terça-feira, 8 de janeiro de 2013

PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

 

PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais é um conjunto de ações visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
A legislação do trabalho no Brasil obriga todas as empresas a elaborarem e implementarem o PPRA ( Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), além de manter um documento de registros dessas ações, que incluem:
estratégia e metodologia de ação;
forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;
planejamento anual com estabelecimento de metas e prioridades;
levantamento dos riscos;
periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais)
cronogramas.

Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) foi estabelecido pela Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho, por meio da Norma Regulamentadora NR 9, Portaria 3214/78, da Portaria 3214/78, com objetivo de definir uma metodologia de ação para garantir a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores face aos riscos existentes nos ambientes de trabalho.
São considerados riscos ambientais os agentes químicos, físicos e biológicos. São considerados fatores de riscos ambientais a presença destes agentes em determinadas concentrações ou intensidade. O tempo máximo de exposição do trabalhador a esses agentes é determinado por limites pré estabelecidos.

PPRA - Agentes de Risco

PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
Agentes físicos - são aqueles decorrentes de processos e equipamentos produtivos podem ser:
Temperaturas extremas ( altas e baixas);
Radiações ionizantes e radiações não ionizantes;
Ruído e vibrações;
Pressões anormais em relação a pressão atmosférica;

Agentes químicos são aquelas decorrentes da manipulação e processamento de matérias primas e destacam-se:
Gases e vapores;
Névoas e neblinas;
Poeiras e fumos.
Agentes biológicos são aqueles oriundos da manipulação, transformação e modificação de seres vivos microscópicos, dentre eles:
Bacilos, parasitas, protozoários, vírus,genes, bactérias, fungos, e outros.

PPRA - Objetivos do Programa

Objetivo do PRRA
Evitar acidentes que possam vir a causar danos à saúde do trabalhador, entretanto existem objetivos intermediários que assegurarão a consecução da meta final.
Objetivos intermediários do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais):
Treinar e educar trabalhadores para a utilização da metodologia.
Reduzir ou eliminar improvisações e a "criatividade do jeitinho".
Promover a conscientização em relação a riscos e agentes existentes no ambiente do trabalho.
Criar mentalidade preventiva em trabalhadores e empresários.
Desenvolver uma metodologia de abordagem e análise das diferentes situações ( presente e futuras) do ambiente do trabalho.

PPRA - Metodologia

O PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:
Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
Antecipação e reconhecimento dos riscos;
Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
Monitoramento da exposição aos riscos;
Registro e divulgação dos dados.

PPRA - Obrigatoriedade da implementação

A Legislação é muito ampla em relação ao PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), as atividades e o número de estabelecimentos sujeitos a implementação deste programa são tão grandes que torna impossível a ação da fiscalização e em decorrência disto muitas empresas simplesmente ignoram a obrigatoriedade do mesmo.
A lei define que todos empregadores e instituições que admitem trabalhadores como empregados são obrigadas a implementar o PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
Em outras palavras, isto significa que praticamente toda atividade laboral onde haja vinculo empregatício está obrigada a implementar o programa ou seja : indústrias; fornecedores de serviços; hotéis; condomínios; drogarias; escolas; supermercados; hospitais; clubes; transportadoras; magazines etc.
Aqueles que não cumprirem as exigências estarão sujeitos a penalidades que variam de multas e até interdições.
Evidentemente que o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) tem de ser desenvolvido especificamente para cada tipo de atividade, sendo assim, torna-se claro que o programa de uma drogaria deve diferir do programa de uma indústria química.
Fundamentalmente o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) visa preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores por meio da prevenção de riscos, e isto significa:
antecipar; reconhecer; avaliar e controlar
riscos existentes e que venham a ser introduzidos no ambiente do trabalho.
O PPRA(Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) é um instrumento dinâmico que visa proteger a saúde do trabalhador e, portanto deve ser simples pratico, objetivo e acima de tudo facilmente compreendido e utilizado.

PCMSO

PCMSO - O QUE É
São as iniciais do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Trata-se de uma legislação federal, especificamente a Norma Regulamentadoras no 07, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego no ano de 1994.
PCMSO - QUAL O OBJETIVO
O PCMSO monitora por anamnese e exames laboratoriais a saúde dos trabalhadores. Tem por objetivo identificar precocemente qualquer desvio que possa comprometer a saúde dos trabalhadores.
PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) OU O PCMSO - O QUE DEVE SER FEITO PRIMEIRO
O objetivo do PPRA é levantar os riscos existentes e propor mecanismos de controle. Os riscos NÃO ELIMINADOS são objeto de controle pelo PCMSO. Portanto, sem o PPR não existe PCMSO, devendo ambos estarem permanente ativos.
CONDOMÍNIOS SÃO OBRIGADOS A MANTER ESTES PROGRAMAS ?
Os condomínios empregam funcionários em regime de CLT. Não existe exceção. O espírito desta legislação é proteger os trabalhadores, porém também se destina a proteger os empregadores. Levantados os riscos e comunicada as condutas de proteção, os trabalhadores são obrigados a cumprirem o acordado, sob pena de demissão por justa causa.
MULTA POR FALTA DESTES PROGRAMAS
A multa por falta destes programas pode variar de 1.129 ufir a 3.884 ufir. E em caso de reincidência a multa sobe para 6.304 ufir. Caso um funcionário venha a contrair qualquer doença ocupacional, os empregadores respondem judicialmente pelo dano causado. Indenizações e os custos processuais assumem valores elevadíssimos podendo comprometer a saúde financeira dos condomínios.

Outras Normas

 
Fonte:

LTCAT

 

Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho

Qual a diferença entre o PPRA e o LTCAT ?
O PPRA é um Programa, com a finalidade de reconhecer e reduzir e/ou eliminar os riscos existentes no ambiente de trabalho, servindo de base para a elaboração do PCMSO. O PPRA precisa ser revisto e renovado anualmente.
O LTCAT é um Laudo, elaborado com o intuito de se documentar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho e concluir se estes podem gerar insalubridade para os trabalhadores eventualmente expostos. Somente será renovado caso sejam introduzidas modificações no ambiente de trabalho.
Evolução da legislação que regulamenta o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho)
A Lei 3807/60 introduziu o benefício denominado aposentadoria especial na legislação previdenciária que exigia a apresentação de Laudo Técnico somente para o agente ruído, não mencionando esta exigência para os demais agentes Nocivos.
A Constituição Federal de 1988, Com o novo ordenamento jurídico do país sancionou a concessão de aposentadorias no regime geral de Previdência Social, que passou a ter critério único, com exceção das aposentadorias especiais.
A Lei 9032 - somente em 28.04.95 o Art. 57 desta Lei veio regulamentar o parágrafo 1º do Art. 201 da CF, exigindo na forma da lei que tais condições prejudicassem a saúde ou a integridade física.
MP 1532 – Em 11.10.96 a Lei 8213/91 teve alterações de seu texto com a edição da MP 1523 de 11.10.96, que originou a Lei 9528 de 10.12.97 que passou a exigir laudo técnico para todos os agentes nocivos.
A Lei 9732 de 11.12.98, parágrafo 1º do Artigo 58 ficou com a redação:
A Comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
As empresas podem ser multadas caso não possuam o LTCAT?
O parágrafo 3º do Art. 58 d Lei 8213/91 com o texto dado pela Lei 9528/97 diz que:
A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo, estará sujeito à penalidade prevista no Art. 133 desta Lei, que foi republicada na MP 1596-14 de 10.11.97 e convertida na Lei 9528 de 10.12.97
A Disponibilidade do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho
Este documento deve estar disponível na empresa para análise dos Auditores Fiscais da Previdência Social, Médicos e Peritos do INSS, devendo ser realizadas as alterações necessárias no mesmo, sempre que as condições de nocividade se alterarem, guardando-se as descrições anteriormente existentes no referido Laudo, juntamente com as novas alterações introduzidas, datando-se adequadamente os documentos, quando tais modificações ocorrerem.
Validade do LTCAT
O LTCAT tem validade indefinida, atemporal, ficando atualizado permanentemente, enquanto o “layout” da empresa não sofrer alterações.

O que é O PCMSO a sua importância dentro do licenciamento ambiental de médio e grande porte

NR 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO

O PCMSO- Estabelece o controle de saúde físico e mental do trabalhador, em função de suas atividades, e obriga a realização de exames médicos admissionais, de mudança de função e de retorno ao trabalho, estabelecendo ainda a obrigatoriedade de um exame médico periódico. As empresas (ou condomínios) com até 25 empregados, não estão obrigadas a manter um médico coordenador do PCMSO, estando ainda desobrigadas de elaborar o relatório anual. Como estão obrigadas à realização dos exames médicos acima mencionados, a obrigação poderá ser cumprida mediante convênio com empresas especializadas/credenciadas em medicina do trabalho.

1.1 - DO OBJETO

1.1.1 - Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores com empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

1.1.2 - Esta NR estabelece os parâmetros mínimos · diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.

1.1.3 - Caberá a empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços, informar a empresa contratada, os riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados.2

1.2 - DAS DIRETRIZES

1.2.1 - O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR.

1.2.2 - O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico - epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.

1.2.3 - O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subcllnica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreverslveis à saúde dos trabalhadores.

1.2.4 - O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.

1.3 - DAS RESPONSABILIDADES

1.3.1 - Compete ao empregador:
a) garantir a elaboração efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;

b) custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;
d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;
e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.

1.3.1.1 - Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas do grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4, com até 25 (vinte e cinco) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4, com até 10 (dez) empregados .

1.3.1.1.1 - As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva.

1.3.1.1.2 - As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR-4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

1.3.1.1.3 - Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas previstas no item 1.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.
1.3.2 - Compete ao médico coordenador:

a) realizar os exames médicos previstos no item 1.4.1, ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem come com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser axaminada;
b) encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta NR, profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.

1.4 - DO DESENVOLVIMENTO DO PCMS

1.4.1 - O PCMS o deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:

a) admissional;
b) periódico;
c) de retomo ao trabalho;
d) de mudança de função;
e) demissional.

1.4.2 - Os exames de que trata o item 1.4.1 compreendem:

a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;
b) exames complementares, realizados de acordo com os termos especificados nesta NR, e seus anexos.
1.4.2.1 - Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos quadros I e lI desta NR, os exames médicos complementares deverão ser executados e interpretados com base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos. A periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho.

1.4.2.2 - Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não constantes dos quadros I e II, outros indicadores biológicos poderão ser monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores.

1.4.2.3 - Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho.

1.4.3 - A avaliação clínica referida no item 1.4.2, alínea "a", como parte integrante dos exames médicos constantes no item 1.4.1, deverá obedecer aos prazos e à Periodicidade conforme previstos nos subitens abaixo relacionados:

1.4.3.1 no exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades;

1.4.3.2 - no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:

a) para trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que impliquem no desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
a.2) de acordo com a periodicidade especificada no anexo no 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
b) para os demais trabalhadores:
b.1) anual, quando menores de dezoito anos e maiores de quarenta e cinco anos de idade;
b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre dezoito anos e quarenta e cinco anos de idade;

1.4.3.3 - no exame médico de retomo ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

1.4.3.4 - no exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes da data de mudança.

1.4.3.4.1 - Para fins desta NR, entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique na exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.

1.4.3.5 - No exame medico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:

- 135 (cento e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de disco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;

- 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.

1.4.3.5.1 - As empresas enquadradas no grau de disco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

1.4.3.5.2 - As empresas enquadrada no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispense da realização do externa demissional em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entra as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

1.4.3.5.3 - Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser abrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de qualquer outro exame, quando suas condições representarern potencial de risco grave aos trabalhadores.

1.4.4 - Para cada exame médico realizado, previsto no item 1.4.1, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em duas vias..

1.4.4.1 - A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho.

1.4.4.2 - A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.

1.4.4.3 - O ASO deverá conter no mínimo:

a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade, e sua função;
b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência delas, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST;
c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que forem realizados;
d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;
e) definição de apto ou inapto para a função específica que o malhador vai exercer, exerce ou exerceu;
f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;
g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.

1.4.5 - Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico coordenador do PCMSO.

1.4.5.1 - Os registros a que se refere o item 1.4.5 deverão ser mantidos pôr período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador.

1.4.5.2 - Havendo substituição do médico a que se refere o item 1.4.5 os arquivos deverão ser transferidos para seu sucessor.

1.4.6 - O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a sarem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual.

1.4.6.1 - O relatório anual deverá discriminar, pôr mores da empresa, o número a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento paro o próximo ano, tomando como base o modelo proposto no Quadro III desta NR.

1.4.6.2 - O relatório anual deverá ser apresentado · discutido na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada no livro de atas daquela Comissão.

1.4.6.3 - O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado na forma de arquivo informatizado, desde que este seja mantido de modo a proporcionar o imediato acesso pôr parte do agente da inspeção do trabalho.

1.4.6.4 - As empresas desobrigadas de indicaram medico coordenador. ficam dispensadas de elaborar o relatório anual.

1.4.7 - Sendo verificada. através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames constantes do Quadro I da presente NR, apenas exposição excessiva (EE ou SC+) ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adoradas.

1.4.8 - Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que incluam os definidos nesta NR; ou sendo verificadas alterações que revelam qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames constantes dos quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do ltem 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico coordenador ou encarregado:

a) solicitar à empresa a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;
b) indicar, quando necessário, o afastem do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;
c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho.
d) orientar o empregador quanto à necessidade - adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.

1.5 - DOS PRIMEIROS SOCORROS

1.5.1 - Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros, considerando-se as características da afinidade desenvolvida; manter esse material guardado em local adequado, e aos cuidados de pessoa treinada pare esse fim.

Bahia Pesca distribui EPIs para marisqueiras de Itacaré


O presidente da Bahia Pesca, Isaac Albagli, entregou na sexta-feira, 24, na sede da Colônia de Pesca Z-18, Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para as marisqueiras de Itacaré. A princípio, as luvas, chapéus, botas, calças e camisas de manga com FPS foram entregues a 20 mulheres.

Albagli explicou que, caso sejam aprovados pelas usuárias, serão distribuídos outros quites para mais as demais marisqueiras. Uma das beneficiadas foi Railda dos Santos, que trabalha como marisqueira há 14 anos. “Sempre tive cuidado para não escorregar nas pedras”, conta.

Ela observou que o uso dos equipamentos de segurança significa mais tranquilidade. “O risco era grande de escorregar em uma pedra e se machucar feio. Os equipamentos são um pouco estranhos, porém necessários para a nossa segurança”.

Parceria

Na sexta-feira também foi feita a distribuição de 300 mil filhotes de tilápia. “A atividade pesqueira está crescendo muito no Brasil e Itacaré não poderia ficar de fora das ações do governo do estado. As ações d são realizadas em parceria com a prefeitura, que vem fazendo a sua parte”, disse Isaac Albagli.

O secretário de Aquicultura e Pesca de Itacaré, Mário Cézar Filho, destacou que o desafio é promover a aquicultura. Para isso, vêm sendo realizados investimentos no setor. “Temos um PAA da Pesca (Programa de Aquisição de Alimentos) em andamento, com distribuição de peixes para instituições filantrópicas”.

Ele explicou que outro PAA está sendo viabilizado em Itacaré, via Colônia de Pesca Z-18. “Os pescadores e marisqueiras estão sendo beneficiados também com câmaras frias e unidades de beneficiamento, com investimento de R$ 345 mil; e com uma máquina de gelo com capacidade para 15 toneladas. Ela vai suprir todas as necessidades dos trabalhadores da pesca”.

Participaram da cerimônia a subgerente de pesca da Bahia Pesca, Eliana Carla Ramos; o presidente interino da Colônia de Pesca Z-18, Luís Henrique e, a representante da Secretaria Estadual de Políticas Públicas para Mulheres, Mirella Dias.

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

ICMS ECOLOGICO PODE SER USADO PARA P PROJEODE REÍDUOS SOLÍDOS

A Constituição Federal promulgada em 1988, em seu Artigo 158, inciso IV trouxe alterações para a dinâmica de funcionamento do Sistema Tributário Brasileiro, no sentido de garantir autonomia aos municípios, sendo este pré-requisito para o processo de descentralização do poder público. Este novo processo que se iniciava, aumentou as competências e as atribuições municipais, repassando para os municípios vinte e cinco por cento (25%) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

No Estado de Minas Gerais ficou estabelecido por meio do Decreto nº 32.771, de julho de 1991, que a distribuição da cota-parte dos recursos do ICMS, observaria três critérios: o Valor Adicionado Fiscal, os Municípios Mineradores e a Compensação Financeira por Desmembramento de Distrito. O montante de 25% do total do imposto arrecadado pelos estados é destinado aos municípios, sendo que 75% devem ser distribuídos pelo VAF e 25% conforme lei estadual.

Diante deste diagnóstico, demonstrando um alto grau de concentração de recursos nos municípios mais desenvolvidos e mais ativos economicamente e pouco favorável para os municípios que apresentavam atividade econômica inexpressiva, foi publicada em 28 de dezembro de 1995, a Lei Estadual nº 12.040, mais conhecida como “Lei Robin Hood”, revogada em 27 de dezembro de 2000, pela Lei nº 13.803, a qual indicava novos critérios para a distribuição da cota-parte do ICMS aos municípios visando: a descentralização da distribuição e desconcentração de renda; a transferência de recursos para as regiões mais pobres; a aplicação dos recursos nas áreas sociais; a induzir os municípios a aumentarem sua arrecadação e a utilizarem com mais eficiência e, por fim, a criar uma parceria entre estado e municípios, tendo como objetivo maior a melhoria da qualidade de vida da população destas regiões.

Assim, os novos critérios introduziram outras variáveis que modificaram a metodologia de cálculo usada até então, são eles: VAF, Área Geográfica, População, População dos 50 mais populosos, Educação, Produção de Alimentos, Patrimônio Cultural, Meio Ambiente, Saúde, Receita Própria, Cota Mínima e Municípios Mineradores.

Nesse sentido, o Estado de Minas Gerais instituiu, de forma pioneira, o ICMS Ecológico, criado a partir da necessidade da administração pública de encontrar alternativas para o fomento de atividades econômicas pautadas nas regras de proteção ambiental e do desenvolvimento sustentável nos seus municípios. Não se trata de um novo imposto e sim da introdução de novos critérios de redistribuição de recursos do ICMS, além do valor adicionado que reflete o nível da atividade econômica nos municípios em conjunto com a preservação do meio ambiente. A filosofia do ICMS Ecológico está pautada no princípio do Protetor-Recebedor.

A Lei que prevalece hoje é a Lei Estadual nº 18.030/2009. Ela dispõe sobre a distribuição e o cálculo do critério Meio Ambiente, que nesta edição sofreu alterações, passando de 1% para 1,1% do total do ICMS destinado aos municípios, sendo a distribuição deste montante realizada em função do Índice de Meio Ambiente (IMA). O IMA passa a ser composto por três subcritérios, ponderados pelos respectivos pesos, a saber: Índice de Conservação (IC - 45,45%), referente às Unidades de Conservação e outras áreas protegidas; Índice de Saneamento Ambiental (ISA 45,45%), referente aos aterros sanitários, estações de tratamento de esgotos e usinas de compostagem e, mais recentemente, Índice de Mata Seca (IMS - 9,1%), referente à presença e proporção em área da fitofisionomia Mata Seca no município.

O Instituto Estadual de Florestas (IEF) é o órgão responsável pelo Índice de Conservação (IC). A área da unidade de conservação e/ou área protegida, a área do município, o Fator de Conservação e o Fator de Qualidade são os parâmetros analisados pelo instituto, uma vez que o Fator de Qualidade representa a nota que cada unidade recebe, a partir de uma avaliação feita anualmente pelo seu responsável (varia de 0,1 a 1). Os procedimentos para o cadastramento das UCs estão dispostos na Cartilha do IEF, Deliberação Normativa COPAM nº 86 de 17/07/2005 e Resolução SEMAD nº 318/2005. Para mais informações procurar pela Diretoria de Áreas Protegidas do IEF, através do telefone: (31) 3915-1383 ou pelo e-mail: gciap@meioambiente.mg.gov.br Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.
FATOR DE CONSERVAÇÃO
I – UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL
FC
Lei 18.030 de 2008
Estação Ecológica
1,0
Reserva Biológica
1,0
Monumento Natural
1,0
Refúgio da Vida Silvestre
1,0
Parque
1,0
II - UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL
Reserva Particular do Patrimônio Natural
1,0
Reserva Extrativista
0,5
Reserva de Desenvolvimento Sustentável
0,5
Floresta Nacional, Estadual e Municipal
0,3
Reserva de Fauna
0,3
Área de Relevante Interesse Ecológico
0,3
Áreas de Proteção Ambiental I, com zoneamento ecológico econômico:
1) Zonas de Vida Silvestre
0,5
2) Demais Zonas
0,1
Áreas de Proteção Ambiental II, Federais ou Estaduais, sem Zoneamento Ecológico Econômico
0,025
Reserva Particular e Recomposição Ambiental
0,1
III – ÁREAS DE PROTEÇÃO ESPECIAL, ESTADUAIS, RELATIVAS A MANANCIAIS, PATRIMÔNIO PAISAGÍSTICO OU ARQUEOLÓGICO
0,1
IV – ÁREAS INDÍGENAS
0,5


Já os parâmetros analisados pela Fundação Estadual de Meio Ambiente (Feam), visam ao Índice de Saneamento Ambiental (ISA), baseando-se no número total de sistemas habilitados, tipo de empreendimento e porcentagem da população atendida no município. A Deliberação COPAM nº 428/2010, fixa os custos médios “per capita” para estimativa de investimentos em sistemas de saneamento ambiental, previstos no art. 4º da Lei nº 18.030/2009. Já a Resolução Conjunta SEMAD-SEPLAG nº 1.212/2010 define os procedimentos para cálculos e publicação dos índices municipais. E a Resolução SEMAD nº 1.273/2011 complementa a Resolução Conjunta 1.212/2010, estabelecendo os critérios e procedimentos para o cálculo do fator de qualidade de empreendimentos de tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos e de tratamento de esgotos sanitários a serem aplicados na distribuição. Estão aptos a receber o ICMS Ecológico, subcritério Saneamento, os municípios que possuem sistema de tratamento ou disposição final de lixo ou de esgoto sanitário, com operação licenciada ou autorizada pelo órgão ambiental estadual, que atendam, no mínimo, a, respectivamente, 70% e 50% da população urbana. Mais informações podem ser obtidas na Gerencia de Saneamento (GESAN) pelo telefone: (31) 3915-1145 ou pelo e-mail: francisco.fonseca@meioambiente.mg.gov.br Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.

Terceiro e último subcritério, o Índice de Mata Seca (IMS), também sob a responsabilidade do IEF, considera a área de mata seca existente no município, cujo valor encontra-se disponível na versão mais atual do Inventário Florestal de Minas Gerais que possui duas vertentes: I) Mapeamento e monitoramento periódico da cobertura florestal natural das florestas produtivas do território mineiro; II) Inventário Florestal, propriamente dito, que gera uma série de informações em relação às florestas naturais, inclusive relacionadas à determinação do estoque de carbono e ao acompanhamento contínuo do desenvolvimento das florestas, por meio de medições em parcelas permanentes estabelecidas nas fitofisionomias florestais presentes no estado de Minas Gerais. Esse subcritério será incluído no cadastro automaticamente de acordo com análise do monitoramento realizado pela Gerencia de Monitoramento e Geoprocessamento (GEMOG) do IEF. Para mais esclarecimentos entrar em contato pelo telefone: (31)3915-11270 ou pelo e-mail: gemog.ief@meioambiente.mg.gov.br Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.

Ao final, a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) é responsável pela compilação, publicação e consolidação de todos os dados fornecidos pela Feam e pelo IEF do critério Índice de Meio Ambiente (IMA= 0,4545*ISA + 0,4545*IC + 0,091*IMS). Posteriormente, as informações são encaminhadas à Fundação João Pinheiro para o devido repasse aos municípios, que é realizado sempre no segundo dia útil da semana, sendo que o primeiro repasse do mês é feito com base no índice calculado no mês anterior.

Os valores repassados aos municípios estão disponíveis para consulta no site da Fundação João Pinheiro: www.fjp.mg.gov.br

Os interessados podem entrar em contato com a Superintendência de Gestão Ambiental (Suga) da Semad, por meio dos telefones: (31) 3915-1777/1778 ou pelo e-mail: marisa.lapertosa@meioambiente.mg.gov.br Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. , e ainda com a Diretoria de Estudos, Projetos e Zoneamento Ambiental (DIPZON), telefone: (31) 3915-1768 ou pelo e-mail: clarissa.souza@meioambiente.mg.gov.br Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.

sábado, 5 de janeiro de 2013

Restinga sofre com o fogo no pratigí




Em virtude do clima da região bastante seco, aconteceu no ótimo dia 01 janeiro de 2013 uma grande área queimada do bioma  mata atlântica em encontro da  restinga da praia do pratigí. É sabido por informações prestadas que um pessoa irresponsável tocou  fogo em uma goivara e o fogo se alastrou por todo campo, a perda da biodiversidade tanto da fauna como da flora é irreparavel  e notório que vai trazer grandes prejuízos   a natureza em virtude da importância da  APA do pratigí e suas especies uma vez endemicas só neste local do planeta.

Do ponto de vista técnico cientifico como biólogo e avalizador da vida  em  observação do fogo e sua evolução adentrando as matas, notei que a destruição deste local vai levar sérios riscos ambientais para a evolução do ecossistemas causando o dano ambiental irreparável em torno de 06 anos ou até mais.

Portanto fazendo uma pericia ambiental in-loco,  poude avalizar a gragiosidade do problema, visualizei que é necessário e com urgência a conscientização do moradores com programa de educação ambiental para a vigília constante deste problema e tambem de outros, uma brigada de incêndios e capacitação de agentes ambientais, e buscar recuperar a área queimada através de projeto e parceira com o poder público, privada ,Estado e governo municipal e governo federal podendo envolver o terceiro setor, para assim podermos  fazer a recuperação natureza.

Texto

Ricardo pereira

 

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Apoio à qualificação de projetos de educação ambiental no PAC II

 

Os projetos do PAC II têm ações previstas de Educação Ambiental nos Projetos Técnicos Sociais (PTTS), que são acompanhadas pelas equipes do sistema SEDUR (Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia), (Empresa Baiana de Água e Saneamento (Embasa), e a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder). As equipes que têm acompanhado a execução destes projetos acreditam que estes se configuram em uma oportunidade ímpar de fortalecer a educação ambiental, a qualidade vida socioambiental das populações atendidas pelo PAC II. Esta oportunidade, segundo as avaliações das gestoras de seus componentes sociais, pode ser mais bem aproveitada.

ObjetivoO objetivo do processo formativo é aprimorar os procedimentos de fiscalização e o monitoramento no que se refere aos componentes de Educação Ambiental, Mobilização Social, Diagnóstico e Avaliação, além de fornecer subsídios específicos sobre o arcabouço legal e procedimentos de fiscalização e monitoramento dos PTTS.

Diretoria de Cidadania e Educação Ambiental - DEA

 

A Diretoria de Cidadania e Educação Ambiental promove a Política Estadual de Educação Ambiental e Educomunicação como instrumento de inserção da sociedade civil na gestão do meio ambiente no Estado, em consonância com a Política Nacional de Educação Ambiental; integra as iniciativas de gestão e educação ambiental às diretrizes e políticas de desenvolvimento sustentável do Estado, através do fortalecimento da Política Estadual de Educação Ambiental e Educomunicação; promove mecanismos de valorização de ações de desenvolvimento sustentável no Estado, incentivando o consumo responsável e a responsabilidade sócio ambiental; estimula a implantação de Fóruns, Comitês e Comissões com participação da sociedade civil, voltados à promoção de ações de educação ambiental e de desenvolvimento social, econômico e tecnológico sustentável.
A DEA coordena e executa projetos e programas estaduais relacionados com Educação Ambiental, em parceria com instituições públicas, privadas e não governamentais; exercer a Secretaria Executiva da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA; articular, promover e oferecer à gestão pública e à sociedade civil instrumentos de difusão e ferramentas pedagógicas para a educação ambiental informal e para a educomunicação.
Cabe à DEA também articular, propor e desenvolver políticas para a sustentabilidade e ações de educação ambiental para a juventude, povos, comunidades tradicionais e outros segmentos; promover a captação de recursos junto a instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando a implementação de ações de desenvolvimento sustentável no Estado.
Leia sobre os Projetos e Atividades coordenados pela DEA.
 

Educação Ambiental

 

Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais e Conselheiros do SISNAMA

 

O Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais e Conselheiros do Sistema Nacional do Meio Ambiente – PNC foi lançado oficialmente dia 23 de agosto de 2005 e instituído por meio da Portaria Ministerial n° 286 de 29 de setembro de 2005. O objetivo do Programa é contribuir para o fortalecimento do SISNAMA e, conseqüentemente, para a diretriz estratégica do Desenvolvimento Sustentável.
Sua concepção se deu em conjunto com a Associação Brasileira de Entidades de Meio Ambiente – ABEMA e a Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente – ANAMMA, contando também com o apoio da Confederação Nacional do Meio Ambiente – CNM. A intenção é de assegurar uma articulação essencial para que sejam contemplados os interesses dos diversos atores e se obtenha a afirmação do programa através de uma retroalimentação permanente.
No Estado da Bahia, a Comissão Tripartite Estadual indicou a Secretaria do Meio Ambiente - Sema como entidade proponente do projeto, que foi construído coletivamente com a participação de representantes de institutos, universidades e entidades públicas.
O Projeto tem a meta de capacitar 880 formadores ambientais de 88 municípios baianos no prazo de 18 meses. Os participantes serão os gestores municipais, técnicos de câmaras dos vereadores e conselheiros do meio ambiente.
Para ler todo o Programa, clique aqui.

Mudanças Climáticas

 

Fórum Baiano de Mudanças Climáticas Globais e de Biodiversidade

Criado pelo Decreto nº 9.519 em 18 agosto de 2005, o Fórum Baiano de Mudanças Climáticas Globais e de Biodiversidade tem como principais atribuições estruturar e a implementar a Política Estadual de Mudanças Climáticas, cumprindo o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2009 que a estabeleceu como prioridade da Administração Pública Estadual. Assim:
Promove a estruturação e a implementação do Plano Estadual de Adaptação e Mitigação das Mudanças Climáticas Globais, com a finalidade de subsidiar a elaboração e execução de políticas públicas relacionadas ao tema, em articulação com o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas e com a Comissão Interministerial de Mudanças Climáticas;
Colabora com a elaboração de normas para a instituição de uma Política Estadual de Adaptação e Mitigação das Mudanças Climáticas Globais da Biodiversidade, em articulação com a Política Nacional de Mudanças Climáticas, a Política Nacional de Biodiversidade e outras políticas públicas correlatas;
Facilita a interação entre a sociedade civil e o poder público, para promover a internalização do tema nas esferas de atuação dos atores sociais relevantes, tais como Secretarias de Estado, Autarquias e Fundações Estaduais e Municipais, Prefeituras, setores empresarial e acadêmico, rede de ensino, sociedade civil organizada e veículos de comunicação;
Promove a divulgação do Fórum Baiano de Mudanças Climáticas Globais e de Biodiversidade, junto aos diversos setores da sociedade, através da realização de reuniões ordinárias, workshops, seminários e cursos, e de discussões sobre o consumo sustentável e a capacidade de suporte dos ecossistemas; cadeias produtivas; valoração de recursos ambientais.
Leia informativo sobre o Diálogo Ministerial sobre Mudanças Climáticas.