29/03/2014 11:47
- Legislar sobre assuntos de interesse local
As interferências na utilização ou ocupação de um determinado lote urbano produzem impactos positivos e negativos sobre o seu entorno, podendo interferir diretamente na vida e dinâmica urbana. Portanto, quanto maior o empreendimento, maior o impacto que ele poderá ou não causar sobre a vizinhança.
O Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257/2001, previu o EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança, um novo instrumento de mediação entre os interesses privados dos empreendedores, que garante o direito à qualidade urbana de quem mora ou transita no entorno da obra.
Nos artigos 36 a 38 desta lei, determina-se que o estudo seja elaborado pelo empreendedor, sendo analisado e aprovado pelo poder público. De maneira geral, todos os municípios brasileiros têm introduzido a obrigatoriedade do EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança em seus planos diretores.
Conforme o artigo 37, a análise dos impactos ambientais contemplada na elaboração do EIV deve abranger alguns aspectos, como:
- O adensamento populacional;
- Os equipamentos urbanos e comunitários;
- O uso e ocupação do solo;
- A valorização imobiliária;
- A geração de tráfego;
- A demanda por transporte público;
- A paisagem urbana;
- O patrimônio natural e cultural.
Por meio do estudo é possível controlar os efeitos do planejamento urbano e ambiental do empreendimento, propondo ações mitigadoras e compensatórias que minimizem os danos ambientais e descontroles urbanísticos. Logo, o EIV é considerado um instrumento significativo de análise e controle das questões de políticas públicas urbanas.
O objetivo do EIV é democratizar a tomada de decisão sobre os grandes empreendimentos das cidades, sugerindo adequações e melhorias no projeto.
Vantagens do EIV:
- Contribui para a aprovação do empreendimento;
- Estabelece condições ou contrapartidas para o funcionamento do empreendimento;
- Apresenta propostas de adequações necessárias para a defesa ambiental, viabilizando o empreendimento;
- Recomenda o direcionamento dos ajustes necessários na infraestrutura do entorno, a fim de melhorar ou minimizar os impactos gerados para a região urbana.
Quanto aos impactos ambientais gerados pelo empreendimento, considera-se:
- A destinação adequada dos efluentes sanitários;
- A redução do consumo de água potável;
- O equacionamento da poluição por águas pluviais;
- A impermeabilização do solo;
- A destinação correta dos resíduos sólidos gerados pelo empreendimento;
- A reserva de área verde quando for o caso;
- A solução para o sistema viário, dando condições de segurança e conforto para que os que percorrerem para o novo empreendimento;
- As adequações das áreas de carga e descarga.
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