O Estudo e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA são dois  documentos distintos, que servem como instrumento de Avaliação de Impacto  Ambiental – AIA, parte integrante do processo de licenciamento ambiental. No EIA  é apresentado o detalhamento de todos os levantamentos técnicos e no RIMA é  apresentada a conclusão do estudo, em linguagem acessível, para facilitar a  análise por parte do público interessado. Essa exigência teve como base a Lei  Federal n.º 6.938/81, que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente,  regulamentada pelo Decreto Federal n.º 99.274/90,tornando-se uma exigência nos  Órgãos Ambientais brasileiros a partir da Resolução do CONAMA n.º 001 de  23/01/86. O EIA/RIMA está vinculado à Licença Prévia, por se tratar de um estudo  prévio dos impactos que poderão vir a ocorrer, com a instalação e/ou operação de  um dado empreendimento. A exigência do EIA/RIMA é definida por meio da  integração dos parâmetros: tipologia, porte e localização do empreendimento.  O  EIA/RIMA deverá ser elaborado por uma equipe técnica multi e interdisciplinar  que se responsabilize pelos diversos assuntos referentes aos meios físico,  biológico e sócio-econômico da área onde  será instalado o empreendimento.  Portanto, para a sua  análise, o Órgão Ambiental deverá, também, formar uma  equipe constituída por diversos profissionais, com correspondência em termos da  especificidade da formação da equipe do proponente, e, se necessário, até  interinstitucional. Por ser um instrumento democrático de planejamento, durante  a análise do EIA/RIMA, além da participação da população diretamente junto ao  Órgão Ambiental, pode-se realizar as Audiências Públicas. Essas significam o  momento mais importante de participação e manifestação da comunidade envolvida  e/ou das organizações que as representam. Nessa ocasião é apresentado o conteúdo  do EIA/RIMA, com o objetivo de esclarecer dúvidas e acolher críticas e sugestões  sobre o empreendimento. A realização da Audiência Pública se dá sob a  responsabilidade do Órgão Ambiental, e é obrigatória quando requisitada pelo  Ministério Público, por entidade civil com assento no Conselho Estadual do Meio  Ambiente ou por solicitação assinada por mais de 50 cidadãos. Após realização de  quantas Audiências forem solicitadas, vistoria da área a ser instalado o  empreendimento, análise de toda a documentação pertinente e reuniões técnicas  executadas pelo Órgão Ambiental, é elaborado um parecer final.  Esse parecer  pode exigir complementações para melhor entendimento do estudo, pode autorizar o  licenciamento prévio do projeto, ou pode indeferi-lo. Quando da Licença de  Instalação, poderá ainda, em atendimento à Resolução do CONAMA n.º 006/87, para  as Usinas Hidrelétricas, Termelétricas e Linhas de Transmissão, ser exigido o  Projeto Básico Ambiental – PBA, o qual apresenta em detalhes como e quando serão  executadas as medidas mitigadoras e compensatórias propostas e aprovadas no  EIA/RIMA. Principais empreendimentos sujeitos à exigência de estudo e respectivo  relatório de impacto ambiental conforme previsto na Resolução n.º 001/86: •Rodovias; •Ferrovias; •Portos e terminais de minério, petróleo e produtos  químicos; •Aeroportos; •Oleodutos, gasodutos, minerodutos; •Troncos coletores e  emissários de esgoto sanitários; •Linha de transmissão de energia elétrica acima  de 230 kw ; •Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como:  barragem para fins hidrelétricos, acima de 10 MW, de saneamento ou de irrigação; •Abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação; •Retificação de cursos  d’água;
•Abertura de barras e embocaduras; •Transposição de bacias, diques; •Extração de  combustível fóssil; •Extração de minério; •Aterros sanitários; •Processamento e  destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; •Usinas de geração de  eletricidade, acima de 10 MW; •Complexo e unidades industriais e  agroindustriais; •Distritos industriais e zonas estritamente industriais; •Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou  menores quando forem áreas significativas em termos percentuais ou de  importância do ponto de vista ambiental; •Projetos urbanísticos, acima de 100  hectares ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental; •Qualquer  atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em  quantidade superior a 10 t/dia; •Projetos agropecuários que contemplem áreas  acima de 1000 hectares, ou menores quando forem áreas significativas em termos  percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; e nos casos de  empreendimentos potencialmente lesivos ao Patrimônio Espeleológico Nacional. 
Fonte:http://pt.shvoong.com/exact-sciences/1636219-eia-rima-estudo-relat%C3%B3rio-impacto/#ixzz2A2JCUnsT
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