que são?
As Áreas de Preservação Permanente (APP) são áreas nas quais, por imposição da lei, a vegetação deve ser mantida intacta, no sentido de garantir a preservação dos recursos hídricos, da estabilidade geológica e da biodiversidade, assim como o bem-estar das populações humanas. Como exemplo de APP estão as áreas de mananciais, as encostas com mais de 45 graus de declividade, os manguezais e as matas ciliares.
Legislação
O regime de proteção das APP é bastante rígido: a regra é a intocabilidade, admitida excepcionalmente a supressão da vegetação apenas nos casos de utilidade pública ou interesse social legalmente previstos. A Lei nº 4.771, de 1965 (Código Florestal), apresenta dois tipos de APP, as criadas pela própria lei e as por ela previstas, mas que demandam ato declaratório específico do Poder Público para sua criação.
No seu art. 2º, fica estabelecido que:
“Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas
de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja
largura mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 - de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de
largura;
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros
de largura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos)
metros de largura;
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos)
metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
“Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas
de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja
largura mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 - de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de
largura;
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros
de largura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos)
metros de largura;
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos)
metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
“Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros
urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território
abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios
e limites a que se refere este artigo.”
urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território
abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios
e limites a que se refere este artigo.”
Diferença entre APP e Reserva Legal
Reserva Legal nada mais é do que a área localizada na propriedade ou posse rural, determinando os percentuais de vegetação que devem ser conservados nessas propriedades, não incluindo a Área de Preservação Permanente. Esses percentuais são de 80% na Amazônia, 35% no Cerrado dentro dos estados que compõem a Amazônia legal, e de 20% nos demais biomas.
Já a Área de Preservação Permanente (APP) diz respeito a áreas protegidas, devendo ser conservada a vegetação nativa, preservando os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, além de proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
A ocorrência de APP se dá tanto em área de domínio público ou privado, enquanto a Reserva Legal somente incide em área de domínio privado; possibilidade de exploração da reserva legal, mediante planos de manejo sustentável aprovado pela autoridade ambiental competente, conforme possibilita o artigo 16, parágrafo 2º do Código
Florestal, enquanto a APP deve ser mantida intacta, sendo vedada qualquer tipo de exploração, exceto em situação excepcional, condicionada ao interesse coletivo e utilidade pública (art. 4º). As áreas de preservação permanente encontram-se em áreas urbanas ou rurais, e as reservas legais são exigíveis apenas nas propriedades rurais.
Florestal, enquanto a APP deve ser mantida intacta, sendo vedada qualquer tipo de exploração, exceto em situação excepcional, condicionada ao interesse coletivo e utilidade pública (art. 4º). As áreas de preservação permanente encontram-se em áreas urbanas ou rurais, e as reservas legais são exigíveis apenas nas propriedades rurais.
Problema
Embora estas áreas tenham a função de garantir o bem estar das populações, também é verdade que a atividade humana tem desrespeitado a legislação, sobretudo por meio das ocupações desordenadas. As APP atuam como filtro dos resíduos que vão para os rios, ao garantir a qualidade da água, evitar desmoronamentos e formar corredores ecológicos. Sem estas áreas, aumenta-se o risco de enchentes, desmonoramentos, pragas, além da perda na qualidade da água e secas.
Fontes: Lei 4.771/65, artigo "As áreas de preservação permanente e a questão urbana", de Suely Mara Vaz Guimarães de Araújo, e Greenpeace.
Fonte:
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