Conforme o inciso II do artigo 6º dessa Resolução, o impacto ambiental pode ser positivo (trazer benefícios) ou negativo (adverso), e pode proporcionar ônus ou benefícios sociais. Não se pode falar em impacto sem qualificá-lo, para fazer um juízo de valor. Não consta na lei brasileira a definição de dano ambiental, o que é um contrassenso, já que há punição por dano ambiental.
Milaré (2005) se apoia na advertência de Bessa Antunes ao falar das “dificuldades que a moderna literatura tem encontrado para definir dano ambiental, e aponta vinculação com os conceitos legais de poluição e degradação.” Com isso, tende-se a imaginar que os jus ambientalistas definem uma espécie a partir da enumeração de uma subespécie.
Dano é prejuízo. Prejuízo corresponde a um desequilíbrio, pois ocorre do confronto entre custo e benefício, entre receita e despesa, não sendo um conceito direto, absoluto. O dano ambiental é resultante de impactos positivos e negativos, e está vinculado aos conceitos de degradação e poluição, do inciso II do art 3º da Lei
6.938/81. Impacto não é dano, assim como impacto negativo e impacto positivo também não o são. Já degradação e poluição não são dano; são impacto. Nossa lei é falha ao deixar de definir dano, induzindo a todos a pensar que dano é o impacto.
A definição de degradação está vinculada, na Lei 6.938, à definição de qualidade ambiental:
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:Perícia e Auditoria Ambiental | Avaliação Econômica de Danos Ambientais | Aula 2 5
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga
e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das
características do meio ambiente;
III - a poluição, a degradação da qualidade ambiental [...].
Antes de prosseguirmos com o texto, assista ao vídeo a seguir, em que será falado um pouco mais sobre impacto x dano.Bens de serviço econômico e serviços ambientais A regulação de bens de mercado depende muito do mercado, e o preço é equilibrado pelo balanço entre a oferta e a demanda desses bens. Serviços ambientais, em contrapartida, não estão sujeitos à lei de mercado, uma vez que eram considerados bens inexauríveis ou livres e, portanto, de preço nulo. Isso torna, por vezes, inexequível o estabelecimento de propriedade sobre os recursos naturais e, assim, o direito pelo seu uso não se aplica, impossibilitando a cobrança e as transações no mercado econômico (KASKANTZIS NETO, 2005).
Segundo Kaskantzis Neto (2005), métodos de valoração são utilizados para estimar os valores que as pessoas atribuem aos recursos ambientais, com base em suas preferências individuais. A compreensão desse ponto é fundamental para perceber o que os economistas entendem por valorar o meio ambiente.
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