segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

AGRO PLANTE ITUBERÁ

Assitência Técnica em Plantios de Seringueria, Cacau, Bananeira, Pupunha  em modelo (SAF)
Baixo Sul e extremo sul da Bahia

CONTATOS :
cel:.7381059189/99421738
 

Veja uma série de reportagens sobre pontos do novo Código Florestal que geram dúvidas em produtores de todas as regiões do país.

Com o novo Código Florestal, as multas ambientais já aplicadas aos produtores precisarão ser revistas. As propriedades têm regras específicas, que as diferenciam por tamanho, tipo de cultivo e localização. Todos os dados têm a mesma importância para o processo de regularização.

O agricultor José Salomé é produtor de milho e cana-de-açúcar em Araras, no interior de São Paulo. Há pouco tempo sua propriedade foi multada pela Polícia Ambiental. Segundo os fiscais, havia uma plantação invandindo a área de preservação permanente obrigatória, o que resultou em uma multa de R$ 70 mil.

Com o novo Código, a propriedade de Salomé está dentro do que determina a legislação, e, além disso, está isento de fazer a regularização da reserva legal, pois o local tem menos de quatro módulos fiscais.

Na nova legislação, o produtor terá que colocar sua propriedade dentro do Cadastro Ambiental Rural (CAR), uma espécie de formulário que funcionará como o RG da fazenda. Além do CAR, o produtor deve estar de acordo com o Programa de Regularização Ambiental. O prazo para esses documentos serem providenciados é de cinco anos. Com eles, nenhum produtor correrá risco de ser multado.
>>> Mande suas dúvidas sobre o Código Florestal

CANAL RURAL

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Confira as reportagens:





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Texto  Ricardo Pereira

sábado, 19 de janeiro de 2013

Modelo de Termos de Referência

 

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Atenção! Prefeitos, Secretários Municipais de Meio Ambiente e Presidentes de CODEMAS

 

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Em respeito ao disposto no Art. 11, § 1º da Resolução CONAMA Nº.: 371, de 05 de abril de 2006, segundo o qual: “somente receberão recursos da compensação ambiental as unidades de conservação inscritas no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, ressalvada a destinação de recursos para criação de novas unidades de conservação”, comparecemos respeitosamente a presença de Vossa Senhoria, no sentido de solicitar-lhe que, na hipótese de existência de Unidade(s) de Conservação Municipal(is), isto é, criada(s) por Ato do Poder Público Municipal, seja(m) a(s) mesma(s) inscrita(s) o mais rapidamente possível junto ao Cadastro Nacional de Unidades de Conservação – CNUC, sob pena de, assim não sendo, deixarem de receber recursos advindos do pagamento da compensação ambiental estabelecidas não apenas no âmbito Estadual, como, também, no próprio âmbito Federal.
A título de informação, esclarece-se que todo empreendimento e/ou atividade causadora de significativo impacto ambiental fica obrigada, por força do Art. 36 da Lei 9985/2000, a cumprir a obrigatoriedade de compensar ambientalmente os danos causados ao meio ambiente apoiando a implantação e manutenção de Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral, nos termos determinados pela legislação ambiental e demais regramentos aplicáveis à espécie, citando-se, como principais: o Decreto Federal Nº 4340/2002; a Resolução CONAMA Nº 371/2006; o Decreto Estadual 45.175/2009; o Decreto Estadual 45.629/20 e Plano Operativo Anual – POA/Exercício 2012, todos disponibilizados no sítio eletrônico do IEF.
Ainda à título de esclarecimento, informa-se que o CNUC é o cadastro instituído pelo Ministério do Meio Ambiente, cujo objetivo é disponibilizar um banco de dados com informações oficiais do Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Neste ambiente são apresentadas as características físicas, biológicas, turísticas, gerenciais e os dados georreferenciados das unidades de conservação.
Tal cadastro é rotineiramente consultado pela Gerência de Compensação Ambiental do IEF quando da elaboração dos Pareceres Únicos emitidos no âmbito de análise dos processos de compensação ambiental formalizados perante o Estado de Minas Gerais, oportunidade na qual confere-se, para fins de distribuição dos recursos da compensação, se o requisito imposto pelo Art. 11 da Resolução CONAMA 371/2006 encontra-se atendido.
Destarte, a fim de garantir que a(s) Unidade(s) de Conservação sobre a gestão e administração do ente federado municipal, considerada(s) afetada(s) pelos impactos de um empreendimento, possam receber recursos advindos do pagamento de compensação ambiental, reiteramos a necessidade que a(s) mesma(s) seja(m) cadastrada(s) o mais rápido possível.
Para maiores informações quanto aos procedimentos necessários para a realização do cadastro no CNUC gentileza entrar em contato com o Departamento de Áreas Protegidas do Ministério do Meio Ambiente via telefones: 061-3317-1319 ou 061-2028-2295 ou, ainda, pelo e-mail: cadastro@mma.gov.br Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. .

Termos de Referência Elaboração de Relatório Técnico (RT) para Licença de Operação Classe 1

 

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ATIVIDADES DE INFRA-ESTRUTURA
Infra-estrutura de Saneamento
- Aterro Sanitário
- Estação de Tratamento de Esgoto
- Usina de Triagem e Compostagem de Lixo (.doc 80 Kb)

Termos de Referência para Elaboração de Relatório de Avaliação de Desempenho Ambiental (RADA)

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ATIVIDADES MINERÁRIAS- Atividades Minerárias (.doc 1.17 Mb)

ATIVIDADES INDUSTRIAIS- Atividades Industriais (.doc 185 Kb)
ATIVIDADES DE INFRA-ESTRUTURA
Infra-estrutura de Transporte
- Gasodutos e Oleodutos (.doc 74 Kb)

Infra-estrutura de Energia- Hidrelétrica (.doc 169 Kb)
- Termelétricas (.doc 185 Kb)
- Linhas de Transmissão e Subestações (.doc 130 Kb)

Infra-estrutura de Saneamento- Estação de Tratamento de Esgoto (.doc 181 Kb)
- Aterro Sanitário (.doc 227 Kb)
- Usina de Triagem e Compostagem de Lixo (.doc 177 Kb)

Processamento, Beneficiamento, Tratamento e/ou Disposição Final de Resíduos
- Co-processamento de Resíduos em Fornos de Clínquer (.doc 222 Kb)

ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS- Suinocultura (.doc 60 Kb)

Termos de Referência para Elaboração de Relatório de Controle Ambiental (RCA)

Termos de Referência para Elaboração de Relatório de Controle Ambiental (RCA)


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GERAL (utilizar somente quando não houver termo específico)
- Geral Empreendimentos Industriais Classes 3 e 4
- Geral Empreendimentos Industriais Classes 5 e 6 (.doc 804 Kb) - (Instruções para Preenchimento)



ATIVIDADES MINERÁRIAS- Lavra Subterrânea (Nova Versão) (.doc 1.192 kb)
- Lavra de rochas ornamentais (.doc 690 Kb)
- Extração Areia Cascalho Argila (Nova Versão) (.doc 920 Kb)
- Obras de Infra-estrutura, pátio de resíduos, produto e oficinas (Nova Versão) (.doc 836 Kb)
- Barragem de rejeitos e resíduos (Nova Versão) (.doc 1,21 Mb)

ATIVIDADES INDUSTRIAIS / INDÚSTRIA METALÚRGICA E OUTRAS- Fabricação de Telhas, Tijolos e Outros Artigos de Barro Cozido (Nova Versão) (.doc 1,04 Mb)
- Fabricação de Materiais Cerâmicos (Nova Versão) (.doc 1,20 Mb)
- Siderurgia - Produção de ferro Gusa (.doc 1.11 Mb)
- Produção de ligas ferrosas - ferro ligas (Nova Versão) (.doc 1,26 Mb)
- Produção de Fundidos de Ferro e Aço (Nova Versão) (.doc 1,54 Mb)

- Metalurgia de Metais não-ferrosos em formas primárias, inclusive materiais preciosos (Nova Versão) (.doc 1,25 Mb)
- Produção de Fundidos de Não Ferrosos (Nova Versão) (.doc 1,5 Mb)
- Fabricação de móveis (.doc 709 Kb)

ATIVIDADES INDUSTRIAIS / INDÚSTRIA QUÍMICA- Papel e papelão (Nova Versão) (.doc 927 Kb)
- Indústria da Borracha (Nova Versão) (.doc 890 Kb)
- Couros e Peles (Nova Versão) (.doc 969 Kb)
- Fabricação de Explosivos, Pólvora Negra e Artigos Pirotécnicos (.doc 785 Kb)
- Produtos de Limpeza (Nova Versão) (.doc 870 Kb)
- Setor Farmacêutico (.doc 1.16 Mb)
- Indústria de Plásticos (Nova Versão) (.doc 939 kb)
- Projetos de aproveitamento de Biogás de Aterro Sanitário com ou sem Geração de Energia Elétrica (.pdf 540Kb)
- Sistema de Biometanização de Resíduos Sólidos Urbanos com Geração de Energia Elétrica (.pdf 539 Kb)

Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos

Este produto é voltado para os gestores públicos municipais, os quais buscam se adequarem às Políticas Nacional e Estadual de Resíduos Sólidos e elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico. Pode ser divido em etapas, a saber: 

 Diagnóstico dos Serviços de Limpeza Urbana;

 Projeto de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos;

 Projeto de Varrição;

 Projeto de Poda, Capina e Roçagem;

 Projeto de Sistemas de Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos Domiciliares;

 Projeto de Sistemas de Destinação Final de Resíduos da Construção Civil;

 Plano de Gerenciamento de Resíduos dos Serviços de Saúde – PGRSS;

 Projeto de Coleta Seletiva com inclusão social de Catadores de materiais recicláveis;

 Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Especiais – PGRSE;

 Aspectos legais do Gerenciamento dos Serviços de Limpeza Urbana;

 Aspectos econômicos do Gerenciamento dos Serviços de Limpeza Urbana;

 Aspectos sociais do Gerenciamento dos Serviços de Limpeza Urbana.

 

Serviços Técnico

  • Projetos técnicos (Aterro para resíduos Classe I e II, ETE, ETEI, DRENAGEM PLUVIAL, ESGOTAMENTO SANITÁRIO, dentre outros);
  • Perícias e Laudos Técnicos;
  • Projeto Viário;
  • Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD;
  • Cadastro Técnico Federal (IBAMA);
  • Cadastro e Registro no INEMA.

Autorga de Água

É o instrumento legal que assegura ao usuário o direito de utilizar os recursos hídricos. Através da outorga, o INEMA executa a gestão quantitativa e qualitativa do uso da água, emitindo autorização ou concessão para quaisquer intervenções que alterem a quantidade, a qualidade ou o regime de um corpo de água.
A outorga não dá ao usuário a propriedade de água, mas o direito de seu uso. Portanto, a outorga poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em casos extremos de escassez, de não cumprimento pelo outorgado dos termos de outorga, por necessidade premente de se atenderem os usos prioritários e de interesse coletivo, dentre em outras hipóteses previstas na legislação vigente.
Na Bahia os usuários de recursos hídricos de qualquer setor devem solicitar ao INEMA a outorga de direito de uso das águas de domínio do estado. Para o uso de águas de domínio da União, a outorga deve ser solicitada à Agência Nacional de Águas (ANA).
São de domínio estadual as águas subterrâneas e superficiais que tenham nascentes e foz dentro do território do estado. São de domínio da união as águas dos rios e lagos que banham mais de um estado, fazem limite entre estados ou entre o território do Brasil e o de um país vizinho.

Licenciamento ambiental

  • Licença Prévia (LP): é concedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou atividade aprovando, mediante fiscalização prévia obrigatória ao local, a localização e a concepção do empreendimento, bem como atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidas nas próximas fases de sua implementação. Tem validade de até quatro anos.
  • Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes. Tem validade de até seis anos.
  • Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após fiscalização prévia obrigatória para verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, tal como as medidas de controle ambiental e as condicionantes porventura determinadas para a operação. É concedida com prazos de validade de quatro ou de seis anos estando, portanto, sujeita à revalidação periódica. A LO é passível de cancelamento, desde que configurada a situação prevista na norma legal. Segundo o artigo 1º da Deliberação Normativa Copam 74/04, os empreendimentos enquadrados na classe 3 ou na classe 4 poderão requerer concomitantemente a LP e a LI, cabendo ao órgão ambiental a decisão de expedi-las ou não na forma solicitada.
  • Licenciamento Preventivo e Corretivo: Se o requerimento de licença ambiental é apresentado quando o empreendimento ou atividade está na fase de planejamento, ou seja, antes que qualquer intervenção seja feita no local escolhido para sua implantação, diz-se que está ocorrendo o licenciamento preventivo. Quando o empreendimento ou atividade está na fase de instalação ou de operação, diz-se que está ocorrendo o licenciamento corretivo. Nesse caso, dependendo da fase em que é apresentado o requerimento de licença, tem-se a licença de instalação de natureza corretiva (LIC) ou a licença de operação de natureza corretiva (LOC). No processo de Licenciamento Ambiental, o Órgão de Controle Ambiental poderá solicitar os relatórios técnicos de acordo com a classe do empreendimento, quais sejam: RCA, PCA, EIA/RIMA, RADA, RIU, EIV, Projeto Viário, dentro outros