Resoluções 
RESOLUÇÃO Nº 306, DE 5 DE JULHO DE 2002 
Estabelece os requisitos mínimos e o termo de referência para realização de auditorias ambientais. 
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das 
competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, 
regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o 
disposto em seu Regimento Interno, Anexo à Portaria nº 326, de 15 de dezembro de 
1994, eConsiderando o potencial de impacto 
ambiental da indústria de petróleo e gás natural, e seus 
derivados;Considerando que a indústria de 
petróleo, gás natural e seus derivados deve aprimorar sua cultura de controle e 
conhecimento dos aspectos ambientais de suas atividades, dispondo, para tanto, 
de sistemas de gestão e controle ambiental;Considerando que a auditoria ambiental é um instrumento que permite 
avaliar o grau de implementação e a eficiência dos planos e programas no 
controle da poluição ambiental;Considerando 
que os resultados da auditoria ambiental devem ser motivadores de melhoria 
contínua do sistema de gestão;Considerando a 
necessidade de orientar o disposto na Resolução CONAMA nº 265, de 27 de janeiro 
de 2000, no que se refere a auditorias ambientais;Considerando a necessidade de disciplinar o atendimento ao art. 9º, 
da Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, que trata da obrigatoriedade da 
realização de auditorias ambientais independentes, resolve:Art. 1º Estabelecer os requisitos mínimos e o termo de 
referência para realização de auditorias ambientais, objetivando avaliar os 
sistemas de gestão e controle ambiental nos portos organizados e instalações 
portuárias, plataformas e suas instalações de apoio e refinarias, tendo em vista 
o cumprimento da legislação vigente e do licenciamento 
ambiental.Art. 2º Para os fins do disposto 
nesta Resolução, são adotadas as definições constantes do Anexo 
I.Art. 3º As auditorias ambientais devem ser 
independentes e realizadas de acordo com escopo, metodologias e procedimentos 
sistemáticos e documentados, constantes do Anexo II.Art. 4º As auditorias ambientais devem envolver análise das 
evidências objetivas que permitam determinar se a instalação do empreendedor 
auditado atende aos critérios estabelecidos nesta Resolução, na legislação 
vigente e no licenciamento ambiental.Parágrafo único. As constatações de não conformidade devem ser 
documentadas de forma clara e comprovadas por evidências objetivas de auditoria 
e deverão ser objeto de um plano de ação.Art. 
5º O relatório de auditoria ambiental é de responsabilidade técnica da equipe de 
auditoria.Art. 6º O plano de ação é de 
responsabilidade dos empreendedores auditados e deverá contemplar as ações 
corretivas para as não conformidades apontadas pelo relatório de 
auditoria.Art. 7º O relatório de auditoria 
ambiental e o plano de ação deverão ser apresentados, a cada dois anos, ao órgão 
ambiental competente, para incorporação ao processo de licenciamento ambiental 
da instalação auditada.Parágrafo único. O 
órgão ambiental competente poderá fixar diretrizes adicionais que, pelas 
peculiaridades da atividade e características ambientais da área, forem julgadas 
necessárias.Art. 8º O Ministério do Meio 
Ambiente, por meio de Portaria, irá definir, no prazo de até cento e oitenta 
dias, contados a partir da publicação desta Resolução, os requisitos mínimos 
quanto ao credenciamento, registro, certificação, qualificação, habilitação, 
experiência e treinamento profissional que os auditores ambientais deverão 
cumprir.Art. 9º As auditorias ambientais 
deverão ser compatibilizadas, no que couber, com os demais programas de gestão 
de risco estabelecidos em outros regulamentos federais.
 
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua 
publicação. 
 
ANEXO I  
DEFINIÇÕESI - Aspecto ambiental: elemento das atividades, produtos ou serviços 
de uma organização que pode interagir com o meio ambiente.II - Auditoria ambiental: processo sistemático e documentado 
de verificação, executado para obter e avaliar, de forma objetiva, evidências 
que determinem se as atividades, eventos, sistemas de gestão e condições 
ambientais especificados ou as informações relacionadas a estes estão em 
conformidade com os critérios de auditoria estabelecidos nesta Resolução, e para 
comunicar os resultados desse processo.III - 
Constatações de auditoria: resultados da avaliação das evidências coletadas na 
auditoria, comparadas com os critérios de auditoria 
estabelecidos.IV - Conclusão da auditoria: 
julgamento ou parecer profissional expresso sobre o objeto da auditoria, baseado 
e limitado à apreciação das constatações de auditoria.V - Critérios de auditoria: políticas, práticas, procedimentos ou 
requisitos em relação aos quais o auditor compara as evidências coletadas sobre 
o objeto da auditoria, entendendo-se que os requisitos incluem a legislação 
ambiental aplicável e o desempenho ambiental.VI - Desempenho ambiental: resultados mensuráveis de gestão ambiental 
relativos ao controle de uma instalação sobre seus aspectos ambientais, com base 
na sua política, seus objetivos e metas ambientais.VII - Especialista técnico: profissional que provê conhecimentos ou 
habilidades específicas à equipe de auditoria, mas que não participa como um 
auditor.VIII - Equipe de Auditoria: grupo 
formado por auditores, ou um auditor, e especialistas técnicos.IX - Evidência objetiva: informações verificáveis, tais como 
registros, documentos ou entrevistas.X - 
Gestão ambiental: condução, direção e controle do uso dos recursos naturais, dos 
riscos ambientais e das emissões para o meio ambiente, por intermédio da 
implementação do sistema de gestão ambiental.XI - Impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, 
químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou 
energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a 
saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e 
econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a 
qualidade dos recursos ambientais.XII - Meio 
ambiente: conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física, 
química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a 
vida em todas as suas formas.XIII - 
Empreendedor: companhia, corporação, firma, empresa ou instituição, ou parte ou 
combinação destas, pública ou privada, sociedade anônima, limitada ou com outra 
forma estatuária, que tem funções e estrutura administrativa próprias. Para 
organizações com mais de uma unidade operacional, cada unidade isolada pode ser 
definida como uma instalação.XIV - Parte 
interessada: indivíduo ou grupo interessado ou afetado pelo desempenho ambiental 
de uma instalação.XV - Plano de emergência: 
conjunto de medidas que determinam e estabelecem as responsabilidades setoriais 
e as ações a serem desencadeadas imediatamente após um incidente, bem como 
definem os recursos humanos, materiais e equipamentos adequados à prevenção, 
controle e combate à poluição ambiental.XVI - 
Plano de emergência individual: é o plano de emergência específico da 
instalação.XVII - Plano de emergência de 
área: é o plano de emergência acordado entre a organização, o poder público e 
outras organizações situadas na mesma área de influência.XVIII - Sistema de gestão ambiental: a parte do sistema de gestão 
global que inclui estrutura organizacional, atividades de planejamento, 
responsabilidades, práticas, procedimentos, processos e recursos para 
desenvolver, implementar, atingir, analisar criticamente e manter a política 
ambiental da instalação.
 
ANEXO II  
CONTEÚDO MÍNIMO DAS AUDITORIAS 
AMBIENTAIS1 - Critérios e Abrangência de 
AuditoriaAs auditorias ambientais têm o 
objetivo de verificar o cumprimento da legislação ambiental aplicável e avaliar 
o desempenho da gestão ambiental das atividades definidas no Artigo 1° desta 
Resolução.1.1 - Quanto ao cumprimento da 
legislação ambiental aplicável, a auditoria envolverá, entre 
outros:I - a identificação da legislação 
ambiental federal, estadual e municipal, bem como das normas ambientais vigentes 
aplicáveis à instalação da organização auditada;II - a verificação da conformidade da instalação da organização 
auditada com as leis e normas ambientais vigentes;III - a identificação da existência e validade das licenças 
ambientais;IV - a verificação do cumprimento 
das condições estabelecidas nas licenças ambientais;V - a identificação da existência dos acordos e compromissos, tais 
como termos de compromisso ambiental e/ou termos de ajustamento de conduta 
ambiental e eventuais planos de ação definidos nesta Resolução; 
eVI - a verificação do cumprimento das 
obrigações assumidas no que se refere o inciso V.1.2 - Quanto à avaliação do desempenho da gestão ambiental, a 
auditoria envolverá, entre outros:I - a 
verificação da existência de uma política ambiental documentada, implementada, 
mantida e difundida a todas as pessoas que estejam trabalhando na instalação 
auditada, incluindo funcionários de empresas terceirizadas;II - a verificação da adequabilidade da política ambiental com 
relação à natureza, escala e impactos ambientais da instalação auditada, e 
quanto ao comprometimento da mesma com a prevenção da poluição, com a melhoria 
contínua e com o atendimento da legislação ambiental aplicável;III - a verificação da existência e implementação de 
procedimento que propiciem a identificação e o acesso à legislação ambiental e 
outros requisitos aplicáveis;IV - a 
identificação e atendimento dos objetivos e metas ambientais das instalações e a 
verificação se os mesmos levam em conta a legislação ambiental e o princípio da 
prevenção da poluição, quando aplicável;V - a 
verificação da existência e implementação de procedimentos para identificar os 
aspectos ambientais significativos das atividades, produtos e serviços, bem como 
a adequação dos mesmos;VI - a verificação da 
existência e implementação de procedimentos e registros da operação e manutenção 
das atividades/equipamentos relacionados com os aspectos ambientais 
significativos;VII - a identificação e 
implementação de planos de inspeções técnicas para avaliação das condições de 
operação e manutenção das instalações e equipamentos relacionados com os 
aspectos ambientais significativos;VIII - a 
identificação e implementação dos procedimentos para comunicação interna e 
externa com as partes interessadas;IX - a 
verificação dos registros de monitoramento e medições das fontes de emissões 
para o meio ambiente ou para os sistemas de coleta e tratamento de efluentes 
sólidos, líquidos e gasosos;X - a existência 
de análises de risco atualizadas da instalação;XI - a existência de planos de gerenciamento de 
riscos;XII - a existência de plano de 
emergência individual e registro dos treinamentos e simulações por ele 
previstos;XIII - a verificação dos registros 
de ocorrência de acidentes;XIV - a 
verificação da existência e implementação de mecanismos e registros para a 
análise crítica periódica do desempenho ambiental e sistema de auditorias 
internas;XV - a verificação da existência de 
definição de responsabilidades relativas aos aspectos ambientais 
significativos;XVI - a existência de 
registros da capacitação do pessoal cujas tarefas possam resultar em impacto 
significativo sobre o meio ambiente;XVII - a 
existência de mecanismos de controle de documentos;XVIII - a existência de procedimentos e registros na ocorrência de 
não-conformidades ambientais; eXIX - a 
verificação das condições de manipulação, estocagem e transporte de produtos que 
possam causar danos ao meio ambiente.2 - O 
plano de auditoria deve conter, no mínimo:2.1 
- Escopo: para descrever a extensão e os limites de localização física e de 
atividades da empresa.2.2 - Preparação da 
auditoria:I - definição e analise da 
documentação;II - prévia da instalação 
aditada;III - formação da equipe de 
auditores;IV - definição das atribuições dos 
auditores; eV - definição da programação e 
planos de trabalho para a execução da auditoria.2.3 - Execução da auditoria:I - 
entrevistas com os gerentes e os responsáveis pelas atividades e funções da 
instalação;II - inspeções e vistorias nas 
instalações;III - análise de informações e 
documentos;IV - análise das observações e 
constatações;V - definição das conclusões da 
auditoria;VI - consulta prévia aos órgãos 
ambientais competentes a fim de verificar o histórico de incidentes ambientais, 
inclusive de seus desdobramentos jurídico-administrativos, e dos cadastros 
ambientais. eVII - elaboração de relatório 
final.3 - O relatório de auditoria deve 
conter, no mínimo:I - composição da equipe 
auditora e respectivas atribuições;II - 
identificação da organização e da instalação auditada;III - descrição das atividades da instalação;IV - objetivos, escopo e plano de auditoria 
estabelecidos;V - período coberto pela 
auditoria;VI - sumário e metodologia do 
processo de auditoria;VII - lista de 
documentos legais, normas e regulamentos de referência;VIII - lista de documentos analisados e unidades 
auditadas;IX - lista das pessoas contactadas 
durante a auditoria e respectivas atribuições;X - constatações da auditoria; eXI 
- conclusões da auditoria, incluindo as constatações de conformidades e não 
conformidades em relação aos critérios estabelecidos e avaliação da capacidade 
da organização em assegurar a contínua adequação aos critérios 
estabelecidos.4 - Produtos 
Finais:4.1 - O Relatório de Auditoria deverá 
conter, no mínimo:I - composição da equipe 
auditora e respectivas atribuições;II - 
descrição funcional e administrativa da empresa ou setor da empresa e 
características das instalações auditadas;III 
- metodologia e critérios utilizados;IV - 
período coberto pela auditoria;V - lista de 
documentos legais, normas e regulamentos de referência;VI - lista de documentos analisados e unidades 
auditadas;VII - lista das pessoas contatadas 
durante a auditoria e respectivas atribuições; eVIII - conclusões da auditoria, incluindo as constatações de 
conformidades e não conformidades em relação aos critérios estabelecidos e 
avaliação da capacidade da instalação auditada em assegurar a contínua adequação 
aos critérios estabelecidos.4.2. O Plano de 
Ação deverá conter, no mínimo:I - ações 
corretivas e preventivas associadas às não-conformidades e deficiências 
identificadas na auditoria ambiental;II - 
cronograma físico para implementação das ações previstas;III - indicação da área da organização responsável pelo cumprimento 
do cronograma estabelecido; eIV - cronograma 
físico das avaliações do cumprimento das ações do plano e seus respectivos 
relatórios.(Of. El. nº 838/2002) 
 
Publicada DOU 19/07/2002 
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quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013
Auditoria ambiental devem ser motivadores de melhoria contínua do sistema de gestão;
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