 1804 surge o primeiro código moderno: o de Napoleão (Code Civil des Français ou Code Napoléon).
Este movimento significa a tendência para enfeixar em lei toda a matéria jurídica, em regra, uma parte do direito, de modo a dar, nessa parte, unidade de tratamento jurídico às relações jurídicas que dela brotam. Tal lei se denomina Código. Mas, codificação, como movimento jurídico, não é a feitura de um código. Muitos países que pertencem ao sistema da Common Law têm alguns códigos. Significa sim a adesão ao direito escrito, ao direito codificado ou legislado. Nesse caso, em códigos, estão os principais ramos do direito.
A codificação não só unifica o direito, dando em lei toda matéria jurídica, como, também, a apresenta de forma orgânica, sistemática, em virtude de suas regras observarem princípios gerais informativos do todo.
Acaba a codificação com a legislação dispersa. Apresentando, quase sempre, tratamento jurídico novo.
Partindo da França, atingindo a Alemanha, o movimento codificador ganhou a corrida com o direito comum (direito romano adaptado às condições européias pelos juristas europeus desde a Idade Média) e com o direito consuetudinário. Países como a Inglaterra e os Estados unidos, que não aderiram a esse movimento, de certa forma sentiram a necessidade de oficialmente unificar o direito. Na Inglaterra, escreve Gogliolo: “é sabido que os juizes se fundam nos chamados precedentes escritos, que se encontram em coleções e livros. Esta jurisprudência escrita (case law) é uma espécie de código sob outra forma”. Nos Estados Unidos, os precedentes judiciais predominantes, assentados e tradicionais, sobre determinadas matérias jurídicas estão sendo compilados (restatement).
As grandes codificações, através de atos legislativos ou de ações dos juristas, penetraram em países para os quais elas não foram ditadas.
O mais conhecido fenômeno de recepção de direito estrangeiro, mais conhecido e mais importante para nós, ocorreu na Idade Média, na Europa, em que era respeitado o direito de uma sociedade moribunda, de um império desaparecido, isto é, o Direito Romano. É a recepção do Direito Romano que sofreu adaptação ao mundo medieval.
O esforço medieval não se limitou simplesmente em aproveitar o evangelho jurídico de Roma, pois o modificou para adaptá-lo às “novas condições que passou a reger”. Há, pois, “desviação do direito romano medieval do histórico direito da Roma antiga”.
Tal movimento iniciou-se na Itália, em fins do século XII e princípios do século XIII, em Bolonha, com Irnerius, fundador da Escola de Bolonha, auxiliado por “quatro doutores”: Búlgarus, Martinus, Hugo e Jacobus. Compilaram o Direito Romano de Justiniano, preocupando-se com a sua interpretação literal. Desse trabalho surgiram as “glosas”: Glosa Ordinária ou Glosa Magna ao Corpus Juris, compilação de glosas, isto é, explicações (notas) breves e comentários dos textos, dos romanistas da época, feitos nos rodapés dos manuscritos. Tais glosas influíram no direito, porque os estatutos das cidades italianas foram redigidos principalmente pelos graduados de Bolonha, que conciliaram as interpretações do direito romano de seus mestres com os direitos locais. A aceitação desse direito romano foi facilitada pelo desenvolvimento da atividade comercial que, requeria técnica jurídica refinada que os direitos locais não podiam fornecer. Tal atividade utilizou-se mais das interpretações dos pós-glosadores ou comentaristas, iniciada no século XII, com Accursius e ampliada por Bártolo, Cino de Pistóia e Révigni, fundadores da Escola dos Dialéticos. Os comentaristas adaptaram o direito romano às necessidades da época, conciliando-o com os direitos locais. No caso de dúvida ou de questão complexa, era uso medieval solicitar parecer da universidades cujos professores eram romanistas. Na Alemanha, o Direito Romano era exclusivamente fonte subsidiária, na falta de leis ou de costume, a ele devia-se recorrer. Mas com o tempo, a perfeição técnica do direito romano foi se impondo sobre o direito local, consuetudinário e fragmentário, passando a ser esse direito, até 1900, o direito comum.
Eis aí, a recepção do Direito Romano que exerceu profunda influência na formação e na evolução do direito privado ocidental, conseqüência em nosso direito, pois, entre nós, nas Ordenações Filipinas é visível a sua influência, chegando, como fonte subsidiária a ser imposto em 1769, pela Lei da Boa Razão que em Portugal, e entre nós, mandava o juiz aplicá-lo em caso de falta de solução no direito local.
CONCEITO DE CÓDIGO
No latim primitivo CAUDEX ou CODEX queria dizer tábua, prancha de madeira. Existe um texto de Sêneca em que se explica que por esse motivo é que se chamava códice às tábuas da lei porque eram realmente escritas sobre tábuas de madeira.
O termo significava portanto o material em que se escrevia a lei, mas depois passou a designar a própria lei, independente do material em que estivesse escrita, chamamos código, por exemplo, à grande laje de pedra em que Hamurabi mandou gravar há 4000 anos as leis do seu império, e chamamos igualmente códigos as antigas coleções de leis.
Mas a semelhança é apenas de palavras, sob o ponto de vista cultural, as antigas coleções de leis e os modernos códigos são realidades completamente diferentes.
A coleção é uma simples reunião de materiais dispersos, agrupados com certa ordem, na intenção de facilitar a consulta e o uso prático. O código não é isso. Pretende representar um sistema homogêneo, unitário, racional, aspira a ser uma construção lógica completa, erigida sob o alicerce de princípios que se supõem aplicáveis a toda a realidade que o direito deve disciplinar.
O código reúne em um só texto, disposições relativas a uma ordem de interesse, podendo abranger a quase totalidade de um ramo, como o Código Civil, ou alcançar apenas uma parcela menor da ordem jurídica, como é a situação, por exemplo, do Código de Defesa do Consumidor. Não é a quantidade de normas que identificam o Código, podendo este apresentar maior ou menor extensão. Há leis que são extensas e que não constituem códigos. Fundamental é a organicidade, que não pode deixar de existir. O Código deve ser um todo harmônico, em que as diferentes partes se entrelaçam, se complementam. As partes que compõem o Código desenvolvem uma atividade solidária, há uma interpenetração nos diversos segmentos que o integram, daí a dizer-se que os Códigos possuem organicidade.
Do ponto de vista técnico, pode-se distinguir Código de Consolidação e Compilação. Por Código entende-se lei nova sobre vasta matéria jurídica; enquanto por Consolidação, uniformização de um direito preexistente, esparso e fragmentário, como por exemplo, entre nós, a Consolidação das Leis Civis (1858), de Teixeira de Freitas, que abriu o caminho para a codificação do nosso direito civil. Já por Compilação, deve-se entender a redação na forma escrita, de costumes e leis, muitas vezes adaptadas à época em que são compilados. Os “códigos” da antigüidade eram mais compilações do que propriamente códigos. Para nós, a mais importante compilação é o Corpus Juris Civilis.
O objetivo tanto da codificação como da consolidação e da compilação é o mesmo: unificação do direito. Mas, no processo histórico, a consolidação antecede a codificação.
Entretanto, não se conclua que o código seja obra perfeita. Os códigos ficam velhos, começando a ser emendados por leis dispersas, chegando a um ponto em que deve ser substituído por outro, por não mais a tender às suas finalidades e por ter se transformado em colcha de retalhos, em virtude das novas leis que lentamente o reformaram. Velho, sem dar solução aos problemas jurídicos de acordo com a consciência jurídica dominante, o código se torna uma caricatura do direito.
Por tal motivo, pensando que os códigos fossilizam o direito, Savigni se opôs à codificação, e se opondo, em sua discussão teórica com Thibaut, lançou as bases da Escola Histórica do Direito. Em 1813, antes dele, Rehberg se insurgiu na Alemanha contra a codificação, mas desde 1814
Thibaut defendeu-a mostrando que a unidade jurídica proporcionada pelos códigos é indispensável à unidade política, tão necessária à Alemanha depois da queda de Napoleão.
OS CÓDIGOS ANTIGOS
Na acepção antiga, Código era um conjunto amplo de normas jurídicas escritas. A sua organização não obedecia a uma seqüência lógica e, normalmente, não passava de condensação das diferentes regras vigentes.
Da Antigüidade vem o famoso Código de Hamurábi, que liga a sua existência à do povo babilônico. Dos romanos nos ficou de primeiro a Lei das XII Tábuas. A obra monumental, no gênero, foi o Corpus Juris Civilis, do século VI, compilação ordenada pelo imperador Justiniano. Entre as codificações mais antigas que alcançaram projeção, podemos também citar as seguintes: Código de Manú, Legislação Mosaica e o Alcorão.
O CÓDIGO DE HAMURÁBI (2000 a. C.)
A história antiga da região mesopotâmica apresenta vários povos, dos quais se destacaram, a princípio, os Sumérios e depois os Acádios, dos quais provieram os Caldeus.
Hamurábi foi talvez o maior rei da Mesopotâmia antiga e uma das figuras mais eminentes da história universal, o verdadeiro consolidador do Império Babilônico que se compunha de várias raças e nações.
De certo modo, o “Código” de Hamurábi revela um esforço de unificar a aplicação do direito, sistematizando a administração da justiça e a estimação das condutas. Há quem ache, que ele foi um reformador avançado para seu tempo.
Mencionado e encarado durante muito tempo como o código mais antigo do mundo, o monumento legislativo de Hamurábi não o foi, entretanto.
Escrita em língua suméria, o Código de Lipit-Istar de Isin foi uma legislação anterior à de Hamurábi, mas o código mais antigo até hoje encontrado, foi o de Ur- Namu (2050 a.C.). nestes códigos figuram preâmbulos e epílogos caracterizados pela retórica teocrática.
O Código de Hamurábi também apresenta claramente um prólogo de um epílogo.
O texto consta de 282 dispositivos legais, antecedidos pelas invocações do prólogo e sucedidas pelas apóstrofes do epílogo.
Consagrando a pena de Talião, (olho por olho, dente por dente), o código reunia os seus 282 preceitos em um conjunto assistemático e que abrangia uma diversidade de assuntos: crimes, matéria patrimonial, família, sucessões, obrigações, salários, normas especiais sobre os direitos e deveres de algumas classes profissionais, posse de escravos,… Podemos, então, observar que o código quase não foge aos problemas jurídicos, aos quais regulamenta com estritos detalhes. Ao corpo de leis de Hamurábi faltam traços de técnica que só com os romanos se tornaram definitivas.
No preâmbulo, descreve-se o reinado do próprio Hamurábi, com alusões que são como legitimadoras do ato legislativo. O monarca invocava os deuses e alegava a grandeza de suas obras, bem como suas vitórias, e anuncia a importância das leis para o seu povo.
O epílogo, encoraja os homens a cumprirem as leis, que são as garantias dos oprimidos, e relaciona com a própria vontade dos deuses o respeito aos ditames legais.
A casuística dos dispositivos, sequenciados em forma de hipóteses (incluindo sobretudo no início indicações processuais), termina por constituírem um vasto e complexo arcabouço normativo.
O Código de Hamurábi teria sido assim uma súmula jurídica global, abrangendo sobretudo normas privadas e penais, altamente elaboradas para o seu tempo, mas ainda muito distantes das estruturas modernas.
O PENTATEUCO – LEGISLAÇÃO MOSAICA
Moisés, que viveu há doze séculos a. C., foi o grande condutor do povo hebreu: livrou-o da opressão egípcia, fundou a sua religião e estabeleceu o seu Direito.
A legislação que o profeta concebeu acha-se reunida no Pentateuco, um dos códigos mais importantes da antigüidade e que se divide nos seguintes livros: Gênesis, Êxodo, Levítico, Números e Deuteronômio. Apesar de consagrar a Lei de Talião, sua índole era humanitária.
A LEI DAS XII TÁBUAS
A Lei da XII Tábuas, mais do que qualquer outro código antigo, tem para nós um significado especial: a sua repercussão séculos afora por toda a Roma Republicana, em mais de quatro centúrias e, posteriormente, na Roma Imperial, em cerca de cinco séculos, até a compilação Justianéia. Seus retalhos, incorporados a esta, transbordaram com ela das fronteiras do Império e se disseminaram por todas as legislações que sofreram influência romana, inclusive a nossa.
Segundo a tradição, a Lex Duodecimum Tabularum foi promulgada no ano 452 a. C. e, surgiu como um dos objetivos dos plebeus que era o de acabar com a incerteza do direito por meio da elaboração de um código, o que viria refrear o arbítrio dos magistrados patrícios contra a plebe.
Lei escrita, produzida por órgãos legislativos, a lei decenviral é uma fonte potente de estudo do direito romano antigo pois retrata o meio social, suas formas definem um período da vida romana. Todo o jus consuetidinarium e, mesmo o jus scriptum corporificado nas leges regial teriam os seus vestígios fortemente gravados nas XII Tábuas decenvirais.
Além desse aspecto de fonte de conhecimento do direito, a lei decenviral desempenhou um papel histórico: o de fonte de todo o direito posterior, direta ou indireta. E julgamos que nesse sentido é que Tito Lívio, ao fazer alusão ao amontoado de leis que se sobrepunham umas as outras reputou a lei decenviral “fonte de todo direito público e privado”.
Dela decorrem o direito privado, o direito civil romano, normas sobre propriedade, obrigações, sucessões e família, os juri in re aliena, os direitos de vizinhança, a tutela e a curatela, os testamentos, os preceitos creditórios, os contratos. Em suma, o direito civil buscou as suas raízes históricas na legislação decenviral.
O direito penal, embora em menores proporções, encontra nela abundante manancial, especialmente no que diz respeito ao furto, o homicídio, o dano, o falso testemunho.
O direito processual radica-se na legislação decenviral através das ações da lei.
Proibiu a lei decenviral as penas capitais sem aprovação prévia dos comícios centuriados, retirando assim dos magistrados o poder de dispor da vida de seus semelhantes. Preceito revolucionário para a época em que a plebe se encontrava à mercê do patriciado e as condenações à morte eram rápidas e fáceis.
Foi, portanto, a Lei da XII Tábuas, além de uma fonte de conhecimento, a criadora extraordinariamente fecunda do direito romano posterior, durante cerca de mil anos.
É nesse caráter que reputamos a legislação dos decênviros uma poderosa fonte de direito, o tronco do qual verdejaram as ramificações todas dessa árvore imensa que mais tarde estendeu-se os seus ramos por todo o Império Romano e finalmente por todos os povos civilizados do mundo.
Quase todos os romanistas estabelecem como marco divisório entre a primeira e a segunda fase da história do direito em Roma a Lei das XII Tábuas. Antes dela tudo era vago, indeciso, impreciso. Os costumes regulavam a vida social, especialmente no período entre a fundação ( 754 a. C.) e a queda de Tarquinio Soberbo (510 a. C.).
A marca inconfundível do código decenviral não se cinge em ter criado, para os romanos, um novo sistema jurídico, mas apenas em ter fixado o direito por escrito, determinando com precisão as normas já em vigor, com as modificações aconselhadas à maior harmonia entre as duas classes sociais. Não deve ter tido o código nem a pretensão de inovar profundamente, tampouco de recriar uma nova era.Em 454 a. C., segue para a Grécia uma embaixada composta de três membros para estudar a legislação de Sólon. Quando de seu retorno, em 452 a. C., elaboram um código de dez tábuas, mas como o trabalho estava incompleto, elege-se um novo decenvirato, que em 450 a. C. redige mais duas tábuas, perfazendo, assim, o total de 12 (por isso Lei das XII Tábuas).
Mas, a influência helênica compaginada nas XII Tábuas não deve ter ultrapassado os limites de um determinismo histórico peculiar aos homens. Apesar da pretendida influência helênica sobre a romana, muitos escritores negam-na terminantemente e defendem que a lei decenviral teria sido um produto genuinamente romano, de uma sociedade em formação e de um povo profundamente inclinado para o estudo da ciência jurídica.
A fortaleza dos costumes romanos jamais se deixou quebrantar pelos usos e instituições estrangeiras, geralmente eles foram acolhidos na prática, mas só excepcionalmente lograram importância como fonte jurídica.
Legislação de caráter predominantemente consuetudinário, as XII Tábuas excederam a simples consagração escrita do que já era regra tradicional, porque assentaram a fusão dos distintos costumes das duas classes que se entrechocavam em Roma, e assim deram o passo inicial à abertura da igualdade entre patrícios e plebeus.
Escritas em bronze, conforme Tito Lívio, ou em marfim, consoante Pompônio, o certo é que as Tábuas da Lei, menos de um século depois de elaboradas, foram destruídas pelos gauleses na invasão de Roma, todavia o texto sobreviveu nas produções literárias posteriores, tanto assim que, ao tempo de Cícero, ainda era ensinado de cor nas escolas. Fora transmitido o seu teor, nas próprias palavras originais, nem sempre bem renovadas, ou através das idéias e princípios.
Uma vez editadas, as XII Tábuas passaram a corporalizar o direito próprio do povo romano, durante todo o restante do período histórico de Roma, quando então a faina dos pretores passou a construir, sem derrogá-las, normas paralelas para as situações não contempladas ou carentes de equidade, o chamado direito honorário, ou jus praetorium, que abriu o velário do período clássico. Assim, pode-se dizer que elas nunca foram ab-rogadas, antes, cederam ao peso de sua própria interpretação.
A legislação dos decênviros foi uma verdadeira carta constitucional do povo romano e com esse aspecto projetou-se no tempo e no espaço, tanto assim, que no século de Justiniano, cerca de mil anos depois de sua elaboração, ainda era observada.
Como fonte do direito público, a Lei das XII Tábuas erigiu-se em um dos maiores monumentos jurídicos de todos os tempos, com mandamentos que ainda hoje, decorridos mais de 2000 anos, sobrevivem esparsos nas legislações de muitos povos, ainda que transformados pelo tempo e adaptados a novas condições sociais, sob esse aspecto, pode ser considerada fonte de direito universal.
O CÓDIGO DE MANÚ
Na Índia antiga, preservou-se um código atribuído a Manú, personagem mítico, considerado “Filho de Brama e Pai dos Homens”.
Escrito em sânscrito e elaborado entre o século II a.C. e o século II d. C., o Código de Manú é a legislação mais antiga da Índia.
As leis de Manú representam historicamente uma primeira organização geral da sociedade, sob forte motivação religiosa e política. Elas exemplificam a situação do direito nos povos que não chegaram a distinguir a ordem jurídica dos demais planos da vida social.
Nenhum jurista poderia acrescentar-lhe comentários e obscurecer com sua verbosidade a brevidade da obra. Havia também punição para quem citasse, nos julgamentos ou em discussão, obras outras que não o Código, o Digesto ou as Institutas. Na redação do Digesto foi proibido o emprego de abreviações e siglas, os próprios números dos livros e dos títulos deviam ser escritos em letras e não com cifras.
Terminada a elaboração do Digesto, mas antes de sua promulgação, Justiniano escolheu três dos compiladores, para a organização de um manual escolar que servisse aos estudantes como introdução ao direito compendiado no Digesto. Seguindo as Intitutas de Caio, essa comissão elaborou as Institutiones seu Elementa (Institutiones, elementos de uma disciplina, de instituere, ensinar). Ambos, Digesto e Institutas, entraram em vigor na mesma data: 30 de Dezembro de 533 d.C.
O primeiro código, devido às inovações posteriores, teve de ser atualizado, em nova edição, denominada por Justiniano, Codex Repetital Praelactionis. Em 16 de Novembro de 534 d.C., a nova edição do código foi promulgada e passou a vigorar em 29 de Dezembro desse mesmo ano.
As Institutas, o Digesto e do Código foram as compilações feitas por ordem de Justiniano. No entanto, depois de elaboradas, Justiniano introduziu algumas modificações na legislação mediante Constituições Imperiais, que pretendia reunir num corpo único. Sua morte, porém, não lhe permitiu realizar o intento, o que foi feito, posteriormente, por particulares. A essa coleção, em língua grega ou latina, se dá o nome de Novellaeleges.
O Digesto, o Código e as Instituições constituem o núcleo da Compilação Justiniana, vigorando de acordo com a vontade de Justiniano, como uma única obra, não obstante cada parte tenha sido composta e publicada em épocas diversas. As Novelas, sendo leis posteriores, constituem a sua atualização e têm por conseguinte preferência relativamente às outras partes, de acordo com o princípio lex posterior derogat priori.
O CÓDIGO DE JUSTINIANO
Em 1º de agosto de 527 d.C., sobe ao trono do Império Romano do Oriente, na cidade de Constantinopla, Justiniano, que inicia obra militar e legislativa.
Pouco depois de assumir o poder, nomeia comissão de dez membros para compilar as constituições imperiais vigentes. No ano de 529 estava a compilação pronta sendo intitulada “Novus Justinianus Codex“.
O Corpus Juris Civilis, como Dionísio Godofredo, no século XVI, chamou o conjunto formado pelas Institutas, Digesto (coleção das decisões dos jurisconsultos romanos mais célebres, trasnformadas em lei por Justiniano, imperador romano do Oriente, cerca de 483-565, e que é uma das quatro partes do Corpus Juris Civilis; Pandectas.), Código e Novelas, está ligado para sempre ao nome de Justiniano. O imperador teve particular interesse pela jurisprudência e a ela dedicou todas suas forças, até o fim.
Nos fins de 530, Justiniano encarrega Triboniano (ministro do imperador e jurisconsulto de grande mérito) de organizar comissão destinada a compilar os escritos dos antigos juristas. A comissão tinha poderes para fazer supressões, modificações e acréscimos, para que a nova consolidação estivesse em harmonia com as exigências da época, procurando de modo particular que nela não houvesse nenhuma repetição nem contradição. Para o término desse projeto grandioso, previu Justiniano prazo mínimo de dez anos, no entanto, a comissão de dezesseis membros (professores de direito e advogados), depois de examinar mais de três milhões de linhas distribuídas em dois mil volumes, conseguiu reduzir esse material à vigésima parte e concluir o trabalho em apenas três anos. O título da obra deveria ser Digesta (plural de Digestum que quer dizer coisas ou escritos classificados com método) ou Pandectal (do grego, significa o que contém tudo). O digesto é obra de grande valor e utilidade, não só para a época e para o Império Romano do Oriente, mas sobretudo como repositório abundante e precioso, malgrado alterações e lacunas da literatura jurídica, atribuída a trinta e nove dos mais ilustres jurisconsultos romanos.
Acreditando na perfeição do trabalho, o imperador proibiu que ele fosse comentado, já que a permitir comentários ao Digesto, que reputava perfeito, esses seriam perversões e não interpretações.
Qualquer comentário ao Digesto seria contrafacção e seus autores punidos e seus escritos destruídos. Nenhum jurista poderia acrescentar-lhe comentários e obscurecer com sua verbosidade a brevidade da obra. Havia também punição para quem citasse, nos julgamentos ou em discussão, obras outras que não o Código, o Digesto ou as Institutas. Na redação do Digesto foi proibido o emprego de abreviações e siglas, os próprios números dos livros e dos títulos deviam ser escritos em letras e não com cifras.
Terminada a elaboração do Digesto, mas antes de sua promulgação, Justiniano escolheu três dos compiladores, para a organização de um manual escolar que servisse aos estudantes como introdução ao direito compendiado no Digesto. Seguindo as Intitutas de Caio, essa comissão elaborou as Institutiones seu Elementa (Institutiones, elementos de uma disciplina, de instituere, ensinar). Ambos, Digesto e Institutas, entraram em vigor na mesma data: 30 de Dezembro de 533 d.C.
O primeiro código, devido às inovações posteriores, teve de ser atualizado, em nova edição, denominada por Justiniano, Codex Repetital Praelactionis. Em 16 de Novembro de 534 d.C., a nova edição do código foi promulgada e passou a vigorar em 29 de Dezembro desse mesmo ano.
As Institutas, o Digesto e do Código foram as compilações feitas por ordem de Justiniano. No entanto, depois de elaboradas, Justiniano introduziu algumas modificações na legislação mediante Constituições Imperiais, que pretendia reunir num corpo único. Sua morte, porém, não lhe permitiu realizar o intento, o que foi feito, posteriormente, por particulares. A essa coleção, em língua grega ou latina, se dá o nome de Novellaeleges.
O Digesto, o Código e as Instituições constituem o núcleo da Compilação Justiniana, vigorando de acordo com a vontade de Justiniano, como uma única obra, não obstante cada parte tenha sido composta e publicada em épocas diversas. As Novelas, sendo leis posteriores, constituem a sua atualização e têm por conseguinte preferência relativamente às outras partes, de acordo com o princípio lex posterior derogat priori.
O ALCORÃO
Do início do século VII, o Alcorão, ou simplesmente Corão, é o livro religioso e jurídico dos muçulmanos. Para os seus seguidores, não foi redigido por Maomé, que não sabia escrever, mas ditado por Deus ao profeta, através do arcanjo Gabriel. Fundamentalmente religioso, apresenta descrições sobre o inferno e o paraíso e adota como lema o dito: “Alá é o único Deus e Maomé o seu Profeta”. O seu conteúdo normativo revelou-se insuficiente na prática, o que gerou a necessidade de sua complementação através de certos recursos lógicos e sociológicos. Entre estes constam os seguintes: costumes do profeta, que consistia nos comentários e feitos de Maomé; consentimento unânime, que correspondia ao pensamento da comunidade muçulmana; a analogia e a equidade.
Com a evolução histórica, o Código foi ficando cada vez mais distanciado da realidade e revelou sua incapacidade para reger a vida social. A solução lógica seria a reformulação objetiva da legislação, mas tal tarefa encontrava um obstáculo intransponível: sendo uma obra de Alá, apenas este poderia reformulá-la. Diante do impasse, os jurisconsultos muçulmanos utilizaram uma série de artifícios para contornar as dificuldades, na tentativa de conciliarem o velho texto com a realidade.
Ainda em vigor em alguns Estados, como Arábia Saudita e Irã, o Alcorão estabelece severas penalidades em relação ao jogo, bebida e roubo, além de situar a mulher em condição inferior à do homem.
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