quinta-feira, 14 de março de 2013

MEDOTOLOGIA OPERACIOAL DO PCMSO - NR 7

 




NR 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO

O PCMSO- Estabelece o controle de saúde físico e mental do trabalhador, em função de suas atividades, e obriga a realização de exames médicos admissionais, de mudança de função e de retorno ao trabalho, estabelecendo ainda a obrigatoriedade de um exame médico periódico. As empresas (ou condomínios) com até 25 empregados, não estão obrigadas a manter um médico coordenador do PCMSO, estando ainda desobrigadas de elaborar o relatório anual. Como estão obrigadas à realização dos exames médicos acima mencionados, a obrigação poderá ser cumprida mediante convênio com empresas especializadas/credenciadas em medicina do trabalho.

1.1 - DO OBJETO

1.1.1 - Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores com empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

1.1.2 - Esta NR estabelece os parâmetros mínimos · diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.

1.1.3 - Caberá a empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços, informar a empresa contratada, os riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados.2

1.2 - DAS DIRETRIZES

1.2.1 - O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR.

1.2.2 - O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico - epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.

1.2.3 - O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subcllnica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreverslveis à saúde dos trabalhadores.

1.2.4 - O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.

1.3 - DAS RESPONSABILIDADES

1.3.1 - Compete ao empregador:
a) garantir a elaboração efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;

b) custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;
d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;
e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.

1.3.1.1 - Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas do grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4, com até 25 (vinte e cinco) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4, com até 10 (dez) empregados .

1.3.1.1.1 - As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva.

1.3.1.1.2 - As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR-4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

1.3.1.1.3 - Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas previstas no item 1.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.
1.3.2 - Compete ao médico coordenador:

a) realizar os exames médicos previstos no item 1.4.1, ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem come com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser axaminada;
b) encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta NR, profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.


1.4 - DO DESENVOLVIMENTO DO PCMS

1.4.1 - O PCMS o deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:

a) admissional;
b) periódico;
c) de retomo ao trabalho;
d) de mudança de função;
e) demissional.

1.4.2 - Os exames de que trata o item 1.4.1 compreendem:

a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;
b) exames complementares, realizados de acordo com os termos especificados nesta NR, e seus anexos.
1.4.2.1 - Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos quadros I e lI desta NR, os exames médicos complementares deverão ser executados e interpretados com base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos. A periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho.

1.4.2.2 - Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não constantes dos quadros I e II, outros indicadores biológicos poderão ser monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores.

1.4.2.3 - Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho.

1.4.3 - A avaliação clínica referida no item 1.4.2, alínea "a", como parte integrante dos exames médicos constantes no item 1.4.1, deverá obedecer aos prazos e à Periodicidade conforme previstos nos subitens abaixo relacionados:

1.4.3.1 no exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades;

1.4.3.2 - no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:

a) para trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que impliquem no desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
a.2) de acordo com a periodicidade especificada no anexo no 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
b) para os demais trabalhadores:
b.1) anual, quando menores de dezoito anos e maiores de quarenta e cinco anos de idade;
b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre dezoito anos e quarenta e cinco anos de idade;

1.4.3.3 - no exame médico de retomo ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

1.4.3.4 - no exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes da data de mudança.

1.4.3.4.1 - Para fins desta NR, entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique na exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.

1.4.3.5 - No exame medico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:

- 135 (cento e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de disco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;

- 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.

1.4.3.5.1 - As empresas enquadradas no grau de disco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
1.4.3.5.2 - As empresas enquadrada no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispense da realização do externa demissional em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entra as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

1.4.3.5.3 - Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser abrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de qualquer outro exame, quando suas condições representarern potencial de risco grave aos trabalhadores.

1.4.4 - Para cada exame médico realizado, previsto no item 1.4.1, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em duas vias..

1.4.4.1 - A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho.

1.4.4.2 - A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.

1.4.4.3 - O ASO deverá conter no mínimo:

a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade, e sua função;
b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência delas, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST;
c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que forem realizados;
d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;
e) definição de apto ou inapto para a função específica que o malhador vai exercer, exerce ou exerceu;
f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;
g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.

1.4.5 - Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico coordenador do PCMSO.

1.4.5.1 - Os registros a que se refere o item 1.4.5 deverão ser mantidos pôr período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador.

1.4.5.2 - Havendo substituição do médico a que se refere o item 1.4.5 os arquivos deverão ser transferidos para seu sucessor.

1.4.6 - O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a sarem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual.

1.4.6.1 - O relatório anual deverá discriminar, pôr mores da empresa, o número a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento paro o próximo ano, tomando como base o modelo proposto no Quadro III desta NR.

1.4.6.2 - O relatório anual deverá ser apresentado · discutido na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada no livro de atas daquela Comissão.

1.4.6.3 - O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado na forma de arquivo informatizado, desde que este seja mantido de modo a proporcionar o imediato acesso pôr parte do agente da inspeção do trabalho.

1.4.6.4 - As empresas desobrigadas de indicaram medico coordenador. ficam dispensadas de elaborar o relatório anual.

1.4.7 - Sendo verificada. através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames constantes do Quadro I da presente NR, apenas exposição excessiva (EE ou SC+) ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adoradas.

1.4.8 - Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que incluam os definidos nesta NR; ou sendo verificadas alterações que revelam qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames constantes dos quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do ltem 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico coordenador ou encarregado:

a) solicitar à empresa a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;
b) indicar, quando necessário, o afastem do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;
c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho.
d) orientar o empregador quanto à necessidade - adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.

1.5 - DOS PRIMEIROS SOCORROS

1.5.1 - Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros, considerando-se as características da afinidade desenvolvida; manter esse material guardado em local adequado, e aos cuidados de pessoa treinada pare esse fim.

Uso de Recursos Naturais

                                          

Fonte: Ministerio do Meio Ambiente

A necessidade de controle ambiental da exploração dos recursos naturais advém da multiplicidade de impactos ambientais que a atividade, quando exercida de forma indiscriminada, pode ocasionar ao meio ambiente. Tal é o caso do manejo em ecossistemas terrestres - a exploração da madeira, da lenha, dos subprodutos florestais e a silvicultura (povoamentos florestais) - cujos impactos ambientais afetam os ecossistemas comprometendo a existência de formações vegetais nativas, espécies vegetais e animais endêmicas, fauna migratória, espécies raras e ameaçadas de extinção, etc. O patrimônio genético e a biodiversidade podem ser impactados pela introdução de espécies exóticas, que pode resultar em danos para a biota silvestre, podendo levar à extinção de espécies. Criadouros comerciais de espécies exóticas devem ser submetidos a autoridade ambiental para que se minimizem os riscos inerentes a atividade. Da mesma forma, as atividades relacionadas ao acesso e utilização do patrimônio genético pela biotecnologia. O manejo de recursos aquáticos vivos representa outra atividade utilizadora dos recursos naturais e de potencial impacto para o meio ambiente. Destaca-se, nesse sentido, a criação de camarões em cativeiro para fins comerciais ou carcinicultura. A carcinicultura implica em impactos ambientais sobre os ecossistemas costeiros, especialmente os manguezais. A atividade pode ocasionar nas áreas costeiras a redução de áreas de proteção, berçários de espécies autóctones/nativas, risco de alteração de refúgios de espécies migratórias, risco de alteração de refúgios de aves-migratórias, risco de introdução de espécies exóticas, impactos sobre os aquíferos, entre outros.
A atividade de uso de recursos naturais é constituída pelos seguintes sub-grupos:
 
Manejo em ecossistemas terrestres
Atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre
Aquicultura
Manejo de recursos aquáticos vivos
Patrimônio genético e biodiversidade
Utilização do patrimônio genético natural
Introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas
Uso da diversidade bilógica pela biotecnologia

Procedimento ganha espaço em empresa aliada ao meio ambiente

Materia da Master Ambiental
 
“Uma importante ferramenta na gestão empresarial”, define o engenheiro Fernando de Barros, responsável técnico da Master Ambiental, ao falar sobre a auditoria ambiental.
noticia-gvtAs auditorias ambientais voluntárias têm sido cada vez mais utilizadas para identificar previamente os eventuais descumprimentos ambientais. Como instrumento de gestão ambiental, o procedimento verifica sistematicamente as conformidades e não conformidades das atividades empresariais quanto à legislação.
A auditoria fornece a alta direção das empresas informações essenciais para aprimorar o controle de suas atividades. Por isso, quanto mais experiente a equipe auditora, mais ferramentas podem ser fornecidas à direção.
Para Barros, fazer uma auditoria pode garantir um bom negócio porque “a auditoria permite que executivos e diretores tomem conhecimento sobre a situação ambiental de determinada empresa e se sintam seguros para tomada de decisão”.
Os benefícios da auditoria são evidenciados por posturas como a da empresa de telecomunicações GVT, cuja sede administrativa de Curitiba, Paraná, passou por uma auditoria voluntária da Master Ambiental.
O engenheiro ambiental da GVT João Zeni conta que a contratação do serviço de auditoria ambiental externa faz parte da estratégia de sustentabilidade da empresa, que exige o pleno conhecimento sobre a situação ambiental do seu sítio, isto é, do local em que desenvolve as atividades empresariais. “Buscamos fazer a gestão de riscos existentes”, explica.
Segundo ele, a análise externa especializada propiciada pela auditoria é diferente da gestão realizada internamente porque a equipe externa observa pontos, muitas vezes, difíceis de identificar por quem está diretamente envolvido. “A auditoria trouxe respaldo para relatórios e questionários solicitados por clientes ou fornecedores”, afirma Zeni.
Além da GVT, a Master Ambiental já realizou auditorias ambientais para a Dori Alimentos, nos estados do Paraná e de São Paulo, para a eletromecânica Iguamec, em Cornélio Procópio, e para a Paraná Ambiental, em Cascavel, no Paraná, para o grupo Kepler Weber, em Panambi, Rio Grande do Sul e para as metalúrgicas Solano e Itaparts, ambas em Itapira, São Paulo.
Saiba mais sobre a Auditoria Ambiental, clique aqui.

terça-feira, 12 de março de 2013

Impacto Ambiental Conceitos de Avaliação, Estudos e Relatórios de Impactos Ambientais

 
       

Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais

Impacto Ambiental

Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais.
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Avaliação de Impacto Ambiental (AIA)
Instrumento de política ambiental, formado por um conjunto de procedimentos capazes de assegurar, desde o início do processo, que se faça um exame sistemático dos impactos ambientais de uma ação proposta (projeto, programa, plano ou política) e de suas alternativas, e cujos resultados sejam apresentados de forma adequada ao público e aos responsáveis pela tomada da decisão, e por eles considerados. Além disso, os procedimentos devem garantir adoção das medidas de proteção do meio ambiente, determinada no caso de decisão da implantação do projeto.
Estudo de Impacto Ambiental (EIA)
É um instrumento constitucional da Política Ambiental um dos elementos do processo de avaliação de impacto ambiental. Trata-se da execução, por equipe multidisciplinar, das tarefas técnicas e científicas destinadas a analisar, sistematicamente, as consequências da implantação de um projeto no meio ambiente, por métodos de AIA e técnicas de previsão dos impactos ambientais. O estudo de impacto ambiental desenvolverá no mínimo as seguintes atividades técnicas:
1- Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto: completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
Meio físicoO subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos de água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas.
Meio biológicoOs ecossistemas naturais - a fauna e a flora - destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente.
Meio sócio-econômicoO uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e o potencial de utilização desses recursos.
2 - Descrição do projeto e suas alternativas
3 - Etapas de planejamento, construção, operação
4 - Delimitação e diagnóstico ambiental da área de influência: definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos,denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza.
5 - Identificação, medição e valorização dos impactos: identificar a magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médios e longos prazos, temporários e permanentes, seu grau de reversibilidade, suas propriedades cumulativas e sinérgicas, distribuição de ônus e benefícios sociais.
6 - Identificação das medidas mitigadoras: aquelas capazes de diminuir o impacto negativo, sendo, portanto, importante que tenham caráter preventivo e ocorram na fase de planejamento da atividade.
7 - Programa de monitoramento dos impactos
8 - Preparação do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)
Relatório de Impacto Ambiental (RIMA
Documento que apresenta os resultados dos estudos técnicos e científicos de avaliação de impacto ambiental. Constitui um documento do processo de avaliação de impacto ambiental e deve esclarecer todos os elementos da proposta em estudo, de modo que possam ser divulgados e apreciados pelos grupos sociais interessados e por todas as instituições envolvidas na tomada de decisão.
O relatório refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental:
Objetivos e justificativas do projeto
A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias-primas e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados
A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto
A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação
A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando-as
Diferentes situações da adoção dos projetos e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização
A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado
O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos
Recomendação quanto à alternativa mais favorável (Conclusões)
Plano de Controle Ambiental (PCA)
O Plano de Controle Ambiental reúne, em programas específicos, todas as ações e medidas minimizadoras, compensatórias e potencializadoras aos impactos ambientais prognosticados pelo Estudo de Impacto Ambiental - EIA. A sua efetivação se dá por equipe multidisciplinar composta por profissionais das diferentes áreas de abrangência, conforme as medidas a serem implementadas.;
 
FONTE:
Ambiente Brasil

Saneamento Ambiental

Saneamento Ambiental
Os sistemas de abastecimento de água, coleta e tratamento dos esgotos e dos resíduos sólidos urbanos, industriais e especiais contribuem sobremaneira para a melhoria da qualidade ambiental nas áreas urbanas e rurais. Contudo, a implantação desses sistemas pode implicar em impactos ambientais sobre o meio ambiente e deve ser submetida ao prévio licenciamento ambiental. Os sistemas de abastecimento de água - constituídos pelas unidades de captação, adução, tratamento, reservação e distribuição da água - podem ocasionar, entre outros, impactos ambientais sobre os cursos de água devido à remoção de cobertura vegetal na área de captação nos mananciais e inundação de ecossistemas para o reservatório de acumulação; na adução pode ocorrer degradação paisagística, instabilidade de encostas naturais devido à execução de cortes e interferência com outros usos da área. Na fase de operação, os impactos ambientais negativos estão associados à ocorrência de desequilíbrio entre disponibilidade e usos da água pela alteração do balanço hidrológico, vazamentos e infiltrações na rede, comprometendo a qualidade da água e ocasionando riscos para a saúde pública, etc.
Os sistemas de coleta e tratamento dos esgotos sanitários compreendem as redes de coleta e transporte de esgotos (coletores, interceptores e emissários), as estações elevatórias, as estações de tratamento e a disposição de efluentes e lodo. Os impactos ambientais são decorrentes das obras / supressão de cobertura vegetal, poeira, ruídos, etc - e da operação do sistema - riscos de acidentes, ocorrência de odores fétidos em estações de tratamento de esgotos (ETE's), além dos impactos potenciais relativos à disposição do lodo, que pode contaminar o solo, as águas superficiais e subterrâneas. Os resíduos sólidos urbanos, industriais e especiais quando dispostos de modo inadequado são potenciais causadores de impactos sobre o solo, as águas superficiais e subterrâneas, que podem ser contaminados por organismos patogênicos, metais pesados, sais e hidrocarbonetos contidos no chorume / líquido decorrente da decomposição do lixo. O tratamento inadequado dos resíduos implica ainda em liberação de gás metano, dioxinas e outros poluentes para a atmosfera. As técnicas usadas para o tratamento de resíduos consistem na disposição em aterros comuns ou especiais, incineração, encapsulamento, desinfecção e esterilização, entre outros.
A atividade de saneamento é constituída pelos seguintes sub-grupos:
Água
Estações de tratamento de água
Sistema de Abastecimento
Sistema de captação
Esgoto
Interceptores, emissários
Rede coletora
Estação elevatória
Estação de tratamento de esgoto
Resíduos sólidos e líquidos industriais e de fossas
Tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos)
Tratamento/disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde, entre outros
Tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas

No Brasil, parcela representativa da demanda energética é atendida pelos combustíveis ?

Petróleo e Gás
No Brasil, parcela representativa da demanda energética é atendida pelos combustíveis derivados de petróleo e gás natural, sendo que o petróleo responde por quase 90% do consumo no setor de transportes. O país possui cerca de 29 bacias sedimentares onde, das reservas de petróleo identificadas, 90% ocorre em bacias offshore, ou seja, localizadas no mar. A conciliação da exploração e produção de petróleo com a conservação ambiental requer instrumentos de controle ambiental específicos de modo a prevenir e/ou mitigar os danos ambientais decorrentes da atividade. Os impactos ambientais potenciais da indústria petrolífera são variados, sendo os mais conhecidos da população aqueles associados aos vazamentos nos petroleiros e terminais de petróleo, que provocam a contaminação e degradação ambiental de mares e praias. Entretanto, outros impactos ambientais são inerentes à atividade, que pode provocar: alterações da qualidade da água e contaminação de sedimentos marítimos, interferência com rotas de migração e período reprodutivo de cetáceos, quelônios, sirênios e grandes pelágicos; interferência com áreas coralíneas, manguezais e com usos sociais relacionados à atividade pesqueira.
A exploração do petróleo compreende várias fases. Na fase de atividade sísmica pode ocorrer, a redução temporária da pesca em função dos disparos de ''airguns'' e da área ocupada pelo arranjo sísmico (cabos sismográficos). A perfuração marítima pode ocasionar impactos relacionados à toxidade dos fluídos de perfuração, deposição de cascalho no fundo do mar, principalmente em áreas de corais, além de vazamentos de óleo. Na fase de produção marítima podem ocorrer vazamentos e impactos associados ao descarte da água de produção, bem como impactos sobre a socioeconomia ocorrendo significativa mudança na estrutura e organização da sociedade regional pelo aquecimento da economia provocado pela indústria do petróleo. Ao contrário, no descomissionamento ou encerramento das atividades, os impactos relacionam-se ao advento do desemprego, diminuição da renda e arrecadação dos municípios, sobretudo quando essa etapa vem acompanhada da ausência de previsão e planejamento.
A atividade de petróleo é constituída pelos seguintes sub-grupos:
Perfuração e Produção
Sísmica
Perfuração de poços e produção de petróleo e gás
 
 

Estudos de Impactos Ambientais

Estudos Ambientais

                                                             
A premissa fundamental do licenciamento ambiental consiste na exigência de avaliação de impacto ambiental para os empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento, de forma a prevenir e/ou mitigar danos ambientais que venham a afetar o equilíbrio ecológico e socioeconômico, comprometendo a qualidade ambiental de uma determinada localidade, região ou país.

O estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - EIA/RIMA, instituído pela Resolução do CONAMA nº 001/86, constitui a avaliação de impacto ambiental utilizada nos procedimentos de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades consideradas causadoras de significativa degradação ambiental. Contudo, a critério do órgão ambiental competente, e quando verificado que o empreendimento ou atividade não é potencialmente causador de significativa degradaçãopoderá ser solicitado estudo ambiental diverso, em conformidade com a tipologia, localidade e características do empreendimento ou atividade a ser licenciada.

O escopo do estudo de impacto ambiental compreende, em linhas gerais, as atividades técnicas de diagnóstico ambiental, análise de impactos ambientais, definição de medidas mitigadoras de impactos ambientais, elaboração de programa de acompanhamento e monitoramento ambiental de projetos e atividades impactantes ao meio.

Impactos ambientais na cadeia produtiva, distribuição e uso do biodiesel

O significa PCMAT?


O significa PCMAT?
A sigla PCMAT significa Programa de Condições e meio Ambiente de Trabalho na Indústria de Construção. O PCMAT é regulamentado pela Norma Regulamentadora 18.



Para que serve?
O PCMAT é um programa que estabelece procedimentos de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implantação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.
Resumindo, O PCMAT é uma serie de medidas de segurança a serem adotadas durante o desenvolvimento da obra.
construção, civil, PCMAT
Quais empresas ou obras tem obrigação de ter esse programa?
Segundo o item da NR 18.3.1 toda construção com 20 trabalhadores ou mais devem elaborar o PCMAT e adotar as medidas de prevenção contidas nele.
Qual profissional pode elaborar o PCMAT?
A NR 18 no seu item 18.3.2 diz que O PCMAT deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho.
Se a gente for procurar por legalmente habilitado no glossário da NR 18 a gente encontra:
Legalmente Habilitado – Profissional que possui habilitação exigida pela lei.
O Glossário não ajuda a esclarecer a questão…
A NOTA TÉCNICA 96/2009/DSST/SITN° do Ministério do Trabalho da um ponto final a questão mostrando que só os Engenheiros podem elaborar o PCMAT:
Quanto aos Técnicos de Segurança do Trabalho, em que pese sua importância no campo da segurança e saúde no trabalho, têm atribuições complementares e operacionais em relação ao PCMAT. No entanto, não pode assumir sua elaboração
Para ver sobre esse assunto confira: Técnico em Segurança do Trabalho pode elaborar PCMAT?
Qual a diferença entre PCMAT e PPRA?
 


 

segunda-feira, 11 de março de 2013

Árvore, maravilhosa máquina da natureza


A importância das árvores me foi reforçada por um texto que li no “ecolnews”, um site especializado em notícias sobre sustentabilidade. O texto ressalta, em números, o tamanho da importância de contarmos – nas cidades, principalmente – com uma arborização plena, que nos traga conforto térmico e visual.
Diariamente, uma árvore com 13 metros de altura absorve cerca de 250 litros de nutrientes que são dissolvidos no solo, transportando-os até o mais alto de suas folhas; as folhas, por sua vez, absorvem o gás carbônico (CO2), matéria bruta para a transformação dos sais minerais em carboidratos. Durante esse processo uma árvore de porte médio libera aproximadamente 2 metros cúbicos de oxigênio puro.
As raízes são os órgãos de alimentação, fixação e sustentação. Todas as plantas funcionam como fábricas de matéria orgânica e produzem alimento para quase todos os animais sob a forma de raízes, folhas, flores, frutos e sementes. Quando comemos carne, estamos comendo o capim que o boi comeu e transformou em sua própria carne. Calcula-se que uma árvore de porte médio transpira o equivalente a 60 litros d'água por dia.
As árvores são eficientes removedoras de poeiras nas ruas. Uma pesquisa feita na Alemanha demonstrou que o teor de partículas de poeira em ruas arborizadas é de apenas 25% em relação às não arborizadas.
Por isto, as árvores podem refrescar muito uma rua, um bairro, uma cidade e uma nação. Uma árvore de porte médio tem o mesmo poder de resfriamento de quatro máquinas de ar condicionado.
De suas folhas, raízes e frutos extraem-se óleos e substâncias medicinais para fabricação de remédios. A copa das árvores quebra o impacto das gotas de chuvas e, ao mesmo tempo, o solo fica coberto por uma camada de folhas e galhos secos que caem das árvores formando um excelente adubo orgânico, sendo que essa camada que se forma por cima do solo funciona como uma esponja que absorve a água que cai de mansinho por entre a folhagem das copas.
Essa água irá penetrar devagar na terra e alimentar as águas dos lençóis freáticos.
As árvores são seres vivos que nascem, crescem, se reproduzem e morrem!
Respeitar a natureza é respeitar a vida! Uma boa semana a todos.