O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e demais entidades/órgãos (tais como o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, as Secretarias Estaduais de Meio Ambiente etc) encarregados do exercício do poder de polícia em matéria ambiental deverão proceder à apreensão de produtos e instrumentos relacionados à infração de natureza ambiental.
Nesse contexto, o art. 25 da Lei nº 9.605/98 dispõe que, "verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos". Essa apreensão, segundo a legislação de regência, terá caráter cautelar (art. 101, § 1º,do Decreto nº 6.514/2008) ou sancionador (art. 3º,IV, do Decreto nº 6.514/2008).
No que tange à destinação dos bens apreendidos, em se tratando de animais, serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados (art. 25, § 1º, da Lei nº9.605/99). Na hipótese de apreensão de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes (art. 25, § 2º, da Lei nº 9.605/99).
Verifica-se, pois, que a própria Lei regulou, de maneira suficiente, a destinação dos produtos e instrumentos apreendidos em razão da prática de infração contra o meio ambiente.
A problemática que se coloca, porém, não diz respeito à destinação desses bens, mas, sim, à responsabilidade daquele que fora designado para desempenhar deveres de guarda e conservação da coisa, no período que medeia entre a apreensão e a destinação prevista em lei.
A priori, os objetos apreendidos ficarão sob a responsabilidade do ente ambiental que empreendeu a fiscalização. Excepcionalmente, poderão ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.
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