Neste espaço é possível verificar os programas executados pelo Ministério do Meio Ambiente, como:
AGENDA 21Pprograma de planejamento para a construção de sociedades sustentáveis em diferentes bases geográficas, que concilia métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econônica.
ÁGUA DOCE
Ação que visa o acesso à água de boa qualidade para o consumo humano, promovendo e disciplinando a implantação, a recuperação e a gestão de sistemas de dessalinização ambiental e socialmente sustentáveis para atender, prioritariamente, as populações de baixa renda em comunidades difusas do semi-árido. Leia mais sobre o Água Doce.
ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
Programa voltado para os mecanismos de articulação entre os entes envolvidos com as águas subterrâneas e a gestão integrada deste recurso, haja vista que os aqüíferos quase sempre extrapolarem os limites das bacias hidrográficas, estados e países, embora a legislação determine que o domínio seja dos estados. Nesse contexto, também considera-se o papel dos municípios na gestão de recursos hídricos, pois são os responsáveis pela política de uso e ocupação do solo, que tem relação direta com a proteção das águas subterrâneas.
ARPA
O Programa Áreas Protegidas da Amazônia é o maior de conservação de florestas tropicais do Planeta e tem como objetivo proteger 60 milhões de hectares da Amazônia brasileira. A iniciativa combina biologia da conservação com as melhores práticas de planejamento e gestão para criar, equipar e consolidar unidades de conservação.
BOLSA VERDE
O Programa de Apoio à Conservação Ambiental Bolsa Verde concede, a cada trimestre, um benefício de R$ 300 às famílias em situação de extrema pobreza que vivem em áreas consideradas prioritárias para conservação ambiental. A proposta, parte do Programa Brasil Sem Miséria, é aliar o aumento na renda dessa população à conservação dos ecossistemas e ao uso sustentável dos recursos naturais, destinado àqueles que desenvolvem atividades de uso sustentável dos recursos naturais em Reservas Extrativistas, Florestas Nacionais, Reservas de Desenvolvimento Sustentável federais e Assentamentos Ambientalmente Diferenciados da Reforma Agrária.
CERRADO SUSTENTÁVEL
Tem o objetivo de promover a conservação, a recuperação e o manejo sustentável de ecossistemas naturais, bem como a valorização e o reconhecimento de suas populações locais, buscando condições para reverter os impactos sócio-ambientais negativos no bioma Cerrado.
COMBATE À DESERTIFICAÇÃO
Busca identificar os fatores que contribuem para a desertificação e as medidas de ordem prática necessárias ao seu combate e à mitigação dos efeitos da seca.
CORREDORES ECOLÓGICOS
Projeto voltado para efetiva proteção da natureza, reduzindo ou prevenindo a fragmentação de florestas existentes na Amazônia e na Mata Atlântica, por meio da conexão entre diferentes modalidades de áreas protegidas e outros espaços com diferentes usos do sólo, que possuem ecossistemas florestais biologicamente prioritários e viáveis para a conservação da biodiversidade, compostos por conjuntos de unidades de conservação, terras indígenas e áreas de interstício. A participação das populações locais, comprometimento e conectividade são elementos importantes para a formação e manutenção dos corredores ecológicos nestes biomas.
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Programa destinado a assegurar, no âmbito educativo, a integração equilibrada das múltiplas dimensões da sustentabilidade - ambiental, social, ética, cultural, econômica, espacial e política - ao desenvolvimento do País, resultando em melhor qualidade de vida para toda a população brasileira, por intermédio do envolvimento e participação social na proteção e conservação ambiental e da manutenção dessas condições ao longo prazo.
FLORESTAS
o Programa Nacional de Florestas foi criado com o objetivo de articular as políticas públicas setoriais para promover o desenvolvimento sustentável, conciliando o uso com a conservação das florestas brasileiras.
MAIS AMBIENTE
Trata-se de uma ação do Governo Federal de apoio à regularização ambiental das propriedades e posses rurais em todo o território nacional. É uma oportunidade de legalização para proprietários e posseiros de terra que eventualmente avançaram no desmatamento além do que a lei permite, não conseguindo manter sua Reserva Legal (RL) ou Área de Proteção Permanente (APP).
PROJETO ORLA
Uma ação conjunta entre o Ministério do Meio Ambiente e a Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que busca o ordenamento dos espaços litorâneos sob domínio da União, aproximando as políticas ambiental e patrimonial, com ampla articulação entre as três esferas de governo e a sociedade.
PROTEÇÃO DAS FLORESTAS TROPICAIS
É uma iniciativa do governo brasileiro em parceira com a comunidade internacional na procura por soluções que combinem a conservação da floresta Amazônica e da Mata Atlântica com o uso sustentável de seus recursos naturais, ao mesmo tempo em que melhoraram as condições de vida da população local. A maior parte dos subprogramas e projetos já está encerrada e uma parte pequena caminha para a consolidação, mas trata-se de programa de referência para criação de políticas públicas ambientais voltadas para o desenvolvimento sustentável.
REVITALIZAÇÃO DE BACIAS
O Programa de Revitalização de Bacias Hidrográficas em Situação de Vulnerabilidade e Degradação tem ações voltadas às bacias hidrográficas dos rios São Francisco, Tocantins-Araguaia, Paraíba do Sul, Alto Paraguai, Parnaíba e Paranaíba, que visam o desenvolvimento de ações integradas e permanentes para a promoção do uso sustentável dos recursos naturais, da melhoria das condições sócio-ambientais, do aumento da quantidade e da melhoria da qualidade da água para os diversos usos.
ZONEAMENTO ECOLÓGICO ECONÔMICO
É um instrumento de gestão territorial e ambiental com a pretensão de integrar aspectos naturais e sociais na gestão do território. Busca planejar e ordenar o território brasileiro, harmonizando as relações econômicas, sociais e ambientais que nele acontecem, demandando efetivo esforço de compartilhamento institucional, voltado para a integração das ações e políticas públicas territoriais, bem como articulação com a sociedade civil, congregando seus interesses em torno de um pacto pela gestão do território.
segunda-feira, 14 de janeiro de 2013
O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD)
O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) está com edital de
convocação aberto até o dia 25 de janeiro. O objetivo é fortalecer o diálogo
entre a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República do Brasil e
atores acadêmicos como Universidades e Centros de Pesquisa, bem como de
qualificar e subsidiar seu trabalho de análise, elaboração e articulação de
políticas públicas e aperfeiçoamento da gestão pública em direitos humanos.
O projeto pretende estabelecer, de acordo com o edital, parcerias com cinco instituições de ensino e/ou pesquisa para o desenvolvimento de pesquisas sobre o tema das redes regionais de promoção e defesa dos direitos humanos atuando no atendimento de demandas articuladas por meio da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos.
Serão consideradas elegíveis as instituições de ensino públicas e privadas, fundações mantenedoras de apoio e amparo à pesquisa, centros de pesquisa e entidades não governamentais que comprovadamente atuem ou realizem pesquisas e extensão relativas às áreas dos direitos humanos com especial atenção aos grupos: crianças e adolescentes; pessoas idosas; pessoas com deficiência; população LGBT (lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais); população em situação de rua.
Confira o edital clicando aqui.
PNUD divulga seleção para projetos
11/01/2013
O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) está com edital de convocação aberto até o dia 25 de janeiro. O objetivo é fortalecer o diálogo entre a Secretaria de Direitos Humanos da Presid&ec... ler mais »Recurso para projetos com foco em mudança na legislação que estrutura a sociedade civil
07/01/2013
O Centro Internacional para a Legislação de Organizações Sem Fins Lucrativos (International Center for Not-for-profit Law - ICNL) abriu edital para financiar projetos de organizações que atuem com incidência pol&ia... ler mais »Fundação Interamericana recebe projetos durante o ano todo
07/01/2013
A Fundação Interamericana (IAF) financia iniciativas de grupos de base na América Latina e no Caribe e de organizações não-governamentais que os apoiam para promover o desenvolvimento econômico, melhorar as condi&cce... ler mais »Fundação Nacional para Democracia recebe propostas até 18/01
18/12/2012
A Fundação Nacional para a Democracia (NED), que todo ano concede financiamento a centenas de organizações não governamentais que trabalham para o avanço das metas democráticas e o fortalecimento das institui&cced... ler mais »ONU abre processo para financiamento de eventos
18/12/2012
Organizações não governamentais que atuam na área de aids, outras doenças sexualmente transmissíveis e hepatites virais já podem se candidatar ao financiamento de eventos regionais e nacionais a serem realizados n... ler mais »Edital 2013 vai apoiar projetos de R$ 20 mil a R$ 40 mil por ano
13/12/2012
O Fundo Brasil de Direitos Humanos recebe inscrições para o Edital Anual 2013 de seleção de projetos a serem apoiados no próximo ano. Serão doados até R$ 800 mil, distribuídos entre projetos que custem entr... ler mais »Agência da ONU lança edital para projetos que combatam violência contra as mulheres
30/11/2012
A UN Women, "Entidade das Nações Unidas para a Igualdade de Gênero equinta-feira, 10 de janeiro de 2013
indicadores sociais
Síntese de indicadores sociais
Uma análise das condições de vida da população brasileira 2009
Uma análise das condições de vida da população brasileira 2009
Esta publicação reúne indicadores sobre a realidade social brasileira, abrangendo informações sobre aspectos demográficos, educação, trabalho e rendimento, domicílios, famílias e grupos populacionais específicos – crianças, adolescentes e jovens, mulheres e idosos – entre outros temas, acompanhados de breves comentários que destacam algumas das principais características observadas nos diferentes estratos geográficos e populacionais.
Os indicadores estão apresentados em tabelas e gráficos, para Brasil, Grandes Regiões e Unidades da Federação, e, em casos selecionados, também para Regiões Metropolitanas, visando a subsidiar políticas sociais específicas e ampliar o acesso da sociedade civil às informações estatísticas oficiais. São elaborados, principalmente, a partir de resultados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios.
A publicação apresenta, ainda, um glossário com os termos e conceitos considerados relevantes para a compreensão dos resultados. O conjunto dessas informações está disponível no CD-ROM que a acompanha e no portal do IBGE na Internet.
A sistematização desses indicadores atende a recomendações internacionais e contribui para a compreensão das modificações no perfil demográfico, social e econômico da população, possibilitando, assim, o monitoramento de políticas sociais e a disseminação de informações relevantes para toda a sociedade brasileira.
Mais informaçoes
Sistema de Esgotamento Sanitário, MMA- FUNASA
Sistema de Esgotamento Sanitário
- 07/01/2013
Municípios recebem mais de 3 milhões para obras em PB
A Fundação Nacional de Saúde (Funasa) por meio da Superintendência Estadual na Paraíba (Suest/PB) liberou no ultimo mês de dezembro um total de R$ 3.630.350,12 destinados a 17 municípios do estado. A importância é procedente do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e Convênios... - 03/01/2013
Obras do PAC2 são entregues em Itarumã/GO
A Superintendência Estadual da Funasa em Goiás (Suest/GO) participou no dia 28 de dezembro de 2012, da entrega de obras do Programa de Aceleração do Crescimento 2 (PAC2) á comunidade de Itarumã/GO. Foram investidos R$ 5milhões, destinados á implantação da rede de esgoto, ampliação do... - 12/12/2012
Sapé, na Paraíba, recebe obras de ampliação de SES
A Superintendência Estadual da Funasa da Paraíba (Suest/PB) está mudando a vida dos moradores do município de Sapé, localizado a 65 quilômetros da capital, João Pessoa, com obras de ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário. Atualmente o sistema tem apenas uma lagoa de tratamento, o... - 22/11/2012
Obras mudam a vida de 36 mil moradores de Boa Esperança (MG)
Em Boa Esperança, localizada a 274 quilômetros da capital mineira, a população recebeu melhorias na qualidade de vida por meio de investimentos da Funasa, no valor de R$ 6,5 milhões, no tratamento de esgoto do município. O sistema de tratamento de esgoto, iniciado em 2010, começou a... - 20/11/2012
Fundação investe no tratamento de esgoto em Machado (MG)
A Funasa, por meio da Superintendência Estadual de Minas Gerais (Suest/MG), está investimentos em melhorias para o tratamento do esgoto em Machado, município localizado a 379 quilômetros da capital mineira, Belo Horizonte, cujas obras já foram iniciadas. O início foi em maio deste ano e a... - 16/11/2012
Suest realiza diagnóstico técnico na Ilha do Brigue (AP)
Com o objetivo de sanear as comunidades ribeirinhas e assentadas, a Superintendência Estadual da Funasa no estado do Amapá (Suest/AP), por meio da Divisão de Engenharia de Saúde Pública (Diesp), realizou, no período de 8 a 17 de outubro, o diagnóstico técnico participativo, referente ao... - 23/08/2012
Municípios beneficiados no PBSM são orientados na Paraíba
A Superintendência Estadual da Funasa na Paraíba (Suest/PB) realizou na última quarta-feira (22), em seu auditório na capital Paraíba, uma reunião com os prefeitos e secretários de saúde dos municípios beneficiados com cisternas no Plano Brasil Sem Miséria (PBSM). A reunião contou... - 22/08/2012
Moradores baianos são beneficiados com rede de esgoto
A Superintendência Estadual da Funasa na Bahia (Suest/BA) está levando rede de esgoto ao município de Muritiba, localizado a 114 km da capital, Salvador, por meio de um convênio firmado com o governo do estado. Os moradores antes utilizavam fossas e o esgoto também corria a céu aberto. O... -
15/08/2012
Suest/MS visita autarquias de água e esgoto no estado
Desde o início do mês agosto, técnicos da Superintendência Estadual da Funasa de Mato Grosso do Sul (Suest/MS) visitam municípios do Estado para conhecer as autarquias de água e esgoto. A ação atende às determinações da Portaria nº 177, de 21 de março de 2011, que estabelece... -
09/08/2012
Quilombolas de Parelhas (RN) recebem benefícios da Funasa
A Superintendência Estadual da Funasa no Rio Grande do Norte (Suest/RN) participou de uma reunião na sexta-feira (03/8), à noite, na comunidade quilombola Boa Vista dos Negros, no município de Parelhas/RN, a 249 quilômetros de Natal, a capital. A reunião foi realizada por meio do Projeto... - 01/08/2012
Esgotamento sanitário beneficia mais dois municípios de MS
No mês de julho, mais dois municípios receberam a visita da Superintendência Estadual da Funasa de Mato Grosso do Sul (Suest/MS) que analisou o andamento das obras realizadas pela Fundação. Em parceria com as prefeituras municipais de Sete Quedas e Iguatemi, foram destinados R$ 4,163 milhões... - 11/07/2012
Boca da Mata (AL) recebe R$ 20 milhões para universalizar sistema
A Superintendência Estadual da Funasa em Alagoas (Suest/AL) informou, nesta quarta-feira (11), que foram iniciadas as obras no município de Boca da Mata, com investimento total de R$ 20.024.267,82, difividido da seguinte forma: R$ 16.960.143,82 TC PAC 0022/2011 (esgoto); R$ 1.260.000,00 TC PAC... -
11/07/2012
Umbaúba, em Sergipe, terá obra de esgotamento sanitário
A Superintendência Estadual da Funasa em Sergipe (Suest/SE) já empenhou o valor de R$ 4,382 milhões do montante de R$ 14,608 milhões aprovados para o município de Umbaúba, que realizou, no mês de junho, solenidade para assinatura da ordem de serviço com vistas ao início da obra do Sistema... -
10/07/2012
Sistema de Esgoto beneficia 100% da população de Caiapônia (GO)
Por esforço, vontade e decisão do governo municipal, somado aos esforços das parcerias institucionais — especialmente, pelo investimento da Funasa, da ordem de R$ 7,746 milhões, Caiapônia é o quinto município abaixo de 50 mil habitantes a ter, garantida, a universalização dos sistemas de... - 03/07/2012
Assinada ordem de serviço para esgoto em Eldorado (MS)
A Superintendência Estadual da Funasa de Mato grosso do Sul, em parceria com a prefeitura municipal de Eldorado, assinou, no mês de junho, a ordem de serviço que autoriza o início dos trabalhos para as melhorias no Sistema de Esgotamento Sanitário (SES), com investimentos no valor total de R$...
Meio Ambiente uma insustentabilidade frente a maquina opresiva da mídia
Programa Construção Sustentável
O Programa de Construções Sustentáveis baseia-se no conceito de
sustentabilidade dos empreendimentos, que integra aspectos
econômico-financeiros, físicos, culturais e socioambientais, ou seja, traz o
desafio de construir cidades sustentáveis que proporcionem a inclusão de todos
os seus moradores com boas condições de vida.
Desde 2008, as normas da CAIXA para programas habitacionais passaram a
incorporar as variáveis socioambientais, trazendo as seguintes recomendações:
minimizar os impactos da obra no meio ambiente; aproveitar os recursos naturais
do ambiente local; realizar a gestão e economia de água e energia na construção;
promover o uso racional dos materiais de construção; arborizar e estimular o
plantio de árvores nos terrenos; promover a coleta e reciclagem dos resíduos
sólidos nos empreendimentos; adotar soluções para a melhoria do conforto interno
das habitações e promover a educação ambiental dos moradores.
As principais ações e resultados alcançados pelo Programa de Construção
Sustentável foram:
1. Selo Casa Azul CAIXA - Classificação Socioambiental de Projetos de
Empreendimentos Habitacionais
A CAIXA desenvolveu o Selo Casa Azul CAIXA, o primeiro sistema de
classificação da sustentabilidade de projetos habitacionais ofertado no Brasil e
desenvolvido para a realidade da construção habitacional brasileira.
O intuito é reconhecer os projetos habitacionais que demonstram suas
contribuições para redução dos impactos ambientais. As construtoras podem se
candidatar para receber o Selo Casa Azul CAIXA em seus projetos, que pode ser
obtido em três níveis – ouro, prata e bronze –, dependendo da quantidade de
critérios atendidos pelo empreendimento, dentro de seis categorias: Qualidade
Urbana, Projeto e Conforto, Eficiência Energética, Conservação de Recursos
Materiais, Gestão da Água e Práticas Sociais.
Com a implementação do Selo Casa Azul CAIXA, pretende-se incentivar o uso
racional de recursos naturais na construção de empreendimentos habitacionais,
reduzir o custo de manutenção dos edifícios e as despesas mensais de seus
usuários, bem como promover a conscientização de empreendedores e moradores
sobre as vantagens das construções sustentáveis.
Para auxiliar as construtoras candidatas ao Selo, foi desenvolvido o Guia
CAIXA de Sustentabilidade Ambiental – Selo Casa Azul, disponível para download no site da CAIXA
O primeiro projeto a receber o Selo Casa Azul CAIXA foi o Residencial
Bonelli, no município de Joinvile/SC. O empreendimento com 45 unidades
habitacionais, contratado em março/2011, atendeu a 32 critérios e recebeu o Selo
nível Ouro.
Empreendimentos com o Selo Casa Azul CAIXA
2. Ação Madeira Legal
Garantir a sustentabilidade da exploração da madeira na Amazônia, a maior das
florestas primárias remanescentes do mundo, é meta prioritária
do Governo Federal. A extração ilegal de madeira e o desmatamento são a maior
ameaça às florestas. Hoje, 85% da madeira explorada no País é proveniente da
Amazônia.
Para contribuir com o combate à exploração ilegal da madeira, a CAIXA
implementou a Ação Madeira Legal, em parceria com o IBAMA e o Ministério do Meio
Ambiente. A medida consiste na comprovação da origem das madeiras nos
financiamentos de empreendimentos habitacionais pelas construtoras,
incorporadoras e entidades organizadoras, por meio do documento de origem
florestal (DOF) e de uma declaração que demonstre o volume e a destinação dessas
madeiras na obra.
Os empreendedores são obrigados a apresentar o Documento de Origem Florestal
- DOF para comprovar a procedência legal das madeiras nativas utilizadas nas
construções. Esta ação contribui para o uso de madeira legal e combate o
desmatamento ilegal das florestas nativas brasileiras.
3. Aquecedor Solar de Água
O Sol fornece anualmente quinze mil vezes mais energia do que a consumida
pela população mundial. Há várias formas de aproveitar a energia solar, entre as
quais destacamos o aquecedor solar de água, que é uma excelente tecnologia para
produção de energia limpa e renovável.
Os sistemas de aquecimento solar de água (SAS) são itens financiáveis em
todos os programas de financiamento habitacional.
Na primeira fase do Programa Minha Casa Minha Vida, 41.449 famílias de baixa
renda foram beneficiadas com aquecedores solares em suas novas residências
(2010/2011).
Na segunda fase do MCMV,a partir de 2012 todas as casas térreas de todas as
regiões do País terão aquecedores solares, de acordo com as especificações
definidas no Termo de Referência (TR_SAS_MCMV2.pdf), disponível aqui.
O aquecedor solar proporciona uma economia mensal média de 35% do consumo de
energia elétrica, contribuindo para reduzir a conta de luz.
4. Projeto Solar Brasil
Acordo de Cooperação Técnica entre a CAIXA e a Agência Alemã de Cooperação
Técnica – GIZ para disseminação do uso de sistemas de aquecimento solar de água
em empreendimentos habitacionais brasileiros. O Fundo Ambiental da Alemanha doou
500 mil euros para a implantação de aquecedores solares de água em habitações,
sendo o primeiro projeto-piloto o empreendimento PAR Mangueira, no Rio de
Janeiro, onde foram instalados 496 sistemas de aquecimento solar.
5. Arborização de empreendimentos
Incentivar a arborização urbana é uma estratégia para minimizar os impactos
gerados pelos gases do efeito estufa - GEE, produzidos na construção, além de
contribuir para a melhoria da qualidade do ar e para a redução do efeito ilha de
calor nas áreas urbanas. O plantio de árvores na área do empreendimento e em
seus arredores contribui também para a melhoria do conforto térmico das
habitações.
Desta forma, a CAIXA adota como norma da empresa a recomendação de
arborização dos empreendimentos habitacionais, numa proporção de uma árvore para
cada unidade habitacional nos empreendimentos horizontais e, sempre que
possível, respeitar uma proporção próxima a essa para os empreendimentos
verticais.
6. Programa de Compensação Ambiental
A Compensação Ambiental é um mecanismo norteado pelo princípio do
"poluidor-pagador", que estabelece que os empreendimentos com possível ou
inevitável impacto ao meio ambiente paguem um determinado valor ao Estado, como
compensação por esses impactos.
No caso da Companhia Energética de São Paulo – CESP, foi firmado acordo com o
Ministério Público do Estado de São Paulo e o Ministério Público Federal para
aplicação de R$ 119 milhões em projetos socioambientais nos municípios de Caiuá,
Castilho, Ouro Verde, Panorama, Paulicéia, Presidente Epitácio, Presidente
Venceslau, Rosana e Teodoro Sampaio, além de finalizar a construção do Hospital
Regional do Câncer de Presidente Prudente.
A CAXA é responsável pelo acompanhamento técnico e financeiro da aplicação
dos recursos do Programa de Compensação Ambiental em intervenções
socioeconômicas e ambientais selecionadas pelo Ministério Público Federal e do
Estado de São Paulo.
7. Avaliação Ambiental de Terrenos com Potencial de
Contaminação
A CAIXA recebe frequentemente propostas de financiamento habitacional em
terrenos que já foram utilizados para atividades poluidoras no passado e
requerem cuidado especial para garantir que não haja riscos ambientais que
possam causar problemas de saúde à população. Neste sentido, a CAIXA
desenvolveu, em parceria com a GIZ (Agência Alemã de Cooperação Técnica) e o
Ministério do Meio Ambiente, uma Metodologia de Avaliação Ambiental de Terrenos
com Potencial de Contaminação.
O material sistematiza um conjunto de procedimentos metodológicos para a
verificação da suspeita de contaminação em terrenos destinados a projetos
habitacionais e é uma referência para os técnicos da empresa, empreendedores,
construtores, projetistas, Prefeituras Municipais e outros parceiros da CAIXA
nas ações de desenvolvimento urbano sustentável.
8. Eficiência Energética na Habitação de Interesse
Social
Acordo de Cooperação Técnica com o Grupo Neoenergia (COELBA, COSERN E CELPE)
para doação de lâmpadas econômicas, substituição de geladeiras antigas por
outras mais econômicas e aquecimento solar de água em empreendimentos do
Programa Minha Casa Minha Vida, para a população com renda de zero a três
salários mínimos, nos estados da Bahia, Pernambuco e Rio Grande do Norte. A
primeira troca de refrigeradores antigos por novos mais eficientes aconteceu em
Feira de Santana/BA, em 2011, e atendeu às famílias dos empreendimentos Nova
Conceição, com 545 unidades habitacionais, e Conceição Ville, com 440 unidades
habitacionais.
Para participar do programa, o morador deve estar adimplente, ter consumo
mensal acima de 70 kW/h e ter uma geladeira antiga com motor. Nesse primeiro
empreendimento foram trocadas 71 geladeiras e 18 kits de lâmpadas.
terça-feira, 8 de janeiro de 2013
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais é um conjunto de ações visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
A legislação do trabalho no Brasil obriga todas as empresas a elaborarem e implementarem o PPRA ( Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), além de manter um documento de registros dessas ações, que incluem:
estratégia e metodologia de ação;
forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;
planejamento anual com estabelecimento de metas e prioridades;
levantamento dos riscos;
periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais)
cronogramas.
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) foi estabelecido pela Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho, por meio da Norma Regulamentadora NR 9, Portaria 3214/78, da Portaria 3214/78, com objetivo de definir uma metodologia de ação para garantir a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores face aos riscos existentes nos ambientes de trabalho.
forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;
planejamento anual com estabelecimento de metas e prioridades;
levantamento dos riscos;
periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais)
cronogramas.
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) foi estabelecido pela Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho, por meio da Norma Regulamentadora NR 9, Portaria 3214/78, da Portaria 3214/78, com objetivo de definir uma metodologia de ação para garantir a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores face aos riscos existentes nos ambientes de trabalho.
São considerados riscos ambientais os agentes químicos, físicos e biológicos. São considerados fatores de riscos ambientais a presença destes agentes em determinadas concentrações ou intensidade. O tempo máximo de exposição do trabalhador a esses agentes é determinado por limites pré estabelecidos.
PPRA - Agentes de Risco
Agentes físicos - são aqueles decorrentes de processos e equipamentos produtivos podem ser:
Temperaturas extremas ( altas e baixas);
Radiações ionizantes e radiações não ionizantes;
Ruído e vibrações;
Pressões anormais em relação a pressão atmosférica;
Agentes químicos são aquelas decorrentes da manipulação e processamento de matérias primas e destacam-se:
Radiações ionizantes e radiações não ionizantes;
Ruído e vibrações;
Pressões anormais em relação a pressão atmosférica;
Agentes químicos são aquelas decorrentes da manipulação e processamento de matérias primas e destacam-se:
Gases e vapores;
Névoas e neblinas;
Poeiras e fumos.
Névoas e neblinas;
Poeiras e fumos.
Agentes biológicos são aqueles oriundos da manipulação, transformação e modificação de seres vivos microscópicos, dentre eles:
Bacilos, parasitas, protozoários, vírus,genes, bactérias, fungos, e outros.
PPRA - Objetivos do Programa
Evitar acidentes que possam vir a causar danos à saúde do trabalhador, entretanto existem objetivos intermediários que assegurarão a consecução da meta final.
Objetivos intermediários do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais):
Treinar e educar trabalhadores para a utilização da metodologia.
Reduzir ou eliminar improvisações e a "criatividade do jeitinho".
Promover a conscientização em relação a riscos e agentes existentes no ambiente do trabalho.
Criar mentalidade preventiva em trabalhadores e empresários.
Desenvolver uma metodologia de abordagem e análise das diferentes situações ( presente e futuras) do ambiente do trabalho.
Reduzir ou eliminar improvisações e a "criatividade do jeitinho".
Promover a conscientização em relação a riscos e agentes existentes no ambiente do trabalho.
Criar mentalidade preventiva em trabalhadores e empresários.
Desenvolver uma metodologia de abordagem e análise das diferentes situações ( presente e futuras) do ambiente do trabalho.
PPRA - Metodologia
O PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:
Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
Antecipação e reconhecimento dos riscos;
Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
Monitoramento da exposição aos riscos;
Registro e divulgação dos dados.
Antecipação e reconhecimento dos riscos;
Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
Monitoramento da exposição aos riscos;
Registro e divulgação dos dados.
PPRA - Obrigatoriedade da implementação
A Legislação é muito ampla em relação ao PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), as atividades e o número de estabelecimentos sujeitos a implementação deste programa são tão grandes que torna impossível a ação da fiscalização e em decorrência disto muitas empresas simplesmente ignoram a obrigatoriedade do mesmo.
A lei define que todos empregadores e instituições que admitem trabalhadores como empregados são obrigadas a implementar o PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
Em outras palavras, isto significa que praticamente toda atividade laboral onde haja vinculo empregatício está obrigada a implementar o programa ou seja : indústrias; fornecedores de serviços; hotéis; condomínios; drogarias; escolas; supermercados; hospitais; clubes; transportadoras; magazines etc.
Aqueles que não cumprirem as exigências estarão sujeitos a penalidades que variam de multas e até interdições.
Evidentemente que o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) tem de ser desenvolvido especificamente para cada tipo de atividade, sendo assim, torna-se claro que o programa de uma drogaria deve diferir do programa de uma indústria química.
Fundamentalmente o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) visa preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores por meio da prevenção de riscos, e isto significa:
antecipar; reconhecer; avaliar e controlar
riscos existentes e que venham a ser introduzidos no ambiente do trabalho.
riscos existentes e que venham a ser introduzidos no ambiente do trabalho.
O PPRA(Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) é um instrumento dinâmico que visa proteger a saúde do trabalhador e, portanto deve ser simples pratico, objetivo e acima de tudo facilmente compreendido e utilizado.
O que é PPRA?
Qual o objetivo do PPRA?
Quem tem a obrigação de fazer o PPRA?
Por que fazer o curso de PPRA?
Por que fazer o treinamento de PPRA na PPRA.ind.br?
Do objeto e campo de aplicação
Da estrutura do PPRA
Do desenvolvimento do PPRA:
a) antecipação e reconhecimentos dos riscos;
b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
e) monitoramento da exposição aos riscos;
f) registro e divulgação dos dados.
Das responsabilidades:
Do empregador
Dos trabalhadores
Da informação
Das disposições finais
Qual o objetivo do PPRA?
Quem tem a obrigação de fazer o PPRA?
Por que fazer o curso de PPRA?
Por que fazer o treinamento de PPRA na PPRA.ind.br?
Do objeto e campo de aplicação
Da estrutura do PPRA
Do desenvolvimento do PPRA:
a) antecipação e reconhecimentos dos riscos;
b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
e) monitoramento da exposição aos riscos;
f) registro e divulgação dos dados.
Das responsabilidades:
Do empregador
Dos trabalhadores
Da informação
Das disposições finais
PCMSO
PCMSO - O QUE É
São as iniciais do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Trata-se de uma legislação federal, especificamente a Norma Regulamentadoras no 07, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego no ano de 1994.
PCMSO - QUAL O OBJETIVO
O PCMSO monitora por anamnese e exames laboratoriais a saúde dos trabalhadores. Tem por objetivo identificar precocemente qualquer desvio que possa comprometer a saúde dos trabalhadores.
O PCMSO monitora por anamnese e exames laboratoriais a saúde dos trabalhadores. Tem por objetivo identificar precocemente qualquer desvio que possa comprometer a saúde dos trabalhadores.
PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) OU O PCMSO - O QUE DEVE SER FEITO PRIMEIRO
O objetivo do PPRA é levantar os riscos existentes e propor mecanismos de controle. Os riscos NÃO ELIMINADOS são objeto de controle pelo PCMSO. Portanto, sem o PPR não existe PCMSO, devendo ambos estarem permanente ativos.
O objetivo do PPRA é levantar os riscos existentes e propor mecanismos de controle. Os riscos NÃO ELIMINADOS são objeto de controle pelo PCMSO. Portanto, sem o PPR não existe PCMSO, devendo ambos estarem permanente ativos.
CONDOMÍNIOS SÃO OBRIGADOS A MANTER ESTES PROGRAMAS ?
Os condomínios empregam funcionários em regime de CLT. Não existe exceção. O espírito desta legislação é proteger os trabalhadores, porém também se destina a proteger os empregadores. Levantados os riscos e comunicada as condutas de proteção, os trabalhadores são obrigados a cumprirem o acordado, sob pena de demissão por justa causa.
Os condomínios empregam funcionários em regime de CLT. Não existe exceção. O espírito desta legislação é proteger os trabalhadores, porém também se destina a proteger os empregadores. Levantados os riscos e comunicada as condutas de proteção, os trabalhadores são obrigados a cumprirem o acordado, sob pena de demissão por justa causa.
MULTA POR FALTA DESTES PROGRAMAS
A multa por falta destes programas pode variar de 1.129 ufir a 3.884 ufir. E em caso de reincidência a multa sobe para 6.304 ufir. Caso um funcionário venha a contrair qualquer doença ocupacional, os empregadores respondem judicialmente pelo dano causado. Indenizações e os custos processuais assumem valores elevadíssimos podendo comprometer a saúde financeira dos condomínios.
A multa por falta destes programas pode variar de 1.129 ufir a 3.884 ufir. E em caso de reincidência a multa sobe para 6.304 ufir. Caso um funcionário venha a contrair qualquer doença ocupacional, os empregadores respondem judicialmente pelo dano causado. Indenizações e os custos processuais assumem valores elevadíssimos podendo comprometer a saúde financeira dos condomínios.
Outras Normas
nr 6 - equipamento de proteção individual
nr 7 - Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional (107.000-2)
nr 7 - Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional (107.000-2)
Fonte:
LTCAT
Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho
Qual a diferença entre o PPRA e o LTCAT ?
O PPRA é um Programa, com a finalidade de reconhecer e reduzir e/ou eliminar os riscos existentes no ambiente de trabalho, servindo de base para a elaboração do PCMSO. O PPRA precisa ser revisto e renovado anualmente.
O LTCAT é um Laudo, elaborado com o intuito de se documentar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho e concluir se estes podem gerar insalubridade para os trabalhadores eventualmente expostos. Somente será renovado caso sejam introduzidas modificações no ambiente de trabalho.
Evolução da legislação que regulamenta o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho)
A Lei 3807/60 introduziu o benefício denominado aposentadoria especial na legislação previdenciária que exigia a apresentação de Laudo Técnico somente para o agente ruído, não mencionando esta exigência para os demais agentes Nocivos.
A Lei 3807/60 introduziu o benefício denominado aposentadoria especial na legislação previdenciária que exigia a apresentação de Laudo Técnico somente para o agente ruído, não mencionando esta exigência para os demais agentes Nocivos.
A Constituição Federal de 1988, Com o novo ordenamento jurídico do país sancionou a concessão de aposentadorias no regime geral de Previdência Social, que passou a ter critério único, com exceção das aposentadorias especiais.
A Lei 9032 - somente em 28.04.95 o Art. 57 desta Lei veio regulamentar o parágrafo 1º do Art. 201 da CF, exigindo na forma da lei que tais condições prejudicassem a saúde ou a integridade física.
MP 1532 – Em 11.10.96 a Lei 8213/91 teve alterações de seu texto com a edição da MP 1523 de 11.10.96, que originou a Lei 9528 de 10.12.97 que passou a exigir laudo técnico para todos os agentes nocivos.
A Lei 9732 de 11.12.98, parágrafo 1º do Artigo 58 ficou com a redação:
A Comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
As empresas podem ser multadas caso não possuam o LTCAT?
O parágrafo 3º do Art. 58 d Lei 8213/91 com o texto dado pela Lei 9528/97 diz que:
A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo, estará sujeito à penalidade prevista no Art. 133 desta Lei, que foi republicada na MP 1596-14 de 10.11.97 e convertida na Lei 9528 de 10.12.97
A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo, estará sujeito à penalidade prevista no Art. 133 desta Lei, que foi republicada na MP 1596-14 de 10.11.97 e convertida na Lei 9528 de 10.12.97
A Disponibilidade do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho
Este documento deve estar disponível na empresa para análise dos Auditores Fiscais da Previdência Social, Médicos e Peritos do INSS, devendo ser realizadas as alterações necessárias no mesmo, sempre que as condições de nocividade se alterarem, guardando-se as descrições anteriormente existentes no referido Laudo, juntamente com as novas alterações introduzidas, datando-se adequadamente os documentos, quando tais modificações ocorrerem.
Este documento deve estar disponível na empresa para análise dos Auditores Fiscais da Previdência Social, Médicos e Peritos do INSS, devendo ser realizadas as alterações necessárias no mesmo, sempre que as condições de nocividade se alterarem, guardando-se as descrições anteriormente existentes no referido Laudo, juntamente com as novas alterações introduzidas, datando-se adequadamente os documentos, quando tais modificações ocorrerem.
Validade do LTCAT
O LTCAT tem validade indefinida, atemporal, ficando atualizado permanentemente, enquanto o “layout” da empresa não sofrer alterações.
O LTCAT tem validade indefinida, atemporal, ficando atualizado permanentemente, enquanto o “layout” da empresa não sofrer alterações.
O que é O PCMSO a sua importância dentro do licenciamento ambiental de médio e grande porte
NR 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO
O PCMSO- Estabelece o controle de saúde físico e mental do trabalhador, em função de suas atividades, e obriga a realização de exames médicos admissionais, de mudança de função e de retorno ao trabalho, estabelecendo ainda a obrigatoriedade de um exame médico periódico. As empresas (ou condomínios) com até 25 empregados, não estão obrigadas a manter um médico coordenador do PCMSO, estando ainda desobrigadas de elaborar o relatório anual. Como estão obrigadas à realização dos exames médicos acima mencionados, a obrigação poderá ser cumprida mediante convênio com empresas especializadas/credenciadas em medicina do trabalho.
1.1 - DO OBJETO
1.1.1 - Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores com empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
1.1.2 - Esta NR estabelece os parâmetros mínimos · diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
1.1.3 - Caberá a empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços, informar a empresa contratada, os riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados.2
1.2 - DAS DIRETRIZES
1.2.1 - O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR.
1.2.2 - O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico - epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.
1.2.3 - O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subcllnica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreverslveis à saúde dos trabalhadores.
1.2.4 - O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.
1.3 - DAS RESPONSABILIDADES
1.3.1 - Compete ao empregador:
a) garantir a elaboração efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;
O PCMSO- Estabelece o controle de saúde físico e mental do trabalhador, em função de suas atividades, e obriga a realização de exames médicos admissionais, de mudança de função e de retorno ao trabalho, estabelecendo ainda a obrigatoriedade de um exame médico periódico. As empresas (ou condomínios) com até 25 empregados, não estão obrigadas a manter um médico coordenador do PCMSO, estando ainda desobrigadas de elaborar o relatório anual. Como estão obrigadas à realização dos exames médicos acima mencionados, a obrigação poderá ser cumprida mediante convênio com empresas especializadas/credenciadas em medicina do trabalho.
1.1 - DO OBJETO
1.1.1 - Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores com empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
1.1.2 - Esta NR estabelece os parâmetros mínimos · diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
1.1.3 - Caberá a empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços, informar a empresa contratada, os riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados.2
1.2 - DAS DIRETRIZES
1.2.1 - O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR.
1.2.2 - O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico - epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.
1.2.3 - O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subcllnica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreverslveis à saúde dos trabalhadores.
1.2.4 - O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.
1.3 - DAS RESPONSABILIDADES
1.3.1 - Compete ao empregador:
a) garantir a elaboração efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;
b) custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;
d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;
e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.
1.3.1.1 - Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas do grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4, com até 25 (vinte e cinco) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4, com até 10 (dez) empregados .
1.3.1.1.1 - As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva.
1.3.1.1.2 - As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR-4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
1.3.1.1.3 - Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas previstas no item 1.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.
1.3.2 - Compete ao médico coordenador:
a) realizar os exames médicos previstos no item 1.4.1, ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem come com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser axaminada;
1.3.1.1 - Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas do grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4, com até 25 (vinte e cinco) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4, com até 10 (dez) empregados .
1.3.1.1.1 - As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva.
1.3.1.1.2 - As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR-4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
1.3.1.1.3 - Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas previstas no item 1.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.
1.3.2 - Compete ao médico coordenador:
a) realizar os exames médicos previstos no item 1.4.1, ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem come com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser axaminada;
b) encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta NR, profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.
1.4 - DO DESENVOLVIMENTO DO PCMS
1.4.1 - O PCMS o deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:
a) admissional;
b) periódico;
c) de retomo ao trabalho;
d) de mudança de função;
e) demissional.
1.4.2 - Os exames de que trata o item 1.4.1 compreendem:
a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;
1.4 - DO DESENVOLVIMENTO DO PCMS
1.4.1 - O PCMS o deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:
a) admissional;
b) periódico;
c) de retomo ao trabalho;
d) de mudança de função;
e) demissional.
1.4.2 - Os exames de que trata o item 1.4.1 compreendem:
a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;
b) exames complementares, realizados de acordo com os termos especificados nesta NR, e seus anexos.
1.4.2.1 - Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos quadros I e lI desta NR, os exames médicos complementares deverão ser executados e interpretados com base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos. A periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho.
1.4.2.2 - Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não constantes dos quadros I e II, outros indicadores biológicos poderão ser monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores.
1.4.2.3 - Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho.
1.4.3 - A avaliação clínica referida no item 1.4.2, alínea "a", como parte integrante dos exames médicos constantes no item 1.4.1, deverá obedecer aos prazos e à Periodicidade conforme previstos nos subitens abaixo relacionados:
1.4.3.1 no exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades;
1.4.3.2 - no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:
a) para trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que impliquem no desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
1.4.2.1 - Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos quadros I e lI desta NR, os exames médicos complementares deverão ser executados e interpretados com base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos. A periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho.
1.4.2.2 - Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não constantes dos quadros I e II, outros indicadores biológicos poderão ser monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores.
1.4.2.3 - Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho.
1.4.3 - A avaliação clínica referida no item 1.4.2, alínea "a", como parte integrante dos exames médicos constantes no item 1.4.1, deverá obedecer aos prazos e à Periodicidade conforme previstos nos subitens abaixo relacionados:
1.4.3.1 no exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades;
1.4.3.2 - no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:
a) para trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que impliquem no desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
a.2) de acordo com a periodicidade especificada no anexo no 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
b) para os demais trabalhadores:
b.1) anual, quando menores de dezoito anos e maiores de quarenta e cinco anos de idade;
b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre dezoito anos e quarenta e cinco anos de idade;
1.4.3.3 - no exame médico de retomo ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
1.4.3.4 - no exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes da data de mudança.
1.4.3.4.1 - Para fins desta NR, entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique na exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.
1.4.3.5 - No exame medico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
- 135 (cento e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de disco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;
- 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.
1.4.3.5.1 - As empresas enquadradas no grau de disco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
1.4.3.5.2 - As empresas enquadrada no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispense da realização do externa demissional em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entra as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
1.4.3.5.3 - Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser abrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de qualquer outro exame, quando suas condições representarern potencial de risco grave aos trabalhadores.
1.4.4 - Para cada exame médico realizado, previsto no item 1.4.1, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em duas vias..
1.4.4.1 - A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho.
1.4.4.2 - A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.
1.4.4.3 - O ASO deverá conter no mínimo:
a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade, e sua função;
1.4.3.3 - no exame médico de retomo ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
1.4.3.4 - no exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes da data de mudança.
1.4.3.4.1 - Para fins desta NR, entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique na exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.
1.4.3.5 - No exame medico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
- 135 (cento e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de disco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;
- 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.
1.4.3.5.1 - As empresas enquadradas no grau de disco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
1.4.3.5.2 - As empresas enquadrada no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispense da realização do externa demissional em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entra as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
1.4.3.5.3 - Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser abrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de qualquer outro exame, quando suas condições representarern potencial de risco grave aos trabalhadores.
1.4.4 - Para cada exame médico realizado, previsto no item 1.4.1, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em duas vias..
1.4.4.1 - A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho.
1.4.4.2 - A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.
1.4.4.3 - O ASO deverá conter no mínimo:
a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade, e sua função;
b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência delas, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST;
c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que forem realizados;
d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;
e) definição de apto ou inapto para a função específica que o malhador vai exercer, exerce ou exerceu;
f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;
g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
1.4.5 - Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico coordenador do PCMSO.
1.4.5.1 - Os registros a que se refere o item 1.4.5 deverão ser mantidos pôr período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador.
1.4.5.2 - Havendo substituição do médico a que se refere o item 1.4.5 os arquivos deverão ser transferidos para seu sucessor.
1.4.6 - O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a sarem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual.
1.4.6.1 - O relatório anual deverá discriminar, pôr mores da empresa, o número a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento paro o próximo ano, tomando como base o modelo proposto no Quadro III desta NR.
1.4.6.2 - O relatório anual deverá ser apresentado · discutido na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada no livro de atas daquela Comissão.
1.4.6.3 - O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado na forma de arquivo informatizado, desde que este seja mantido de modo a proporcionar o imediato acesso pôr parte do agente da inspeção do trabalho.
1.4.6.4 - As empresas desobrigadas de indicaram medico coordenador. ficam dispensadas de elaborar o relatório anual.
1.4.7 - Sendo verificada. através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames constantes do Quadro I da presente NR, apenas exposição excessiva (EE ou SC+) ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adoradas.
1.4.8 - Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que incluam os definidos nesta NR; ou sendo verificadas alterações que revelam qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames constantes dos quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do ltem 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico coordenador ou encarregado:
a) solicitar à empresa a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;
1.4.5 - Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico coordenador do PCMSO.
1.4.5.1 - Os registros a que se refere o item 1.4.5 deverão ser mantidos pôr período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador.
1.4.5.2 - Havendo substituição do médico a que se refere o item 1.4.5 os arquivos deverão ser transferidos para seu sucessor.
1.4.6 - O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a sarem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual.
1.4.6.1 - O relatório anual deverá discriminar, pôr mores da empresa, o número a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento paro o próximo ano, tomando como base o modelo proposto no Quadro III desta NR.
1.4.6.2 - O relatório anual deverá ser apresentado · discutido na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada no livro de atas daquela Comissão.
1.4.6.3 - O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado na forma de arquivo informatizado, desde que este seja mantido de modo a proporcionar o imediato acesso pôr parte do agente da inspeção do trabalho.
1.4.6.4 - As empresas desobrigadas de indicaram medico coordenador. ficam dispensadas de elaborar o relatório anual.
1.4.7 - Sendo verificada. através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames constantes do Quadro I da presente NR, apenas exposição excessiva (EE ou SC+) ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adoradas.
1.4.8 - Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que incluam os definidos nesta NR; ou sendo verificadas alterações que revelam qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames constantes dos quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do ltem 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico coordenador ou encarregado:
a) solicitar à empresa a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;
b) indicar, quando necessário, o afastem do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;
c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho.
d) orientar o empregador quanto à necessidade - adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.
1.5 - DOS PRIMEIROS SOCORROS
1.5.1 - Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros, considerando-se as características da afinidade desenvolvida; manter esse material guardado em local adequado, e aos cuidados de pessoa treinada pare esse fim.
1.5 - DOS PRIMEIROS SOCORROS
1.5.1 - Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros, considerando-se as características da afinidade desenvolvida; manter esse material guardado em local adequado, e aos cuidados de pessoa treinada pare esse fim.
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