sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA

ESOLUÇÃO Nº 284, DE 20 DE OUTUBRO DE 2012

CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
DOU de 08/11/2012 (nº 216, Seção 1, pág. 149)

Estabelece os procedimentos de fiscalização no Sistema CFBio/CRBios, define competências e institui o Manual de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional - Mofep.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada peloDecreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e considerando o aprovado nas 263ª e 264ª Sessões Plenárias Ordinárias, realizadas nos dias 19 e 20 de outubro de 2012, em conformidade com a competência prevista nos incisos II e IV do art. 10 da Lei nº 6.684/79, resolve:

Art. 1º - Sem prejuízo das já criadas e instaladas Comissões de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional - Cofeps, a teor do disposto na Resolução nº 11, de 19 de novembro de 1991, estabelecer os procedimentos de fiscalização no Sistema CFBio/CRBios, definir competências e instituir o novo Manual de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional - Mofep, que integra a presente Resolução.
Art. 2º - O sistema de fiscalização, no âmbito dos CRBios, tem por atribuição assessorar a Diretoria e o Plenário destes na orientação e fiscalização do exercício das atividades do Biólogo e Pessoa Jurídica cuja atuação esteja ligada às Ciências Biológicas em suas respectivas competências.
Parágrafo único - São instâncias recursais, sucessivamente:
I - Plenário do CRBio;
II - Plenário do CFBio.
Objetivos Gerais da Orientação e Fiscalização
Art. 3º - São objetivos gerais da orientação e fiscalização:
I - assegurar o cumprimento de Leis, Decretos, Resoluções e outras Normas que regulamentam o exercício da profissão de Biólogo, bem como da Pessoa Jurídica de direito público e privado, cujas finalidades básicas ou de prestação de serviços estejam ligadas às Ciências Biológicas;
II - garantir, de forma permanente, o cumprimento dos objetivos e a prática da orientação e fiscalização do exercício profissional do Biólogo;
III - garantir à sociedade que os serviços são prestados por profissionais habilitados;
IV - informar permanentemente aos Biólogos, às instituições de ensino, de pesquisa, e de prestação de serviços, de caráter público ou privado, assim como à sociedade, sobre os direitos e deveres, bem como sobre as áreas de atuação profissional do Biólogo;
V - promover a contínua avaliação das atividades dos Biólogos e das Pessoas Jurídicas cujas atividades estejam ligadas às Ciências Biológicas.
Art. 4º - O órgão responsável pela orientação e fiscalização do exercício profissional, nos Conselhos Regionais, é a Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional - Cofep.
§ 1º - A Cofep, constituída por pelo menos três membros, será composta por Conselheiros do CRBio.
§ 2º - Compete aos CRBios estruturar e manter as Cofeps.
Art. 5º - São atribuições da Cofep:
I - avaliar e definir metas de fiscalização;
II - promover contatos e reuniões, quando necessário, com profissionais, sindicatos, associações, entidades formadoras e empregadoras de Biólogos;
III - determinar, coordenar, orientar e supervisionar, direta ou indiretamente, os serviços de fiscalização;
IV - avaliar a fiscalização, bem como propor novos procedimentos, a serem submetidos à aprovação da Diretoria do CRBio;
V - articular-se com outras Comissões do CRBio, com vistas ao melhor desempenho profissional;
VI - manter contato permanente com a Assessoria Jurídica do CRBio, solicitando à Diretoria, quando necessário, sua presença nas reuniões;
VII - reconhecer a higidez do Auto de Infração;
VIII - elaborar relatórios com proposição e adoção dos procedimentos administrativos necessários em caso de violação da legislação;
IX - avaliar os relatórios de visita de fiscalização, com vistas à adoção das providências cabíveis;
X - propor à Diretoria representar perante a autoridade policial ou judiciária a ocorrência de exercício ilegal da profissão, desde que sejam suficientes os elementos de prova fornecidos ou colhidos, necessários à evidência, configuração e comprovação da prática contravencional;
XI - averiguar a procedência de qualquer comunicado ou notícia que comprometa a imagem da profissão, que chegue ao seu conhecimento.
Da Fiscalização
Art. 6º - Para os procedimentos de fiscalização, os CRBios deverão manter, subordinados à Cofep, um corpo permanente de Fiscais (Biólogos) e/ou Agentes Fiscais (nível médio).
§ 1º - Os Presidentes dos CRBios, em caráter excepcional e temporário, poderão nomear para as atividades de fiscalização:
a) Conselheiros dos CRBios;
b) Delegados ou representantes dos CRBios;
c) Biólogos.
§ 2º - Para o exercício da ação fiscalizadora fica assegurado aos Fiscais e Agentes Fiscais dos CRBios, devidamente identificados, o acesso em estabelecimentos públicos e privados.
§ 3º - Os Fiscais e Agentes Fiscais quando obstados em sua ação fiscalizadora poderão requisitar apoio policial, para garantir o cumprimento de suas atribuições.
Art. 7º - São atribuições do Fiscal:
I - fiscalizar e orientar Pessoas Físicas e Jurídicas, elaborando os respectivos relatórios de vistoria;
II - verificar o cumprimento da legislação, por Pessoas Físicas e Jurídicas, na realização de atividades ligadas às Ciências Biológicas;
III - identificar o exercício irregular ou ilegal da profissão;
IV - emitir Termo de Notificação;
V - lavrar Autos de Infração;
VI - realizar abertura de processos e documentos pertinentes à fiscalização sob a supervisão da Cofep;
VII - auxiliar a Cofep nos procedimentos de fiscalização;
VIII - coordenar a fiscalização, sob a supervisão da Cofep;
IX - analisar processos e documentos pertinentes à fiscalização;
X - agir em conjunto com a Tesouraria para a observância da regularidade da quitação de anuidades e demais taxas;
XI - supervisionar as atividades do agente fiscal;
XII - manter-se atualizado com a legislação profissional e correlata;
XIII - realizar palestras em eventos, inerentes à atividade, quando designado pelo Presidente do CRBio.
Art. 8º - São atribuições do Agente Fiscal:
I - fiscalizar e orientar Pessoas Físicas e Jurídicas, elaborando os respectivos relatórios de vistoria;
II - verificar o cumprimento da legislação, por Pessoas Físicas e Jurídicas, na realização de atividades ligadas às Ciências Biológicas;
III - identificar o exercício irregular ou ilegal da profissão;
IV - emitir Termo de Notificação;
V - lavrar Autos de Infração;
VI - realizar abertura de processos e documentos pertinentes à fiscalização sob a supervisão da Cofep;
VII - auxiliar o Fiscal e a Cofep nos procedimentos de fiscalização;
VIII - agir em conjunto com a Tesouraria, para a observância da regularidade da quitação de anuidades e demais taxas;
IX - analisar processos e documentos pertinentes à fiscalização;
X - manter-se atualizado com a legislação profissional e correlata.
Das Infrações
Art. 9º - Constitui infração toda e qualquer transgressão, falta, violação a dever ou disposição prevista na Lei nº 6.684/79, alterada pela Lei nº 7.017/82, regulamentada pelo Decreto nº 88.438/83, no Código de Ética do Profissional Biólogo e demais normas do Conselho Federal de Biologia.
Art. 10 - As infrações serão apuradas levando-se em consideração a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso e classificam-se em:
I - leves;
II - graves;
III - gravíssimas.
Parágrafo único - Para a imposição de penalidade e a sua gradação, levar-se-á em conta:
a) as circunstâncias atenuantes e agravantes;
b) a gravidade do fato, tendo em vista suas consequências para o meio ambiente, para a saúde, para a coletividade e/ou para a categoria dos Biólogos;
c) os antecedentes do infrator.
Art. 11 - São circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II - falha escusável no entendimento da norma legal ou do preceito do Código de Ética do Profissional Biólogo;
III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as consequências do ato imputado;
IV - ter sofrido coação, a que poderia resistir, para a prática do ato;
V - a irregularidade cometida ser pouco significativa.
Art. 12 - São circunstâncias agravantes:
I - agir com dolo, fraude ou má fé;
II - cometer a infração para obter vantagem pecuniária decorrente da ação ou omissão contrária ao disposto na legislação vigente;
III - deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitar ou sanar o ato ou fato irregular de seu conhecimento;
IV - coagir outrem para a execução material da infração;
V - ser reincidente.
Das Penalidades
Art. 13 - As infrações, sem prejuízo das sanções de natureza cível ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa equivalente a até dez vezes a anuidade vigente do exercício em que for aprovada a penalidade;
IV - suspensão do exercício profissional, pelo prazo de até três anos a partir da data de comunicação da decisão recursal ou ex ofício pelo CFBio, da aplicação da penalidade;
V - cancelamento do registro profissional.
Art. 14 - A pena de multa obedece as seguintes faixas para as pessoas físicas ou jurídicas:
I - nas infrações leves, até duas vezes o valor da anuidade;
II - nas infrações graves, de três a seis vezes o valor da anuidade;
III - nas infrações gravíssimas, de sete a dez vezes o valor da anuidade.
Art. 15 - As infrações ao Código de Ética do Profissional Biólogo serão apuradas, observados os ritos e prazos estabelecidos em processo administrativo próprio, de acordo com a Resolução CFBio que trata do Código de Processo Disciplinar.
Art. 16 - As atividades de fiscalização realizadas pelo Sistema CFBio/CRBios deverão estar em conformidade com as disposições do Manual de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional - Mofep, que integra a presente Resolução.
Art. 17 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sem prejuízo das já criadas e instaladas Comissões de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional - Cofeps, a teor do disposto na Resolução nº 11, de 19 de novembro de 1991.
MANUAL DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - MOFEP
Apresentação
O exercício de uma determinada profissão exige dupla habilitação: a técnico-científica e a legal.
A habilitação técnico-científica é expressa através da comprovação da capacidade intelectual do indivíduo, pela posse do diploma expedido por Instituição de Ensino Superior - IES, oficialmente reconhecida e pelo currículo efetivamente realizado.
A habilitação legal e regular cumpre-se com o registro do profissional e a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, nos Conselhos Regionais, órgãos competentes para a fiscalização do seu exercício.
Ao profissional devidamente habilitado cabe, perante as leis do país, os seguintes níveis de responsabilidades: cível, trabalhista, técnica e ético-profissional.
A responsabilidade cível é objeto de atenção e fiscalização das diversas instâncias da justiça comum.
A responsabilidade trabalhista, dos sindicatos.
A responsabilidade técnica e ético-profissional, no caso de Biólogos, do Sistema Conselho Federal de Biologia/Conselhos Regionais de Biologia - CFBio/CRBios.
Evidentemente que essas responsabilidades se exaurem em determinadas instâncias, confluindo para o poder judiciário, nos casos de sua competência.
Este Manual é uma revisão ampliada da primeira versão do Mofep de 1991, e tem como objetivo nortear a fiscalização no Sistema CFBio/CRBios, estabelecendo uniformidade para as atividades exercidas pelos Agentes Fiscais, Fiscais e as Comissões de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional (Cofeps).
Foi concebido dentro dos princípios de razoabilidade e economia processual, atendendo ao rápido e ascendente crescimento da profissão.
Pela natureza heterogênea da atividade de fiscalização, com situações específicas que surgem a cada processo, devido às múltiplas possibilidades de áreas de atuação, este Manual tem caráter dinâmico, sendo necessária sua constante atualização.
1. Missão Institucional do Sistema CFBio/CRBios
Defender, orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional do Biólogo, representando em juízo e fora dele, os interesses gerais dos profissionais, assegurando a qualidade dos serviços prestados à sociedade, de acordo com a legislação vigente, o Código de Ética do Profissional Biólogo e demais normas estabelecidas pelo CFBio.
2. Objetivos da Fiscalização
2.1. Assegurar o cumprimento de Leis, Decretos, Resoluções, Instruções, Portarias e outras Normas que regulamentam o exercício da profissão de Biólogo, bem como da Pessoa Jurídica de direito público e privado, cujas finalidades básicas ou de prestação de serviços estejam ligadas às Ciências Biológicas;
2.2. Garantir, de forma permanente, o cumprimento dos objetivos e a prática da fiscalização do exercício profissional do Biólogo;
2.3. Garantir à sociedade que os serviços são prestados por profissionais habilitados;
2.4. Informar permanentemente aos Biólogos, às instituições de ensino, de pesquisa, de prestação de serviços, de caráter público ou privado, assim como à sociedade, sobre os direitos e deveres, bem como sobre as áreas de atuação profissional do Biólogo;
2.5. Promover a contínua avaliação das atividades dos Biólogos e das Pessoas Jurídicas cujas atividades estejam ligadas às Ciências Biológicas.
3. Estrutura da Fiscalização
Constituída pela Cofep, Fiscal e Agente Fiscal.
3.1. Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional - Cofep.
A Cofep é a Comissão Permanente que tem por atribuição assessorar a Diretoria e o Plenário na orientação e fiscalização do exercício das atividades das pessoas físicas e jurídicas, no âmbito de suas respectivas jurisdições e competência.
3.1.1. Competência da Cofep.
A Cofep deverá ter uma postura orientadora e supervisora do processo de fiscalização da pessoa física e jurídica, quanto a seus direitos, deveres, atividades e áreas de atuação, mantendo os Biólogos informados:
I - da obrigatoriedade do registro de pessoas físicas e jurídicas e dos requisitos para o exercício profissional;
II - dos direitos, deveres, competências e das funções inerentes ao Biólogo em relação à profissão, ao CRBio e à sociedade;
III - da necessidade do conhecimento e observância do Código de Ética do Profissional Biólogo, assim como da legislação pertinente ao exercício profissional;
IV - das determinações do CFBio relativas ao exercício da profissão e à integração do Biólogo com os CRBios;
V - da importância da atuação do Sistema CFBio/CRBios para a autonomia, o reconhecimento e a afirmação profissional;
VI - da distinção de competências entre os CRBios e outros órgãos, a exemplo de associações, sociedades e sindicatos;
VII - do papel e da importância da fiscalização das atividades profissionais exercidas pelo Biólogo, objetivando a garantia de bons serviços, defesa da autonomia, reconhecimento e dignidade da profissão;
VIII - da necessidade de garantir à sociedade que os serviços a ela prestados são de qualidade e exercidos por profissionais legalmente habilitados.
3.1.2. Atribuições da Cofep:
I - avaliar e definir metas de fiscalização;
II - promover contatos e reuniões, quando necessário, com profissionais, sindicatos, associações, entidades formadoras e empregadoras de Biólogos;
III - determinar, coordenar, orientar e supervisionar, direta ou indiretamente, os serviços de fiscalização;
IV - avaliar a fiscalização, bem como propor novos procedimentos, a serem submetidos à aprovação da Diretoria do CRBio;
V - articular-se com outras Comissões do CRBio, com vistas ao melhor desempenho profissional;
VI - manter contato permanente com a Assessoria Jurídica do CRBio, solicitando à Diretoria, quando necessário, sua presença nas reuniões;
VII - reconhecer a higidez do auto de Infração;
VIII - elaborar relatórios com proposição e adoção dos procedimentos administrativos necessários em caso de violação da legislação;
IX - avaliar os relatórios de visita de fiscalização, com vistas à adoção das providências cabíveis;
X - propor à Diretoria representar perante a autoridade policial ou judiciária a ocorrência de exercício ilegal da profissão, desde que sejam suficientes os elementos de prova fornecidos ou colhidos, necessários à evidência, configuração e comprovação da prática contravencional;
XI - averiguar a procedência de qualquer comunicado ou notícia que comprometa a imagem da profissão, que chegue ao seu conhecimento;
XII - manter registro em Atas de todas as reuniões com as deliberações da Comissão.
3.2. Fiscal.
O Fiscal é um Biólogo, devidamente registrado, concursado e designado para exercer atividades de orientação e fiscalização do exercício profissional de pessoas físicas e jurídicas na jurisdição do CRBio, conforme as diretrizes estabelecidas.
3.2.1. Postura do Fiscal.
No exercício da atividade de fiscalização o fiscal deverá:
I - identificar-se sempre como fiscal do CRBio;
II - tratar as pessoas com respeito e cordialidade;
III - exercer com ética, responsabilidade, zelo e dedicação as atribuições que lhe forem conferidas;
IV - cumprir o seu dever com objetividade, imparcialidade e firmeza;
V - identificar irregularidades e orientar quanto às soluções cabíveis, visando o cumprimento da legislação que rege o exercício da profissão;
VI - rejeitar vantagens de qualquer espécie.
3.2.2. Atribuições do Fiscal:
I - fiscalizar e orientar pessoas físicas e jurídicas, elaborando os respectivos relatórios de vistoria;
II - verificar o cumprimento da legislação, por pessoas físicas e jurídicas, na realização de atividades ligadas às Ciências Biológicas;
III - identificar o exercício irregular ou ilegal da profissão;
IV - emitir Termo de Notificação;
V - lavrar Autos de Infração;
VI - realizar abertura de processos e documentos pertinentes à fiscalização, sob a supervisão da Cofep;
VII - auxiliar a Cofep nos procedimentos de fiscalização;
VIII - coordenar a fiscalização, sob a supervisão da Cofep;
IX - analisar processos e documentos pertinentes à fiscalização;
X - agir em conjunto com a Tesouraria para a observância da regularidade da quitação de anuidades e demais taxas;
XI - supervisionar as atividades do agente fiscal;
XII - manter-se atualizado com a legislação profissional e correlata;
XIII - realizar palestras em eventos, inerentes à atividade, quando designado pelo Presidente do CRBio.
3.3. Agente Fiscal
O Agente Fiscal é um profissional de nível médio, concursado, que atua sob a supervisão do Fiscal ou da Cofep, designado para exercer atividades de orientação e fiscalização do exercício profissional de pessoas físicas e jurídicas na jurisdição do CRBio, conforme as diretrizes estabelecidas.
3.3.1. Postura do Agente Fiscal.
No exercício da atividade de fiscalização o agente fiscal deverá:
I - identificar-se sempre como agente fiscal do CRBio;
II - tratar as pessoas com respeito e cordialidade;
III - exercer com zelo e dedicação as atribuições que lhe forem conferidas;
IV - cumprir o seu dever com objetividade, imparcialidade e firmeza;
V - identificar irregularidades e orientar quanto às soluções cabíveis, visando o cumprimento da legislação que rege o exercício da profissão;
VI - rejeitar vantagens de qualquer espécie.
3.3.2. Atribuições do Agente Fiscal:
I - fiscalizar e orientar pessoas físicas e jurídicas, elaborando os respectivos relatórios de vistoria;
II - verificar o cumprimento da legislação, por pessoas físicas e jurídicas, na realização de atividades ligadas às Ciências Biológicas;
III - identificar o exercício irregular ou ilegal da profissão;
IV - emitir Termo de Notificação;
V - lavrar Autos de Infração;
VI - realizar abertura de processos e documentos pertinentes à fiscalização, sob a supervisão da Cofep;
VII - auxiliar o Fiscal e a Cofep nos procedimentos de fiscalização;
VIII - agir em conjunto com a Tesouraria, para a observância da regularidade da quitação de anuidades e demais taxas;
IX - analisar processos e documentos pertinentes à fiscalização;
X - manter-se atualizado com a legislação profissional e correlata.
3.4. Em casos excepcionais as ações de fiscalização poderão ser executadas conforme § 1º do art. 6º da Resolução nº 284, de 20 de outubro de 2012.
4. Atividades de Fiscalização
Para que as atividades de fiscalização alcancem seus objetivos é fundamental que haja planejamento, coordenação e avaliação constantes do processo.
A Cofep deverá apresentar à Diretoria do CRBio um plano estratégico e de metas anual, elaborado a partir de reuniões de trabalho que abordem a vivência dos fiscais e agentes fiscais, a troca de informações entre os Conselhos Profissionais, bem como o estabelecimento de prioridades de fiscalização com base em demandas regionais e mercado de trabalho do Biólogo.
4.1. Procedimentos da Fiscalização.
4.1.1. Termo de Notificação:
I - na vistoria, constatada a irregularidade, o Fiscal ou Agente Fiscal preenche o Termo de Notificação, destacando os dispositivos infringidos de acordo com a Lei nº 6.684/79, o Decreto nº 88.438/83 e Resoluções do CFBio, formalizando o processo administrativo de fiscalização;
II - o Termo de Notificação deverá ser assinado pelo Fiscal ou Agente Fiscal e pelo profissional notificado, que deverá receber uma cópia. No caso da negativa do profissional em assinar, fazer constar o registro do fato e solicitar a assinatura de duas testemunhas identificadas. Neste caso, ou na ausência do profissional, a cópia do Termo de Notificação será encaminhada via correio, com AR;
III - será concedido o prazo máximo de trinta dias corridos, a contar da data do recebimento da notificação, para apresentar defesa ou sanar a irregularidade identificada;
IV - no atendimento do Termo de Notificação a Cofep emitirá parecer conclusivo e solicitará o arquivamento do processo;
V - não havendo defesa ou regularização da condição motivadora do Termo de Notificação dentro do prazo estabelecido, será lavrado o Auto de Infração.
4.1.2. Auto de Infração.
São dois os procedimentos de autuação:
4.1.2.1. Quando o infrator não tiver atendido o estabelecido no Termo de Notificação:
I - decorridos os trinta dias, se o profissional não tiver atendido o disposto no Termo de Notificação, a fiscalização emitirá um Auto de Infração;
II - o Auto de Infração poderá ser lavrado na presença do profissional ou ser encaminhado via correio, com AR;
III - será concedido o prazo máximo de trinta dias corridos, a contar da data do recebimento do Auto de Infração, para sanar a irregularidade;
IV - no atendimento do Auto de Infração a Cofep emitirá parecer conclusivo e solicitará o arquivamento do processo;
V - não atendido o prazo referente ao Auto de Infração, a coordenação da Cofep indicará um relator que emitirá parecer para ser encaminhado ao Presidente do CRBio;
VI - se a infração apurada constituir crime ou contravenção penal, o Presidente do CRBio comunicará o fato ao Ministério Público Estadual;
VII - qualquer infração cometida pelo profissional em jurisdição distinta daquela em que está registrado, deverá ser julgada pelo CRBio da jurisdição em que o infrator está exercendo suas atividades profissionais.
4.1.2.2. Quando a fiscalização constatar, na vistoria, irregularidade passível de autuação:
I - constatada a irregularidade, o Fiscal ou Agente Fiscal, preencherá o Auto de Infração, formalizando o processo administrativo;
II - o Auto de Infração deverá ser assinado pelo Fiscal ou Agente Fiscal e pelo profissional autuado, que deverá receber uma cópia. No caso da negativa do profissional em assinar, fazer constar o registro do fato e solicitar a assinatura de duas testemunhas identificadas. Neste caso, ou na ausência do profissional, a cópia do Auto de Infração será encaminhada via correio, com AR;
III - o prazo máximo para apresentação de defesa será de trinta dias corridos, a contar da data do recebimento do Auto de Infração;
IV - no atendimento do Auto de Infração a Cofep emitirá parecer conclusivo e solicitará o arquivamento do processo;
V - não atendido o prazo ou face a não aceitação da defesa apresentada, o processo administrativo terá continuidade e a coordenação da Cofep indicará um relator que emitirá parecer para ser encaminhado ao Presidente do CRBio;
VI - se a infração apurada constituir crime ou contravenção penal, o Presidente do CRBio comunicará o fato ao Ministério Público Estadual;
VII - qualquer infração cometida pelo profissional em jurisdição distinta daquela em que está registrado, deverá ser julgada pelo CRBio da jurisdição em que o infrator está exercendo suas atividades profissionais.
4.2. Formas de Atuação do Sistema de Fiscalização.
4.2.1. Direta: por meio de visitas in loco às pessoas físicas e às pessoas jurídicas no âmbito da jurisdição do CRBio.
4.2.2. Indireta: por meio de informes e ofícios, por via postal, fax ou email e ainda por contato telefônico.
5. Infração
Constitui infração toda e qualquer transgressão, falta, violação a dever ou disposição prevista na Lei nº 6.684/79, alterada pelaLei nº 7.017/82, regulamentada peloDecreto nº 88.438/83, no Código de Ética do Profissional Biólogo e demais normas do Conselho Federal de Biologia.
5.1. Classificação.
As infrações serão apuradas levando-se em consideração a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso, e classificam-se em:
I - leves;
II - graves;
III - gravíssimas.
5.2. Para a imposição de penalidade considerar-se-á:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista suas consequências para o meio ambiente, para a saúde, para a coletividade e/ou para a categoria dos Biólogos;
III - os antecedentes do infrator.
5.3. Circunstâncias Atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II - falha escusável no entendimento da norma legal ou do preceito do Código de Ética do Profissional Biólogo;
III - o infrator, imediatamente e por espontânea vontade, buscou reparar ou minorar as consequências do ato que lhe foi imputado;
IV - ter sofrido coação, a que poderia resistir, para a prática do ato;
V - a irregularidade cometida ser pouco significativa.
5.4. Circunstâncias Agravantes:
I - agir com dolo, fraude ou má fé;
II - cometer a infração para obter vantagem pecuniária decorrente da ação ou omissão contrária ao disposto na legislação vigente;
III - deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitar ou sanar o ato ou fato irregular de seu conhecimento;
IV - coagir outrem para a execução material da infração;
V - ser reincidente.
6. Penalidades
As infrações, sem prejuízo das sanções de natureza cível ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente com penalidades.
6.1. Gradação da Penalidade:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa equivalente a até dez vezes a anuidade vigente do exercício em que for aprovada a penalidade;
IV - suspensão do exercício profissional, pelo prazo de até três anos a partir da data da comunicação da aplicação da penalidade pelo CFBio;
V - cancelamento do registro profissional.
6.2. Gradação de multas:
A pena de multa obedece às seguintes faixas para as pessoas físicas ou jurídicas:
I - nas infrações leves, até duas vezes o valor da anuidade;
II - nas infrações graves, de três a seis vezes o valor da anuidade;
III - nas infrações gravíssimas, de sete a dez vezes o valor da anuidade.
7. Procedimentos:
7.1. As infrações ao Código de Ética do Profissional Biólogo serão apuradas, observados os ritos e prazos estabelecidos em processo administrativo próprio de acordo com Resolução CFBio que trata do Código de Processo Disciplinar.
7.2. As atividades de fiscalização realizadas pelo Sistema CFBio/CRBios deverão estar em conformidade com as disposições deste Manual de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional - Mofep.
8. Recurso
Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, à instância imediatamente superior:
8.1. Ao CRBio, no prazo máximo de trinta dias corridos, a contar da notificação recebida.
8.2. Ao CFBio, no prazo máximo de trinta dias corridos, a contar da notificação do indeferimento do recurso pelo CRBio.
8.3. A decisão do Plenário do CFBio é irrecorrível.
9. Anexos
Formulários para uso da fiscalização:
a) Termo de Notificação;
b) Auto de Infração;
c) Formulário de Vistoria;
d) Relatório de Fiscalização;
e) Plano de Metas.
10. Apêndice
Exemplos de procedimentos - pessoa física e pessoa jurídica: infração à Legislação Profissional e à Ética Profissional.
WLADEMIR JOÃO TADEI - Presidente do Conselho

Audiência Pública discute projeto que autoriza biólogo a ser responsável técnico em produção de sementes

 



Deputados e profissionais discutiram no dia 6 de dezembro (quinta-feira), em relação ao Projeto de Lei 3423/12, que autoriza o Biólogo a exercer a responsabilidade técnica pela produção de sementes. A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural promoveu audiência pública sobre a proposta, que altera a Lei 10.711/03. A lei impede os Biólogos de assumir responsabilidade técnica pelas sementes e mudas produzidas. Por esse texto em vigor atualmente, só os engenheiros agrônomos e florestais podem exercer a atividade.

Os representantes do Conselho Federal de Biologia (CFBio) na audiência, Fernando Torres e Israel Vieira, reivindicaram o fim da reserva de mercado para engenheiros agrônomos e florestais. Segundo eles, os Biólogos têm capacidade técnica para exercer a atividade e os conteúdos que o habilitam a esse exercício constam da formação básica desses profissionais.

Conforme Torres, os Biólogos muitas vezes desenvolvem o trabalho, mas são obrigados a transferir a responsabilidade técnica para engenheiros agrônomos e florestais que mal sabem do que se passa nos laboratórios. Para ele, os Biólogos estão sendo obrigados a se esconder sob a assinatura de outros profissionais. 

Torres disse ainda que a atuação do biólogo na área poderia contribuir para atender à demanda reprimida de trabalho na área e ajudar no desenvolvimento do agronegócio brasileiro.

O deputado Ricardo Izar (PSD-SP), autor do projeto, destacou que em muitos outros países o biólogo exerce a profissão e que, nem por isso, ficam foram do mercado internacional de produção de sementes. “O mercado é grande, e não é necessário fazer reserva de mercado”, disse. Para ele, sua proposta pode melhorar a comercialização.

O parlamentar observou ainda que a produção de sementes não é voltada apenas para o agronegócio. “Também existe a produção de sementes para o reflorestamento de biomas naturais”, destacou. “Essa não seria uma atribuição dos biólogos?”, questionou.

O relator da matéria na comissão, deputado Jesus Rodrigues (PT-PI), disse que mantém sua posição favorável ao projeto. “Se o biólogo estuda a vida, e a vida começa com a semente, entendi que ele poderia exercer (a atividade) em relação à produção de sementes”, destacou.

Fonte: JusBrasil

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Química Ambiental estuda os processos químicos que acontecem na natureza

A Química Ambiental estuda os processos químicos que acontecem na natureza, sejam eles naturais ou causados pelo homem e que comprometem não só a saúde humana, mas de todo planeta.
A Química Ambiental teve sua origem na Química Clássica e se tornou uma ciência interdisciplinar por envolver outras matérias como: Biologia, Ecologia, Geologia. Essa parte da química estuda as mudanças que ocorrem no meio ambiente, mais precisamente, os processos químicos que envolvem essas mudanças e que causam sérios danos à humanidade.
No Brasil, as últimas décadas foram marcadas por um crescimento da conscientização dos cidadãos sobre os danos causados pelas atividades humanas inadequadas. Sejam em indústrias ou em seus próprios lares, essas atividades têm gerado efluentes e resíduos: sólidos, líquidos e gasosos, que acabam tendo seu destino final na atmosfera, nos solos e nas águas.
Como essas transformações ameaçam o meio ambiente, há uma grande preocupação em entender os processos que a envolvem. A química ambiental existe justamente para isso, para abranger os mecanismos que definem e controlam a concentração das espécies químicas que precisam ser monitoradas. Sendo assim, expandem os horizontes da Química convencional, criando parcerias com outras áreas como a Toxicologia , Engenharia Sanitária e Engenharia Ambiental
É importante este estudo para entender os aspectos químicos dos problemas que nós seres humanos criamos no meio onde vivemos. Esse mesmo ambiente há alguns anos antes de começar os processos de poluição, era um ambiente natural, ou seja, sem poluentes.
O químico ambiental tem um grande campo de atividade em que ele pode trabalhar, tais como: indústrias químicas em geral, indústrias de alimentos, indústrias metalúrgicas, indústrias de cosméticos, indústrias de mineração e várias outras. Estas se preocupam em preservar o meio ambiente a medida que se utiliza dos seus recursos para elaboração dos seus produtos.