Nas perícias de engenharia, a apresentação de
laudos periciais deve obedecer às prescrições da Norma NBR 13.752 da ABNT. O
modelo de laudo a ser adotado deve contemplar, obrigatoriamente, os seguintes
aspectos principais:
a) Indicação da pessoa física ou jurídica que tenha
contratado a produção da prova técnica e do proprietário do bem objeto do laudo
perícial;
b) Requisitos atendidos na perícia conforme abaixo:
Os requisitos exigidos em uma perícia estão
diretamente relacionados com as informações que possam ser extraídas. Estes
requisitos, que medem a exatidão dos resultados, são tanto maiores quanto menor
for a subjetividade contida na perícia.
A especificação dos requisitos a priori somente é
estabelecida para determinação do empenho no trabalho pericial e não na
garantia de um grau mínimo na sua precisão final, independendo, portanto, da
vontade do perito e/ou do contratante.
Os requisitos de uma perícia são condicionados à
abrangência das investigações, à confiabilidade e adequação das informações
obtidas, à qualidade das análises técnicas efetuadas e ao menor grau de
subjetividade emprestado pelo perito, sendo estes aspectos definidos pelos
seguintes pontos, quanto:
1) à metodologia empregada;
2) aos dados levantados;
3) ao tratamento dos elementos coletados e trazidos
ao laudo;
4) à menor subjetividade inserida no laudo.
Requisitos Essenciais:
Um laudo pericial, cujo desenvolvimento se faz
através de metodologia adequada, deve atender a todos os requisitos essenciais
seguintes:
O levantamento de dados deve trazer todas as
informações disponíveis que permitam ao perito elaborar seu parecer técnico.
A qualidade do laudo pericial deve estar assegurada
quanto à:
1) Inclusão de um número adequado de fotografias
por cada bem periciado, com exceção dos casos onde ocorrer impossibilidade
técnica;
2) Execução de um croquis de situação;
3) Descrição sumária dos bens nos seus aspectos
físicos, dimensões, áreas, utilidades, materiais construtivos, etc.;
4) Indicação e perfeita caracterização de eventuais
danos e/ou eventos encontrados.
Nas perícias judiciais torna-se obrigatória a
obediência aos requisitos essenciais, sendo que, quando se tratar de
avaliações, devem ser obedecidos ainda os critérios das normas aplicadas à
espécie, salvo no caso de relatório ou parecer técnico de cunho provisório ou
quando a situação assim o obrigar, desde que perfeitamente fundamentado.
Requisitos Complementares:
Com o objetivo de garantir maior abrangência e
profundidade ao trabalho pericial, cujo desenvolvimento ocorre com grande
isenção de superficialidade, devem ser atendidos, além daqueles descritos, os
requisitos complementares abaixo:
O conjunto de dados que contribuem para a
elaboração do parecer técnico deve estar expressamente caracterizado, usando-se
toda a evidência disponível.
A qualidade do laudo pericial deve estar assegurada
quanto à:
Inclusão de um número ampliado de fotografias,
garantindo maior detalhamento por bem periciado;
Descrição detalhada dos bens nos seus aspectos
físicos, dimensões, áreas, utilidades, materiais construtivos, etc.;
1) Apresentação de plantas individualizadas dos
bens, que podem ser obtidas sob forma de croqui;
2) Indicação e perfeita caracterização de eventuais
danos e/ou eventos encontrados, com planta de articulação das fotos
perfeitamente numeradas;
3) Análise dos danos e/ou eventos encontrados,
apontando as prováveis causas e conseqüências;
4) Juntada de orçamento detalhado e comprovante de
ensaios laboratoriais, quando se fizerem necessários.
Perícias especiais
Podem ocorrer trabalhos periciais onde prepondera a
superficialidade, ou que não utilizem qualquer instrumento de suporte às
conclusões desejadas, não se observando os requisitos contidos na Norma
técnica.
Esta situação é tolerada em determinadas
circunstâncias, onde pode haver a necessidade de procedimento rápido que
possibilite a elaboração do laudo pericial ou quando as condições gerais assim
o permitirem.
Nestes casos, em que geralmente as condições não
permitem a elaboração de um laudo pericial cujos requisitos sejam atendidos, é
admitida a apresentação do laudo sumário, objetivando uma informação preliminar
sem maiores detalhamentos.
Também enquadram-se, nesta categoria, todos os
trabalhos periciais cujo desenvolvimento não atingiu os requisitos descritos
anteriormente.
Condições a serem observadas
Ao perito é obrigatório a especificação, em
qualquer parte do laudo pericial, dos requisitos obedecidos, sejam eles
essenciais ou complementares, devendo apresentar justificativa fundamentada nas
hipóteses em que isto não ocorrer (situações especiais).
Tratando-se de perícias que envolvam avaliação ou
arbitramento, cujo fundamento seja a determinação de valor, os requisitos devem
obedecer aos níveis de rigor previstos nas normas específicas editadas pela
ABNT, mantida a obrigatoriedade determinada nos requisitos essenciais acima
descritos.
c) Relato e data da vistoria, com as informações
relacionadas em:
Caracterização do imóvel e de seus elementos
A caracterização do imóvel compreende:
1) Localização e identificação do bairro,
logradouro(s), número(s), acessos e elementos de cadastro legais e fiscais;
2) Equipamento urbano, serviços e melhoramentos
públicos;
3) Ocupação e/ou utilização legal e real, prevista
e atual, adequada à região.
Terreno
A caracterização do terreno compreende perímetro,
relevo, forma geométrica, características de solo e subsolo, dimensões, área e
confrontantes.
Benfeitorias
A caracterização das benfeitorias compreende:
1) Construções: descrição, compreendendo classificação;
características da construção, com ênfase para fundações, estrutura, vedações,
cobertura e acabamentos; quantificação, abrangendo número de pavimentos e/ou
dependências, dimensões, áreas, idade real e/ou aparente e estado geral de
conservação;
2) Instalações, equipamentos e tratamentos:
compreendendo as instalações mecânicas, eletromecânicas e eletrônicas de ar
condicionado; elétricas e hidráulicas, de gás; de lixo; equipamentos de
comunicação interna e externa de sonorização, tratamento acústico e outros.
Constatação de danos: Caracterizar, classificar e
quantificar a extensão de todos os danos observados; as próprias dimensões dos
danos definem a natureza das avarias, qualquer que seja a nomenclatura
(fissura, trinca, rachadura, brecha, fenda, etc.).
Condições de estabilidade do prédio Qualquer
anormalidade deve ser assinalada e adequadamente fundamentada.
Fotografias
Documentar a vistoria com fotografias
esclarecedoras, em tamanho adequado, gerais e/ou detalhadas.
As fotografias devem ser numeradas
correspondentemente ao detalhe que se quer documentar e, sempre que possível,
datadas pelos profissionais envolvidos no laudo.
Plantas do prédio: Sempre que possível, devem ser
obtidas plantas ou elaborados croquis do terreno, do prédio e das instalações,
inclusive de detalhes, de acordo com a natureza e objetivo da perícia.
Subsídios esclarecedores: Documentos adicionais
podem ser anexados, sempre que a natureza da perícia assim exigir, tais como:
1) Gráficos de avarias progressivas;
2) Resultados de sondagens do terreno;
3) Gráficos de recalques;
4) Cópia de escritura;
5) Outros.
d) Diagnóstico da situação encontrada;
e) Nos laudos periciais de cunho avaliatório,
pesquisa de valores, definição da metodologia, cálculos e determinação do valor
final;
f) Memórias de cálculo, resultados de ensaios e
outras informações relativas à seqüência utilizada no laudo pericial;
g) Nome, assinatura, número de registro no CREA e
credenciais do perito de engenharia.
As perícias de engenharia devem ser acompanhadas da
ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), conforme estabelece a Lei nº
6496/77.
Para todas as situações que envolvam comprovação
técnica de alegações de fatos relevantes, em qualquer tipo de ação tratando de
valores não explicitamente definidos, fale com os seus advogados sobre a
elaboração de Laudo Prévio (também conhecido como Laudo de Instrução
Processual) ou a indicação de
Perito Assistente Técnico, depois da nomeação do perito do Juízo. Essas providências podem gerar fatos decisivos para a prestação jurisdicional com significativa redução de tempo e economia processual.
Perito Assistente Técnico, depois da nomeação do perito do Juízo. Essas providências podem gerar fatos decisivos para a prestação jurisdicional com significativa redução de tempo e economia processual.
O direito nasce do fato. É a constatação daquilo que se alega, comprovando-se ou não, que permite ao Juiz assegurar o direito. A prova técnica, embora não prevaleça sobre as demais, é o meio principal pelo qual o magistrado forma a sua convicção e cumpre a missão de fazer justiça. Da mihi factum, dabo tibi jus - dê-me o fato, dar-te-ei o direito. O objeto da prova é a alegação do fato constitutivo do direito em razão do qual a pretensão é formulada. Ao perito, cabe a constatação e ao Juiz o discernimento.
As perícias judiciais, segundo sua admissibilidade prevista em lei, são requeridas quando o Juiz não dispõe de conhecimentos amplos a ponto de poder examinar cientificamente e/ou especificamente todos os aspectos possíveis que se apresentam nas ações judiciais. Por exemplo: matérias que envolvam avaliações, sinistros, vícios de construção, levantamentos topográficos de áreas em litígio, divergências contábeis, acidentes etc. Portanto, são muitos os casos em que o Juiz, para formar sua convicção sobre a matéria, requisita os serviços técnicos de profissionais da medicina, engenharia, contabilidade ou outra especialidade, conforme o caso.
A prova pericial, que pode recair sobre pessoas ou coisas, faz-se necessária quando se tornar relevante a obtenção de informações sobre fatos controversos que dependem de conhecimento técnico. É uma prova passiva e real, porque recai sobre coisas ou pessoas que, por si sós, não comunicariam ao juízo aquelas informações relevantes para o julgamento do processo.
Perito, escrivão, oficial de justiça, depositário, administrador e intérprete, além daqueles cujas atribuições são determinadas pelas normas judiciárias, são, conforme o Art. 139 do Código de Processo Civil, auxiliares da justiça.
Diz o Art. 427 do Código de Processo Civil: "O Juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes".
Isto significa dizer que se a inicial ou a contestação for instruída com um Laudo Prévio, suficientemente elucidativo, pode reduzir tempo e custos evitando a nomeação de perito judicial dentro do processo. Se não, o procedimento será conforme o Art. 421 do Código de Processo Civil:
"Art. 421 - O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º - Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:I - indicar o assistente técnico;II - apresentar quesitos.§ 2º - Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado".
Neste contexto, reveste-se da maior importância para as partes, o trabalho do perito assistente técnico. A tendência dos magistrados nos tribunais atualmente é no sentido de não se adstringir ao laudo pericial, na medida em que é necessário cumprir o que estabelece o Art 131 do Código de Processo Civil (CPC), onde se lê:
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.
Assim, nos processos judiciais que envolvam comprovação técnica de alegações relativas a fatos relevantes, em qualquer tipo de ação que envolva valores não explicitamente definidos, fale com os seus advogados sobre a elaboração de Laudo Prévio (também conhecido como Laudo de Instrução Processual) ou a indicação de Perito Assistente Técnico, depois da nomeação do perito do Juízo. Essas providências podem gerar fatos decisivos para a prestação jurisdicional com economia processual.
Para a elaboração de laudos de instrução processual ou parecer técnico nestes casos, bem como para avaliações para fins judiciais, você pode contar com seriedade e experiência de mais de dez anos em avaliações patrimoniais e perícias judiciais no ramo de engenharia.
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