sábado, 23 de junho de 2012
Pensar Eco, é lógico!: Severn Suzuki - Vinte anos depois… twenty years la...
Pensar Eco, é lógico!: Severn Suzuki - Vinte anos depois… twenty years la...: Vinte anos depois ouço Severn Suzuki discursas na Rio + 20 e derramar todo seu amor e compaixão pelo planeta,...
quinta-feira, 21 de junho de 2012
As Áreas de Preservação Permanente (APP)
que são?
As Áreas de Preservação Permanente (APP) são áreas nas quais, por imposição da lei, a vegetação deve ser mantida intacta, no sentido de garantir a preservação dos recursos hídricos, da estabilidade geológica e da biodiversidade, assim como o bem-estar das populações humanas. Como exemplo de APP estão as áreas de mananciais, as encostas com mais de 45 graus de declividade, os manguezais e as matas ciliares.
Legislação
O regime de proteção das APP é bastante rígido: a regra é a intocabilidade, admitida excepcionalmente a supressão da vegetação apenas nos casos de utilidade pública ou interesse social legalmente previstos. A Lei nº 4.771, de 1965 (Código Florestal), apresenta dois tipos de APP, as criadas pela própria lei e as por ela previstas, mas que demandam ato declaratório específico do Poder Público para sua criação.
No seu art. 2º, fica estabelecido que:
“Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas
de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja
largura mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 - de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de
largura;
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros
de largura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos)
metros de largura;
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos)
metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
“Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas
de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja
largura mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 - de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de
largura;
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros
de largura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos)
metros de largura;
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos)
metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
“Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros
urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território
abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios
e limites a que se refere este artigo.”
urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território
abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios
e limites a que se refere este artigo.”
Diferença entre APP e Reserva Legal
Reserva Legal nada mais é do que a área localizada na propriedade ou posse rural, determinando os percentuais de vegetação que devem ser conservados nessas propriedades, não incluindo a Área de Preservação Permanente. Esses percentuais são de 80% na Amazônia, 35% no Cerrado dentro dos estados que compõem a Amazônia legal, e de 20% nos demais biomas.
Já a Área de Preservação Permanente (APP) diz respeito a áreas protegidas, devendo ser conservada a vegetação nativa, preservando os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, além de proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
A ocorrência de APP se dá tanto em área de domínio público ou privado, enquanto a Reserva Legal somente incide em área de domínio privado; possibilidade de exploração da reserva legal, mediante planos de manejo sustentável aprovado pela autoridade ambiental competente, conforme possibilita o artigo 16, parágrafo 2º do Código
Florestal, enquanto a APP deve ser mantida intacta, sendo vedada qualquer tipo de exploração, exceto em situação excepcional, condicionada ao interesse coletivo e utilidade pública (art. 4º). As áreas de preservação permanente encontram-se em áreas urbanas ou rurais, e as reservas legais são exigíveis apenas nas propriedades rurais.
Florestal, enquanto a APP deve ser mantida intacta, sendo vedada qualquer tipo de exploração, exceto em situação excepcional, condicionada ao interesse coletivo e utilidade pública (art. 4º). As áreas de preservação permanente encontram-se em áreas urbanas ou rurais, e as reservas legais são exigíveis apenas nas propriedades rurais.
Problema
Embora estas áreas tenham a função de garantir o bem estar das populações, também é verdade que a atividade humana tem desrespeitado a legislação, sobretudo por meio das ocupações desordenadas. As APP atuam como filtro dos resíduos que vão para os rios, ao garantir a qualidade da água, evitar desmoronamentos e formar corredores ecológicos. Sem estas áreas, aumenta-se o risco de enchentes, desmonoramentos, pragas, além da perda na qualidade da água e secas.
Fontes: Lei 4.771/65, artigo "As áreas de preservação permanente e a questão urbana", de Suely Mara Vaz Guimarães de Araújo, e Greenpeace.
Fonte:
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Condições de uso do conteúdo
Under Creative Commons License: Attribution Non-Commercial No Derivatives
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É preciso 250 bilhões de mudas de árvores para atender a recomendação vencedora pela internet durante votação da Rio+20
A recomendação vencedora restaurar imediatamente
150 milhões de ha de florestas desmatadas e terras degradadas foi votada pela
internet, por pessoas do mundo inteiro que se inscreveram no site Rio+20
Dialogues, um portal de diálogos temáticos criado pela ONU em parceria com o
governo brasileiro, inaugurado em 16 de abril.
Os 10 painéis promovidos pelo governo brasileiro
dentro da programação paralela da Rio+20 reúnem especialistas, acadêmicos,
sociedade civil e mídia. Ao final dos debates são extraídas as três principais
recomendações a serem levadas para votação pelos chefes de Estado, nos últimos
dias da conferência das Nações Unidas para o Desenvolvimento Susntentável, de 20
a 22 de junho.
Restaurar 150 milhões de hectares de florestas desmatadas e terras degradadas imediatamente; promover a ciência, a tecnologia, a inovação e os conhecimentos tradicionais para enfrentar um dos principais desafios das florestas: como torná-las produtivas sem destruí-las; e que os governos assumam o compromisso de desmatamento zero até 2020 mas que isto seja feito com inclusão social. Essas foram as três recomendações extraídas dos Diálogos para o Desenvolvimento Sustentável, no tema Florestas, neste domingo, dia 17 de junho, no RioCentro.
Neste contexto o trabalho de restauro florestal
precisará de apoio imediato de todas as esferas da sociedade, sobretudo os
agentes mais ligados a adequação ambiental e emissão de co2 para que a floresta
cumpra o papel definitivo na geração de créditos de carbono, sejam estes no
mercado voluntário ou obrigatório, avalia o Diretor de Desenvolvimento do IBF -
Instituto Brasileiro de Florestas, Higino Aquino. O IBF é uma associação que tem
o foco a restauração florestal no Brasil, realiza empreendimentos relacionados a
viveiros florestais que são favorecidos com as diretrizes dos painéis.
Artigos Relacionados:
- Programa Eco Parceiros - Incentivo à criação de Viveiros Florestais no Brasil
- IBF lança Programa Eco Parceiros para ampliar a oferta de mudas nativas florestais em várias regiões do Brasil
Fonte:
http://ibflorestas.org.br/pt/component/content/article/25-noticias/890-e-preciso-250-bilhoes-de-mudas-de-arvores-para-atender-a-recomendacao-vencedora-pela-internet-durante-votacao-da-rio20.html
quarta-feira, 20 de junho de 2012
A educação ambiental
A educação ambiental está relacionada com as áreas de pesquisa, análise, apresentação e conscientização a respeito das necessidades e obrigações com o meio ambiente e com o aprofundamento do conhecimento sobre o mesmo. A educação ambiental visa preparar o ser humano para a preservação da natureza e para o uso sustentável de seus recursos.
Especialistas a defendem como um processo transversal por estar presente em todas as matérias do ano letivo dos estudantes e por desenvolver assuntos que estão presentes nas empresas, nas instituições e na realidade comum a todos. Visa disseminar, por um processo pedagógico interativo, a busca pelo entendimento dos mecanismos naturais presentes no meio ambiente, bem como a importância das espécies e o tipo de relação que devemos ter com o meio.
Além do aprendizado às questões, visa desenvolver a conscientização do cidadão perante o meio ambiente, não somente como um espectador , mas como um ser inserido no ciclo ecológico e comprometido com a sua preservação. Nesse paradigma, torna-se possível superar a visão antropocêntrica e centralizadora que o ser humano construiu em seu ritmo industrializador e progressivo em massa nos últimos tempos, na qual afirma-se errôneamente, que o progresso parte da destruição das regiões naturais ainda inexploráveis.
A educação ambiental é subdivida como “formal” e “informal”. A formal é um processo aplicado nas instituições de ensino seguindo uma estrutura pedagógica. A informal, é aquela realizada e absorvida fora das unidades escolares e acadêmicas, cujo mensagem e público-alvo pode ser de intensidade e concetração, respectivamente, variável.
Fontes:
http://pt.wikipedia.org/wiki/Educação_ambiental
http://ambientes.ambientebrasil.com.br/educacao/educacao_ambiental/educacao_ambiental.html
http://pt.wikipedia.org/wiki/Educação_ambiental
http://ambientes.ambientebrasil.com.br/educacao/educacao_ambiental/educacao_ambiental.html
terça-feira, 19 de junho de 2012
A Agenda Ambiental na Administração Pública – A3P
O que é a A3P?
A Agenda Ambiental na Administração Pública – A3P - é um programa que visa implementar a gestão socioambiental sustentável das atividades administrativas e operacionais do Governo. A A3P tem como princípios a inserção dos critérios ambientais; que vão desde uma mudança nos investimentos, compras e contratação de serviços pelo governo; até uma gestão adequada dos resíduos gerados e dos recursos naturais utilizados tendo como principal objetivo a melhoria na qualidade de vida no ambiente de trabalho.
A A3P é uma decisão voluntária respondendo à compreensão de que o Governo Federal possui um papel estratégico na revisão dos padrões de produção e consumo e na adoção de novos referenciais em busca da sustentabilidade socioambiental. O programa tem como diretriz a sensibilização dos gestores públicos para as questões socioambientais, estimulando-os a incorporar princípios e critérios de gestão ambiental nas atividades administrativas, por meio da adoção de ações que promovam o uso racional dos recursos naturais e dos bens públicos, o manejo adequado e a diminuição do volume de resíduos gerados, ações de licitação sustentável/compras verdes e ainda ao processo de formação continuada dos servidores públicos.
A Agenda se fundamenta nas recomendações do Capítulo IV da Agenda 21 que indica aos países o “estabelecimento de programas voltados ao exame dos padrões insustentáveis de produção e consumo e o desenvolvimento de políticas e estratégias nacionais de estímulo a mudanças nos padrões insustentáveis de consumo”; no Princípio 8 da Declaração do Rio/92 que afirma que “os Estados devem reduzir e eliminar padrões insustentáveis de produção e consumo e promover políticas demográficas adequadas”; e ainda na Declaração de Johannesburgo que institui a "adoção do consumo sustentável como princípio basilar do desenvolvimento sustentável".
A A3P é um convite ao engajamento individual e coletivo para a mudança de hábitos e a difusão da ação. Nesse sentido, convidamos você a repensar a sua atuação pessoal e profissional, visando à construção de uma nova cultura institucional.
Fonte:
http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=36&idConteudo=10714&idMenu=11497
A A3P é uma decisão voluntária respondendo à compreensão de que o Governo Federal possui um papel estratégico na revisão dos padrões de produção e consumo e na adoção de novos referenciais em busca da sustentabilidade socioambiental. O programa tem como diretriz a sensibilização dos gestores públicos para as questões socioambientais, estimulando-os a incorporar princípios e critérios de gestão ambiental nas atividades administrativas, por meio da adoção de ações que promovam o uso racional dos recursos naturais e dos bens públicos, o manejo adequado e a diminuição do volume de resíduos gerados, ações de licitação sustentável/compras verdes e ainda ao processo de formação continuada dos servidores públicos.
A Agenda se fundamenta nas recomendações do Capítulo IV da Agenda 21 que indica aos países o “estabelecimento de programas voltados ao exame dos padrões insustentáveis de produção e consumo e o desenvolvimento de políticas e estratégias nacionais de estímulo a mudanças nos padrões insustentáveis de consumo”; no Princípio 8 da Declaração do Rio/92 que afirma que “os Estados devem reduzir e eliminar padrões insustentáveis de produção e consumo e promover políticas demográficas adequadas”; e ainda na Declaração de Johannesburgo que institui a "adoção do consumo sustentável como princípio basilar do desenvolvimento sustentável".
A A3P é um convite ao engajamento individual e coletivo para a mudança de hábitos e a difusão da ação. Nesse sentido, convidamos você a repensar a sua atuação pessoal e profissional, visando à construção de uma nova cultura institucional.
Fonte:
http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=36&idConteudo=10714&idMenu=11497
A Tecnologia
A Tecnologia
Ate a área da agricultura sofreu essa mudança, o que era antes plantação e colheita manual, hoje se torna tudo motorizado através das maquinas movimentando a economia do país nos alimentos.
Tecnologia nos dias de hoje
Reserva Legal
A Reserva Legal é uma área dentro da propriedade rural que deve ser preservada pelo proprietário por abrigar parcela representativa do ambiente natural da região onde está inserida e, que por isso, se torna necessária à manutenção da biodiversidade local.
Prevista já no primeiro Código Florestal em 1934, a Reserva Legal é obrigatória e aparece no Novo Código Florestal (Lei 12.651 de 2012) definida como: “…área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;”.
O percentual da propriedade que deve ser averbado como Reserva Legal vai variar de acordo com o bioma e a região em questão, sendo:
- 80% em propriedades rurais localizadas em área de floresta na Amazônia Legal;
- 35% em propriedades situadas em áreas de cerrado na Amazônia Legal, sendo no mínimo 20% na propriedade e 15% na forma de compensação ambiental em outra área, porém na mesma microbacia;
- 20% na propriedade situada em área de floresta, outras formas de vegetação nativa nas demais regiões do país;
- 20% na propriedade em área de campos gerais em qualquer região do país;
Em geral (as especificidades para averbação da reserva legal vão depender da legislação de cada Estado), nas áreas de reserva legal é proibida a extração de recursos naturais, o corte raso, a alteração do uso do solo e a exploração comercial exceto nos casos autorizados pelo órgão ambiental via Plano de Manejo ou, em casos de sistemas agroflorestais e ecoturismo.
Em alguns Estados também é permitida a incorporação das Áreas de Preservação Permanente à área de Reserva Legal em casos especiais previstos na legislação Estadual e a compensação da área de Reserva Legal por outra localizada na mesma microbacia hidrográfica.
Mas, a grande questão que tem colocado ambientalistas e ruralistas em pé de guerra é sobre as propriedades que já se encontravam totalmente exploradas antes da criação da legislação sobre Reserva Legal e onde a criação de tais áreas poderia significar a diminuição da capacidade produtiva para uns. Mas que segundo os ambientalistas, representam um dano ambiental que deve ser reparado.
Para tentar resolver essa questão optou-se em alguns Estados pelo regime de compensação da área de Reserva Legal, só que nesse caso, o ônus fica por conta do proprietário. Assim, ruralistas mais ferrenhos defendem a extinção da Reserva Legal e os menos ortodoxos, que o governo deveria indenizar os proprietários pela manutenção de tais reservas.
Enfim, enquanto não se resolve a questão, o fato é que os proprietários devem averbar a Reserva Legal em suas propriedades ou compensá-las de acordo com a legislação do Estado onde se encontram. Na dúvida, o melhor é zelar pela conservação do que ainda resta de vegetação nativa.
Fontes:
http://www.ief.mg.gov.br/index.php?Itemid=3&id=98&option=com_content&task=view
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4771compilado.htm
http://www.ambiente.sp.gov.br/verNoticia.php?id=36
http://planetasustentavel.abril.com.br/noticia/ambiente/conteudo_403113.shtml
Rio+20
| Fernando Rebouças |
A respeito da Agenda 21, por exemplo, o objetivo era criar um programa de transição para o desenvolvimento sustentável baseado no Relatório de Brundtland, para a composição de Agendas 21 nacionais e regionais.
O CQNUMC entrou em vigor em março de 1994, o documento reconhece que o sistema climático é um recurso comum a todos os países, naturalmente compartilhado, podendo ser afetado por atividades antrópicas nas áreas industriais, agrícolas e extrativista.
Segundo os ambientalistas, comparando os vinte anos decorridos entre a Rio 92 a o planejamento da Rio+20, pouco se avançou considerando o baixo amadurecimento da Agenda 21 e o não respeito ao Protocolo de Quioto na maioria dos países signatários, apesar do crescente interesse no mercado de créditos de carbono, por meio do qual, quem não emite CO2 pode vender seu direito de poluir para quem precisa produzir mais por meio da emissão.
Apesar da curiosidade e de certo nível de interesse, antes da realização da Rio+20, grande parte da população brasileira não apresentou profundo conhecimento a respeito do evento, muito menos sobre os temas a serem abordados. Enquanto que, em 1992, muitos temas ambientais eram praticamente inéditos, em 2012, os mesmos temas se tornaram fontes de questionamentos num planeta em crise econômica, exceto em países emergentes como Brasil, China e Índia. Concluímos que o planeta sempre apresentou carência em conciliar crescimento econômico, geração de renda e combate à pobreza com crescimento ambientalmente sustentável, assunto central da Rio+20 e um dos principais obstáculos para os avanços nãos conquistados entre 1992 e 2012.
Fontes:
http://www.itamaraty.gov.br/sala-de-imprensa/selecao-diaria-de-noticias/midias-nacionais/brasil/brasil-economico/2011/09/26/da-rio-92-para-a-rio-20-ambiente-evolui-para
http://noticias.terra.com.br/ciencia/rio20/noticias/0,,OI5639709-EI19851,00-Rio+nao+sera+revisao+da+Eco+diz+ministra+do+Meio+Ambiente.html
http://www.radarrio20.org.br/index.php?r=conteudo/view&id=9
http://www.itamaraty.gov.br/sala-de-imprensa/selecao-diaria-de-noticias/midias-nacionais/brasil/brasil-economico/2011/09/26/da-rio-92-para-a-rio-20-ambiente-evolui-para
http://noticias.terra.com.br/ciencia/rio20/noticias/0,,OI5639709-EI19851,00-Rio+nao+sera+revisao+da+Eco+diz+ministra+do+Meio+Ambiente.html
http://www.radarrio20.org.br/index.php?r=conteudo/view&id=9
Global Environmental Facility, em português Fundo Global para o Meio Ambiente
A sigla “GEF” significa Global Environmental Facility, em português Fundo Global para o Meio Ambiente e possui como principal missão ser um mecanismo que promova a cooperação internacional, possibilitando às partes (países) em desenvolvimento doações e concessões de recursos para o financiamento de projetos e implementações de proteção ambiental.
O GEF foi apresentado na reunião de Paris em 1990, na época era um programa-piloto de auxílio às nações em desenvolvimento, para a implementação de ideias e soluções para proteção dos ecossistemas e biodiversidade. É um programa que depende da cooperação mundial na formação dos recursos.
No Brasil, o local de discussões políticas sobre o GEF ocorre no Ministério das Relações Exteriores e suas operações partem da Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP/SEAIN). O Ministério da Ciência e Tecnologia, por exemplo, é um dos quatro ministérios que participam do grupo de trabalho responsável pela análise dos projetos a serem apoiados pelo GEF.
O GEF é considerado o principal mecanismo multilateral de projetos ambientais em países em desenvolvimento, para que determinado projeto seja agraciado com o benefício, o mesmo deve se enquadrar nas seguintes áreas: projeto de diversidade biológica; mudanças climáticas; águas transfronteiriças; prevenção da camada de ozônio; degradação da terra; poluidores orgânicos; persistentes (POPS).
No auxílio de cobrir os custos incrementais, o GEF busca ter condições para beneficiar o meio ambiente global considerando os seguintes impactos genéricos:
- Redução da emissão de gás de efeito estufa;
- Proteção da biodiversidade;
- Proteção de águas transfronteiriças;
- Redução da destruição da camada de ozônio;
- Redução da degradação da terra;
- Eliminação de poluidores orgânicos.
- Estar envolvido num programa ambiental regional ou nacional, que deve suprir as condições política, econômica, social e administrativa para o efetivo investimento.
No ano de 2006, o GEF recebeu uma doação de 3,13 bilhões de dólares proveniente dos 32 países integrantes do conselho. Esse dinheiro foi encaminhado para cobrir projetos elaborados e implementados entre os anos de 2006 e 2010. Além dos 32 países, o conselho do GEF conta com a participação de 144 países apoiadores.
Os 32 países são Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, China, República Tcheca, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Índia, Irlanda, Itália, Japão, Coréia do Sul, Luxemburgo, México, Holanda, Nova Zelândia, Nigéria, Noruega, Paquistão, Portugal, Eslovênia, África do Sul, Espanha, Suécia, Suíça, Turquia, Reino Unido e Estados Unidos.
Fontes:
http://w3.cetem.gov.br/abq/internacional/GEF_Cartilha_ApresentacaoPropostasProjetos.pdf
http://www.amazonia.org.br/guia/detalhes.cfm?id=13117&tipo=8&cat_id=45&subcat_id=194
http://www.pnud.org.br/meio_ambiente/reportagens/index.php?id01=2230&lay=mam
segunda-feira, 18 de junho de 2012
Legislação Ambiental
Citada no artigo 14, inciso I da lei do SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação, Lei N.º 9.985 de 18/07/00), a APA (Área de Proteção Ambiental) faz parte do grupo das unidades de conservação de uso sustentável.
A “APA” é uma das categorias de UC (Unidade de Conservação) que pode ser constituída por terras públicas e/ou privadas. Na APA deve-se restringir o uso e ocupação do solo, desde que observados os limites constitucionais e, nas áreas sob propriedade particular, o proprietário é quem deve estabelecer as condições para visitação e pesquisa de acordo com as exigências legais.
No sudeste, região com maior número de APAs, uma das principais áreas de preservação permanente é a APA da Mantiqueira que abrange o território dos estados de Minas Gerais (16 cidades), São Paulo (7 cidades) e Rio de Janeiro (2 cidades) com o fim de proteger uma das maiores cadeias montanhosas da região, a Serra da Mantiqueira. Qualquer UC é criada através de ato do poder público, neste caso, a APA da Mantiqueira foi criada pelo Decreto 91.304 de 03/06/1985.
Outras APAs:
- na região sudeste:
APA de Guapimirim, APA da Bacia do Rio São João/Mico-leão-dourado, APA da Lagoa do Iriry, APA Prainha, APA da Região Serrana de Petrópolis, APA Cavernas do Peruaçu, APA Morro da Pedreira, APA de Marapendi, APA Lagoa Santa, APA de Jequiá, APA da Freguesia, APA Cananéia-Iguape-Peruíbe e APA Cairuçu;
- na região norte:
APA do Curiaú, APA do rio Urubuí e APA Igarapé Gelado;
- na região sul:
APA de Anhatomirim, APA da Baleia Franca, APA de Guaraqueçaba, APA de Ibirapuitã, APA Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, APA Rota do Sol e APA Serra do Mar;
- na região centro-oeste:
APA Meandros do Rio Araguaia, APA Rio Bartolomeu, APA da Bacia do Rio Descoberto, APA do Rio Vermelho e APA do Planalto Central;
- na região nordeste:
APA da Chapada do Araripe, APA da Serra de Ibiapaba, APA Costa dos Corais, APA Delta do Parnaíba, APA da Barra do Mamanguape, APA de Fernando de Noronha, APA de Itacaré – Serra Grande, APA de Jericoacoara, APA da Lagoa do Uruaú, APA de Piaçabuçu e APA da Serra da Tabatinga.
http://www.ibama.gov.br
http://www.ambientebrasil.com.br
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